Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Dezembro de 2010 – ArcelorMittal Wire França e o./Comissão
(Processo T‑385/10 R)
«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Decisão da Comissão que aplica uma coima – Garantia bancária – Pedido de suspensão da execução – Prejuízo financeiro – Inexistência de circunstâncias excepcionais – Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 12 a 14)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras de concorrência – Requisitos de concessão – Circunstâncias excepcionais – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence a sociedade recorrente – Recusa unilateral de assistência por parte do grupo – Incidência (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 35 a 37, 39 a 40, 49 a 50, 52 a 56)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução do artigo 2.° da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° [TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38.344 – Aço para pré‑esforço), na versão modificada pela decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2010. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |