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Ação intentada em 8 de março de 2024 – CW/Europol e Eurojust

(Processo T-148/24)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: CW (representante: J. Reisinger, advogado)

Demandadas: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ao abrigo do disposto no artigo 268.° TFUE, em conjugação com o artigo 340.° TFUE, arbitrar-lhe uma indemnização no montante de 10 000 euros para ressarcimento do dano sofrido com o Acordo para a criação de uma equipa de investigação conjunta França – Países Baixos, celebrado em 10 de abril de 2020, e os atos da Europol e da Eurojust que lhe estão associados;

condenar as demandadas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca três fundamentos de recurso contra os atos da Europol e da Eurojust no âmbito da operação EncroChat.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de os dados pessoais terem sido obtidos e tratados de modo ilegal e desproporcionado.

Na obtenção e tratamento (ou seja, na conservação, análise e difusão) dos dados EncroChat, foram violados os direitos humanos fundamentais dos utilizadores, entre os quais os do demandante. Em especial, foram violados os artigos 18.°, 28.° e 38.° do Regulamento 2016/794 1 , os artigos 9.°, 26.° e 27.° do Regulamento 2018/1727 2 e os artigos 71.° e 72.° do Regulamento 2018/1725. 3

Foram violados os artigos 7.°, 8.°, 10.° e 12.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), em conjugação com os seus artigos 51.° e 52.°, bem como o artigo 8.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e o artigo 17.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

O demandante alega ter sofrido danos, uma vez que não era necessário nem proporcional piratear todos os utilizadores do EncroChat, em vez de empreender ações concretas e individualizadas. Também não foi dada nenhuma justificação anterior ou ulterior para o efeito.

Segundo fundamento, relativo à impossibilidade de valoração da prova em processo penal e, pelo menos, violação das garantias formais e materiais.

O demandante considera que os dados EncroChat, entre os quais os seus dados pessoais, não foram devidamente obtidos nem tratados, tendo em conta a finalidade da sua utilização em processos penais. Foram assim violadas as disposições mencionadas no primeiro fundamento, bem como o artigo 28.º do Regulamento 2016/794, os artigos 71.º e 74.º do Regulamento 2018/1725, os artigos 47.º e 48.º da Carta, o artigo 6.º CEDH e os artigos 14.º e 15.º PIDCP.

Terceiro fundamento, relativo à falta de segurança adequada na obtenção e tratamento dos dados EncroChat.

O demandante considera que, com toda a razoabilidade, não houve segurança adequada nos termos estabelecidos nos regulamentos anteriormente mencionados, tendo em conta a natureza, o alcance e a complexidade dos dados obtidos. Além disso, o demandante alega que a responsável pelo tratamento deve ter em consideração o efeito do tratamento pretendido. Não é claro que tenha sido assim e, caso efetivamente não tenha sido assim, podem ter sido causados danos adicionais.

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1     Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO 2016, L 135, p. 53).

1     Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO 2018, L 295, p. 138).

1     Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).