Language of document : ECLI:EU:T:2012:326

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

27 de junho de 2012 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária my baby — Marcas nominativas nacional e internacional anteriores MYBABY e marca figurativa nacional anterior mybaby — Motivo relativo de recusa — Falta de apresentação de provas na língua de processo da oposição — Confiança legítima — Regra 19, n.° 3, regra 20, n.° 1, e regra 98, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

No processo T‑523/10,

Interkobo sp. z o.o., com sede em Łódź (Polónia), representada por R. Skubisz e K. Ziemski, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Walicka, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

XXXLutz Marken GmbH, com sede em Wels (Áustria), representada por H. Pannen, advogado,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de setembro de 2010 (processo R 88/2009‑4), relativa a um processo de oposição entre a Interkobo sp. z o.o. e a XXXLutz Marken GmbH,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka e D. Gratsias (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de novembro de 2010,

vista a contestação do IHMI, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de março de 2011,

vista a contestação da interveniente apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de março de 2011,

vista a questão escrita do Tribunal Geral à recorrente e a resposta desta a essa questão apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de dezembro de 2011,

visto a não ter sido requerida a marcação de audiência pelas partes dentro do prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo, por isso, decidido, com base no relatório do juiz relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 10 de fevereiro de 2006, a interveniente, XXXLutz Marken GmbH, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de harmonia com o disposto no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        Esse pedido estava redigido em alemão, sendo a segunda língua, indicada em conformidade com o previsto no artigo 115.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 119.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009), o inglês.

3        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

Image not found

4        O registo foi pedido para produtos das classes 12, 20, 24 e 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

¾        classe 12: «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água»;

¾        classe 20: «Móveis, vidros (espelhos), molduras; produtos incluídos na classe 20, em madeira, cortiça, cana, junco, vime, chifre, osso, marfim, baleia, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma do mar, sucedâneos de todas estas matérias ou em matérias plásticas»;

¾        classe 24: «Tecidos e produtos têxteis incluídos na classe 24; coberturas de cama e de mesa»;

¾        classe 28: «Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto (incluídos na classe 28); decorações para árvores de Natal».

5        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 35/2006, de 28 de agosto de 2006.

6        Em 28 de novembro de 2006, a recorrente, Interkobo sp. z o.o., deduziu oposição, ao abrigo do disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida para os seguintes produtos: «Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto» da classe 28.

7        A oposição, redigida em alemão, baseava‑se na marca nominativa internacional anterior MYBABY, na marca nominativa polaca anterior MYBABY e, por fim, na marca figurativa polaca anterior a seguir representada:

Image not found

8        Essas marcas designavam produtos da classe 28 correspondentes à seguinte descrição: «jogos brinquedos e artigos de ginástica».

9        Os motivos invocados em apoio da oposição são os referidos no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

10      Uma vez que a língua escolhida para o ato de oposição correspondia à língua do pedido de marca, essa língua, a saber, o alemão, tornou‑se língua de processo no IHMI, por força do artigo 115.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 119.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009).

11      Em 19 de novembro de 2008, a Divisão de Oposição acolheu a oposição tendo em conta o risco de confusão existente, em sua opinião, entre a marca pedida e a marca nominativa polaca anterior.

12      Em 13 de janeiro de 2009, a interveniente interpôs recurso no IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (atuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009), da decisão da Divisão de Oposição.

13      Por decisão de 8 de setembro de 2010 tomada no processo R 88/2009‑4 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso, anulou a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição.

14      Considerou que a recorrente não tinha provado o âmbito da proteção da marca nominativa polaca anterior e que não tinha provado nem a existência, nem a validade, nem o âmbito da proteção das outras marcas anteriores mencionadas no n.° 7 supra, a saber, a marca nominativa internacional e a marca figurativa polaca. Nestas condições, a oposição devia, em sua opinião, ser rejeitada, em conformidade com a regra 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho (JO L 303, p. 1), conforme alterado.

 Pedidos das partes

15      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar o IHMI e a interveniente nas despesas efetuadas no decurso do procedimento administrativo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso;

¾        condenar o IHMI e a interveniente nas despesas efetuadas no decurso da presente instância perante o Tribunal Geral.

16      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

17      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

 Questão de direito

18      A recorrente invoca dois fundamentos, de recurso, relativos respetivamente à violação da regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 conjugada com a regra 19, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento e da violação do princípio da proteção à confiança legítima.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 conjugada com a regra 19, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento

 Observações preliminares

19      No quadro do seu primeiro fundamento, a recorrente invoca ao mesmo tempo disposições do Regulamento n.° 2868/95 e indicações das diretivas do IHMI. Importa, assim, precisar, a título preliminar, a importância desses textos.

–       No tocante à prova da existência, da validade e do âmbito da proteção de uma marca anterior ou de um direito anterior à fase do processo de oposição

20      Nos termos da regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, que se insere no título II, com a epígrafe «Processo de oposição e prova da utilização»:

«Se, até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1 da regra 19, o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.»

21      Nos termos da regra 19 do mesmo regulamento:

« 1. O Instituto dará oportunidade ao oponente para apresentar os factos, comprovativos e argumentos que fundamentem a respetiva oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do n.° 3 da regra 15, no prazo fixado pelo Instituto e que será de, pelo menos, dois meses a contar da data em que se considera que o processo de oposição teve início […].

2. No prazo estabelecido no n.° 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior […]. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

a)      Se a oposição tiver por base uma marca não comunitária, elementos comprovativos da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:

i)      se a marca comunitária ainda não estiver registada, uma cópia do certificado de apresentação relevante, ou qualquer outro documento equivalente emitido pela entidade a quem a marca foi apresentada, ou

ii)      se a marca for registada, uma cópia do certificado de registo relevante e, conforme o caso, do último certificado de renovação, que comprove que o prazo de proteção da marca se estende para além do prazo referido no n.° 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca;

[…].

3. As informações e elementos comprovativos exigidos pelo disposto no[s] n.os 1 e 2 serão apresentados na língua de processo ou acompanhados por uma tradução. A tradução é apresentada no prazo estabelecido para a apresentação do documento original.

4. O Instituto não terá em conta pedidos escritos ou documentos ou cópia destes que não tenham sido apresentados (ou que não tenham sido traduzidos na língua do processo) no prazo estabelecido pelo Instituto.»

