Language of document : ECLI:EU:C:2019:459

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 4 de junho de 2019 (1)

Processos apensos C609/17 e C610/17

Terveys ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry

contra

Hyvinvointialan liitto ry (C609/17)

sendo interveniente

Fimlab Laboratoriot Oy

e

Auto ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry

contra

Satamaoperaattorit ry (C610/17)

sendo interveniente

Kemi Shipping Oy

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo työtuomioistuin (Tribunal do Trabalho, Finlândia)]

«Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o, n.o 1 — Direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas — Artigo 15.o — Disposições mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhador de licença por doença durante o período de férias anuais — Recusa do reporte de férias anuais uma vez que o não reporte não tem como efeito reduzir a duração das férias anuais para menos de quatro semanas — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.o, n.o 2 — Aplicabilidade — Situação regida pelo direito da União Europeia — Invocabilidade no âmbito de um litígio entre particulares»






I.      Introdução

1.        Os presentes pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a certos aspetos da organização do tempo de trabalho (2), assim como do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3).

2.        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios entre, no processo TSN (C‑609/17), a Terveys‑ ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) (Organização Sindical do Setor da Saúde e Social, Finlândia) (4), a Terveyspalvelualan liitto ry [agora, Hyvinvointialan liitto ry (União do Setor dos Serviços de Saúde, Finlândia)] e a Fimlab Laboratoriot Oy, e, no processo AKT (C‑610/17), o Auto‑ ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry (Sindicato dos Trabalhadores do Setor Automóvel e dos Transportes, Finlândia)(5), o Satamaoperaattorit ry (Sindicato dos Operadores Portuários, Finlândia) e a Kemi Shipping Oy, a propósito da recusa de conceder a dois trabalhadores que se encontravam de licença por doença durante um período de férias anuais remuneradas um reporte da totalidade ou parte dos dias de férias em que estiveram de licença por doença. A particularidade dos referidos pedidos é que a coincidência entre os dias de férias anuais remuneradas e os dias de licença por doença diz respeito a um período superior à duração mínima de quatro semanas de férias anuais remuneradas, previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

3.        A questão relativa à invocabilidade direta do artigo 31.o, n.o 2, da Carta num litígio entre particulares conheceu um avanço importante nos Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (6), e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (7). De acordo com uma «lógica de compensação» (8) que permite colmatar a falta de eficácia horizontal direta das diretivas, o Tribunal de Justiça, reconhecendo a invocabilidade direta do artigo 31.o, n.o 2, da Carta num litígio entre particulares, reforçou a eficácia do direito fundamental a um período anual de férias remuneradas. Como o Tribunal de Justiça declarou nesses acórdãos, tal invocabilidade horizontal é, no entanto, apenas suscetível de ocorrer em situações reguladas pelo direito da União. É ainda necessário saber qual o significado a dar a esta última expressão.

4.        O problema com o qual o Tribunal de Justiça é confrontado nos presentes processos consiste em precisar o âmbito de aplicação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta em situações em que os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais decidam conceder aos trabalhadores férias anuais remuneradas, além do período mínimo de quatro semanas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e submeter esse período adicional a um regime diferente do aplicável ao período mínimo de quatro semanas.

5.        Deve considerar‑se que tais medidas de proteção nacional reforçada não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/88 e, portanto, da Carta, tendo como consequência que nem o artigo 31.o, n.o 2, da Carta nem outra disposição são então aplicáveis a este tipo de situação? Ou deve antes considerar‑se que tais medidas, que são adotadas em conformidade com a cláusula de proteção nacional reforçada no artigo 15.o da Diretiva 2003/88, são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, portanto, pelo âmbito de aplicação da Carta, tendo como consequência o facto de tanto o artigo 31.o, n.o 2, da Carta como as outras disposições desta deverem ser consideradas aplicáveis a este tipo de situação?

6.        Os presentes processos, na medida em que são relativos ao âmbito de aplicação da Carta, dizem também respeito à problemática do equilíbrio constitucional entre a União e os Estados‑Membros (9). De facto, estes processos permitirão ao Tribunal de Justiça decidir, nomeadamente, se o critério da aplicação do direito da União pelos Estados‑Membros, contido no artigo 51.o, n.o 1, da Carta, é preenchido quando estes adotem — ou permitam que os parceiros sociais adotem — medidas nacionais de proteção reforçadas.

7.        Nas presentes conclusões, pronunciar‑me‑ei a favor da aplicabilidade da Carta a situações em que tais medidas estejam em questão. Isto leva‑me a examinar o conteúdo normativo do artigo 31.o, n.o 2, da Carta e a precisar a relação deste artigo com o direito derivado da União, neste caso, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

8.        Concretamente, tal leva‑me, em primeiro lugar, a sugerir ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a regulamentações nacionais ou convenções coletivas que estabeleçam que os dias de férias anuais remuneradas que excedam o mínimo de quatro semanas previstas nesta disposição não possam ser objeto de reporte em caso de coincidência com dias de licença por doença.

9.        Em segundo lugar, exporei as razões pelas quais considero que o artigo 31.o, n.o 2, da Carta não altera esta solução. Com efeito, embora entenda que é necessário considerar que esta disposição é aplicável a situações como as que estão em causa no processo principal, a referida disposição não tem, em minha opinião, o efeito de conferir aos trabalhadores o direito de férias anuais remuneradas além da duração mínima especificada pelo legislador da União. Ao mesmo tempo, insistirei que, ao adotar um raciocínio que tem como ponto de partida a aplicabilidade da Carta em situações de implementação de uma cláusula de proteção nacional reforçada, o Tribunal de Justiça clarificaria o facto de tais situações estarem sujeitas ao cumprimento de todas as disposições da Carta.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

10.      O artigo 1.o da Diretiva 2003/88, intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação», enuncia:

«1.      A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2.      A presente diretiva aplica‑se:

a)      Aos períodos mínimos de descanso […] anual […]

[…]»

11.      O artigo 7.o desta diretiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.      O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

12.      O artigo 15.o da referida diretiva, intitulado «Disposições mais favoráveis», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva não impede os Estados‑Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.»

13.      O artigo 17.o da mesma diretiva prevê que os Estados‑Membros possam estabelecer derrogações a algumas das suas disposições. Contudo, não é permitida nenhuma derrogação ao seu artigo 7.o

B.      Direito finlandês

1.      Lei relativa às Férias Anuais

14.      A vuosilomalaki (162/2005) [Lei relativa às Férias Anuais (162/2005)] (10), de 18 de março de 2005, visa, designadamente, a transposição do artigo 7.o da Diretiva 2003/88. Nos termos do § 5, n.o 1, desta lei, um trabalhador tem direito a dois dias e meio úteis de férias por cada mês completo de trabalho. Se a relação de trabalho se tiver mantido ininterruptamente até ao termo do período anual que constitui a base de cálculo, por menos de um ano, o trabalhador terá, ainda assim, direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho.

15.      O período anual que constitui a base de cálculo é composto, no máximo, por doze meses completos de trabalho. Nos termos da Lei relativa às Férias Anuais, se um trabalhador tiver prestado doze meses completos de trabalho durante o período anual que constitui a base de cálculo, terá direito, consoante a duração da relação de trabalho, a 24 ou 30 dias de férias.

16.      Nos termos do § 4, n.o 1, ponto 3, da Lei relativa às Férias Anuais, constituem dias úteis os dias da semana, com exceção dos domingos, feriados religiosos, Dia da Independência, Véspera de Natal, Véspera de São João, Sábado de Páscoa e 1.o de Maio. Por conseguinte, uma semana na qual não recaia nenhum dos referidos dias comporta seis dias de férias.

17.      Nos termos do § 20, n.o 2, da Lei relativa às Férias Anuais, 24 dias úteis de férias anuais (férias de verão) devem ser gozados durante o período de férias. O tempo remanescente de férias (férias de inverno) deve ser concedido o mais tardar até ao início do período de férias seguinte. O § 4, n.o 1, ponto 2, da referida lei prevê que o período de férias abrange o período compreendido entre 2 de maio e 30 de setembro, inclusive.

18.      Na versão em vigor de 1 de outubro de 2013 a 31 de março de 2016, o § 25, n.o 1, da Lei relativa às Férias Anuais, tal como alterada pela laki vuosilomalain muuttamisesta (276/2013) [Lei que altera a Lei relativa às Férias Anuais (276/2013)], de 12 de abril de 2013, dispõe:

«Caso um trabalhador, no início das suas férias anuais ou de parte delas, se encontre incapaz para o trabalho por motivo de parto, doença ou acidente, impõe‑se reportar as férias para momento posterior, a requerimento do trabalhador. O trabalhador também tem direito, a requerimento seu, ao reporte das férias ou de parte das mesmas quando se souber que durante as suas férias terá de ser submetido a um tratamento por doença ou a um tratamento equiparado, que implique a sua incapacidade para o trabalho.»

