Language of document : ECLI:EU:T:2012:326

Processo T‑523/10

Interkobo sp. z o.o.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária my baby — Marcas nominativas nacional e internacional anteriores MYBABY e marca figurativa nacional anterior mybaby — Motivo relativo de recusa — Falta de apresentação de provas na língua de processo da oposição — Confiança legítima — Regra 19, n.° 3, regra 20, n.° 1, e regra 98, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

Sumário do acórdão

Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Omissão, que consiste em não apresentar, no prazo fixado, a tradução do certificado de registo da marca nacional anterior — Incidência no processo na Divisão de Oposição

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 19, n.os 1 a 3, e 98, n.° 1)

Quando as informações e as provas de apoio à oposição previstas na regra 19, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 forem apresentadas numa língua diferente da língua do processo, o oponente é obrigado a apresentar, na fase do processo de oposição, no prazo previsto para a apresentação dessas informações e provas, uma tradução destas, que deve respeitas exigências precisas quanto à sua forma e ao seu conteúdo.

Em primeiro lugar, a regra 19, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95 dispõe que as informações e elementos comprovativos que não tiverem sido apresentados na língua de processo serão acompanhados por uma tradução. Quanto à regra 98, n.° 1, desse regulamento, prevê que a tradução deve identificar o documento ao qual se refere e deve reproduzir nomeadamente a sua estrutura. Conjugadas, essas duas regras indicam, em particular, que a tradução de uma das informações ou elementos comprovativos referidos na regra 19, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2868/95 não deve ser apresentada com a forma de simples anotações no documento original, mas sim de um ou vários escritos distintos deste. No caso de essa exigência formal não ser respeitada, as informações e os elementos comprovativos supramencionados, apresentados pelo oponente, não poderão ser tomados em conta no quadro do processo de oposição.

A referida exigência formal visa, por um lado, que a parte contrária no processo de oposição, da mesma forma que as instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), possam facilmente fazer a destrinça entre o documento original e a sua tradução e por outro, que esta última apresente um suficiente grau de clareza. Dito de outra forma, o objetivo é, nomeadamente, permitir que a discussão entre as partes no processo de oposição incida sobre fundamentos seguros, em conformidade com o princípio do contraditório e da igualdade de armas.

Em segundo lugar, resulta da regra 98, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, interpretada à luz das considerações enunciadas no número anterior, que a tradução, apresentada com a forma de um escrito distinto, deve reproduzir fielmente o conteúdo do documento original. Em caso de dúvida, as instâncias do Instituto podem exigir da parte interessada a apresentação de um certificado de conformidade da tradução com o original.

(cf. n.os 23‑26)