22      Nos termos da regra 98, n.° 1, do referido regulamento, a qual se insere no título XI, com a epígrafe «Disposições gerais»:

«Sempre que deva ser apresentada a tradução de um documento, esta deve identificar o documento a que se refere e reproduzir a estrutura e o teor do documento original. O Instituto pode exigir a apresentação, num prazo por ele fixado, de um certificado que ateste que a tradução está conforme com o original […]»

23      Resulta destas disposições que, quando as informações e as provas referidas na regra 19, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95 forem apresentadas numa língua diferente da língua do processo, o oponente é obrigado a apresentar, na fase do processo de oposição, no prazo estabelecido para a produção dessas informações e provas, uma tradução destas, que deve satisfazer exigências precisas quanto à sua forma e ao seu conteúdo.

24      Em primeiro lugar, a regra 19, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95 dispõe que as informações e elementos comprovativos que não tiverem sido apresentados na língua de processo serão «acompanhados» por uma tradução. Quanto à regra 98, n.° 1, desse regulamento, prevê que a tradução «deve identificar» o documento ao qual se refere e deve reproduzir nomeadamente a sua «estrutura». Conjugadas, essas duas regras indicam, em particular, que a tradução de uma das informações ou elementos comprovativos referidos na regra 19, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95 não deve ser apresentada com a forma de simples anotações no documento original, mas sim de um ou vários escritos distintos deste. No caso de essa exigência formal não ser respeitada, as informações e os elementos comprovativos supramencionados, apresentados pelo oponente, não poderão ser tomados em conta no quadro do processo de oposição.

25      A referida exigência formal visa, por um lado, que a parte contrária no processo de oposição, da mesma forma que as instâncias do IHMI, possam facilmente fazer a destrinça entre o documento original e a sua tradução e por outro, que esta última apresente um suficiente grau de clareza. Dito de outra forma, o objetivo é, nomeadamente, permitir que a discussão entre as partes no processo de oposição incida sobre fundamentos seguros, em conformidade com o princípio do contraditório e da igualdade de armas [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 13 de junho de 2002, Chef Revival USA/IHMI – Massagué Marín (Chef), T‑232/00, Colet., p. II‑2749, n.° 42, e de 30 de junho de 2004, GE Betz/IHMI – Atofina Chemicals (BIOMATE), T‑107/02, Colet., p. II‑1845, n.° 72].

26      Em segundo lugar, resulta da regra 98, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, interpretada à luz das considerações enunciadas no número anterior, que a tradução, apresentada tal como acaba de ser dito com a forma de um escrito distinto, deve reproduzir fielmente o conteúdo do documento original. Em caso de dúvida, as instâncias do IHMI podem exigir da parte interessada a apresentação de um certificado de conformidade da tradução com o original.

–       No tocante à prova da existência, da validade e do âmbito da proteção de uma marca anterior e de um direito anterior perante a Câmara de Recurso

27      A regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, a qual se insere no título X, com a epígrafe «Processo de recurso», prevê que «[s]alvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar‑se‑ão mutatis mutandis ao processo de recurso». Resulta, em particular, dessa disposição que as regras enunciadas nos números anteriores especialmente a mencionada no n.° 24 supra, se aplicam mutatis mutandis perante a Câmara de Recurso.

–       No tocante às diretivas do IHMI

28      Com vista a indicar a sua prática «à luz da regulamentação relativa à marca comunitária», o IHMI adotou diretivas destinadas tanto ao seu próprio pessoal como aos profissionais interessados pela sua ação, as quais, tratam, em particular, do processo de oposição.

29      Tais diretivas constituem apenas a codificação de uma linha de conduta que o próprio IHMI se propõe adotar [acórdãos do Tribunal Geral de 12 de maio de 2009, Jurado Hermanos/IHMI (JURADO), T‑410/07, Colet., p. II‑1345, n.° 20, e de 7 de julho de 2010, Valigeria Roncato/IHMI – Roncato (CARLO RONCATO), T‑124/09, não publicado na Coletânea, n.° 27]. Assim, as suas indicações não podem, como tais, nem prevalecer sobre as disposições dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95 nem mesmo infletir a interpretação destas pelo juiz da União Europeia. Pelo contrário, têm vocação para ser lidas em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95.

30      É à luz destas observações preliminares que devem examinar‑se os argumentos da recorrente que se prendem com a prova da existência, da validade e do âmbito da proteção, por um lado, das marcas polacas anteriores, e por outro, da marca internacional anterior, acima mencionadas no n.° 7.

 No tocante à marca nominativa polaca anterior

31      Resulta dos elementos do processo perante o IHMI, comunicados ao Tribunal Geral em conformidade com o disposto no artigo 133.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que, para provar a existência, a validade e o âmbito da proteção da marca nominativa polaca anterior, a recorrente apresentou dois documentos perante as instâncias do IHMI, um dos quais estava acompanhado por uma tradução em escrito distinto.

32      O primeiro desses documentos é apresentado pela recorrente como cópia de um extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej (Instituto de Patentes Polaco). Trata‑se de um documento com uma só página que comporta, em cabeçalho, o brasão de armas da República da Polónia e, imediatamente à sua direita, a menção «Polish Patent Office» (Instituto de Patentes Polaco). Por baixo desse cabeçalho, pode ler‑se o seguinte título: «Industrial property information retrieval» (Extrato de informações relativas à propriedade industrial), que está colocado por cima de um quadro. Esse quadro fornece diversas informações relativas à marca em causa. Em primeiro lugar, duas rubricas intituladas respetivamente «Kind of right, number and date» (Natureza do direito, número e data) e «Kind of right and number» (Natureza do direito e número) são instruídas por algarismos. Em seguida, numa rubrica intitulada «Kind of trade mark» (Natureza da marca comercial), é indicado, em polaco, «slowny» (nominativo), vocábulo traduzido para a língua alemã, em carateres carregados, pelo termo «wörtlich». Seguem‑se duas rubricas intituladas respetivamente «Persons» (Pessoas) e «Publications» (Publicações). Finalmente, uma rubrica intitulada «Nice classes» (Classes de Nice) está instruída pelos seguintes termos polacos «(510) gry, zabawki, artykuły sportowe» (jogos, brinquedos, artigos de desporto), traduzidos para a língua alemã, em carateres carregados, pelos vocábulos: «Spielen, Spielzeugen, Sportartikeln».