19.      Na sua versão tal como alterada pela laki vuosilomalain muuttamisesta (182/2016) [Lei que altera a Lei relativa às Férias Anuais (182/2016)], de 18 de março de 2016, que entrou em vigor em 1 de abril de 2016, o § 25, n.o 2 da Lei relativa às Férias Anuais tem a seguinte redação:

«Se a incapacidade para o trabalho resultante de um parto, doença ou acidente se inicia no decurso das férias anuais ou de parte delas, o trabalhador tem direito, a requerimento seu, a reportar os dias de incapacidade para o trabalho que são incluídos nas férias anuais, desde que estes sejam superiores a seis dias de férias. Os dias de carência mencionados anteriormente não devem diminuir o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais.»

2.      Convenções coletivas aplicáveis

20.      Na Finlândia, as convenções coletivas concedem frequentemente férias mais longas do que as previstas na Lei relativa às Férias Anuais. Este é, nomeadamente, o caso da convenção coletiva celebrada entre a União do Setor dos Serviços de Saúde e a TSN, para o período compreendido entre 1 de março de 2014 e 31 de janeiro de 2017, para o setor da saúde (a seguir «Convenção Coletiva para o Setor da Saúde») e da convenção coletiva celebrada entre o Sindicato dos Operadores Portuários e a AKT, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2017, para o setor da expedição (a seguir «Convenção Coletiva para o Setor do Transporte Marítimo de Carga»).

21.      Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Convenção Coletiva para o Setor da Saúde, «as férias anuais são determinadas nos termos da Lei relativa às Férias Anuais e das disposições seguintes». Nos termos do artigo 16.º, n.º 7, da mesma convenção coletiva, «as férias anuais são concedidas de acordo com a Lei relativa às Férias Anuais […]».

22.      Nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Convenção Coletiva para o Setor do Transporte Marítimo de Carga, «a duração das férias anuais do trabalhador é determinada nos termos da Lei relativa às Férias Anuais em vigor» e «salvo convenção em contrário, as férias anuais são concedidas de acordo com a Lei relativa às Férias Anuais».

23.      As disposições relevantes da Lei relativa às Férias Anuais em vigor à data dos factos foram aplicadas ao reporte, por incapacidade para o trabalho, de férias anuais, com base nas disposições das convenções coletivas referidas nos dois números anteriores.

III. Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

A.      Processo TSN (C609/17)

24.      Marika Luoma trabalha, desde 14 de novembro de 2011, para a Fimlab Laboratoriot, como assistente de laboratório, ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

25.      Com base na Convenção Coletiva para o Setor da Saúde, M. Luoma tem direito, dada a sua antiguidade, a 42 dias úteis de férias anuais remuneradas, ou seja, sete semanas, a título do período anual que constitui a base de cálculo que terminou em 31 de março de 2015.

26.      Depois de lhe ter sido concedido um período de férias anuais de seis dias para o período de segunda‑feira, 7 de setembro, a domingo, 13 de setembro de 2015, M. Luoma informou seu empregador, em 10 de agosto de 2015, de que deveria ser submetida a uma intervenção cirúrgica em 2 de setembro de 2015 e solicitou que as referidas férias anuais fossem, consequentemente, reportadas para uma data posterior. Na sequência da sua intervenção, M. Luoma beneficiou de uma licença por doença até 23 de setembro de 2015. Dos 42 dias úteis de férias anuais acima referidos, a mesma já havia gozado de 22 dias, ou seja, três semanas e quatro dias úteis. A Fimlab Laboratoriot reportou os dois primeiros dias de férias ainda devidos nos termos da Lei relativa às Férias Anuais, mas não os restantes quatro dias de férias, que resultam, por sua vez, da Convenção Coletiva para o Setor da Saúde, baseando‑se, a este respeito, no disposto no artigo 16.o, n.os 1 e 7, desta convenção coletiva e no § 25, n.o 1, da Lei relativa às Férias Anuais em vigor à data dos factos.

27.      A TSN, na sua qualidade de organização representativa dos trabalhadores signatários da Convenção Coletiva para o Setor da Saúde, intentou uma ação no työtuomioistuin (Tribunal do Trabalho, Finlândia), pedindo que fosse declarado que M. Luoma tem direito, dada a sua incapacidade para o trabalho, a reportar para uma data posterior as férias concedidas ao abrigo desta convenção para o período compreendido entre 9 de setembro e 13 de setembro de 2015. Segundo a TSN, a recusa de reportar as férias, oposta à interessada pelo seu empregador, seria, com efeito, contrária ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e ao artigo 31.o, n.o 2, da Carta.

28.      Em sua defesa, a União do Setor dos Serviços de Saúde, organização representativa dos empregadores, e a Fimlab Laboratoriot sustentam que tal recusa não viola as referidas disposições do direito da União, uma vez que não são aplicáveis à parte do direito a férias anuais remuneradas, garantida pelo direito nacional ou por convenções coletivas, e que ultrapassa o período mínimo de quatro semanas de férias anuais remuneradas previsto no artigo 7.o da Diretiva 2003/88.

29.      O órgão jurisdicional de reenvio, que remete, a este respeito, para os Acórdãos de 3 de maio de 2012, Neidel (11), e de 20 de julho de 2016, Maschek (12), por um lado, e para os Acórdãos de 19 de setembro de 2013, Réexamen Commissão/Strack (13), e de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (14), por outro, considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite resolver a questão de saber se a aplicação do § 25, n.o 1, da Lei relativa às Férias Anuais, no presente caso, efetuada através da Convenção Coletiva para o Setor da Saúde, na medida em que limita o direito de reportar as férias anuais remuneradas apenas às férias adquiridas ao abrigo da Lei relativa às Férias Anuais, excluindo as férias adquiridas ao abrigo de uma convenção coletiva, cuja duração é superior à das férias anuais legais, está ou não em conformidade com as exigências que decorrem do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta.

30.      No que diz respeito a esta última disposição, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta também se a mesma é suscetível de beneficiar de um efeito direto num litígio entre particulares.

31.      Nestas condições, o työtuomioistuin (Tribunal do Trabalho) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [2003/88], opõe‑se a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, que no momento do início das suas férias anuais ou de parte delas, se encontra incapacitado para o trabalho, não tem direito, embora o requeira, ao reporte das férias que recaiam nesse período de incapacidade e que resultem da aplicação dessa convenção coletiva, quando o não reporte das férias que resultam da aplicação da convenção coletiva não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?

2)      O artigo 31.o, n.o 2, da [Carta] produz efeito direto sobre uma relação de trabalho entre sujeitos de direito privado, ou seja, produz efeito direto horizontal?

3)      O artigo 31.o, n.o 2, da [Carta] confere proteção do direito adquirido a férias, na parte em que excede o período mínimo de férias anuais de quatro semanas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da diretiva relativa ao tempo de trabalho, opondo‑se assim esta disposição da [Carta] a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, que no momento do início das suas férias anuais ou de parte delas, se encontra incapacitado para o trabalho, não tem direito, embora o requeira, ao reporte das férias que recaiam nesse período de incapacidade e que resultem da aplicação dessa convenção coletiva, quando o não reporte das férias que resultam da aplicação da convenção coletiva não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?»

B.      Processo AKT (C610/17)

32.      Tapio Keränen trabalha para a Kemi Shipping.

33.      Nos termos da Convenção Coletiva para o Setor do Transporte Marítimo de Carga, T. Keränen tem direito a 30 dias úteis de férias anuais remuneradas, ou seja, cinco semanas, a título do período anual que constitui a base de cálculo que terminou em 31 de março de 2016.

34.      Após o início das suas férias anuais, em 22 de agosto de 2016, T. Keränen adoeceu em 29 de agosto de 2016. O médico da medicina do trabalho consultado concedeu‑lhe então uma licença por doença entre essa data e 4 de setembro de 2016. O pedido de T. Keränen, destinado a obter o reporte das suas férias anuais em seis dias úteis, foi rejeitado pela Kemi Shipping, nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Convenção Coletiva para o Setor do Transporte Marítimo de Carga e do § 25 da Lei relativa às Férias Anuais, conforme alterada pela Lei que altera a Lei relativa às Férias Anuais (182/2016), e o referido empregador imputou esses seis dias de doença nas férias anuais remuneradas de que devia beneficiar T. Keränen.

35.      A AKT, organização representativa dos trabalhadores e signatária da Convenção Coletiva para o Setor do Transporte Marítimo de Carga, intentou uma ação no työtuomioistuin (Tribunal do Trabalho), pedindo que fosse declarado que a aplicação do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da presente convenção não pudesse conduzir à aplicação do § 25, n.o 2, da Lei relativa às Férias Anuais, uma vez que esta última disposição é contrária ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e ao artigo 31.o, n.o 2, da Carta.

36.      Em sua defesa, o Sindicato dos Operadores Portuários, organização representativa dos empregadores, e a Kemi Shipping alegam que o § 25, n.o 2, da Lei relativa às Férias Anuais não viola essas disposições do direito da União por razões análogas às mencionadas no n.o 28 das presentes conclusões.

