Language of document : ECLI:EU:T:2018:719

Processo T122/17

Devin AD

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia DEVIN — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Nome geográfico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2018

1.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Faculdade de o Tribunal Geral reformar a decisão impugnada — Limites

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 64.°, n.° 1, segunda frase, e 65.°, n.° 3)

2.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 — Conceito

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 52.°, n.° 1, alínea a)]

3.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 — Apreciação do caráter descritivo da marca — Nomes geográficos

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 52.°, n.° 1, alínea a)]

4.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 — Apreciação do caráter descritivo da marca — Nomes geográficos — Critérios

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 52.°, n.° 1, alínea a)]

5.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 — Marca nominativa DEVIN — Perceção do termo «devin» pelo consumidor médio da União — Disponibilidade do nome geográfico Devin

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 52.°, n.° 1, alínea a)]

6.      Marca da União Europeia — Efeitos da marca da União Europeia — Limitações — Artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Imperativo de disponibilidade — Incidência

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 12.°, alínea b)]

7.      Marca da União Europeia — Efeitos da marca da União Europeia — Direitos conferidos pela marca — Direito de proibir a utilização da marca — Utilização de um sinal idêntico ou semelhante sem justo motivo retirando partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou causandolhe prejuízo — Conceito de justo motivo — Alcance

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 2, alínea c)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 11, 97‑99)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 17, 18)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 20‑22)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 23, 24)

5.      A marca nominativa DEVIN não é descritiva de uma proveniência geográfica para o consumidor médio dos países vizinhos da Bulgária, a saber, a Grécia e a Roménia, nem para o de todos os outros Estados‑Membros da União, com exceção da Bulgária.

Embora o nome geográfico Devin seja conhecido dos meios interessados na Bulgária, no que se refere aos meios interessados de outros Estados‑Membros da União, o nome geográfico Devin é aí amplamente desconhecido ou, pelo menos, desconhecido enquanto designação de um lugar geográfico.

O mero facto de a cidade de Devin ser detetada pelos motores de busca da Internet não basta para considerar provado que se trata de um lugar conhecido de uma parte importante do público relevante da Grécia e da Roménia. A existência de um «perfil turístico na Internet», em si mesmo, não basta para dar como provado o conhecimento de uma pequena cidade pelo público relevante no estrangeiro.

Sobretudo, o consumidor médio de água mineral e de bebidas na União não goza de um alto grau de especialização em geografia ou em turismo. A Câmara de Recurso, ao focar‑se erradamente nos turistas estrangeiros que visitam a Bulgária ou Devin, nomeadamente os gregos ou os romenos, não tomou em consideração o público relevante no seu conjunto, constituído pelo consumidor médio da União, nomeadamente da Grécia e da Roménia, mas limitou‑se, erradamente, a uma minoria ou a uma ínfima parte do público relevante, a saber, os turistas estrangeiros que visitam a Bulgária ou Devin, que, em todo o caso, se revela negligenciável e não pode ser tida como suficientemente representativa deste à luz da jurisprudência. Assim, a Câmara de Recurso aplicou um mau teste, o qual a conduziu a uma apreciação factual errada da perceção do termo «devin» pelo público relevante.

No que diz respeito à disponibilidade do nome geográfico Devin,  importa considerar que  é permitida  uma utilização descritiva do nome «Devin» para efeitos de promover a cidade enquanto destino turístico. O Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia prevê, na própria definição do direito exclusivo conferido por uma marca, salvaguardas destinadas a preservar os interesses de terceiros. O nome da cidade de Devin continua disponível para terceiros não só através de uma utilização descritiva, como a promoção do turismo nessa cidade, mas também como sinal distintivo em caso de «justo motivo» e de ausência de risco de confusão que exclua a aplicação dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento n.o 207/2009. O interesse geral em preservar a disponibilidade de um nome geográfico como a da cidade termal de Devin pode assim ser protegido graças à permissão das utilizações descritivas desses nomes e às salvaguardas que limitam o direito exclusivo do titular da marca controvertida, sem que seja necessária a anulação dessa marca.

(cf. n.os 39, 41, 46‑48, 79, 83, 89, 90, 93, 95)

6.      O artigo 12.o do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia visa conciliar os interesses fundamentais da proteção dos direitos de marca com os da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços no mercado comum, de forma a que o direito de marca possa desempenhar o seu papel de elemento essencial do sistema de concorrência não falseado que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pretende estabelecer e manter. Mais especificamente, o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento visa salvaguardar a possibilidade de todos os operadores económicos utilizarem indicações descritivas. Esta disposição constitui, portanto, uma expressão do imperativo de disponibilidade. Todavia, o imperativo de disponibilidade não pode nunca constituir uma limitação autónoma dos efeitos da marca que acresce às expressamente previstas no referido artigo. Assim, mesmo que o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), não confira aos terceiros o uso desse nome como marca, limita‑se todavia a garantir que eles possam utilizá‑lo de modo descritivo, ou seja, como indicação relativa à proveniência geográfica, na condição de a utilização ser feita em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.

(cf. n.os 76‑78)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 87, 88)