33      O segundo documento apresentado pela recorrente é a cópia de um certificado de registo. Esse documento de três páginas, redigido em língua polaca, é acompanhado por uma tradução em língua alemã. Na primeira página, figuram, no cabeçalho, o brasão de armas da República da Polónia, em que se podem ler as expressões «Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej» e «Świadectwa ochronne» (certificados de proteção). No corpo do documento, é atestado que a marca em questão, detida pela recorrente, está protegida desde 15 de fevereiro de 2002. Na segunda página, é especificado o teor da marca nominativa em causa, a saber, «MYBABY». Finalmente, na terceira página, são dadas diversas informações complementares, a saber: a data do depósito (Data zgłoszenia), o número do pedido (Numer zgłoszenia), a prioridade (Pierwszeństwo), a data da publicação da decisão respeitante à concessão do direito de proteção (Data wydania decyzji o udzieleniu prawa ochronnego), o número da proteção (numer prawa ochronnego), a referência ao boletim oficial em que a marca foi publicada bem como a firma da recorrente. A última linha da terceira página comporta os vocábulos «28 gry, zabawki, artykuły sportowe» (jogos, brinquedos, artigos de desporto), precedidos de menções parcialmente ilegíveis. Todas as menções dessa página foram traduzidas para a língua alemã, num documento distinto, à exceção da última linha.

34      Resulta dos pontos 12 e 15 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso considerou que nenhum dos dois documentos apresentados permitia provar o âmbito da proteção da marca anterior.

35      Por um lado, «[o] extrato das bases de dados com a indicação dos produtos em alemão 'jogos, brinquedos, artigos de desporto' [não constitui] nem um documento do [Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej] que seja comparável [a um] certificado de registo, nem à tradução alemã de tal documento. A Câmara não [tem, com efeito,] conhecimento de qualquer caso em que extratos, em inglês, das bases do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej sejam] parcialmente elaborados em alemão. Por outro lado, se bem que os vocábulos alemães sejam [segundo a Câmara de Recurso] compreensíveis, não deixam de comportar erros de gramática. [Haverá], portanto, dúvidas quando à questão de saber se se trata de um documento original emitido pelo [Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej] ou se as inserções em alemão foram efetuadas por terceiros. A própria [recorrente], na carta junta, [terá] simplesmente informado [o IHMI] do facto de os produtos em que assentava a oposição, a saber, ‘Spielen, Spielzeugen, Sportartikeln’, decorriam do extrato junto. Segundo a câmara, essa concordância [de] faltas de ortografia na indicação dos produtos [irá] igualmente no sentido de uma inserção a posteriori das indicações em alemão no extrato das bases de dados. Essas inserções não [poderão] ser consideradas a tradução do extrato das bases de dados [efetuada] em conformidade com o disposto na regra 19, n.° 3, do [Regulamento n.° 2868/95], […], [faltando] a necessária separação entre o documento original e a tradução» (ponto 14 da decisão impugnada].

36      Por outro lado, é certo que o certificado de registo contém «a lista de produtos e serviços registados, mas esta [não foi] manifestamente traduzida para a língua de processo». Com efeito, «[a] tradução alemã […] junta não menciona qualquer produto, nem serviço. Falta, portanto, a indicação dos produtos e serviços em que se baseia a oposição, [quando] essa indicação [é] necessária para justificar a oposição» (ponto 13 da decisão impugnada).

37      Pelo presente recurso, a recorrente contesta a conclusão a que chegou a Câmara de Recurso. Alega que esta ignora as disposições combinadas da regra 20, n.° 1, e da regra 19, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 2868/95.

38      Para apreciar a procedência desse fundamento, devem, antes de mais, recordar‑se e interpretar‑se as considerações de direito e de facto em que a Câmara de Recurso se baseou.

39      No tocante ao documento acima descrito no n.° 32, apresentado pela recorrente como cópia de um extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej, resulta da decisão impugnada, e especialmente do seu ponto 14, cujos enunciados se reproduziram no n.° 35 supra, que, segundo a Câmara de Recurso, esse documento comportava menções em alemão, quando tal não era a prática do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej. A Câmara de Recurso especificou que essas menções estavam afetadas por «erros de gramática», terminando os termos alemães «Spiele», «Spielzeuge» e «Sportartikel», erradamente, pela letra «n». Desses dados, extraiu a seguinte alternativa: ou as referidas menções faziam parte integrante do documento original, caso esse em que não podia considerar‑se autêntico; ou constituíam uma tradução inserida a posteriori no documento original, caso esse em que essa tradução não satisfazia as exigências postas pela regra 19, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95. Tal foi a razão pela qual a Câmara de Recurso considerou que, de qualquer forma, não devia tomar‑se em conta o documento em causa.

40      No tocante à cópia do certificado de registo, acima descrita no n.° 33, resulta do ponto 13 da decisão impugnada, cujos enunciados são acima reproduzidos no n.° 36, que a Câmara de Recurso considerou que essa cópia de certificado não demonstrava o âmbito de proteção da marca anterior invocada. Com efeito, a sua tradução, não comportava, em sua opinião, indicação quanto aos produtos e serviços designados por essa marca.

41      Em última análise, a Câmara de Recurso considerou que nenhuma das provas que lhe foram submetidas provava o âmbito da proteção da marca anterior.

42      Contrariamente ao que sustenta a recorrente, esta última conclusão não está afetada por qualquer violação da regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 conjugada com a regra 19, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento.

43      Por um lado, resulta dos autos do IHMI que o documento apresentado pela recorrente como extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej e acima descrito no n.° 32 comporta apenas duas menções na língua de processo perante o IHMI, a saber, o alemão. Trata‑se, por um lado, do termo «wörtlich» e, por outro, dos vocábulos «Spielen, Spielzeugen, Sportartikeln» (sic). Ora, a própria recorrente admite, nos pontos 30 a 32 da petição, que as referidas menções foram «inseridas» e não fazem parte do documento original, mas constituem uma tradução dele. Todavia, tal tradução não foi apresentada num escrito distinto. Assim, não preenche, de qualquer maneira, os requisitos de forma acima recordados no n.° 24. Por consequência, a Câmara de Recurso, que estava em situação de competência vinculada, era obrigada a recusar tomar em conta o documento em questão.

44      Por outro lado, é claro que, contrariamente ao documento evocado no número precedente, a cópia do certificado de registo acima descrito no n.° 33 e redigido em língua polaca foi traduzida para a língua de processo no IHMI por um escrito distinto. Todavia, resulta dos elementos do processo perante o IHMI que essa tradução não especificava os produtos ou os serviços designados pela marca nominativa polaca anterior. Ora, resulta da regra 19, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95, conjugada com a regra 50 do mesmo regulamento que, quando um documento redigido numa língua diferente da língua de processo for apresentado no IHMI, as partes desse documento não traduzidas na língua de processo não podem ser tomadas em consideração pela Câmara de Recurso [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral BIOMATE, n.° 25 supra, n.° 74, e de 6 de novembro de 2007, SAEME/IHMI – Racke (REVIAN’s), T‑407/05, Colet., p. II‑4385, n.° 40]. Assim, tendo em conta a tradução que lhe estava submetida, a Câmara de Recurso tinha fundamento para considerar que a cópia do certificado de registo supramencionada não demonstrava o âmbito da proteção da marca de que se prevalecia a recorrente.