37.      Por razões idênticas às expostas no seu despacho de reenvio no processo TSN (C‑609/17), o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida no n.o 29 das presentes conclusões, não permite resolver a questão de saber se a aplicação do § 25, n.o 2, da Lei relativa às Férias Anuais, efetuada, como no presente caso, por meio da Convenção Coletiva para o Setor do Transporte Marítimo de Carga, segundo a qual um trabalhador cuja incapacidade para o trabalho por motivo de doença se inicia durante as suas férias anuais ou parte delas não tem direito, embora o requeira, ao reporte dos primeiros seis dias de incapacidade para o trabalho que recaiam no período de férias anuais, quando esse tempo de carência não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais remuneradas, é conforme aos requisitos decorrentes do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta.

38.      Nestas condições, o työtuomioistuin (Tribunal do Trabalho) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 7.o, n.o 1, da [Diretiva 2003/88] opõe‑se a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, cuja incapacidade para o trabalho por doença se inicia durante as suas férias anuais ou parte delas, não tem direito, embora o requeira, ao reporte dos primeiros seis dias de incapacidade para o trabalho que recaiam no período de férias anuais, quando esse tempo de carência não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?

2)      O artigo 31.o, n.o 2, da [Carta] produz efeito direto sobre uma relação de trabalho entre sujeitos de direito privado, ou seja, produz efeito direto horizontal?

3)      O artigo 31.o, n.o 2, da [Carta] confere proteção do direito adquirido a férias, na parte em que excede o período mínimo de férias anuais de quatro semanas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da [Diretiva 2003/88], opondo‑se assim esta disposição da [Carta] a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, cuja incapacidade para o trabalho por doença se inicia durante as suas férias anuais ou parte delas, não tem direito, embora o requeira, ao reporte dos primeiros seis dias de incapacidade para o trabalho que recaiam no período de férias anuais, quando esse tempo de carência não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?»

IV.    Análise

A.      Quanto à primeira e à terceira questões prejudiciais

39.      Com as suas primeira e terceira questões prejudiciais em cada um dos presentes processos apensos, que, em minha opinião, devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a regulamentações nacionais ou a convenções coletivas, como as que estão em causa nos processos principais, das quais decorre que os dias de férias anuais remuneradas que excedem um período de quatro semanas não podem ser objeto de reporte em caso de coincidência com dias de licença por doença.

1.      Quanto à interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88

40.      A título preliminar, importa recordar que, por um lado, como resulta da própria redação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, disposição que a diretiva não permite afastar, todos os trabalhadores beneficiam do direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, direito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve ser considerado um princípio do direito social da União de particular importância (15). Este direito, conferido a todos os trabalhadores, está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (16).

41.      Segundo o Tribunal de Justiça, a finalidade do direito a férias anuais remuneradas, conferido a cada trabalhador pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88, consiste em «permitir ao trabalhador descansar da execução das tarefas que lhe incumbem segundo o seu contrato de trabalho, por um lado, e dispor de um período de descontração e de lazer, por outro» (17).

42.      Esta finalidade, «que distingue o direito a férias anuais remuneradas de outros tipos de licenças que prosseguem finalidades diferentes, baseia‑se na premissa de que o trabalhador trabalhou efetivamente no período de referência. Com efeito, o objetivo de permitir ao trabalhador descansar pressupõe que esse trabalhador tenha exercido uma atividade que justifique, para assegurar a proteção da sua segurança e da sua saúde pretendida pela Diretiva 2003/88, o benefício de um período de descanso, de descontração e de lazer. Por conseguinte, os direitos a férias anuais remuneradas devem em princípio ser determinados em função dos períodos de trabalho efetivo cumpridos nos termos do contrato de trabalho» (18).

43.      Daqui decorre que um trabalhador só adquire o direito a férias anuais remuneradas, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, «relativamente aos períodos durante os quais prestou um trabalho efetivo» (19).

44.      À medida a que os processos lhe foram sendo submetidos, o Tribunal de Justiça desenvolveu uma jurisprudência cujo traço comum é garantir aos trabalhadores o gozo efetivo dos períodos de repouso e de descontração que lhes são conferidos pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. Assim, por exemplo, estes trabalhadores devem gozar, durante esses períodos, de condições económicas comparáveis àquelas de que beneficiam durante o exercício do seu trabalho (20).

45.      Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu que, «em determinadas situações específicas em que o trabalhador é incapaz de exercer as suas funções, em razão designadamente de uma ausência por doença devidamente justificada, um Estado‑Membro não pode subordinar o direito a férias anuais remuneradas à obrigação de se ter efetivamente trabalhado […]. Assim, relativamente ao direito a férias anuais remuneradas, os trabalhadores ausentes do trabalho por estarem de baixa por doença no período de referência são equiparados aos trabalhadores que trabalharam efetivamente durante esse período» (21).

46.      Esta jurisprudência, cujas raízes se encontram no Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (22), implica que os trabalhadores em causa têm o direito de gozar ulteriormente das suas férias anuais remuneradas, quando as mesmas coincidirem com um período de licença por doença.

47.      Assim, segundo o Tribunal de Justiça, «em caso de coincidência entre férias anuais e uma licença por doença, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou a práticas nacionais segundo as quais o direito a férias anuais remuneradas se extingue no termo do período de referência e/ou de um período de reporte previsto no direito nacional, quando o trabalhador tenha estado de licença por doença durante todo ou parte do período de referência e, por conseguinte, não tenha efetivamente tido a possibilidade de exercer esse direito» (23).

48.      Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que «a finalidade do direito a férias anuais remuneradas, que é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer, difere da finalidade do direito a licença por doença, que é permitir que o trabalhador se restabeleça de uma doença» (24).

49.      Tendo em conta estas finalidades divergentes dos dois tipos de períodos de descanso, o Tribunal de Justiça concluiu que «um trabalhador que esteja de licença por doença durante o período de férias anuais fixado previamente tem o direito, a seu pedido e a fim de poder beneficiar efetivamente das suas férias anuais, de as gozar numa altura diferente da que coincide com o período de licença por doença» (25).

50.      A coincidência de uma licença por doença e de férias anuais remuneradas não é, portanto, suscetível de impedir o gozo, num momento posterior, das férias anuais remuneradas adquiridas pelo trabalhador. Um trabalhador que se encontra de licença por doença durante o período de férias anuais inicialmente fixado tem direito, no termo da sua licença por doença, a gozar das férias anuais num período diferente do inicialmente fixado. O Tribunal de Justiça, além disso, decidiu que, «no que se refere à fixação deste novo período de férias anuais, cuja duração corresponde ao período em que as férias anuais inicialmente fixadas coincidiu com a licença por doença, […] tal depende das disposições e procedimentos de direito nacional aplicáveis para a fixação das férias dos trabalhadores, tendo em conta os diferentes interesses presentes, designadamente as razões imperiosas ligadas aos interesses da empresa» (26).

51.      Não obstante, importa precisar que esta jurisprudência foi estabelecida pelo Tribunal de Justiça no âmbito da interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 e que, portanto, se refere apenas o direito a férias anuais remuneradas que esta disposição confere aos trabalhadores. O mesmo se aplica de resto às outras regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, como aquela segundo a qual os trabalhadores devem receber um montante equivalente à sua remuneração normal durante o período de férias anuais que lhes é garantido nos termos dessa disposição (27).

52.      Por conseguinte, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 visa apenas proteger o núcleo duro da proteção mínima, que constitui o direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, desde que o trabalhador tenha cumprido um período de trabalho efetivo para obter esse direito ao longo de tal período. Em contrapartida, quando se trate de um período de férias anuais remuneradas suplementares, a que o trabalhador tem direito ao abrigo da legislação nacional, as regulamentações nacionais ou convenções coletivas podem estabelecer condições para a aquisição e a extinção dessas férias, que divirjam das regras de proteção resultantes da interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 (28).

53.      Resulta do que precede que, se as recusas de reporte das férias anuais remuneradas aos trabalhadores em causa nos presentes processos dissessem respeito a dias de férias anuais remuneradas, incluídas no período mínimo de quatro semanas garantido pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, as regulamentações nacionais ou convenções coletivas em questão deveriam ser consideradas contrárias a esta disposição. Com efeito, deve recordar‑se que, nos dois processos principais, estão em causa férias anuais remuneradas que não puderam ser reportadas, ainda que os trabalhadores em causa não pudessem efetivamente beneficiar delas, em razão de períodos de licença por doença durante o período de férias anuais remuneradas. Estes períodos foram de curta duração, pelo que a questão do período máximo de reporte das férias anuais remuneradas, que pode, eventualmente, colocar‑se num contexto caracterizado por um longo período de ausências do trabalhador por motivo de doença (29), não ocorre neste caso.

54.      Em contrapartida, na medida em que a coincidência de uma licença por doença e as férias anuais remuneradas não afete o período mínimo de quatro semanas protegido pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, mas um período de férias anuais remuneradas além deste período, a impossibilidade resultante de uma regulamentação nacional ou de uma convenção coletiva de gozar ulteriormente dessas férias não é contrária a esta disposição. Com efeito, um aumento dos direitos a férias anuais remuneradas, acima do mínimo imposto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, constitui uma medida favorável aos trabalhadores que vão além das exigências mínimas previstas nessa disposição e, por conseguinte, não por ela regido (30).

