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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 2 de outubro de 2020 – V.M.A./Stolichna Obsthina, Rayon «Pancharevo»

(Processo C-490/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: V.M.A.

Recorrido: Município de Sófia, distrito «Pancharevo»

Questões prejudiciais

Devem os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE, bem como os artigos 7.°, 24.° e 45.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que não permitem às autoridades administrativas búlgaras, às quais foi apresentado um pedido de certificação do nascimento de uma criança de nacionalidade búlgara, ocorrido noutro Estado-Membro da União Europeia, comprovado por um assento de nascimento espanhol, em que estão registadas como mães duas pessoas de sexo feminino, sem se especificar se uma delas e, em caso afirmativo, qual delas é a mãe biológica, negar a emissão de um assento de nascimento búlgaro, com o fundamento de que a recorrente recusa indicar qual é a mãe biológica da criança?

Devem o artigo 4.°, n.° 2, TUE e o artigo 9.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que o respeito da identidade nacional e da identidade constitucional dos Estados-Membros da UE implica que estes últimos dispõem de um amplo poder de apreciação no que respeita às regras de estabelecimento da filiação? Em particular:

Deve o artigo 4.°, n.° 2, TUE ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros solicitar informações sobre a filiação biológica da criança?

Deve o artigo 4.°, n.° 2, TUE, lido em conjugação com o artigo 7.° e o artigo 24.°, n.° 2, da Carta, ser interpretado no sentido de que, para obter um equilíbrio de interesses, é indispensável ponderar, por um lado, a identidade nacional e a identidade constitucional de um Estado-Membro e, por outro, o superior interesse da criança, tendo em conta que não existe atualmente, nem no que respeita aos valores nem no plano jurídico, um consenso sobre a possibilidade de registar como progenitores no assento de nascimento pessoas do mesmo sexo, sem se especificar se uma delas e, em caso afirmativo, qual delas é o progenitor biológico da criança? Se for dada resposta afirmativa a esta questão, como pode esse equilíbrio de interesses ser concretamente alcançado?

São relevantes para a resposta à primeira questão as consequências jurídicas do Brexit, na medida em que uma mãe, referida no assento de nascimento emitido noutro Estado-Membro, é nacional do Reino Unido e a outra mãe é nacional de um Estado-Membro da UE, tendo em conta que a recusa de emissão de um assento de nascimento búlgaro constitui um obstáculo à emissão, por um Estado-Membro da UE, de um documento de identidade da criança e pode, por isso, dificultar o pleno exercício dos seus direitos como cidadã da União?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o direito da União, em especial o princípio da efetividade, impõe às autoridades nacionais competentes que derroguem o modelo de redação de um assento de nascimento, que faz parte integrante do direito nacional vigente?

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