45      Resulta dos dois números anteriores que precedem que a Câmara de Recurso era obrigada a declarar que um dos documentos que lhe tinham sido apresentados não podia ser tomado em conta e que o outro não permitia apreciar o âmbito da proteção conferida pela marca anterior. Nestas condições, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que a recorrente não tinha comprovado o âmbito da referida proteção.

46      Aliás, essa conclusão não poderá ser infirmada por qualquer dos argumentos apresentados pela recorrente.

47      Em primeiro lugar, a recorrente alega que, segundo a regra 19, n.os 2, alínea a), ii), e 3, do Regulamento n.° 2868/95, um extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej pode constituir prova da existência, da validade e do âmbito da proteção dos direitos anteriores. Acrescenta que a tradução para a língua de processo do extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej estava completa. Com efeito, considera que não era obrigada a traduzir para a língua de processo todos os elementos do documento original e que não tinha, em particular, a obrigação de traduzir os cabeçalhos do extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej «munido dos códigos INID».

48      Todavia, tais argumentos procedem de uma interpretação errada da decisão impugnada.

49      Por um lado, em fase alguma do seu raciocínio a Câmara de Recurso contestou que um extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej fosse, como tal, capaz de provar a existência, a validade e o âmbito da proteção de uma marca polaca.

50      Por outro lado, se, em última análise, a Câmara de Recurso decidiu não tomar em conta o documento apresentado pela recorrente como extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej e descrito no n.° 32, não foi, como afirma a recorrente, em razão do caráter alegadamente incompleto da sua tradução para a língua de processo, mas, sim nomeadamente, pela razão de que não tinha sido traduzido num escrito distinto.

51      Em segundo lugar, a recorrente expõe que a autenticidade do extrato das bases de dados que apresentou perante a Câmara de Recurso não poderá ser posta em causa, pela simples razão de que foram nele introduzidas informações em alemão. Pelo contrário, seria possível traduzir um documento limitando‑se a acrescentar‑lhe anotações na língua de processo. De qualquer forma, segundo a recorrente, o método de tradução aplicado no caso particular não constitui «falta de separação entre o documento e a tradução». Por um lado, foram inseridas informações em língua alemã ao lado de informações na língua original, e não no lugar dessas informações. Por outro lado, as informações em língua alemã são distintas das outras devido aos carateres tipográficos utilizados. Finalmente, não é habitual que extratos em inglês das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej estejam parcialmente redigidos em alemão. Por isso, a tradução para alemão poderia facilmente ser separada do texto original.

52      Essa argumentação é desprovida de qualquer importância.

53      Com efeito, é certo que a Câmara de Recurso salientou que não existia qualquer dúvida quanto ao ponto de saber se o documento apresentado pela recorrente como extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej e acima descrito no n.° 32 apresentava um caráter autêntico. Todavia, tal como foi acima recordado no n.° 39, não se pode deixar de observar que não recusou tomar em conta esse documento por essa única razão. Também reconheceu que o referido documento não tinha sido objeto de tradução apresentada num escrito distinto. Ora, tal como resulta do n.° 43 supra, tal razão era suficiente para justificar, só por si, a decisão de não tomar em conta o documento em questão.

54      Em terceiro lugar, a recorrente considera cumpriu obrigação de demonstrar a existência, a validade e o âmbito da proteção da marca anterior, «pelo simples facto de ter fornecido dentro do prazo um extrato da base de dados do [Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej] com a indicação nesse documento da tradução em alemão».

55      Esse argumento é improcedente. Com efeito, resulta do que foi dito no n.° 43 supra que, para provar a existência, a validade e o âmbito da proteção concedida à marca nominativa polaca anterior, não era suficiente apresentar o documento acima descrito no n.° 32 no prazo referido na regra 19, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.

56      Em quarto lugar, a recorrente afirma que as disposições do Regulamento n.° 2868/95 não poderão interpretar‑se no sentido de que as condições relativas à existência, à validade e ao âmbito da proteção dos direitos anteriores devem ser demonstradas pela apresentação de um só documento. Indica que, além disso, a Câmara de Recurso deveria ter «tomado em conta conjuntamente» as informações contidas nos dois documentos que apresentou, a saber, o extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej, por um lado, e a cópia do certificado de registo, por outro. Com efeito, estes são complementares. A cópia do certificado de registo demonstra a existência e a validade da marca, enquanto que o âmbito de proteção é demonstrado pelo extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej.

57      Tal argumentação procede de uma interpretação errada da decisão impugnada. Com efeito, resulta dessa decisão que a Câmara de Recurso nunca afirmou que a existência, a validade e o âmbito de proteção de um direito anterior tivessem de ser «demonstrados pela apresentação de um só documento». Tal como foi dito nos n.os 39 e 40 supra, limitou‑se a reconhecer, por um lado, que o primeiro dos dois documentos apresentados pela recorrente não podia ser tomado em conta e, por outro, que a tradução do outro documento não continha qualquer informação quanto ao âmbito da proteção da marca anterior invocada pela recorrente, de forma que tais informações deviam ser consideradas em falta. Ora, agindo assim, não cometeu qualquer violação da regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 lida em conjugação com a regra 19, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento, como foi acima indicado nos n.os 42 e 45.

 No tocante à marca figurativa polaca anterior

58      Resulta dos elementos do processo no IHMI que, para provar a existência, a validade e o âmbito da proteção dos direitos inerentes ao pedido de registo da marca figurativa polaca anterior, a recorrente apresentou um só documento nas instâncias do IHMI. Trata‑se de um documento apresentado como a cópia de um extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej. Esse documento de uma só página comporta, no cabeçalho, o brasão de armas da República da Polónia e, imediatamente à sua direita a menção «Polish Patent Office» (Instituto de Patentes Polaco). Abaixo desse cabeçalho, pode ler‑se o seguinte título: «Industrial property information retrieval» (Extrato de informações relativas à propriedade industrial), que está colocado acima de um quadro. Esse quadro fornece diversas informações relativas à marca em causa. Em primeiro lugar, duas rubricas intituladas respetivamente, «Kind of right, number and date» (Natureza do direito, número e data) e «Kind of right and number» (Natureza do direito e número) são instruídos por algarismos. Em seguida, numa rubrica intitulada «Kind of trade mark», está indicado, em polaco, «slowno‑graficzny» (figurativo), vocábulo traduzido para a língua alemã, em carateres carregados, por «wörtlich‑grafisch». Seguem‑se três rubricas intituladas respetivamente «Persons» (Pessoas), «Classifications» (Classificações) e «Publications» (Publicações). Por fim, uma rubrica intitulada «Nice classes» (Classes de Nice) está instruída pelos seguintes termos polacos: «(510) gry, zabawki, artykuły sportowe» (jogos, brinquedos, artigos de desporto), traduzidos para língua alemã, em carateres carregados, pelos vocábulos: «Spielen, Spielzeugen, Sportartikeln».