55.      A este respeito, note‑se que a possibilidade de os Estados‑Membros irem além do núcleo duro de proteção mínima garantido pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça diversas vezes.

56.      Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Diretiva 2003/88 não se opõe a «disposições nacionais que preveem um direito a férias anuais remuneradas, de uma duração superior a quatro semanas, conferido nas condições de obtenção e de concessão fixadas pelo referido direito nacional» (31).

57.      Em apoio desta consideração, o Tribunal de Justiça salientou, em várias ocasiões, que decorre expressamente da redação do artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 15.o da Diretiva 2003/88 que esta se limita a estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho e que não afeta a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem disposições nacionais mais favoráveis à proteção dos trabalhadores (32).

58.      Deduzo destes elementos que, por um lado, cabe aos Estados‑Membros e/ou aos parceiros sociais decidir se concedem ou não aos trabalhadores férias anuais remuneradas suplementares, além das férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. Por outro lado, no que se refere a esse período adicional, cabe‑lhes definir as condições de concessão e de extinção das férias, que podem diferir das regras de proteção que o Tribunal de Justiça estabeleceu em relação ao período mínimo de férias anuais remuneradas garantido pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. Assim, as modalidades de reporte das férias anuais remuneradas podem variar, consoante se trate ou não das férias anuais mínimas protegidas pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

59.      No entanto, há que precisar que quando os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais decidem utilizar a faculdade que lhes é oferecida pelo artigo 15.o dessa diretiva de aplicar disposições de direito nacional mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, inscrevendo‑se na continuidade deste objetivo, as mesmas permanecem sujeitas ao respeito do direito da União. Por conseguinte, não se pode considerar que, quando vão além do núcleo mínimo de proteção definido no artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais entrem num espaço jurídico no qual encontram liberdade total. Neste sentido, a afirmação de que os Estados‑Membros «permanecem […] livres de adotar, nos seus direitos nacionais respetivos, disposições que prevejam durações de tempo de trabalho e de períodos de descanso mais favoráveis aos trabalhadores que as fixadas pela diretiva [2003/88]» (33) deve ser realçada e completa, especificando que se trata de uma liberdade vinculada.

60.      Com efeito, como o Tribunal de Justiça recordou recentemente no seu Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein (34), é claro que, quando adotam medidas mais favoráveis aos trabalhadores, no caso, concedendo‑lhes dias de férias além do período mínimo de quatro semanas, os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais não podem, ao mesmo tempo, afetar as regras de proteção do direito da União, aplicáveis no quadro deste período mínimo. Nesse processo, os parceiros sociais não podiam, portanto, invocar a circunstância de concederem mais dias de férias aos trabalhadores para compensar o facto de estes últimos não terem recebido a sua remuneração normal durante o período mínimo protegido pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

61.      Assim, segundo o Tribunal de Justiça, embora «a Diretiva 2003/88 não se oponha a que os parceiros sociais adotem, por convenção coletiva ao abrigo de uma legislação nacional, regras que visem contribuir genericamente para a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores, as modalidades de aplicação dessas regras devem, todavia, respeitar os limites decorrentes desta diretiva» (35). Estas medidas favoráveis, «que vão além das exigências mínimas previstas nesta disposição e, por conseguinte, não são por ela regidas[,] […] não podem servir para compensar o efeito negativo, para o trabalhador, de uma redução da remuneração devida a título destas férias, sob pena de pôr em causa o direito a férias anuais remuneradas nos termos [do artigo 7. o, n. o 1, da Diretiva 2003/88], de que é parte integrante o direito do trabalhador de beneficiar, durante o seu período de repouso e de lazer, de condições económicas comparáveis àquelas de que dispõe durante o exercício do seu trabalho» (36).

62.      Neste tipo de situações, a medida, a priori, mais favorável aos trabalhadores, a que lhes concede mais dias de férias, na verdade prejudica o núcleo duro da proteção mínima garantida pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, no caso, porque afeta a regra protetora segundo a qual o trabalhador deve receber uma remuneração normal durante as férias anuais mínimas de que beneficia ao abrigo dessa mesma disposição. Por esse motivo, tal medida deve ser considerada contrária à referida disposição (37).

63.      Nos presentes processos, não é alegado que as regulamentações nacionais ou as convenções coletivas em causa nos processos principais prejudicam o núcleo duro de proteção mínima garantido pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. Nesta fase da minha análise, pode, portanto, considerar‑se que essas regulamentações nacionais ou convenções coletivas podem prever, sem violar essa disposição, que os dias de férias anuais remuneradas que vão além do mínimo de quatro semanas protegido por essa disposição não podem ser objeto de reporte em caso de coincidência com dias de licença por doença.

64.      Resta determinar se o artigo 31.o, n.o 2, da Carta é suscetível de conduzir a uma solução diferente. É esse o objeto da terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

2.      Quanto à interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta

65.      Com a terceira questão solicita‑se ao Tribunal de Justiça que precise se o artigo 31.o, n.o 2, da Carta permite que um trabalhador invoque a proteção do direito a férias anuais remuneradas, que vai além da que é garantida pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

66.      Mais precisamente, no contexto dos presentes processos, trata‑se de determinar se o artigo 31.o, n.o 2, da Carta pode ser invocado para estender, além do período de quatro semanas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva, a regra segundo a qual, em caso de licença por doença coincidente com as férias anuais remuneradas, o gozo desses dias de férias deve poder ser reportado.

67.      Há que salientar desde logo que, na minha opinião, a resposta a essa questão deve ser negativa. A dificuldade, no entanto, está na escolha do caminho jurídico a ser seguido para chegar a essa resposta. Existem duas vias possíveis.

68.      Quer se considere que a Carta não é aplicável a uma situação em que os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais decidam conceder aos trabalhadores férias anuais remuneradas que excedam o mínimo exigido de quatro semanas, submetendo esses dias suplementares a um regime particular, nomeadamente no que diz respeito ao seu reporte em caso de coincidência com dias de licença por doença.

69.      Quer se deva considerar que a Carta é de facto aplicável em tal situação de implementação de uma proteção nacional reforçada, mas que o artigo 31.o, n.o 2, da Carta se destina a proteger apenas o núcleo duro da proteção mínima, tal como especificado pelo legislador da União, ou seja, neste caso, um período anual de férias remuneradas com uma duração mínima de quatro semanas. Daqui decorre que esta disposição não se opõe a que os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais submetam os dias suplementares de férias anuais remuneradas a regras diferentes das que se aplicam à duração mínima de quatro semanas, inclusive, no que diz respeito ao reporte desses dias em caso de coincidência com dias de licença por doença.

70.      Deve recordar‑se que o direito a férias anuais remuneradas não reveste apenas particular importância enquanto princípio do direito social da União, mas está também expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (38).

71.      Ora, os direitos fundamentais assim garantidos na ordem jurídica da União destinam‑se a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União (39).

72.      O artigo 51.o, n.o 1, da Carta estabelece que as disposições da Carta são dirigidas «aos Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União».

73.      Além disso, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, «de forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados». Do mesmo modo, nos termos do artigo 51.o, n.o 2, da Carta, esta «não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a Comunidade ou para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas nos Tratados».

74.      À luz destas considerações, o artigo 31.o, n.o 2, da Carta só se aplica aos processos principais se se puder demonstrar que as regulamentações nacionais ou as convenções coletivas em causa nos processos principais aplicam a Diretiva 2003/88.

75.      Para isso, é preciso determinar se a adoção pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais de disposições mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2003/88, constitui uma aplicação desta diretiva.

76.      A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, «para determinar se uma medida nacional pertence ao domínio de aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, importa verificar, entre outros elementos, se a regulamentação nacional em causa tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da União, qual o caráter dessa regulamentação e se a mesma prossegue outros objetivos que não sejam os abrangidos pelo direito da União, ainda que seja suscetível de o afetar indiretamente, bem como se existe uma regulamentação de direito da União específica na matéria ou suscetível de o afetar» (40).

77.      Como exposto anteriormente, existem duas teses que se opõem no que respeita à qualificação de medidas nacionais, como as que estão em causa nos processos principais, como medidas de aplicação do direito da União.

78.      De acordo com a primeira tese, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 delimita o âmbito da obrigação que impende sobre os Estados‑Membros, a saber, tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas. Deve considerar‑se que, quando os Estados‑Membros adotam medidas mais favoráveis para os trabalhadores, como o artigo 15.o da Diretiva 2003/88 os autoriza a fazer, ultrapassam aquele âmbito e ficam, assim, fora do âmbito de aplicação da diretiva. Não se pode, portanto, considerar que aplicam essa diretiva. Por conseguinte, de acordo com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, esta não é aplicável a tal situação. Por outras palavras, uma vez que se trata de uma situação que não é regulada pelo direito da União, a Carta não se aplica. Na ausência de aplicação do direito da União pelos Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar o artigo 31.o, n.o 2, da Carta ou outra disposição sua (41). Contudo, a partir do momento em que se verifique que a regulamentação nacional que vai além do núcleo duro da proteção mínima viola uma regra do direito da União, a mesma reintegrará o espaço normativo coberto pelo direito da União e estará, portanto, sujeita à aplicação da Carta.

