Language of document : ECLI:EU:C:2015:825

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de dezembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Requisitos de certificação — Direitos do devedor — Revisão da decisão»

No processo C‑300/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 16 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2014, no processo

Imtech Marine Belgium NV

contra

Radio Hellenic SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo belga, por C. Pochet, J.‑C. Halleux e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e E. Pedrosa, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de setembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Imtech Marine Belgium NV (a seguir «Imtech Marine»), com sede na Bélgica, e a Radio Hellenic SA (a seguir «Radio Hellenic»), com sede na Grécia, relativamente ao pedido de certificação como título executivo europeu na aceção do Regulamento n.° 805/2004 de uma sentença proferida à revelia relativa a um crédito acrescido de uma cláusula penal e de juros de mora.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento (CE) n.° 44/2001

3        O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), dispõe que uma decisão não será reconhecida se «o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».

 Regulamento n.° 805/2004

4        Nos termos dos considerandos 10 a 14, 18 e 19 do Regulamento n.° 805/2004:

«(10)      Sempre que um tribunal de um Estado‑Membro tiver proferido uma decisão num processo sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, a supressão de todos os controlos no Estado‑Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos da defesa.

(11)      O presente regulamento pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios reconhecidos designadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir ‘Carta’)]. Em especial, pretende assegurar o pleno respeito do direito a um processo equitativo, tal como reconhecido no artigo 47.° da Carta.

(12)      Deverão ser definidas normas mínimas, a respeitar no processo que conduz à decisão, a fim de garantir que o devedor seja informado acerca da ação judicial contra ele, dos requisitos da sua participação ativa no processo, de forma a fazer valer os seus direitos, e das consequências da sua não participação, em devido tempo e de forma a permitir‑lhe preparar a sua defesa.

(13)      Devido às diferenças entre os Estados‑Membros no que diz respeito às normas de processo civil e, nomeadamente, as que regem a notificação e a citação de atos, é necessário precisar as referidas normas mínimas. Em especial, nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção jurídica, no que se refere ao respeito dessas normas mínimas, pode ser considerado suficiente para efeitos de certificação de uma decisão como Título Executivo Europeu.

(14)      Todos os meios de citação ou notificação enumerados nos artigos 13.° e 14.° se caracterizam quer pela inteira certeza (artigo 13.°), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14.°) de que o ato notificado tenha chegado ao seu destinatário. No segundo caso, uma decisão só pode ser certificada como Título Executivo Europeu se o Estado‑Membro de origem dispuser de um mecanismo apropriado que confira ao devedor o direito de requerer uma revisão integral da decisão, nas condições estabelecidas no artigo 19.°, nos casos excecionais em que, apesar de cumprido o disposto no artigo 14.°, o documento não tenha chegado ao seu destinatário.

[…]

(18)      A confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros autoriza que o tribunal de um Estado‑Membro considere que todos os requisitos de certificação como Título Executivo Europeu estão preenchidos, a fim de permitir a execução da decisão em todos os outros Estados‑Membros sem revisão jurisdicional da correta aplicação das normas processuais mínimas no Estado‑Membro onde a decisão deve ser executada.

(19)      O presente regulamento não impõe aos Estados‑Membros o dever de adaptar a sua lei nacional às normas processuais mínimas nele previstas. Promove um incentivo nesse sentido, instituindo uma execução mais rápida e eficaz das decisões noutros Estados‑Membros apenas no caso em que essas normas mínimas forem respeitadas.»