59      A Câmara de Recurso considerou que esse documento não era suficiente para provar a existência, a validade e o âmbito da proteção da marca anterior. Com efeito, em sua opinião, o «que foi exposto […] [relativamente à marca nominativa polaca anterior] aplica‑se, por analogia, a esse extrato das bases de dados. Não se trata de um documento original nem da tradução de tal documento […]» (ponto 17 da decisão impugnada).

60      Quanto à recorrente, afirma que essa conclusão não tem fundamento. Com efeito, sublinha que ela apresentou no prazo estabelecido pelo IHMI um extrato em inglês da base de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej acompanhado por uma tradução em alemão integrada nesse documento e remete, por outro lado, para as suas observações a propósito da marca nominativa polaca anterior.

61      Todavia, tais afirmações não poderão ser acolhidas.

62      Com efeito, resulta dos elementos do processo perante o IHMI que o documento apresentado pela recorrente como extrato das bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej e descrito no n.° 58 supra comporta apenas duas menções na língua de processo perante o IHMI. Trata‑se, por um lado, do termo «wörtlich‑grafisch» e, por outro, dos vocábulos «Spielen, Spielzeugen, Sportartikeln». Ora, resulta, implícita, mas necessariamente, do ponto 38 da petição, conjugado com os seus pontos 30 a 32, que a recorrente admitiu que essas menções tinham sido inseridas nesse documento e constituíam, portanto, uma tradução dele. Todavia, tal tradução não foi apresentada num escrito distinto. Não satisfaz, portanto, de qualquer maneira, as condições de forma acima lembradas no n.° 24. Por conseguinte, a Câmara de Recurso, que estava em situação de competência vinculada, era obrigada a recusar tomar em conta o documento em questão. Só podia, portanto, deduzir daí que, nem a existência nem a validade nem o âmbito da proteção dos direitos inerentes ao pedido de registo da marca figurativa polaca estavam provados.

63      A esse propósito, deve sublinhar‑se que tal conclusão não pode ser infirmada por qualquer dos argumentos apresentados pela recorrente relativamente à marca nominativa polaca anterior (v. n.os 47 a 55 supra).

 No tocante à marca internacional anterior

64      Resulta dos elementos do processo perante o IHMI que, para provar a existência, a validade e o âmbito da proteção da marca internacional anterior, a recorrente apresentou um só documento nas instâncias do IHMI. Trata‑se de um documento descrito pela recorrente como a cópia de um extrato das bases de dados da Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI). Esse extrato apresenta‑se como uma lista de indicações tipografadas, introduzidas numa folha desprovida de cabeçalho. Aí pode ler‑se, nomeadamente, a seguir ao número 541, a menção «Reproduction of the mark where the mark is represented in standard characters» (Reprodução da marca em que o sinal é representado em carateres padrão) e, a seguir ao número 511, as seguintes indicações: «28 Games and playthings, sporting articles. Jeux et jouets, articles de sport. Spielen und Spielzeugen, Sportartikeln».

65      A Câmara de Recurso considerou, no ponto 19 da decisão impugnada, que esse documento não podia ser considerado emitido pela OMPI. Com efeito, o referido documento comportava anotações em alemão, o que não é conforme à prática da OMPI.

66      Além disso, a Câmara de Recurso indicou, no n.° 20 da referida decisão, que «a inserção de vocábulos alemães não satisfaz[ia] a exigência de tradução, porque falta[va] a necessária separação entre o documento original e a tradução».

67      Nestas condições, concluiu que o documento que lhe era submetido não podia ser tomado em conta uma vez que ele não constituía um elemento comprovativo na aceção da regra 19, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 2868/95 e não respeitava as exigências consagradas em matéria de tradução pela regra 19, n.° 3, do mesmo regulamento.

68      Essa conclusão da Câmara de Recurso deve ser confirmada.

69      Com efeito, resulta do elementos do processo perante o IHMI que o documento descrito no n.° 64 supra, apresentado pela recorrente como a cópia de um extrato das bases de dados da OMPI, comporta apenas uma menção na língua de processo perante o IHMI. Trata‑se dos vocábulos «Spielen und Spielzeugen, Sportartikeln». Ora, resulta dos pontos 42 a 44 da petição que a recorrente admite que o referido documento foi «completado» por «informações em alemão» que constituem uma «tradução» dele. Todavia, tal tradução não foi apresentada num escrito distinto. Não satisfaz, portanto, de qualquer maneira, os requisitos de forma acima lembrados no n.° 24.

70      Por conseguinte, a Câmara de Recurso, que estava em situação de competência vinculada, era obrigada a recusar tomar em conta o documento em questão. Nesse contexto, só podia, portanto, concluir que nem a existência nem a validade nem o âmbito da proteção da marca internacional anterior estavam provados.

71      Há que sublinhar que tal conclusão não é posta em causa por qualquer dos quatro argumentos avançados pela recorrente.

72      Através de um primeiro argumento, a recorrente indica que forneceu, no prazo estabelecido pelo IHMI, um extrato da base de dados oficial da OMPI, mais especificamente da base de dados denominada «Madrid express database», acompanhado de uma tradução em língua alemã integrada nesse documento. Esse documento, tendo em conta a sua forma, deveria, em sua opinião, ter sido identificado como proveniente da OMPI. Os extratos da base de dados Madrid express database estão, com efeito, redigidos num esquema único, conhecido da Câmara de Recurso, que o extrato de bases de dados apresentado respeita.

73      Através de um segundo argumento, a recorrente afirma que não era possível contestar a autenticidade do documento que apresentou pela simples razão de nele terem sido introduzidas informações em alemão. Em sua opinião, resulta da regra 19, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95 que é possível traduzir um documento limitando‑se a inserir nele anotações.

74      Através de um terceiro argumento, a recorrente sustenta que o Regulamento n.° 2868/95 não define a forma que deve revestir esse extrato. Não poderá, portanto, em sua opinião, exigir‑se uma forma especial.

75      Todavia, esses argumentos são desprovidos de qualquer importância.

76      Com efeito, é certo que a Câmara de Recurso considerou que o documento acima descrito no n.° 64 não apresentava um caráter autêntico. Todavia, tal como foi recordado no n.° 66 supra, não se pode deixar de observar que ela não recusou tomar em conta esse documento por essa única razão. Também considerou que o referido documento não tinha sido objeto de tradução apresentada num escrito distinto. Ora, tal como acima resulta do n.° 70, tal razão, cuja procedência nenhum dos três argumentos acima recordados permite utilmente contestar, era suficiente para justificar a decisão de não tomar em conta o documento em questão.

77      Através de um quarto argumento, a recorrente alega que, segundo as Diretivas do IHMI (página 32 da parte C.1 das diretivas, na sua redação em língua inglesa), um extrato dessa base pode constituir prova da existência, da validade e do âmbito de proteção de direitos anteriores.

78      No entanto, não se pode deixar de observar que tal argumento procede de uma interpretação errada da decisão impugnada.

79      Com efeito, em nenhuma fase do seu raciocínio, a Câmara de Recurso contestou que um extrato autêntico das bases de dados da OMPI fosse, enquanto tal, capaz de provar a existência, a validade e o âmbito da proteção de uma marca internacional.

80      Resulta daí que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

81      Essa conclusão não poderá, aliás ser infirmada pela invocação, em apoio desse fundamento, das diretivas do IHMI, que têm vocação para ser lidas em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95, tal como foi recordado no n.° 29.

 Quanto ao segundo fundamento relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima

82      A recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o princípio da proteção da confiança legítima. Com efeito, em sua opinião, até à adoção dessa decisão, ela poderia ter legitimamente presumido, atendendo às indicações dadas pelo IHMI, nomeadamente, nas suas diretivas, que os documentos que ela apresentara no IHMI eram suficientes para demonstrar a existência, a validade e o âmbito da proteção das suas marcas anteriores.

83      Antes do exame dos quatros argumentos apresentados em apoio deste fundamento, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o direito de exigir a proteção da confiança legítima estende‑se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, nomeadamente, fornecendo‑lhe garantias precisas, fez nascer na sua esfera esperanças fundadas [acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colet., p. I‑5479, n.° 147, e de 25 de outubro de 2007, Komninou e o./Comissão, C‑167/06 P, não publicado na Coletânea, n.° 63; v. acórdão BIOMATE, n.° 25 supra, n.° 80, e a jurisprudência aí referida]. A esse propósito, deve especificar‑se, por um lado, que constituem tais garantias, qualquer que seja a forma como elas são comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes (acórdãos do Tribunal de Justiça Komninou e o./Comissão, já referido, n.° 63, e de 16 de dezembro de 2010 Kahla Thüringen Porzellan/Comissão, C‑537/08 P, Colet., p. I‑12917, n.° 63) e, por outro, que não poderão fazer nascer esperanças fundadas garantias que não tenham em conta as disposições aplicáveis do direito da União [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 162/84, Colet., p. 481, n.° 6; acórdãos do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2002, Ronsse/Comissão, T‑205/01, ColetFP, pp. I‑A‑211 e II‑1065, n.° 54, de 16 de março de 2005, Ricci/Commission, T‑329/03, ColetFP, pp. I‑A‑69 e II‑315, n.° 79, e de 9 de julho de 2008, Reber/IHMI –Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, Colet., p. II‑1927, n.° 64].

 No tocante ao primeiro argumento

84      Através de um primeiro argumento, a recorrente alega que, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 2868/95, as ofertas de prova que apresentara perante o IHMI deviam, todas, ser tomadas em consideração.

85      Em primeiro lugar, esse regulamento permite, em particular, provar o registo ou a renovação das marcas anteriores com a ajuda de extratos de bases de dados do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej ou da OMPI. Em segundo lugar, no quadro de um processo de oposição, o oponente pode «apresentar documentos adicionais respeitantes à existência, à validade e ao âmbito [da proteção] dos direitos anteriores em apoio da sua oposição (sem prejuízo do respeito do prazo fixado)». Em terceiro lugar, a tradução para a língua de processo dos documentos apresentados nas instâncias do IHMI não tem de revestir uma forma rigorosamente definida. Em quarto lugar, no quadro de um processo de oposição, o oponente pode apresentar «traduções complementares respeitantes ao mesmo direito anterior (sem prejuízo do respeito do prazo fixado)». Em quinto lugar, não é necessário «explicar na língua de processo todos os elementos dos documentos respeitantes aos direitos anteriores».

86      Todavia, deve rejeitar‑se esse argumento, que é aliás desprovido de pertinência para demonstrar que a decisão impugnada viola o princípio da proteção da confiança legítima e constitui, em substância, apenas uma reformulação do primeiro fundamento da petição.

87      Com efeito, resulta dos n.os 45, 62 e 70 supra que, em virtude das disposições do Regulamento n.° 2868/95, a Câmara de Recurso era obrigada a reconhecer que três dos documentos que lhe tinham sido apresentados não podiam ser tomados em conta e que um quarto documento não permitia apreciar o âmbito da proteção conferida por uma das marcas invocadas pela recorrente.

 No tocante ao segundo argumento

88      No quadro do seu segundo argumento, a recorrente faz referência, pela via de ligações hipertexto, a dois documentos distintos. O primeiro corresponde às diretivas do IHMI na sua «versão final» em língua inglesa com data de «novembro de 2007». O segundo documento visado pela recorrente é a versão consolidada, em língua inglesa, das diretivas do IHMI, denominada «Manual of Trade Mark Practice». Este documento compreende não só o texto das diretivas do IHMI correspondentes à «versão final» de «novembro de 2007» mas também as emendas posteriores das diretivas do IHMI.

89      A recorrente afirma que, se tivesse seguido as suas próprias diretivas, o IHMI deveria ter tomado em conta as provas por ela apresentadas na fase do processo de oposição.

90      Em primeiro lugar, essas diretivas indicam, em sua opinião, que os extratos de bases de dados oficiais de um «instituto nacional» podem servir de elementos comprovativos dos direitos anteriores invocados em apoio de uma oposição (páginas 32 e 35 da parte C.1 das diretivas; páginas 37 e 38 do «Manual of Trade Mark Practice» mencionado no n.° 88 supra).

91      Em segundo lugar, autorizam qualquer parte num processo perante o IHMI a apresentar «outros documentos atinentes aos direitos anteriores, que completem os elementos já apresentados» (página 38 do «Manual of Trade Mark Practice» mencionado no n.° 88 supra). Dito de outra forma, as condições relativas à existência, à validade e ao âmbito da proteção dos direitos anteriores não têm necessariamente de ser demonstrados pela apresentação de um só documento.