79.      Esta primeira tese tem a sua origem em certos acórdãos do Tribunal de Justiça que testemunham a sua relutância em submeter as medidas nacionais que vão além de um núcleo duro de proteção mínima definido por uma diretiva ao respeito dos princípios gerais do direito de a União (42).

80.      Esta corrente jurisprudencial encontrou prolongamento no Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o. (43). Nesse processo, o Tribunal de Justiça foi convidado, nomeadamente, a apreciar o alcance de uma disposição comparável à do artigo 15.o da Diretiva 2003/88, a saber, o artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (44), que prevê que a mesma «não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados».

81.      Depois de constatar que a exigência de proteção mínima dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador imposta pela Diretiva 2008/94 não foi afetada, o Tribunal de Justiça observou que o artigo 11.o, primeiro parágrafo, desta diretiva «[se limita] a constatar» que a referida diretiva não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros adotarem disposições mais protetoras dos trabalhadores (45). Segundo o Tribunal de Justiça, «[à] luz dos seus termos, esta disposição, que figura no capítulo V, intitulado “Disposições gerais e finais”, não confere aos Estados‑Membros uma faculdade de legislar nos termos do direito da União, limitando‑se a reconhecer, distintamente das faculdades previstas nos capítulos I e II da referida diretiva, o poder dos Estados‑Membros nos termos do direito nacional de prever tais disposições mais favoráveis fora do quadro do regime estabelecido por esta diretiva» (46). O Tribunal de Justiça deduziu do que precede que «uma disposição de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, que se limita a conceder aos trabalhadores assalariados uma proteção mais favorável em resultado do exercício da única competência dos Estados‑Membros, confirmada pelo artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/94, não pode ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva» (47). Por conseguinte, não se pode considerar que esta disposição da lei nacional aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta e, por isso, não podia ser apreciada à luz das garantias da Carta e, em particular, do seu artigo 20.o (48).

82.      Em contrapartida, nos termos da segunda tese, quando os Estados‑Membros adotam medidas mais favoráveis para os trabalhadores, como o artigo 15.o da Diretiva 2003/88 os autoriza a fazer, há que considerar que utilizam uma faculdade que lhes é expressamente conferida por esta disposição, que deve ser equiparada a uma aplicação da referida diretiva. Uma vez que esta é uma situação regulada pelo direito da União, a Carta deve, portanto, ser aplicada. Tais medidas estariam, então, sujeitas ao cumprimento da Carta, da mesma forma que estão sujeitas ao cumprimento de outras normas do direito primário e derivado da União. Na medida em que se deve considerar que, ao adotar medidas de proteção nacional reforçada, os Estados‑Membros aplicam o direito da União, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer uma interpretação da Carta no âmbito de um reenvio prejudicial apresentado em conformidade com o artigo 267.o, TFUE.

83.      Esta segunda tese tem origem nas opiniões emitidas por vários advogados‑gerais e em vários Acórdãos do Tribunal de Justiça, que defendem que as medidas nacionais que vão além do núcleo duro de proteção mínima definido por uma diretiva ou que prevejam regras mais estritas do que as contidas numa diretiva estão sujeitas ao cumprimento do direito da União e, em particular, aos princípios gerais deste direito (49).

84.      Em matéria social e relativamente à Carta, a referida tese encontra expressão, especialmente, no Acórdão de 18 de julho de 2013, Alemo‑Herron e o. (50), no qual o Tribunal de Justiça declarou que «o artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE [do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (51)], em conjugação com o artigo 8.o desta diretiva [(52)], não pode ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a adotarem medidas que, se bem que mais favoráveis aos trabalhadores, são suscetíveis de prejudicar a própria substância do direito do cessionário à liberdade de empresa» (53).

85.      Sou a favor da segunda tese.

86.      Com efeito, a adoção de medidas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que vão além de um núcleo duro de proteção mínima definido por uma diretiva, constitui a extensão interna das disposições previstas por esta (54). A adoção de medidas que prevejam uma proteção nacional reforçada constitui uma modalidade de aplicação das diretivas que estabelecem prescrições mínimas (55).

87.      A este respeito, há que salientar que as medidas em causa nos processos principais, ao conceder aos trabalhadores dias de férias além de quatro semanas, estão em conformidade com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/88, a saber, garantir a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.

88.      Tal como qualquer ato de transposição de uma diretiva, as medidas que preveem uma proteção nacional reforçada estão sujeitas ao respeito pelo direito da União e, particularmente, ao respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta (56). Quando uma diretiva concede aos Estados‑Membros uma margem de apreciação, estes são obrigados a utilizá‑la de forma coerente com as exigências decorrentes da proteção dos direitos fundamentais (57). Recordo também que as disposições do direito derivado da União, de que faz parte o artigo 15.o da Diretiva 2003/88, devem ser interpretadas à luz do direito primário da União e, portanto, da Carta.

89.      Certamente, o Tribunal de Justiça já concluiu «pela inaplicabilidade dos direitos fundamentais da União a uma regulamentação nacional em razão de as disposições da União no domínio em causa não imporem aos Estados‑Membros qualquer obrigação específica relativamente à situação em causa no processo principal» (58). O Tribunal de Justiça declarou também que «o simples facto de uma medida nacional dizer respeito a um domínio em que a União dispõe de competências não é suscetível de a integrar no âmbito de aplicação do direito da União e, assim, implicar a aplicabilidade da Carta» (59).

90.      No entanto, considero que uma medida nacional tomada em aplicação de uma disposição de uma diretiva que autoriza uma proteção nacional reforçada tem uma conexão com a presente diretiva, pelo que se deve considerar que aplica o direito da União.

91.      Na minha opinião, o facto de uma disposição como o artigo 15.o da Diretiva 2003/88 conferir aos Estados‑Membros a faculdade de agir e, por conseguinte, não lhes impor uma obrigação específica não permite concluir que não se aplica o direito da União.

92.      Observo, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de uma disposição do direito da União oferecer aos Estados‑Membros uma margem de discricionariedade não exclui a conclusão de que os mesmos aplicam o direito da União (60).

93.      Além disso, as cláusulas de proteção nacional reforçada que figuram no Tratado FUE preveem expressamente que a sua aplicação está sujeita ao respeito pelos Tratados. É por isso que considero que foi acertadamente que o Tribunal de Justiça se baseou em tais cláusulas para condicionar a adoção, pelos Estados‑Membros, de medidas de proteção reforçada ao respeito do direito da União, nomeadamente dos princípios gerais deste direito (61).

94.      Constato, a este respeito, que a Diretiva 2003/88 tem como base jurídica o artigo 137.o CE, atual artigo 153.o TFUE. O artigo 153.o, n.º 4, TFUE prevê que as disposições adotadas nos termos desse artigo «não obstam a que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas compatíveis com os Tratados» (62).

95.      Assim, quando os Estados‑Membros adotam medidas que vão além das normas de proteção mínima previstas por uma diretiva, essas disposições devem respeitar outras disposições do direito da União e, particularmente, os Tratados (63).

96.      Na medida em que a Carta tem estatuto de direito primário, parece‑me incoerente adotar, no que lhe diz respeito, uma abordagem mais restritiva quando se trata de determinar a sua aplicabilidade, considerando que, quando os Estados‑Membros adotam medidas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/88, não aplicam o direito da União na aceção artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Não vejo razão determinante para que a Carta deva ser a única norma de direito da União a que os Estados‑Membros não estão sujeitos quando adotam medidas que vão além do nível mínimo de proteção previsto por uma diretiva.

97.      Na minha opinião, o argumento de que a Carta pode, em qualquer caso, ser aplicável se se verificar que a medida nacional em questão é abrangida pelo âmbito de aplicação de outra disposição do direito da União ou viola uma tal disposição parece constituir um desvio inútil e um tanto artificial. Entendo que se afigura mais simples e mais coerente considerar que as disposições da Carta, como as de todo o direito da União, se destinam, devido à sua aplicabilidade, a regular a adoção pelos Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais das medidas nacionais de proteção reforçada.

98.      Não creio que — a partir do momento em que adotam, em conformidade com uma cláusula de proteção nacional reforçada como a contida no artigo 15.o da Diretiva 2003/88, medidas que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos nessa diretiva, que estabelece um equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e dos empregadores (64) — se deva considerar que os Estados‑Membros são livres de alterar este equilíbrio, adotando medidas que privilegiem de forma excessiva ou mesmo discriminatória os interesses de certas categorias de trabalhadores ou que não tenham suficientemente em conta os interesses dos empregadores, bem como a necessidade de salvaguardar o bom funcionamento das empresas (65). Em particular, as disposições nacionais mais favoráveis aos trabalhadores adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/88 que visam proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores não devem ir além do que é necessário para alcançar este objetivo. Por conseguinte, os Estados‑Membros podem adotar essas disposições desde que sejam compatíveis com a correta aplicação do direito da União e não infrinjam outros direitos fundamentais protegidos por força do direito da União (66).