5        O artigo 6.° deste regulamento, sob a epígrafe «Requisitos de certificação como Título Executivo Europeu», dispõe, no seu n.° 1:

«Uma decisão sobre um crédito não contestado proferida num Estado‑Membro será, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal de origem, certificada como Título Executivo Europeu se:

a)      A decisão for executória no Estado‑Membro de origem; e

b)      A decisão não for incompatível com as regras de competência enunciadas nas secções 3 e 6 do capítulo II do Regulamento (CE) n.° 44/2001; e

c)      O processo judicial no Estado‑Membro de origem preencher os requisitos enunciados no capítulo III, quando um crédito não tenha sido contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 3.°; e

d)      A decisão tiver sido proferida no Estado‑Membro do domicílio do devedor, na aceção do artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, quando:

–        o crédito não tenha sido contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 3.°; e

–        disser respeito a um contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, com um fim que possa ser considerado estranho à sua atividade comercial ou profissional; e

–        o devedor seja o consumidor.»

6        O artigo 9.° do Regulamento n.° 805/2004, sob a epígrafe «Emissão da certidão de Título Executivo Europeu», tem a seguinte redação:

«1.      A certidão de Título Executivo Europeu será emitida utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo I.

2.       A certidão de Título Executivo Europeu será preenchida na língua da decisão.»

7        O artigo 10.° do Regulamento n.° 805/2004, sob a epígrafe «Retificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu», enuncia:

«1.      A certidão de Título Executivo Europeu será, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem:

a)      Retificada, nos casos em que, devido a erro material, exista uma discrepância entre a decisão e a certidão;

b)      Revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente regulamento.

2.      A legislação do Estado‑Membro de origem é aplicável à retificação ou à revogação da certidão de Título Executivo Europeu.

3.      Os pedidos de retificação ou revogação de uma certidão de Título Executivo Europeu poderão ser feitos utilizando o formulário‑tipo constante do Anexo VI.

4.      A emissão da certidão de Título Executivo Europeu não é suscetível de recurso.»

8        O artigo 13.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação com prova de receção pelo devedor», prevê:

«1.      O documento que dá início à instância ou ato equivalente pode ser notificado ao devedor por um dos seguintes meios:

a)      Citação ou notificação pessoal comprovada por aviso de receção, datado e assinado pelo devedor;

b)      Citação ou notificação pessoal atestada por documento assinado pela pessoa competente para efetuar essa citação ou notificação declarando que o devedor recebeu o documento ou que se recusou a recebê‑lo sem qualquer justificação legal, acompanhada da data da citação ou notificação;

c)      Citação ou notificação por via postal, comprovada por um aviso de receção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este;

d)      Citação ou notificação por meios eletrónicos, como fax ou correio eletrónico, comprovada por aviso de receção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este.

2.      Qualquer ordem para que o devedor compareça em audiência pode ser efetuada nos termos do n.° 1, ou verbalmente, numa audiência anterior relativa ao mesmo crédito e registada na ata dessa audiência.»

9        Nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 805/2004, sob a epígrafe «Citação ou notificação sem prova de receção pelo devedor»:

«1.      A citação ou notificação do documento que dá início à instância ou ato equivalente, bem como qualquer ordem de comparência em audiência dirigida ao devedor, pode igualmente ser efetuada pelos seguintes meios:

a)      Citação ou notificação pessoal, no endereço do devedor, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem;

b)      Se o devedor for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do devedor, das pessoas por ele empregadas;

c)      Depósito do documento na caixa de correio do devedor;

d)      Depósito do documento num posto de correios ou junto das autoridades competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do devedor, desde que a notificação escrita mencione claramente o caráter judicial do documento ou o efeito legal da notificação como sendo uma efetiva citação ou notificação, e especificando o início do decurso do respetivo prazo;

e)      Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.° 3, quando o devedor tenha endereço no Estado‑Membro de origem;

f)      Citação ou notificação por meios eletrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o devedor tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.

2.      Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.° 1 não é admissível se o endereço do devedor não for conhecido com segurança.

3.      A citação ou notificação nos termos das alíneas a) a d) do n.° 1 será comprovada por:

a)      Um documento assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique:

i)      o método de citação ou notificação, e

ii)      a data da citação ou notificação, e

iii)      se o ato foi citado ou notificado a pessoa diferente do devedor, o nome dessa pessoa e a sua relação com o devedor,

ou

b)      Um aviso de receção pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1.»

