Language of document : ECLI:EU:F:2010:148

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

23 de Novembro de 2010 (*)

«Função pública — Funcionários — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Representação equilibrada entre mulheres e homens nos júris de concursos»

No processo F‑50/08,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Gábor Bartha, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por P. Homoki, avocat,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por J. Currall, V. Bottka e A. Sipos, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, H. Kreppel (relator) e H. Tagaras, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Maio de 2008, G. Bartha pede, no essencial, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/56/06, informando‑o da sua reprovação nas provas do referido concurso e, por outro, a condenação da Comissão das Comunidades Europeias na reparação do prejuízo que sofreu devido a essa decisão.

 Quadro jurídico

2        O artigo 3.° do anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») dispõe:

«O júri é composto por um presidente designado pela [autoridade investida do poder de nomeação] e por membros designados em número igual pela [autoridade investida do poder de nomeação] e pelo Comité do Pessoal.

Em caso de concurso geral comum a duas ou mais instituições, o júri é composto por um presidente designado pela [autoridade investida do poder de nomeação] a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do [E]statuto e por membros designados pela [autoridade investida do poder de nomeação] sob proposta das instituições, bem como por membros dos comités do pessoal das instituições, designados de comum acordo, numa base paritária.

O júri pode solicitar para certas provas, um ou mais assessores que terão voto consultivo.

Os membros do júri, escolhidos dentre os funcionários, devem ser, pelo menos, de um grupo de funções e grau igual ao do lugar a prover.

Se um júri for constituído por mais de quatro membros, incluirá, pelo menos, dois de cada sexo.»

 Factos na origem do litígio

3        Em 25 de Julho de 2006, o Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) publicou o aviso de concurso geral EPSO/AD/56/06 para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores de grau AD 5 de nacionalidade húngara (JO C 172 A, p. 3, a seguir «aviso de concurso»).

4        Este concurso continha quatro domínios: «Administração pública europeia/recursos humanos», «Direito», «Economia» e «Microeconomia/business administration».

5        O número de aprovados para o domínio «Direito» estava fixado em dez.

6        O recorrente candidatou‑se ao concurso EPSO/AD/56/06 e optou, na sua inscrição, pelo domínio «Direito».

7        Após ter sido aprovado nos testes de acesso organizados a fim de efectuar uma selecção preliminar dos candidatos, o recorrente realizou as três provas escritas previstas pelo aviso de concurso, e em seguida a prova oral reservada aos candidatos seleccionados após as provas escritas.

8        Por carta de 19 de Novembro de 2007, o presidente do júri informou o recorrente de que não fora possível inscrever o seu nome na lista de reserva, já que a nota global obtida pelo interessado nas provas escritas e oral era inferior à obtida pelos dez candidatos aprovados no concurso (opção «Direito»).

9        Por carta de 22 de Novembro de 2007, o recorrente solicitou o reexame da decisão de não o admitir na lista de reserva do concurso.

10      Não tendo recebido os documentos nem as informações solicitadas, o recorrente reiterou o seu pedido por correio electrónico dirigido ao EPSO em 10 de Dezembro de 2007.

11      Em 20 de Dezembro de 2007, o EPSO enviou ao recorrente a cópia das suas provas escritas b) e c) e a cópia das fichas de avaliação correspondentes.

12      Por carta de 7 de Janeiro de 2008, o recorrente, perante os documentos que o EPSO lhe tinha enviado, completou as acusações que constavam inicialmente do seu pedido de reexame.

13      Por decisão de 23 de Janeiro de 2008, o presidente do júri de selecção indeferiu o pedido de reexame.

14      Por correio electrónico enviado em 25 de Janeiro de 2008 ao EPSO, o recorrente contestou o teor da decisão de 23 de Janeiro de 2008.

15      Por decisão de 31 de Março de 2008, o presidente do júri de selecção confirmou a recusa de admitir o recorrente na lista de reserva do concurso.

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      A petição foi apresentada em 19 de Maio de 2008.