99.      Nesta ótica, a título de exemplo, na minha opinião, o Tribunal de Justiça é competente para verificar se as medidas nacionais adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/88 respeitam os direitos fundamentais consagrados na Carta, como o princípio da não discriminação consagrado no seu artigo 21.o Além disso, o Tribunal de Justiça poderia examinar, sem exceder a sua jurisdição, se uma medida nacional de proteção reforçada afeta desproporcionalmente o equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e dos empregadores (67) e, portanto, viola a liberdade de empresa consagrada no artigo 16.o da Carta.

100. Na minha opinião, ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça, inscrever‑se‑ia na lógica subjacente ao controlo das medidas nacionais no que respeita aos direitos fundamentais protegidos pela União, a saber, que a salvaguarda desses direitos na União deve ser assegurada no âmbito da sua estrutura e objetivos desta (68).

101. Deve também recordar‑se, no contexto dos presentes processos, que «o direito da União exige que os Estados‑Membros, na transposição das diretivas, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União. Seguidamente, na execução das medidas de transposição das referidas diretivas, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essas mesmas diretivas mas também não seguir uma interpretação destas que entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito da União», como o princípio da proporcionalidade (69). Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais podem aplicar os padrões nacionais de proteção dos direitos fundamentais, desde que essa aplicação não comprometa o nível de proteção previsto pela Carta, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, nem o primado, a unidade e a efetividade do direito da União» (70). Na minha opinião, estas indicações da jurisprudência do Tribunal de Justiça permitem, se as confrontarmos com as situações em causa nos presentes processos, delimitar a margem de manobra deixada às autoridades nacionais por uma cláusula de proteção nacional reforçada, como a que figura no artigo 15.o da Diretiva 2003/88.

102. No presente caso, não é alegado que as regulamentações nacionais ou as convenções coletivas em causa no processo principal são suscetíveis de violar outras disposições da Carta, além do seu artigo 31.o, n.o 2. Por conseguinte, concentrarei a minha análise nesta última disposição que, como referi acima, é aplicável às situações em causa nos processos principais.

103. Nos Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (71), e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (72), o Tribunal de Justiça analisou o alcance desta disposição e considerou que podia ser invocada diretamente num litígio entre particulares.

104. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça salientou, nomeadamente, que, «ao dispor, em termos imperativos, que “todos os trabalhadores” têm “direito” “a um período anual de férias pagas”, sem remeter a este respeito, nomeadamente à semelhança, por exemplo, do artigo 27.o da Carta que esteve na origem do Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale [(73)], para “[os] casos e […] condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais”, o artigo 31.o, n.o 2, da Carta reflete o princípio essencial do direito social da União que apenas pode ser derrogado se forem respeitadas as condições estritas previstas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta e, nomeadamente, o conteúdo essencial do direito fundamental a férias anuais remuneradas» (74).

105. Segundo o Tribunal de Justiça, «o direito a um período de férias anuais remuneradas, consagrado na esfera jurídica de qualquer trabalhador pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta, reveste, assim, quanto à sua própria existência, um caráter simultaneamente imperativo e incondicional, não carecendo esta segunda vertente, com efeito, de ser concretizada por disposições do direito da União ou do direito nacional, as quais são apenas chamadas para especificar a duração exata das férias anuais e, se for caso disso, certas condições do exercício deste direito. Daqui decorre que a referida disposição basta, por si só, para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal num litígio que os oponha à sua entidade patronal numa situação abrangida pelo direito da União e que, consequentemente, se insere no âmbito de aplicação da Carta» (75).

106. Ao nível da União, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 precisa a duração exata das férias anuais remuneradas que, como período mínimo, é garantida a todos os trabalhadores. Esta disposição de direito derivado na União clarifica assim o alcance do direito fundamental consagrado na Carta. Regula de forma mais precisa o direito a um período anual de férias remuneradas, estabelecendo que esse período não pode ser inferior a quatro semanas.

107. Na nossa opinião, o artigo 31.o, n.o 2, da Carta não confere aos trabalhadores um direito a gozar de um período anual de férias remuneradas que exceda a duração mínima assim fixada pelo legislador da União.

108. Por outras palavras, como o artigo 31.o, n.o 2, da Carta não fixa uma duração precisa, umas férias anuais remuneradas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 são suficientes para cumprir as exigências da Carta. Não se pode deduzir do artigo 31.o, n.o 2, da Carta um direito a férias anuais remuneradas que excedam a duração mínima fixada pelo legislador da União.

109. Tendo em conta a «integração simbiótica» (76) entre o direito fundamental a um período anual de férias remuneradas consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta e o direito derivado da União, que precisa o seu alcance, é lógico que nos casos em que este direito está em causa, tanto esta disposição da Carta como o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 são invocados e interpretados em conjunto pelo Tribunal de Justiça, a fim de garantir eficácia do direito a férias anuais mínimas de quatro semanas (77).

110. Esta leitura conjugada do artigo 31.o, n.o 2, da Carta e da disposição do direito derivado da União, que precisa o alcance do direito fundamental assim protegido, não conduz, contudo, à fixação definitiva da duração do direito a férias anuais remuneradas ao período de quatro semanas, uma vez que este é sempre suscetível de ser alterado pelo legislador da União, tendo em conta a evolução das condições económicas e sociais, bem como o desenvolvimento tecnológico, que influam sobre os regimes aplicáveis às relações de trabalho (78). Se o legislador da União desempenha assim um papel importante na clarificação do alcance do direito fundamental consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, esta é a consequência inevitável do caráter conciso e geral da formulação das disposições da Carta.

111. Essa leitura conjugada promove a aplicação harmoniosa da Carta e do direito derivado da União. No caso em apreço, permite evitar que o artigo 31.o, n.o 2, da Carta seja invocado para estender às férias anuais remuneradas que excedam o período mínimo de quatro semanas as regras de proteção que o Tribunal de Justiça foi progressivamente desenvolvendo baseando‑se e tendo exclusivamente em consideração essa duração mínima.

112. Por conseguinte, uma vez que o conteúdo essencial do direito a um período anual de férias pagas, tal como precisado no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, ou seja, o núcleo duro da proteção mínima, não é afetado, os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais podem, em meu entender, sem violar o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, definir as condições de concessão, de reporte e de extinção das férias anuais remuneradas adicionais que acrescem às férias anuais remuneradas mínimas de quatro semanas que difiram das regras de proteção estabelecidas pelo Tribunal de Justiça relativamente a este período mínimo de férias anuais remuneradas.

113. Concretamente, isso significa que o artigo 31.o, n.o 2, da Carta não se opõe, na minha opinião, a que regulamentações nacionais ou convenções coletivas estabeleçam que os dias de férias anuais remuneradas, além do período mínimo de quatro semanas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, não possam ser objeto de reporte em caso de coincidência com dias de licença por doença.

114. Concluo a minha análise com três observações.

115. Em primeiro lugar, admitindo que a Carta é aplicável a situações em que estão em causa medidas nacionais de proteção reforçada e delimitando o conteúdo normativo do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, como fiz, excluo o risco de que esta última disposição seja interpretada no sentido de que concede aos trabalhadores o direito a férias anuais remuneradas que vão além do estabelecido pelo legislador da União a fim de aplicar este direito fundamental. Neste caso, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 precisa a duração mínima do período anual de férias pagas protegida pelo direito da União, mas essa precisão está sujeita a evolução.

116. Na minha opinião, ao adotar este raciocínio, o Tribunal de Justiça não irá, no seu papel de intérprete do direito da União, além dos limites das competências que lhe são atribuídas. No meu entender, na medida em que não conduz a uma modificação da repartição de competências entre a União e os seus Estados‑Membros, este raciocínio não está em contradição com o artigo 51.o, n.o 2, da Carta.

117. Em segundo lugar, parece‑me importante que o Tribunal de Justiça, nos presentes processos, estabeleça os marcos que lhe permitirão, no caso concreto, neutralizar eficazmente as medidas nacionais adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/88, que teriam o efeito de afetar os direitos fundamentais consagrados na Carta. Negar a aplicabilidade da Carta em situações que envolvam tais medidas poderia, a meu ver, complicar a tarefa do Tribunal de Justiça deste ponto de vista, em particular no caso de a ligação entre uma medida nacional e uma norma do direito da União, diferente da Diretiva 2003/88, ser difícil de estabelecer.

118. Em terceiro lugar, no caso de o Tribunal considerar que as situações em que estão em causa medidas nacionais de proteção reforçada não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Carta e, por conseguinte, não devem ser confrontadas com o artigo 31.o, n.o 2, da mesma, a questão do conteúdo normativo desta disposição, bem como a questão, estreitamente ligada, da sua relação com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, continua por resolver. No entanto, o Tribunal de Justiça não pode evitar responder a esta questão quando deva precisar o alcance do artigo 31.o, n.o 2, da Carta no contexto das medidas adotadas pelas instituições da União (79).

B.      Quanto à segunda questão prejudicial

119. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 31.o, n.o 2, da Carta pode ter efeito direto no âmbito de um litígio entre particulares.