10      O artigo 19.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Normas mínimas de revisão em casos excecionais», encontra‑se redigido da seguinte forma:

«1.      Por força dos artigos 13.° a 18.°, uma decisão só pode ser certificada como Título Executivo Europeu se o devedor tiver direito, segundo a legislação do Estado‑Membro de origem, a requerer uma revisão da decisão, quando:

a)      i)      O documento que dá início à instância ou ato equivalente ou, se for caso disso, a ordem para comparecer em audiência tiver sido notificada por um dos meios previstos no artigo 14.° e

ii)      A citação ou notificação não tiver sido efetuada em tempo útil para lhe permitir preparar a defesa, sem que haja qualquer culpa da sua parte;

ou

b)      O devedor tiver sido impedido de deduzir oposição ao crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que haja qualquer culpa da sua parte,

desde que, em qualquer dos casos, atue prontamente.

2.       O presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros facultarem o acesso à revisão da decisão em condições mais favoráveis do que as previstas no n.° 1.»

11      O artigo 21.° do Regulamento n.° 805/2004, sob a epígrafe «Recusa de execução», dispõe:

«1.      A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado‑Membro de execução se a decisão certificada como Título Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado‑Membro ou num país terceiro, desde que:

a)      Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; e

b)      Tenha sido proferida no Estado‑Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado‑Membro de execução; e

c)       Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a incompatibilidade para impugnar o crédito durante a ação judicial no Estado‑Membro de origem.

2.      A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução.»

12      Nos termos do artigo 30.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Informações relativas aos tribunais, autoridades e procedimentos de recurso»:

«1.      Os Estados‑Membros notificarão à Comissão:

a)        Os procedimentos de retificação e de revogação referidos no n.° 2 do artigo 10.° e de revisão previsto no n.° 1 do artigo 19.°;

[…]»

 Direito belga

13      Nos termos do artigo 50.° do Código de Processo Civil:

«Os prazos de caducidade não podem ser reduzidos nem prorrogados, mesmo com o consentimento das partes, salvo nos casos e se cumpridos os requisitos legalmente previstos.

No entanto, se o prazo de recurso ou de oposição previsto nos artigos 1048.°, 1051.° e 1253.° quater, alíneas c) e d), começar e terminar durante as férias judiciais, é prorrogado até ao décimo quinto dia do ano judicial seguinte.»

14      O artigo 55.° desse código dispõe:

«Nos casos em que a lei previr a prorrogação dos prazos relativamente às partes que não tenham domicílio, nem paradeiro, nem domicílio eletivo na Bélgica para efeito de notificações, essa prorrogação será de:

1°      quinze dias, se a parte residir num país limítrofe ou no Reino Unido da Grã‑Bretanha [e da Irlanda do Norte];

2°      trinta dias, se residir noutro país da Europa;

3°      oitenta dias, se residir noutra parte do mundo.»

15      O artigo 860.° do referido código enuncia:

«Independentemente da formalidade omitida ou da irregularidade cometida, nenhum ato processual pode ser declarado nulo se a nulidade não se encontrar formalmente prevista na lei.

Os prazos previstos para a interposição de um recurso são prazos de caducidade.

Os restantes prazos só serão de caducidade nos casos em que a lei assim o previr.»

16      Nos termos do artigo 1047.° do mesmo código:

«Qualquer decisão proferida à revelia pode ser objeto de oposição, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.

[…]»

17      O artigo 1048.° do Código de Processo Civil dispõe:

«Sem prejuízo dos prazos previstos em disposições imperativas supranacionais e internacionais, o prazo para deduzir oposição é de um mês a partir da notificação da decisão, ou da sua notificação nos termos do artigo 792.°, n.os 2 e 3.