17      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão de 19 de Novembro de 2007;

¾        anular a decisão de 23 de Janeiro de 2008;

¾        anular a decisão de 31 de Março de 2008;

¾        condenar a Comissão na reparação do prejuízo resultante da ilegalidade das referidas decisões;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

18      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

19      Num documento intitulado «Alteração do pedido» e que o Tribunal considerou ser uma réplica, o recorrente pediu, por outro lado, que o Tribunal se digne:

¾        condenar a Comissão a pagar‑lhe, a título de reparação do prejuízo material, uma indemnização igual a 924 euros por mês decorrido no período compreendido entre 31 de Março de 2008 e a prolação do presente acórdão;

¾        condenar a Comissão a pagar‑lhe, a título de reparação do prejuízo moral, o montante de 10 000 euros;

¾        ordenar ao EPSO que tome uma nova decisão que substitua a de 19 de Novembro de 2007.

20      Na sua tréplica, a Comissão pediu novamente que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso do recorrente;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

21      Em aplicação do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu, com o acordo das partes, pronunciar‑se sem audiência.

 Questão de direito

A –  Quanto aos pedidos de anulação

1.     Observações preliminares sobre o objecto dos pedidos de anulação

22      Importa recordar que, segundo a jurisprudência, quando um candidato a um concurso solicita o reexame de uma decisão tomada por um júri, é a decisão tomada por este último após reexame da situação do candidato que constitui o acto que lhe causa um prejuízo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑329 e II‑A‑2‑1695, n.° 19). Como tal, a decisão de 23 de Janeiro de 2008, adoptada na sequência do pedido de reexame apresentado pelo recorrente em 22 de Novembro de 2007, substituiu a decisão inicial do júri de 19 de Novembro de 2007 e constitui, portanto, o acto que causa prejuízo (a seguir «decisão controvertida»).

23      Por outro lado, resulta dos autos que, após ter recebido a decisão controvertida, o recorrente, em 25 de Janeiro de 2008, enviou ao EPSO — que, por força do aviso de concurso, era destinatário não apenas dos pedidos de reexame, mas também das reclamações apresentadas pelos candidatos com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto — um correio electrónico no qual contestava a procedência dessa decisão e sublinhava, em particular, que tinha sido adoptada desrespeitando certas regras que presidem aos trabalhos dos júris de concursos. Tendo em conta o objecto desse correio e considerando o facto de a escolha feita pelo EPSO de o transmitir, para que lhe responda, ao presidente do júri, não poder ter influência na maneira como o Tribunal deve qualificar o referido correio, este deve ser entendido como uma reclamação na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, que foi explicitamente indeferida pela decisão de 31 de Março de 2008. Ora, foi decidido que os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, sempre que aquela decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal da Função Pública o acto contra o qual foi apresentada a reclamação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.° 8; v. também acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2009, Hoppenbrouwers/Comissão, F‑104/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑259 e II‑A‑1‑1399, n.° 31). Nestas condições, sendo a decisão de 31 de Março de 2008 desprovida de conteúdo autónomo, não há que decidir sobre os pedidos destinados à anulação da referida decisão.

2.     Quanto aos pedidos destinados à anulação da decisão controvertida

a)     Quanto à admissibilidade

24      A Comissão explica que a decisão controvertida devia ter sido objecto de um recurso num prazo de três meses e dez dias a contar da notificação da referida decisão, ou seja, o mais tardar em 3 de Maio de 2008. Ora, a presente petição só foi apresentada em 19 de Maio de 2008. Devia, portanto, em opinião da Comissão, ser considerada inadmissível.

25      A este propósito, segundo jurisprudência constante, a via legal aberta relativamente a uma decisão de um júri de concurso consiste normalmente no recurso directo ao juiz da União Europeia. Todavia, se o interessado escolhe, como fez o recorrente no presente processo, dirigir‑se previamente à administração através de uma reclamação administrativa, a admissibilidade do recurso interposto posteriormente dependerá do respeito pelo interessado de todas as exigências processuais ligadas à via da reclamação prévia (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 2005, Pérez‑Díaz/Comissão, T‑41/04, ColectFP, pp. I‑A‑373 e II‑1697, n.° 32).