120. Na medida em que considero que as regulamentações nacionais ou as convenções coletivas em causa no processo principal não são contrárias ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 nem ao artigo 31.o, n.o 2, da Carta, não há que examinar esta segunda questão. De qualquer forma, a resposta a esta última, que deve ser afirmativa, decorre claramente dos Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (80), e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (81).

121. Por conseguinte, mesmo que, como resulta dos desenvolvimentos precedentes, o artigo 31.o, n.o 2, da Carta não seja, na minha opinião, suscetível de conferir aos trabalhadores o direito a férias anuais remuneradas superiores ao período fixado pelo legislador da União, a possibilidade de um trabalhador invocar esta disposição num litígio com um empregador privado com vista a excluir a aplicação de disposições do direito nacional que possam prejudicar o núcleo duro de proteção mínima contribui para garantir a esse trabalhador o benefício efetivo desse direito fundamental. Aqui reside a principal contribuição do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, quando é invocado no âmbito de um litígio entre particulares.

V.      Conclusão

122. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo työtuomioistuin (Tribunal do Trabalho, Finlândia) nos seguintes termos:

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, assim como o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a regulamentações nacionais ou convenções coletivas, como as que estão em causa no processo principal, das quais resulte que os dias de férias anuais remuneradas de mais de quatro semanas não podem ser objeto de reporte em caso de coincidência com dias de licença por doença.


1      Língua original: francês.


2      JO 2003, L 299, p. 9.


3      A seguir «Carta».


4      A seguir «TSN».


5      A seguir «AKT».


6      C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871.


7      C‑684/16, EU:C:2018:874.


8      V. Cariat, N., La Charte des droits fondamentaux et l’équilibre constitutionnel entre l’Union européenne et les États membres, Bruylant, Bruxelas, 2016, p. 443.


9      Como Nicolas Cariat salienta justamente, a colocação desta questão relacionada com o âmbito de aplicação da Carta «é crucial, tendo em conta a importância dos direitos fundamentais em domínios de competência partilhada, como a política social, o direito penal, o direito de asilo ou o direito do ambiente» (Cariat, N., op. cit., p. 435).


10      A seguir a «Lei relativa às Férias Anuais».


11      C‑337/10, EU:C:2012:263.


12      C‑341/15, EU:C:2016:576.


13      C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570.


14      C‑178/15, EU:C:2016:502.


15      V., nomeadamente, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein (C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.o 22 e jurisprudência referida).


16      Ibidem (n.o 23 e jurisprudência referida).


17      Ibidem (n.o 26 e jurisprudência referida).


18      Ibidem (n.o 27 e jurisprudência referida).


19      Ibidem (n.o 29). Por conseguinte, nenhum direito a férias anuais remuneradas é adquirido, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, relativamente aos períodos de redução do tempo de trabalho em que não prestou esse trabalho (idem).


20      Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein (C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.os 33, 34 e 37).


21      V., nomeadamente, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.o 29 e jurisprudência referida).


22      C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18.


23      V., nomeadamente, Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn (C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 24 e jurisprudência referida).


24      Ibidem (n.o 25 e jurisprudência referida).


25      Ibidem (n.o 26 e jurisprudência referida).


26      V., nomeadamente, Despacho de 21 de fevereiro de 2013, Maestre García (C‑194/12, EU:C:2013:102, n.o 22 e jurisprudência referida).


27      Assim, o Tribunal de Justiça salienta, no seu Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein (C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.o 41), que «o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 não exige que a remuneração normal […] seja concedida para a totalidade do período das férias anuais que o trabalhador tem direito por força do direito nacional. A entidade empregadora só está obrigada a conceder essa remuneração, nos termos deste artigo 7.o, n.o 1, relativamente a um período mínimo de férias anuais previsto nesta disposição, sendo este direito adquirido pelo trabalhador […] apenas relativamente aos períodos de trabalho efetivo» (o sublinhado é meu).


28      V., por exemplo, Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.os 47 a 50); de 3 de maio de 2012, Neidel (C‑337/10, EU:C:2012:263, n.os 33 a 37); e de 20 de julho de 2016, Maschek (C‑341/15, EU:C:2016:576, n.os 38 e 39).


29      V., nomeadamente, a este respeito, Acórdão de 22 de novembro de 2011, KHS (C‑214/10, EU:C:2011:761).


30      V., nomeadamente, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein (C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.o 43).


31      V., nomeadamente, Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 47). V., também, Acórdãos de 3 de maio de 2012, Neidel (C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 34), e de 20 de julho de 2016, Maschek (C‑341/15, EU:C:2016:576, n.o 38). Por outro lado, segundo o Tribunal de Justiça, «o artigo 15.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não permite que os Estados‑Membros mantenham ou adotem uma definição menos restritiva do conceito de “tempo de trabalho” que a enunciada no artigo 2.o dessa diretiva» (v., a este respeito, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Matzak, C‑518/15, EU:C:2018:82, n.o 47).


32      V., nomeadamente, Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 48); de 3 de maio de 2012, Neidel (C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 35); de 20 de julho de 2016, Maschek (C‑341/15, EU:C:2016:576, n.o 38); e de 13 de dezembro de 2018, Hein (C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.o 30). Isto está de acordo com a ideia de que as diretivas que estabelecem requisitos mínimos têm por objeto «o estabelecimento de um tronco comum de regulamentação, aplicável em todos os Estados‑Membros, deixando aos Estados‑Membros a faculdade de aplicar ou de introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores» (v. Acórdão de 8 de junho de 1982, Comissão/Itália, 91/81, EU:C:1982:212, n.o 11).


33      V., nomeadamente, Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Matzak (C‑518/15, EU:C:2018:82, n.o 46).


34      C‑385/17, EU:C:2018:1018.


35      Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein (C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.o 42 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu.


36      Ibidem (n.o 43). O sublinhado é meu.


37      V. Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein (C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.o 53). V., também, no mesmo sentido, Acórdão de 1 de dezembro de 2005, Dellas e o. (C‑14/04, EU:C:2005:728, n.os 51 e segs.).


38      V., nomeadamente, Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 51 e jurisprudência referida), e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 20 e jurisprudência referida).


39      V., nomeadamente, Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 52 e jurisprudência referida), e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 49 e jurisprudência referida).


40      V., nomeadamente, Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o. (C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 37 e jurisprudência referida).


41      V., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2014, Dano (C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.os 91 e 92). Importa, com efeito, recordar‑se que, «no âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça apenas pode interpretar o direito da União nos limites das competências que lhe são atribuídas» (ibidem, n.o 86 e jurisprudência referida).


42      V., nomeadamente, a propósito do princípio da proporcionalidade, Acórdão de 17 de dezembro de 1998, IP (C‑2/97, EU:C:1998:613, n.o 40). Importa, contudo, salientar que o Tribunal de Justiça concluiu, nesse mesmo acórdão, pela existência de uma medida de proteção reforçada autorizada após ter previamente constatado que essa medida «[se aplica] de maneira não discriminatória e não perturba o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado» (n.o 38). V., também, sempre sobre o assunto do princípio da proporcionalidade, Acórdão de 14 de abril de 2005, Deponiezweckverband Eiterköpfe (C‑6/03, EU:C:2005:222, n.os 61 a 64). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que, «ao adotar medidas mais rígidas, os Estados‑Membros exercem sempre uma competência regulamentada pelo direito [da União], uma vez que aquelas devem, em qualquer caso, ser compatíveis com o Tratado. Contudo, é da competência dos Estados‑Membros a definição do alcance da proteção a atingir» (n.o 61).


43      C‑198/13, EU:C:2014:2055.


44      JO 2008, L 283, p. 36.


45      Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o. (C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 44). V., também, por analogia, em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvíos (C‑235/14, EU:C:2016:154, n.o 79).


46      Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o. (C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 44).


47      Ibidem (n.o 45).


48      Ibidem (n.o 48).


49      V., nomeadamente, Acórdãos de 28 de outubro de 1999, ARD (C‑6/98, EU:C:1999:532, n.o 43); de 16 de setembro de 2010, Chatzi (C‑149/10, EU:C:2010:534, n.os 63 a 75); e de 18 de julho de 2013, Sky Italia (C‑234/12, EU:C:2013:496, n.os 13 e 14). V., também, em relação aos regulamentos, Acórdão de 24 de março de 1994, Bostock (C‑2/92, EU:C:1994:116). No que respeita às conclusões dos advogados‑gerais, v., nomeadamente, Conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo IP (C‑2/97, EU:C:1998:176, n.os 34 e 35 assim como n.os 44 a 53); do advogado‑geral A. Tizzano no processo Comissão/Luxemburgo (C‑519/03, EU:C:2005:29, n.os 49 a 51); e do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Deponiezweckverband Eiterköpfe (C‑6/03, EU:C:2004:758, n.os 25 a 27 assim como n.o 59).


50      C‑426/11, EU:C:2013:521.


51      JO 2001, L 82, p. 16.


52      Redigido como segue: «A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções coletivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores».


53      N.o 36 deste acórdão. V., também, no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Alemo‑Herron e o. (C‑426/11, EU:C:2013:82, n.o 47).