Se a parte revel não tiver domicílio, nem paradeiro, nem domicílio eletivo na Bélgica, o prazo de oposição é prorrogado nos termos do artigo 55.°»

18      O artigo 1051.° do Código de Processo Civil dispõe:

«Sem prejuízo dos prazos previstos em disposições imperativas supranacionais e internacionais, o prazo para interpor recurso é de um mês a partir da notificação da decisão, ou da sua notificação nos termos do artigo 792.°, n.os 2 e 3.

O referido prazo começa a correr no dia da notificação da decisão, também relativamente à parte que requereu a notificação da decisão.

No caso de a parte a quem foi notificada a decisão ou a pedido da qual esta tenha sido notificada não ter domicílio, nem paradeiro, nem domicílio eletivo na Bélgica, o prazo de recurso é prorrogado nos termos do artigo 55.°

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19      A Imtech Marine prestou vários serviços à Radio Hellenic, que, por isso, lhe ficou a dever o montante de 23 506,99 euros. De acordo com as condições gerais da Imtech Marine, em caso de não pagamento, é devida uma cláusula penal de 10%, acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano.

20      Não obstante diversas interpelações que lhe foram enviadas, a Radio Hellenic não satisfez a sua obrigação de pagamento.

21      Em ação para a qual a ora recorrida foi citada em 25 de março de 2013, a Imtech Marine pediu ao rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia) que condenasse a Radio Hellenic no pagamento das quantias devidas e que a sentença proferida fosse, com base no Regulamento n.° 805/2004, certificada como título executivo europeu. Por sentença de 5 de junho de 2013, aquele tribunal declarou o pedido admissível e parcialmente procedente. A Radio Hellenic foi condenada à revelia no pagamento da quantia de 23 506,99 euros, acrescida de uma cláusula penal de 10% e de juros de mora. Todavia, o referido tribunal considerou que não podia certificar a referida sentença como título executivo europeu, por não existir legislação nacional adequada.

22      Em 3 de setembro de 2013, a Imtech Marine interpôs recurso da referida sentença no órgão jurisdicional de reenvio. Na sua petição, pediu que o acórdão a proferir fosse certificado como título executivo europeu na aceção do Regulamento n.° 805/2004.

23      O órgão jurisdicional de reenvio refere que a questão de saber se o direito belga é conforme com as exigências do artigo 19.° do Regulamento n.° 805/2004 é efetivamente discutível, da mesma maneira que as atribuições respetivas do juiz e do secretário quanto à certificação de uma sentença como título executivo europeu. A omissão do legislador nacional cria insegurança jurídica nos particulares. Apesar do efeito direto do referido regulamento, os tribunais belgas mostram‑se pouco dispostos a realizar essas certificações.

24      Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, no caso do procedimento de revisão previsto no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004, o prazo de recurso de uma decisão proferida à revelia pode, nos termos do direito belga, expirar antes de o devedor ter podido interpor recurso.

25      Nestas circunstâncias, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Segunda Instância de Antuérpia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A não aplicação direta do Regulamento [n.° 805/2004] constitui uma violação do artigo 288.° [TFUE], pelo facto de:

a)      o legislador belga não ter transposto o referido regulamento para o direito nacional belga e

b)      o legislador belga não ter introduzido um procedimento de revisão, apesar de o direito de deduzir oposição a uma sentença proferida à revelia e o direito de interpor recurso de uma decisão judicial estarem previstos no direito nacional belga?

2)      Em caso de resposta negativa [à primeira questão], uma vez que um regulamento […] tem efeito direto, o que se deve entender por ‘revisão da decisão’, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 […]? Deve ser previsto um procedimento de revisão […] apenas para o caso de a citação, ou notificação do requerimento que dá início à instância ou ato equivalente, ter sido efetuada por um dos meios referidos no artigo 14.° [desse r]egulamento […], ou seja, sem prova de receção pelo devedor? O direito nacional belga, através do direito de deduzir oposição a uma sentença proferida à revelia, previsto nos artigos 1047.° e seguintes do Código de Processo Civil belga, e o direito de interpor recurso de uma decisão judicial, previsto nos artigos 1050.° e seguintes do [mesmo código], não oferece garantias suficientes para que seja cumprido o requisito do ‘procedimento de revisão [da decisão a certificar como Título Executivo Europeu]’ previsto no artigo 19.°, n.° 1, do [referido regulamento]?

