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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht für das Saarland (Alemanha) em 4 de dezembro de 2023 – A/GKV-Spitzenverband

(Processo C-743/23, GKV-Spitzenverband)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landessozialgericht für das Saarland

Partes no processo principal

Demandante: A

Demandada: GKV-Spitzenverband

Interveniente: Moguntia Food Group AG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 1 , lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 2 , ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado-Membro, devem ser tidas em conta todas as atividades exercidas pelo trabalhador, incluindo as atividades exercidas em países terceiros?

Ou deve o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado-Membro, apenas devem ser tidas em conta as atividades exercidas pelo trabalhador nos Estados-Membros?

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1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).