26      No caso em apreço, uma vez que o recorrente tinha escolhido apresentar uma reclamação contra a decisão controvertida, era obrigado, pelas disposições do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a introduzi‑la num prazo de três meses a contar da notificação da referida decisão. Ora, resulta dos autos que o interessado cumpriu tal exigência, já que a sua reclamação chegou ao EPSO em 25 de Janeiro de 2008, ou seja, dois dias após a notificação que lhe tinha sido feita, em 23 de Janeiro de 2008, da decisão controvertida.

27      Além disso, uma vez que, nos termos do artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, os recursos previstos por esse artigo devem ser interpostos num prazo de três meses a contar do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação, sendo este prazo acrescido de um prazo fixo, em razão da distância, de dez dias, de acordo com o artigo 100.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, é pacífico que o recorrente interpôs o presente recurso no Tribunal em 19 de Maio de 2008, ou seja no prazo de três meses e dez dias. Nestas condições, a Comissão não tem razão ao defender que o recurso foi interposto intempestivamente.

b)     Quanto ao mérito

28      Em apoio dos seus pedidos, o recorrente invocou inicialmente seis fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, em segundo, à violação da exigência de um processo equitativo, em terceiro, à violação dos princípios que regem a avaliação, em quarto, à inobservância do artigo 90.°, n.° 3, do Estatuto, em quinto, à existência de um abuso de poder e à violação do princípio da boa administração e, em sexto, à violação do princípio da segurança jurídica.

29      Todavia, na sua réplica, o recorrente informou o Tribunal que renunciava a invocar os fundamentos relativos à violação da exigência de um processo equitativo, à violação dos princípios que regem a avaliação e à violação do princípio da segurança jurídica.

30      Importa analisar o fundamento relativo à violação do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto.

 Argumentos das partes

31      O recorrente recorda que, segundo os termos do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, «[s]e um júri for constituído por mais de quatro membros, incluirá, pelo menos, dois de cada sexo». Ora, segundo o recorrente, tal disposição não foi respeitada no caso em apreço, na medida em que o júri, que era composto por mais de quatro membros, só incluía um membro do sexo feminino na sua prova oral.

32      Em sua defesa, a Comissão, após ter concluído pela inadmissibilidade do fundamento, por não ter sido apresentado no âmbito da fase pré‑contenciosa, salienta a título exaustivo que o artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto não era aplicável no caso em apreço, uma vez que o júri era composto apenas por quatro membros titulares e por quatro membros suplentes. De qualquer modo, ainda que o júri se tivesse que conformar com essa disposição, a Comissão defende que o artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, que não faz qualquer distinção entre membros titulares e membros suplentes, foi respeitado, já que o júri incluía dois membros do sexo feminino.

33      O recorrente responde, quanto à admissibilidade do fundamento, que a regra da concordância entre a reclamação e o recurso não se aplica em matéria de concursos e que, de qualquer modo, o fundamento relativo à violação da regra da paridade nos júris de concursos era um fundamento de ordem pública, susceptível de ser invocado pela primeira vez no órgão jurisdicional. Quanto ao mérito, o interessado defende que, para verificar o respeito da exigência do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, cujo objectivo é obstar a qualquer discriminação, importa tomar unicamente em consideração os membros titulares ou, pelo menos, os presentes na prova oral.

