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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin – Finlândia) – Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry/Hyvinvointialan liitto ry (C-609/17) e Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry/Satamaoperaattorit ry (C‑610/17)

(Processos apensos C-609/17 e C-610/17) 1

«Reenvio prejudicial — Política social — Artigo 153.° TFUE — Prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas — Artigo 15.° — Disposições nacionais e convenções coletivas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Trabalhadores incapacitados para o trabalho, por motivo de doença, durante um período de férias anuais remuneradas — Recusa do reporte dessas férias quando o não reporte não tenha como efeito reduzir a duração efetiva das férias anuais remuneradas para menos de quatro semanas — Artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inaplicabilidade quando não há uma situação de aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais»

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Työtuomioistuin

Partes no processo principal

(Processo C-609/17)

Recorrente: Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry

Recorrida: Hyvinvointialan liitto ry

sendo interveniente: Fimlab Laboratoriot Oy (C‑609/17)

(Processo C-610/17)

Recorrente: Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry

Recorrida: Satamaoperaattorit ry

sendo interveniente: Kemi Shipping Oy

Dispositivo

O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a regulamentações nacionais e a convenções coletivas que preveem a concessão de dias de férias anuais remuneradas que excedem o período mínimo de quatro semanas previsto na referida disposição, ao mesmo tempo que excluem um reporte desses dias de férias por motivo de doença.

O artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável no caso de existirem tais regulamentações nacionais e convenções coletivas.

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1 JO C 13, de 15.1.2018.