3)      O artigo 50.° do Código de Processo Civil belga, que permite prorrogar os prazos previstos nos artigos 860.°, n.° 2, 55.° e 1048.° do [mesmo código] em casos de força maior ou circunstâncias excecionais sem que haja culpa das partes oferece proteção suficiente, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004?

4)      A certificação como Título Executivo Europeu de créditos não contestados é uma decisão judicial cuja prolação deve ser pedida no requerimento que dá início à instância? Em caso [de resposta afirmativa], deve o juiz nacional certificar a decisão como Título Executivo Europeu e deve o secretário do tribunal emitir a certidão de certificação?

Em caso de resposta negativa: pode caber ao secretário certificar a decisão como Título Executivo Europeu?

5)      Se a certificação como Título Executivo Europeu para créditos não contestados não for uma decisão judicial, pode o requerente — que não tenha pedido a certificação como Título Executivo Europeu no requerimento que dá início à instância —, requerer a posteriori, após o trânsito em julgado da decisão, ao secretário do tribunal que certifique essa decisão como Título Executivo Europeu?»

26      Foi enviado um pedido de informações ao órgão jurisdicional de reenvio em 7 de agosto de 2014, ao qual aquele respondeu em 16 de outubro de 2014.

 Quanto às questões prejudiciais

 Primeira questão

27      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 19.° do Regulamento n.° 805/2004, lido à luz do artigo 288.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros que instituam, no direito nacional, um procedimento de revisão como o previsto no referido artigo 19.°

28      O artigo 19.° do referido regulamento dispõe que uma decisão só pode ser certificada como título executivo europeu se o devedor tiver direito, segundo a legislação do Estado‑Membro de origem, a requerer uma revisão da decisão em causa. Ora, segundo o considerando 19 do Regulamento n.° 805/2004, este não impõe aos Estados‑Membros o dever de adaptar a sua lei nacional às normas processuais mínimas nele previstas, nem, portanto, de instituir um procedimento especial de revisão na aceção do referido artigo 19.°

29      A única consequência da inexistência de um procedimento de revisão é, conforme prevê o próprio artigo 19.° do Regulamento n.° 805/2004, a impossibilidade de certificar uma decisão como título executivo europeu, nas condições previstas naquele regulamento.

30      Nestas circunstâncias e independentemente da obrigação de notificar à Comissão, por força do artigo 30.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, um procedimento de revisão eventualmente existente no direito nacional, um Estado‑Membro que, em conformidade com os termos do mesmo regulamento, opte por não adaptar a sua legislação, não viola o artigo 288.° TFUE.

31      Cabe, portanto, responder à primeira questão que o artigo 19.° do Regulamento n.° 805/2004, lido à luz do artigo 288.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados‑Membros que instituam no direito nacional um procedimento de revisão como o previsto no referido artigo 19.°

  Segunda e terceira questões

32      Com a segunda e terceira questões, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, a que requisitos o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 submete a certificação como título executivo europeu de uma decisão proferida à revelia.

33      O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 prevê que, nos casos referidos no n.° 1, alíneas a) e b), desse artigo, uma decisão só pode ser certificada como título executivo europeu se o devedor tiver direito, segundo a legislação do Estado‑Membro de origem, a requerer a revisão da decisão em causa.

34      O caso previsto no artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 805/2004 é o de o documento que dá início à instância ou ato equivalente ter sido citado ou notificado ao devedor por um dos meios previstos no artigo 14.° desse regulamento, não tendo contudo a citação ou notificação sido efetuada em tempo útil para lhe permitir preparar a defesa, sem que haja qualquer culpa da sua parte.

35      O artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004 prevê o caso de o devedor ser impedido de deduzir oposição ao crédito, por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que haja qualquer culpa da sua parte. Este caso também se pode referir a uma situação em que o impedimento persiste no momento em que começa a correr o prazo para se recorrer da decisão em causa.

36      Embora os Estados‑Membros possam ter instituído, no seu direito nacional, um procedimento de revisão das decisões específico para os casos previstos no artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 805/2004, também não se exclui que os procedimentos existentes, num Estado‑Membro, antes da entrada em vigor desse regulamento permitissem ao devedor pedir essa revisão. Sem prejuízo da obrigação de os Estados‑Membros notificarem à Comissão, nos termos do artigo 30.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, os procedimentos em causa, o caráter vinculativo, por força do artigo 288.° TFUE, de todos os elementos desse mesmo regulamento implica a obrigação de o juiz que conhece do pedido de certificação apreciar se o requisito previsto, a esse respeito, no artigo 19.°, n.° 1, do mesmo regulamento se encontra preenchido, ou seja, se o direito nacional permite efetivamente e sem exceção pedir a revisão da decisão em causa nos casos aí referidos.

37      Como observou o advogado‑geral no n.° 24 das suas conclusões, podem estar em causa vias de recurso que respeitem suficientemente os direitos de defesa do devedor e o direito a um processo equitativo, referidos nos considerandos 10 e 11 do Regulamento n.° 805/2004, uma vez que o direito da União não regula o procedimento de revisão e que o Regulamento n.° 805/2004 remete expressamente para a legislação do Estado‑Membro de origem.

38      Ora, a fim de respeitar os direitos de defesa do devedor e o direito a um processo equitativo garantidos pelo artigo 47.°, n.° 2, da Carta, é necessário exigir que, para constituir um procedimento de revisão na aceção do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004, interpretado à luz do considerando 14 do mesmo, as vias de recurso em questão permitam, em primeiro lugar, uma revisão completa da decisão, de direito e de facto.

39      Em segundo lugar, as referidas vias de recurso devem permitir ao devedor que invoca uma das circunstâncias previstas no artigo 19.°, n.° 1, alíneas a) e b), desse regulamento requerer essa revisão uma vez esgotados os prazos previstos pelo direito nacional para a dedução de oposição ou recurso da decisão. Tal sucede, designadamente, se o direito nacional previr a possibilidade de prorrogar esses prazos, de modo a que não comecem novamente a correr antes do dia em que o devedor teve efetivamente a possibilidade de tomar conhecimento do conteúdo da decisão ou de interpor recurso.

40      A fim de cumprir, especificamente, as exigências do artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, o direito nacional deve permitir essa prorrogação dos prazos de recurso quer em caso de força maior quer na presença de circunstâncias excecionais alheias à vontade do devedor, e sem culpa da sua parte, visto que essa disposição distingue os dois conceitos.

41      As informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio indicam que o ordenamento jurídico belga prevê principalmente duas vias de recurso para contestar uma decisão proferida num processo como o em causa no processo principal, isto é, a oposição, especialmente concebida para a impugnação de sentenças proferidas à revelia, prevista nos artigos 1047.° e seguintes do Código de Processo Civil, e o recurso, previsto nos artigos 1050.° e seguintes do Código de Processo Civil. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar essas disposições do seu direito nacional, tirar as consequências da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 que consta dos n.os 38 a 40 do presente acórdão e determinar se a legislação nacional preenche os requisitos mínimos do procedimento instituído pela referida disposição. Nesse caso, e desde que os restantes requisitos exigidos para esse fim se encontrem preenchidos, cabe a esse órgão jurisdicional proceder à certificação.