54      V., a este respeito, Moizard, N., Droit du travail communautaire et protection nationale renforcée, l’exemple du droit du travail français, tomo 1, Presses universitaires d’Aix‑Marseille, Aix‑en‑Provence, 2000, que salienta que «a medida nacional de proteção reforçada constitui a extensão interna da prescrição mínima comunitária num sentido mais favorável aos trabalhadores» (n.o 70, pp. 111 e 112).


55      V., neste sentido, Moizard, N., op. cit., n.o 231, p. 309, bem como p. 328.


56      Como, justamente, Nicolas Moizard indica, «a proteção nacional reforçada não cria uma faculdade incondicional de manter e adotar disposições nacionais de proteção reforçada» (Moizard, N., op. cit., n.o 67, p. 108). Além de cumprirem as prescrições mínimas das diretivas, tais medidas devem, de um modo mais geral, respeitar todo o direito da União.


57      V., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2006, Parlamento/Conselho (C‑540/03, EU:C:2006:429, n.os 104 e 105, bem como jurisprudência referida).


58      V., nomeadamente, Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑152/17, EU:C:2018:264, n.o 34 e jurisprudência referida). V. também, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, Miravitlles Ciurana e o. (C‑243/16, EU:C:2017:969, n.o 34 e jurisprudência referida).


59      V., nomeadamente, Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o. (C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 36 e jurisprudência referida).


60      V., nomeadamente, Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova (C‑406/15, EU:C:2017:198), a propósito do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), que prevê que, «[n]o que respeita às pessoas deficientes, o princípio da igualdade de tratamento não afeta o direito dos Estados‑Membros de manterem ou adotarem disposições em matéria de proteção da saúde e da segurança no local de trabalho nem medidas destinadas a criar ou a manter disposições ou facilidades para salvaguardar ou fomentar a sua inserção no mundo do trabalho». Segundo o Tribunal de Justiça, «a circunstância de, como resulta do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, os Estados‑Membros não serem obrigados a manter ou adotar medidas como as previstas nesta disposição, mas disporem de um poder discricionário a este respeito, não permite considerar que as regras adotadas pelos Estados‑Membros, como as que estão em causa no processo principal, estão fora do âmbito de aplicação do direito da União» (n.o 52 e jurisprudência referida). A este respeito, «há também que recordar que, quando a regulamentação da União deixa aos Estados‑Membros a escolha entre várias modalidades de aplicação, os Estados‑Membros são obrigados a exercer o seu poder discricionário no respeito dos princípios gerais do direito da União, entre os quais figura o princípio da igualdade de tratamento» (n.o 53 e jurisprudência referida). Daqui decorre que «a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal está abrangida pela aplicação do direito da União, o que implica, neste caso, que são aplicáveis os princípios gerais do direito da União, como, nomeadamente, o princípio da igualdade de tratamento, e a Carta» (n.o 54). V., também, a respeito de uma «cláusula discricionária» com vista à determinação do Estado‑Membro responsável pelo exame de um pedido de proteção internacional, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o. (C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.o 53 e jurisprudência referida, assim como o n.o 54). De modo mais geral, resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, «quando um Estado‑Membro adota medidas no âmbito do poder de apreciação que lhe é conferido por um ato do direito da União, deve considerar‑se que aplica este direito, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta» (v., nomeadamente, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.o 48 e jurisprudência referida).


61      Para um raciocínio muito claro a propósito do artigo 193.o, TFUE em matéria ambiental, v. Acórdão de 13 de julho de 2017, Túrkevei Tejtermelő Kft. (C‑129/16, EU:C:2017:547): «há que recordar que o artigo 16.o da Diretiva 2004/35 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO 2004, L 143, p. 56)] prevê a faculdade de os Estados‑Membros manterem ou adotarem disposições mais estritas em relação à prevenção e à reparação de danos ambientais, incluindo a identificação de outras atividades a sujeitar aos requisitos de prevenção e reparação da presente diretiva e a identificação de outros responsáveis.» (n.o 56). Na medida em que a regulamentação em causa no processo principal «reforça o mecanismo previsto pela Diretiva 2004/35, ao identificar uma categoria de pessoas que pode ser considerada solidariamente responsável em conjunto com os operadores, a mesma está abrangida pelo artigo 16.o da Diretiva 2004/35 que, lido em conjugação com o artigo 193.o TFUE, autoriza medidas de proteção reforçadas, desde que as mesmas sejam compatíveis com os Tratados UE e FUE e notificadas à Comissão Europeia.» (n.o 60, o sublinhado é meu). No que respeita à exigência da compatibilidade com os tratados, «resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cabe a cada Estado‑Membro determinar tais medidas de proteção reforçadas, as quais, por um lado, devem tender à realização do objetivo da Diretiva 2004/35, conforme definido no seu artigo 1.o, a saber, prevenir e reparar danos ambientais, e, por outro, respeitar o direito da União, designadamente os seus princípios gerais, entre os quais se conta o princípio da proporcionalidade» (n.o 61 e jurisprudência referida). V., também, artigo 169.o, n.o 4, TFUE em matéria de proteção dos consumidores.


62      O sublinhado é meu. A respeito do artigo 137.o, n.o 4, CE, v., nomeadamente, Acórdão de 1 de julho de 2010, Gassmayr (C‑194/08, EU:C:2010:386, n.o 89 e jurisprudência referida). V., a este respeito, O’Leary, S., «Courts, charters and conventions: making sense of fundamental rights in the EU», Irish Jurist, UCD Sutherland School of Law, Dublin, 2016, n.o 56, pp. 4 a 41, que salienta, citando nomeadamente este último acórdão, que a posição assumida pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o. (C‑198/13, EU:C:2014:2055), «is not entirely coherent when viewed with reference to other case law or clear as to its potential consequences» (p. 15).


63      Esta exigência de conformidade estende‑se evidentemente aos princípios gerais do direito da União.


64      A este respeito, saliento que o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), TFUE, dispõe que as diretivas que preveem prescrições mínimas «devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas». V., também, no mesmo sentido, o considerando 2 da Diretiva 2003/88.


65      Assim, os Estados‑Membros não podem invocar uma cláusula de proteção nacional reforçada, como a que figura no artigo 15.o da Diretiva 2003/88, para pôr em causa «a coerência da intervenção [da União] no domínio da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores» [ver, para uma utilização desta expressão, Acórdão de 17 de dezembro de 1998, IP (C‑2/97, EU:C:1998:613, n.o 37)]. V., também, Conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo IP (C‑2/97, EU:C:1998:176), que afirma que a «segurança dos trabalhadores entra, enquanto elemento da política social, no âmbito de aplicação do direito [da União] e que, em consequência, os Estados‑Membros não são livres de agir neste domínio, sem ter em conta as ações empreendidas pela [União]» (n.o 45) e que «as ações da [União] e dos Estados‑Membros [se] devem inscrever numa relação de coerência» (n.o 46).


66      V., nomeadamente, sobre esta questão, De Cecco, F., «Room to move?: minimum harmonization and fundamental rights», Common Market Law Review, Kluwer Law International, Alphen‑sur‑le‑Rhin, 2006, vol. 43, n.o 1, pp. 9 a 30, em especial, pp. 22 e segs.


67      Para uma tomada em conta pelo Tribunal de Justiça deste equilíbrio, v., nomeadamente, Acórdão de 29 de novembro de 2017, King (C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 55 e jurisprudência referida).


68      V. Acórdão de 17 de dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft (11/70, EU:C:1970:114, n.o 4).


69      V., nomeadamente, Acórdão de 18 de outubro de 2018, Bastei Lübbe (C‑149/17, EU:C:2018:841, n.o 45 e jurisprudência referida), assim como, no mesmo sentido, Acórdãos de 19 de abril de 2012, Bonnier Audio e o. (C‑461/10, EU:C:2012:219, n.o 56 e jurisprudência citada), e de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien (C‑314/12, EU:C:2014:192, n.o 46 e jurisprudência referida).


70      V., nomeadamente, Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B. (C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 47 e jurisprudência referida).


71      C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871.


72      C‑684/16, EU:C:2018:874.


73      C‑176/12, EU:C:2014:2.


74      V. Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 84), e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 73).


75      V. Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 85), e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 74).


76      Para retomar a expressão usada por Cariat, N., op. cit., p. 443. Refiro‑me, também, no que respeita à ligação indissociável entre o artigo 31.o, n.o 2, da Carta e o direito derivado da União, que especifica o seu alcance, às minhas Conclusões apresentadas no processo Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:337, n.os 86 a 91).


77      V., nomeadamente, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Hein (C‑385/17, EU:C:2018:1018), que, na sua parte dispositiva, menciona tanto o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 como o artigo 31.o, n.o 2, da Carta.


78      Cabe salientar, a este respeito, que resulta claramente do preâmbulo da Carta que a proteção dos direitos fundamentais é concebida «à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica».


79      V., a este respeito, recursos contra o Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Carreras Sequeros e o./Comissão (T‑518/16, EU:T:2018:873), nos processos atualmente pendentes Comissão/Carreras Sequeros e o. (C‑119/19 P) e Conselho/Carreras Sequeros e o. (C‑126/19 P).


80      C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871.


81      C‑684/16, EU:C:2018:874.