Language of document : ECLI:EU:T:2018:568





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 20 de setembro de 2018 — Exaa Abwicklungsstelle für Energieprodukte/ACER

(Processo T123/17)

«Energia — Decisão da Câmara de Recurso da ACER — Indeferimento do pedido de intervenção — Interesse direto e atual no desfecho do processo — Dever de fundamentação — Direito a ser ouvido»

1.       Agências da União Europeia — Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) — Processo de recurso — Recurso na Câmara de Recurso da ACER — Intervenção — Requisitos de admissibilidade — Interesse na resolução do litígio — Conceito — Exigência de um interesse público e direto — Resolução do litígio que pode afetar a posição jurídica do requerente — Ónus da prova que incumbe ao requerente

(Regulamento n.° 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.°)

(cf. n.os 26‑28)

2.      Agências da União Europeia — Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) — Processo de recurso — Recurso na Câmara de Recurso da ACER — Dever de fundamentação das decisões — Alcance

[Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea c); Regulamento n.° 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.°]

(cf. n.os 40, 41, 43)

3.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE)

(cf. n.° 42)

4.      Agências da União Europeia — Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) — Processo de recurso — Recurso na Câmara de Recurso da ACER — Respeito dos direitos de defesa — Direito de acesso ao dossiê — Alcance — Falta de entrega de um documento — Consequências — Ónus da proba que incumbe à parte que solicita o acesso

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alíneas a) e b); Regulamento n.° 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.°]

(cf. n.os 5255)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.° TFUE destinado à suspensão da execução da decisão da ACER, de 17 de fevereiro de 2017, de indeferimento do pedido de intervenção da requerente no processo A‑001‑2017 (consolidado).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Exaa Abwicklungsstelle für Energieprodukte AG suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.