 Apreciação do Tribunal

¾       Quanto à admissibilidade do fundamento

34      Como decidiu o Tribunal no acórdão de 1 de Julho de 2010, Mandt/Parlamento (F‑45/07, n.os 119 e 120), a regra de concordância entre a reclamação e a petição só é desrespeitada se o recurso contencioso altera o objecto da reclamação ou a sua causa, devendo este último conceito de «causa» ser interpretado em sentido amplo. Segundo essa interpretação, no que diz respeito aos pedidos de anulação, deve entender‑se por «causa do litígio» a contestação pelo recorrente da legalidade interna do acto impugnado ou, a título alternativo, a contestação da sua legalidade externa. Consequentemente, sem prejuízo das excepções de ilegalidade e dos fundamentos de ordem pública, só existiria alteração da causa do litígio e, portanto, desrespeito da regra de concordância no caso de o recorrente, criticando, na sua reclamação, apenas a validade formal do acto que o prejudica, incluindo os seus aspectos de natureza processual, suscitar na petição fundamentos quanto ao mérito, ou na hipótese inversa de o recorrente, após ter apenas contestado, na sua reclamação, a legalidade material do acto que o prejudica, apresentar uma petição com fundamentos relativos à validade formal deste.

35      No caso em apreço, embora seja verdade que o fundamento relativo à violação do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto não consta, mesmo implicitamente, da reclamação, o recorrente nem por isso deixa de aí pôr em causa a legalidade externa da decisão controvertida, afirmando, nomeadamente, que a sua cópia da prova escrita c) não tinha sido corrigida por um assessor de língua húngara, o que, do seu ponto de vista, viciou de irregularidade todo o procedimento, e que a decisão controvertida foi insuficientemente fundamentada tendo em conta as observações formuladas nas cartas de 22 de Novembro de 2007 e 7 de Janeiro de 2008. Nestas condições, o referido fundamento, relativo à mesma causa jurídica de certos fundamentos enunciados na reclamação, é admissível.

¾       Quanto à procedência do fundamento

36      Importa, num primeiro momento, procurar saber se o júri do concurso que examinou as prestações do recorrente era constituído «por mais de quatro membros» na acepção das disposições do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, a fim de determinar se, no caso em apreço, o júri estava obrigado a respeitar as referidas disposições.

37      A este respeito, a expressão «membros [do júri]» que consta do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto deve ser entendida, tendo em conta a sua generalidade, no sentido de todos os membros do júri, incluindo o presidente, e não apenas dos membros do referido júri que não têm a qualidade de presidente. De onde resulta que os júris de concursos constituídos, como no caso em apreço, por pelo menos cinco membros, incluindo o presidente, entram no âmbito de aplicação da referida disposição.

38      Há, num segundo momento, que analisar se o júri do concurso cumpriu a regra enunciada no artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, ou seja, incluir «pelo menos, dois [membros] de cada sexo», o que implica determinar, antes de mais, se o respeito da regra deve ser verificado quando da constituição do júri, tal como ele resulta da lista publicada pela ou pelas instituições organizadoras do concurso, ou no decurso efectivo das provas, e em seguida, se há que ter em consideração apenas os membros titulares do júri ou também os membros suplentes.

39      Quanto à questão de saber se o respeito da regra do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto deve ser verificado no momento da publicação da lista dos membros do júri ou no decurso das provas orais, o Tribunal considera que as mencionadas disposições devem ser interpretadas como referindo os membros do júri tal como constam da lista publicada. Com efeito, se essa regra devesse ser respeitada no decurso das provas, daria origem a dificuldades práticas consideráveis para a administração encarregada da organização do concurso, tendo em conta que uma interpretação contrária faria pesar sobre ela uma exigência demasiado pesada em matéria de gestão do pessoal, uma vez que os júris dos concursos devem também, nos termos do artigo 3.°, segundo parágrafo, do anexo III do Estatuto, ser constituídos simultaneamente por membros designados pela autoridade investida do poder de nomeação e por membros designados pelo ou pelos comités do pessoal.

40      Quanto à questão de saber se há, para efeitos de verificação do respeito do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, que ter em consideração apenas os membros titulares do júri ou também os membros suplentes, importa lembrar a título liminar que a jurisprudência admite que uma administração, ao proceder à constituição de um júri de concurso, possa legalmente, ainda que essa possibilidade não conste expressamente do Estatuto, designar não apenas membros titulares mas também membros suplentes. Efectivamente, o interesse da nomeação de membros suplentes num júri de concurso é permitir, em caso de impedimento dos membros titulares, a sua substituição, para que o júri possa concluir os seus trabalhos num prazo razoável, mantendo uma composição estável durante todas as provas orais (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑9 e II‑A‑2‑37, n.° 207).

