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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 1 de março de 2022 – Processo penal contra Arguido5

(Processo C-147/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Parte no processo principal

Arguido5

Questões prejudiciais

O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen [a seguir] («CAAS»), opõe-se à tramitação de um processo penal instaurado num Estado-Membro contra a mesma pessoa e pelos mesmos factos relativamente aos quais já foi instaurado um processo penal noutro Estado-Membro, encerrado definitivamente através de despacho do Procurador que ordenou o arquivamento do inquérito?

O facto de a Procuradoria não considerar justificado reabrir oficiosamente o inquérito é compatível com o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.° da [Carta] e no artigo 54.° da [CAAS], e impede definitivamente a instauração de um novo processo penal num Estado-Membro contra a mesma pessoa e pelos mesmos factos, embora o despacho do Procurador que ordena o arquivamento do processo penal (inquérito) num Estado-Membro admita a possibilidade de reabertura do inquérito até ao momento em que a infração penal prescreve?

É compatível com o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.° da [Carta] e no artigo 54.° da [CAAS], e pode ser considerado suficientemente minucioso e exaustivo um inquérito arquivado em relação a um arguido que não foi interrogado na qualidade de suspeito sobre uma infração penal relativa aos seus coarguidos, apesar de essa pessoa, na qualidade de arguido, ter sido sujeita a diligências de investigação, e o arquivamento do inquérito se ter baseado nos elementos de investigação fornecidos no âmbito de um pedido de cooperação judiciária, bem como na apresentação de elementos sobre contas bancárias e no interrogatório dos coarguidos na qualidade de suspeitos?

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