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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Westminster Magistrates’ Court – Reino Unido) – Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra PI

(Processo C-648/20 PPU) 1

«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão-Quadro 2002/584/JAI – Artigo 8.°, n.° 1, alínea c) – Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado-Membro para efeitos de procedimento penal com base numa medida privativa de liberdade decretada pela mesma autoridade – Inexistência de fiscalização jurisdicional antes da entrega da pessoa procurada – Consequências – Proteção jurisdicional efetiva – Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Westminster Magistrates’ Court

Parte no processo principal

PI

Dispositivo

O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser interpretado no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal não estão preenchidas quando tanto o mandado de detenção europeu como a decisão judicial em que este se baseia são emitidos por um procurador, que pode ser qualificado de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, desta decisão-quadro, mas não podem ser sujeitos a fiscalização jurisdicional no Estado-Membro de emissão antes da entrega da pessoa procurada pelo Estado-Membro de execução.

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1 JO C 62, de 22.2.2021.