41      Todavia, para verificar o respeito da regra estabelecida pelo artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, importa, em princípio, ter apenas em consideração os membros titulares do júri, pois são eles que normalmente devem participar no decurso efectivo das provas.

42      Além disso, se o artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III devesse ser interpretado no sentido de obrigar a ter em conta, para a apreciação da conformidade da constituição do júri do concurso, todos os membros do júri, fossem titulares ou suplentes, tal interpretação retiraria a esta disposição uma grande parte do seu alcance. Com efeito, a exigência de um júri constituído por mais de quatro membros, incluir, pelo menos, dois de cada sexo foi instituída pelo legislador para que a constituição dos júris se aproxime de uma representação equilibrada dos dois sexos. Ora, tal objectivo não seria atingido se bastasse, num júri constituído por pelo menos oito membros, suplentes incluídos, que um ou outro sexo fosse representado apenas por dois membros suplentes.

43      De onde resulta que só se pode considerar que um júri constituído no momento da publicação da lista dos seus membros por mais de quatro membros titulares satisfaz as exigências do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto se desses membros titulares constarem pelo menos dois de cada sexo.

44      Todavia, a exigência segundo a qual só devem ser tidos em consideração os membros titulares do júri na fase da publicação da lista dos seus membros pode ser atenuada no caso particular de, apesar de uma composição do júri que não satisfaz, nessa fase, a regra estabelecida pelo artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, tal como interpretada no número anterior, a composição do júri, no decurso efectivo das provas, ser, contudo, conforme a essa regra. Efectivamente, nesse caso, o objectivo prosseguido pelo artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, ou seja, fazer com que as prestações dos candidatos a um concurso sejam apreciadas por um júri em que é assegurada uma representação equilibrada entre mulheres e homens, afigura‑se plenamente satisfeito.

45      No caso em apreço, embora o EPSO, numa carta de 23 de Agosto de 2006, tivesse convidado as instituições e os comités do pessoal a propor nomes de pessoas susceptíveis de constituir o júri e lhes tivesse, em particular, recordado que um júri de mais de quatro membros devia necessariamente incluir pelo menos duas pessoas de cada sexo, é demonstrado pelos documentos nos autos que, pouco antes do decurso das provas orais, o EPSO publicou no seu sítio Internet a lista dos membros — titulares e suplentes — do júri do concurso geral EPSO/AD/56/06, lista da qual resulta que o júri incluía um presidente titular, do sexo masculino, e quatro membros titulares, também do sexo masculino, mas nenhuma pessoa do sexo feminino, contrariando o artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto.

46      É verdade que constavam também, da lista publicada pelo EPSO, um presidente e um membro suplentes do sexo feminino e que, em particular, esse membro suplente estava presente na prova oral do recorrente.

47      Todavia, tal circunstância não é susceptível de demonstrar que o júri do concurso satisfez o estabelecido no artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto, uma vez que não foi demonstrado nem sequer alegado que o presidente suplente do sexo feminino fez, além do membro suplente do sexo feminino, efectivamente parte da constituição estável do júri que examinou, no decurso das provas, as aptidões dos candidatos.

48      Importa, portanto, concluir que, no caso em apreço, a constituição do júri do concurso não era conforme às disposições do artigo 3.°, quinto parágrafo, do anexo III do Estatuto.

49      Na medida em que não foi demonstrado que, na ausência dessa irregularidade, a decisão controvertida teria tido o mesmo conteúdo, tal decisão deve ser anulada, sem que haja que analisar os outros fundamentos da petição.

B –  Quanto aos pedidos destinados a que o Tribunal ordene ao EPSO que tome uma nova decisão que substitua a de 19 de Novembro de 2007

50      Segundo jurisprudência constante, não incumbe ao juiz da União dirigir injunções à administração no quadro do controlo da legalidade baseado no artigo 91.° do Estatuto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑167, n.° 63). Os referidos pedidos devem, por conseguinte, ser julgados inadmissíveis.