92      Em terceiro lugar, não impõem que se traduzam para a língua de processo da oposição «todos os elementos de documentos que constituam elemento comprovativo dos direitos anteriores (das marcas anteriores)» Em particular, não exigem que se apresente uma tradução ou uma «explicação» dos «códigos INID» e dos «códigos nacionais» página 34 da parte C.1 das diretivas; pagina 41 do «Manual of Trade Mark Practice» mencionado no n.° 88 supra).

93      Em quarto lugar, indicam que não de nenhuma forma obrigatório fornecer uma versão na língua de processo «dos dados que se reportam a direitos anteriores num documento autónomo (isto é num documento separado do próprio documento traduzido)» (página 37 da parte C.1 das diretivas; página 44 do «Manual of Trade Mark Practice» mencionado no n.° 88 supra).

94      Todavia, essa argumentação está votada à rejeição.

95      É certo que, não obstante a circunstância de elas não poderem, enquanto tais, prevalecer sobre as disposições dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95 (n.° 29 supra), as diretivas do IHMI são suscetíveis de serem utilmente invocadas perante o juiz da União em apoio de um fundamento relativo à violação de um princípio geral do direito tal como o princípio da proteção da confiança legítima contanto que, em particular, forneçam informações precisas, incondicionais e concordantes a um administrado e que tenham em conta as disposições dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95.

96      Todavia, a «versão final» das diretivas do IHMI referida no n.° 88 supra resulta da decisão EX‑07‑6 do presidente do IHMI, de 29 de novembro de 2007, que adota as diretivas relativas aos processos perante o IHMI, que foi publicada no «Jornal Oficial online de dezembro de 2007» do IHMI. Ora, por um lado, resulta dos elementos do processo perante o IHMI, e especialmente de uma carta da recorrente com data de 20 de julho de 2007, que os documentos pelos quais a recorrente tencionava provar a existência, a validade e o âmbito da proteção conferida aos seus direitos anteriores foram apresentados perante a Divisão de Oposição antes de 29 de novembro de 2007. Por outro lado, a recorrente não comprova que, antes de 29 de novembro de 2007, as indicações da «versão final» das diretivas do IHMI a que se refere fossem aplicáveis. Nestas condições, não se pode considerar que essas indicações podiam gerar nela quaisquer esperanças quanto ao caráter admissível dos documentos supramencionados.

97      De qualquer forma, deve, em primeiro lugar, sublinhar‑se que a argumentação da recorrente procede, em parte, de uma interpretação errada da decisão impugnada. Com efeito, contrariamente ao que afirma a recorrente (v. n.° 90 supra), a Câmara de Recurso nunca alegou que os extratos de bases de dados que emanem da uma autoridade nacional não podem ser apresentados em apoio de uma oposição. Da mesma forma, contrariamente ao que dá a entender a recorrente (ver n.° 91 supra), em fase alguma do seu raciocínio a Câmara de Recurso indicou que a prova da existência, da validade e do âmbito da proteção de um direito ou de uma marca deve ser feita pela apresentação de um único documento.

98      Em segundo lugar, resulta da página 31 da versão inglesa da parte C.1 das diretivas do IHMI, tal como invocadas pela recorrente, que o ponto C.II dessa parte, intitulado «Prova da existência e da validade dos direitos anteriores», prevê:

«As provas [da existência, da validade e do âmbito da proteção dos direitos anteriores invocados pelo oponente] devem ser apresentadas na língua do processo ou ser acompanhadas por uma tradução.»

99      Resulta das páginas 36 e 37 da versão inglesa da parte C.1 das Diretivas do IHMI, tal como invocadas pela recorrente, que o ponto C.II.2 dessa parte, intitulado «Traduções da prova dos registos de marca», prevê:

« [[…] A]s provas apresentadas pelo oponente […] bem como qualquer outro documento ou certificado apresentado […] devem ser redigidos na língua do processo ou ser acompanhados por uma tradução […]

A regra 98, n.° 1, dispõe que a tradução deve reproduzir a estrutura e o teor do documento original. Em princípio, a totalidade do documento deve ser traduzida, em ordem correta.

Em particular uma tradução limitada às partes que o oponente julga 'essenciais' ou às partes que o requerente 'é suposto não compreender' não é aceite […]

A tradução deve ser efetuada de maneira autónoma e não ser uma amálgama de extratos de diferentes documentos […]

No entanto, o I[HMI] tolera a ausência de tradução dos títulos das informações dos certificados (tais como 'data de apresentação', 'reivindicação de cor(es)' desde que eles sejam identificados pelos códigos padrão INID ou pelos códigos nacionais.

O oponente não é obrigado a apresentar uma tradução na língua do processo da explicação dos códigos INID ou dos códigos nacionais.

Indicações administrativas irrelevantes ou elementos desprovidos de incidência no caso podem omitir‑se na tradução […]

O I[HMI] aceita traduções simples redigidas por qualquer pessoa. […] O I[HMI] aceita mesmo anotações manuscritas nas cópias dos certificados originais que indiquem o sentido dos vários elementos na língua do processo, contanto que, de facto, essas inscrições estejam completas e sejam legíveis […] »

100    Ao alegar, como foi acima lembrado no n.° 92, que as diretivas do IHMI não impunham que se traduzisse para a língua de processo de oposição «todos os elementos dos documentos constitutivos da prova dos direitos anteriores (das marcas anteriores)», a recorrente procedeu a uma leitura errada das indicações lembradas nos números anteriores. Com efeito, estas impõem, em princípio, ao oponente que traduza a integralidade de provas apresentadas numa língua diferente da língua de processo e preveem uma exceção a tal obrigação apenas no que diz respeito às «indicações administrativas irrelevantes», aos «elementos desprovidos de incidência no caso» e à «explicação do INID ou dos códigos nacionais». Por outro lado, deve salientar‑se que o argumento de as referidas diretivas não exigirem que se apresente uma tradução ou uma «explicação» dos «códigos INID» e dos «códigos nacionais» é desprovida de qualquer importância no quadro do presente litígio, uma vez que tal exigência não foi formulada pela Câmara de Recurso.

101    Em terceiro lugar, como foi acima recordado no n.° 99, o ponto C.II.2 da parte C.1 das diretivas do IHMI, na sua redação invocada pela recorrente, prevê, in fine, que o IHMI «aceita traduções simples redigidas por qualquer pessoa» e «mesmo anotações manuscritas nas cópias dos certificados originais que indiquem o sentido dos diferentes elementos na língua do processo, na condição de que essas inscrições estejam completas e sejam legíveis».