42      Atendendo às considerações precedentes, cabe responder à segunda e terceira questões prejudiciais que o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para proceder à certificação como título executivo europeu de uma decisão proferida à revelia, o juiz que conhece do pedido deve assegurar‑se de que o seu direito nacional permite, efetivamente e sem exceção, a revisão completa, de direito e de facto, dessa decisão, nos dois casos previstos nessa disposição, e permite prorrogar os prazos de recurso de uma decisão sobre um crédito não contestado, não só em caso de força maior mas também quando outras circunstâncias extraordinárias, alheias à vontade do devedor, tiverem impedido o devedor de contestar o crédito em causa.

 Quarta e quinta questões

43      Com as suas questões quarta e quinta, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 6.° do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação da decisão como título executivo europeu é um ato de natureza jurisdicional, e portanto da competência exclusiva do juiz, que deve ser pedido no requerimento introdutório da instância.

44      O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 dispõe que o pedido de certificação como título executivo europeu de uma decisão sobre um crédito não contestado deve ser apresentada ao tribunal de origem, sem especificar quem, nesse tribunal, é competente para emitir essa certificação.

45      Como tal, atendendo à sistemática do Regulamento n.° 805/2004, é possível distinguir entre a certificação propriamente dita de uma decisão como título executivo europeu e o ato formal de emissão do certificado mencionado no artigo 9.° do dito regulamento. Como salientou o advogado‑geral no n.° 52 das suas conclusões, esse ato formal, posterior à adoção da decisão de certificação como título executivo europeu, não é necessariamente um ato que deva ser realizado pelo juiz, pelo que pode ser confiado ao secretário.

46      Em contrapartida, a certificação propriamente dita exige uma apreciação jurisdicional dos requisitos previstos pelo Regulamento n.° 805/2004.

47      Com efeito, as qualificações jurídicas de um juiz são indispensáveis para apreciar corretamente, num contexto de incerteza quanto à observância das normas mínimas destinadas a garantir o respeito dos direitos de defesa do devedor e do direito a um processo equitativo, as vias de recurso internas nos termos dos n.os 38 a 40 do presente acórdão. Por outro lado, só um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.° TFUE poderá garantir que, através de um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, as normas mínimas definidas pelo Regulamento n.° 805/2004 sejam objeto de interpretação e de aplicação uniformes na União Europeia.

48      Quanto à questão de saber se a certificação de uma decisão como título executivo europeu deve ser pedida no requerimento introdutório da instância, o artigo 6.° do Regulamento n.° 805/2004 dispõe que uma decisão sobre um crédito não contestado proferida num Estado‑Membro será, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal de origem, certificada como título executivo europeu.

49      Além disso, conforme refere o advogado‑geral no n.° 56 das suas conclusões, seria ilógico exigir que o pedido de certificação seja, em todos os casos, formulado no requerimento introdutório da instância, visto que ainda não é possível saber, nessa fase, se o crédito será ou não contestado e, portanto, se a decisão a proferir no termo desse processo respeitará os requisitos necessários para ser certificada como título executivo europeu.

50      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à quarta e quinta questões que o artigo 6.° do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação de uma decisão como título executivo europeu, que pode ser pedida a qualquer momento, deve ser reservada ao juiz.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, lido à luz do artigo 288.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados‑Membros que instituam no direito nacional um procedimento de revisão como o previsto no referido artigo 19.°

2)      O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para proceder à certificação como título executivo europeu de uma decisão proferida à revelia, o juiz que conhece do pedido deve assegurar‑se de que o seu direito nacional permite, efetivamente e sem exceção, a revisão completa, de direito e de facto, dessa decisão, nos dois casos previstos nessa disposição, e permite prorrogar os prazos de recurso de uma decisão sobre um crédito não contestado, não só em caso de força maior mas também quando outras circunstâncias extraordinárias, alheias à vontade do devedor, tiverem impedido o devedor de contestar o crédito em causa.

3)      O artigo 6.° do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação de uma decisão como título executivo europeu, que pode ser pedida a qualquer momento, deve ser reservada ao juiz.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.