C –  Quanto aos pedidos de indemnização

1.     Argumentos das partes

51      O recorrente pede a reparação quer do prejuízo material quer do prejuízo moral que alega ter sofrido devido à decisão controvertida. Precisa que o seu prejuízo material é constituído pela diferença entre o vencimento de um funcionário de grau AD 5, escalão 2, e a remuneração que recebe actualmente, e pela privação do direito à segurança social e à pensão de aposentação da União Europeia.

52      A Comissão pede que se negue provimento aos referidos pedidos.

2.     Apreciação do Tribunal

53      Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade da administração pressupõe a reunião de um conjunto de requisitos no que diz respeito à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 42, e de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.° 52). Estas três condições são cumulativas. A falta de uma delas basta para se negar provimento aos pedidos de indemnização.

54      Quanto ao nexo de causalidade, é, em princípio, necessário que o recorrente demonstre uma relação directa e certa de causa e efeito entre a falta cometida pela instituição e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI, T‑140/97, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑897, n.° 85).

55      Todavia, o grau de certeza do nexo de causalidade exigido pela jurisprudência é alcançado quando a ilegalidade cometida por uma instituição da União tenha inequivocamente privado uma pessoa não necessariamente de um recrutamento, ao qual o interessado nunca poderá provar ter direito, mas de uma possibilidade séria de ser recrutado como funcionário ou agente, o que tem como consequência para o interessado um dano material sob a forma de perda de rendimentos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.° 150; acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de Outubro de 2008, Tzirani/Comissão, F‑46/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑323 e II‑A‑1‑1773, n.° 218).

56      No que respeita ao prejuízo material, o recorrente pede a reparação do prejuízo material resultante, por um lado, da perda de remuneração sofrida, no caso a diferença entre o vencimento de um funcionário de grau AD 5, escalão 2, e a remuneração que recebe actualmente, e por outro, da privação do direito à segurança social e à pensão ligadas ao estatuto de funcionário. Todavia, no caso em apreço, não é demonstrado que, na ausência da ilegalidade cometida na constituição do júri, o recorrente tivesse sido recrutado na qualidade de funcionário ou, pelo menos tivesse beneficiado de uma possibilidade séria de ser recrutado. Por conseguinte, não estando preenchido o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade entre a falta da administração e o prejuízo invocado, só se pode negar provimento aos pedidos destinados à reparação do prejuízo material. De qualquer modo, incumbirá à administração de que emana o acto anulado tomar as medidas que a execução do presente acórdão implica e, nomeadamente, adoptar, respeitando os princípios da regulamentação europeia aplicável, qualquer acto susceptível de compensar equitativamente a desvantagem que resultou, para o recorrente, do acto anulado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 98).

57      Quanto ao prejuízo moral, importa salientar que o recorrente não demonstra ter sofrido um prejuízo moral destacável da ilegalidade que fundamenta a anulação da decisão controvertida e que não pode ser integralmente reparado através dessa anulação (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2008, Michail/Comissão, T‑49/08 P, ColectFP, pp. I‑A‑2‑121 e II‑A‑2‑739, n.° 88).

58      De onde resulta que deve ser negado provimento aos pedidos de indemnização.

 Quanto às despesas

59      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo relativo às despesas, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

60      Resulta dos fundamentos expostos que a Comissão é, no essencial, a parte vencida. Por outro lado, o recorrente pediu expressamente que a Comissão fosse condenada nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, deve, por conseguinte, condenar‑se a Comissão nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão de 23 de Janeiro de 2008, pela qual o júri do concurso EPSO/AD/56/06 indeferiu o pedido de G. Bartha destinado ao reexame da decisão do referido júri que rejeita a sua candidatura, é anulada.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Gervasoni

Kreppel

Tagaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Novembro de 2010.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       S. Gervasoni

O texto da presente decisão bem como das decisões das jurisdições da União Europeia nela citadas estão disponíveis no sítio internet www.curia.europa.eu


* Língua do processo: húngaro.