102    Tal como resulta do n.° 93 supra, essas indicações apontam, na opinião da recorrente, no sentido de que o IHMI aceita tomar em conta as traduções que não se apresentem na forma de um documento «autónomo», isto é, distinto do documento original. Assim, ao recusar tomar em conta três dos documentos que apresentara na fase do processo de oposição pela razão de que não estarem acompanhados por uma tradução apresentada num escrito distinto do original, a Câmara de Recurso ignorou diretivas do IHMI, assim violando segundo a recorrente, o princípio da proteção da confiança legítima.

103    Todavia, não se pode deixar de observar que, mesmo a supor que elas tivessem sido aplicáveis antes de 29 de novembro de 2007, data da adoção da decisão do presidente do IHMI referida no n.° 96 supra, as indicações do ponto C.II.2 da parte C.1 das diretivas do IHMI, acima referidas no n.° 101, não são suscetíveis de ter gerado na recorrente esperanças fundadas na aceção da jurisprudência acima referida citada no n.° 83.

104    Com efeito, é certo que, tomadas isoladamente, podem prestar‑se à interpretação sugerida pela recorrente (v. n.° 102 supra). Todavia, podem ter outra interpretação, conforme à letra e aos objetivos do Regulamento n.° 2868/95. Segundo essa interpretação, quando for apresentado um documento original redigido numa língua diferente da língua de processo, o IHMI admite que possa ser anotado para facilitar a leitura e o controlo da sua tradução, apresentada por sua vez em documento distinto. Tal interpretação é aliás a única compatível com as outras indicações fornecidas pelas diretivas do IHMI. Com efeito, estas levam a pensar que a tradução das provas deve fazer‑se em escrito distinto. Tal como foi lembrado nos n.os 98 e 99 supra, é indicado, nos pontos C.II e C.II.2 da parte C.1 dessas diretivas, que as informações e provas visadas na regra 19, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95 devem ser apresentadas na língua do processo ou ser «acompanhadas» por uma tradução. Além disso, é especificado, no ponto C.II.2, que reproduz, aliás, os próprios termos da regra 98, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, que «a tradução deve reproduzir a estrutura e o teor do documento original». Finalmente, acrescenta‑se, nesse mesmo ponto, que «[a] tradução deve ser efetuada de maneira autónoma e não ser apenas uma amálgama de extratos de diferentes documentos».

105    De resto, as indicações fornecidas pelo ponto C.II.2 da parte C.1 das diretivas do IHMI, tal como interpretadas pela recorrente, não concordam com as informações fornecidas, no caso em apreço, pelo IHMI à recorrente. Com efeito, resulta dos elementos do processo perante o IHMI que, por carta de 19 de março de 2007, dirigida à recorrente no quadro do processo de oposição, o IHMI indicou, sem ambiguidade, que qualquer tradução de um documento que não esteja redigido na língua de processo devia ser apresentada «na forma de escrito separado» e devia reproduzir a estrutura e o conteúdo do original. Ora, resulta igualmente dos elementos do processo perante o IHMI que, numa telecópia com data de 20 de julho de 2007, a recorrente mencionou um «pedido» do IHMI de 19 de março de 2007. Uma vez que não resulta dos elementos do processo perante o IHMI que outra carta que não a referida anteriormente tenha sido dirigida à recorrente pelo IHMI em 19 de março de 2007, tal menção indica que a recorrente recebeu efetivamente a referida carta. Neste contexto, enquanto operador económico prudente e avisado, deveria ter previsto que era de encarar a hipótese de que a sua interpretação das diretivas do IHMI fosse errada e que uma medida contrária aos seus interesses fosse tomada por uma das instâncias do IHMI.

106    Por consequência, não pode afirmar que a Câmara de Recurso violou o princípio da proteção da confiança legítima ao recusar tomar em conta os extratos de base de dados que tinha apresentado pela razão de a sua tradução não estar apresentada em escrito distinto.

 No tocante ao terceiro argumento

107    Através de um terceiro argumento, a recorrente sustenta que podia legitimamente considerar, face à decisão da Divisão de Oposição, que tinha demonstrado devidamente a existência, a validade e o âmbito da proteção da marca nominativa polaca anterior. Assim, alega, implícita mas necessariamente, que a decisão da Divisão de Oposição gerou nela esperanças fundadas, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 83.

108    Todavia, tal argumento está votado à rejeição.

109    Com efeito, resulta do artigo 6[4].°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 que, após analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele e, ao fazê‑lo, pode «exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada», isto é, no caso, pronunciar‑se ela própria sobre a oposição, rejeitando‑a ou declarando‑a fundada, confirmando ou infirmando nessa medida a decisão impugnada. Dito de outra forma, por efeito do recurso pelo qual foi chamada a intervir, a Câmara de Recurso deve proceder a nova apreciação integral do mérito da oposição, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, Colet., p. I‑2213, n.os 56 e 57).

110    Daí resulta que uma decisão de uma Divisão de Oposição, tal como a referida no n.° 11 supra, não poderá ser equiparada a um comportamento da administração da União suscetível de gerar esperanças fundadas no oponente.

 No tocante ao quarto argumento

111    Através de um quarto argumento, a recorrente sublinha que a Câmara de Recurso não relevou, anteriormente à adoção da decisão impugnada, o caráter insuficiente das provas apresentadas pela recorrente. Afirma que, neste contexto, não podia, na ausência de dúvida quanto à regularidade da decisão da Divisão de Oposição, ter «encarado a hipótese de […] novos documentos respeitantes aos seus direitos anteriores».

112    Todavia, deve rejeitar‑se esse argumento.

113    Por um lado, pelas razões acima indicadas no n.° 109, a circunstância de a Câmara de Recurso não ter indicado à recorrente que tencionava rever algumas das apreciações feitas pela Divisão de Oposição não é, em si, suscetível de violar o princípio da proteção da confiança legítima.

114    Por outro lado, a recorrente, de qualquer forma, não tem fundamento para afirmar que não tinha qualquer razão para apresentar novas provas na Câmara de Recurso. Com efeito, resulta dos elementos do processo perante o IHMI que, perante a Câmara de Recurso, a interveniente alegou, nomeadamente, que a proteção de cada uma das marcas invocadas pela recorrente não estava «suficientemente provada».

115    Resulta do exposto que o segundo fundamento deve ser rejeitado e que, por consequência, ao recurso pode apenas ser negado provimento.

 Quanto às despesas

116    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Interkobo sp. z o.o. é condenada nas despesas.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de junho de 2012.

Assinaturas


** Língua do processo: alemão.