Language of document : ECLI:EU:T:2011:90

Processo T‑50/09

Ifemy’s Holding GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa Dada & Co. kids – Marca nominativa nacional anterior DADA – Motivo relativo de recusa – Não utilização séria da marca anterior – Artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [que passou a artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Prazo fixado pelo Instituto – Natureza peremptória

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 2)

2.      Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Prazo fixado pelo Instituto – Momento da apresentação da prova

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 22, n.° 2)

3.      Marca comunitária – Processo pendente nas instâncias do Instituto – Transmissão das comunicações ao Instituto – Transmissão por telecópia – Comunicação incompleta ou ilegível

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 80, n.° 2)

1.      Decorre da letra da regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, que o prazo que prevê tem natureza peremptória, que exclui a tomada em consideração pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de qualquer prova apresentada tardiamente.

À semelhança dos prazos de reclamação e de recurso, tal prazo é de ordem pública e não está à disposição das partes ou do juiz a quem cabe verificar, ainda que oficiosamente, se são respeitados. Esse prazo corresponde a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da Justiça.

(cf. n.os 63‑64)

2.      A regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, deve ser interpretada no sentido de que a prova é «fornecida», não quando é enviada ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) mas quando é recebida por este.

Em primeiro lugar, com efeito, esta interpretação é confirmada, no sentido literal, pelo recurso aos dois verbos «provar» e «fornecer» a prova ao Instituto, no texto da regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95. Ambos os verbos transmitem definitivamente a ideia da deslocação ou da transferência da prova para o local onde está sedeado o Instituto, sendo o acento tónico posto mais no resultado da acção do que na sua origem.

Em segundo lugar, embora nem o Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária nem o Regulamento n.° 2868/95 contenham disposições equivalentes ao artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nos termos do qual, para efeitos de prazos judiciais, só se tomará em consideração a data da apresentação na Secretaria, esta interpretação está em conformidade com a economia geral desses dois regulamentos, cujas numerosas disposições especiais prevêem que, em relação aos prazos judiciais, a data a atribuir a um acto é a da sua recepção, e não a do seu envio. O mesmo é válido, por exemplo, quanto à regra 70, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual, no caso de notificação de um acto processual que inicia a contagem do prazo, a «recepção» do documento notificado inicia essa contagem. É também o que se passa com a regra 72 do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual, se um prazo expirar num dia em que não se possam apresentar os documentos no Instituto, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia em que os documentos possam ser «apresentados», e com a regra 80, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, nos termos da qual a data de «recepção» da retransmissão ou do original de um documento é considerada a data de «recepção» da comunicação inicial, quando esta for considerada deficiente.

Em terceiro lugar, foi extraída uma solução análoga, no domínio do contencioso da função pública europeia, pela jurisprudência constante que interpretou o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, no sentido de que a reclamação é «apresentada», não quando é enviada à instituição mas quando «chega» a esta última.

Em quarto lugar, esta jurisprudência é a que melhor pode satisfazer a exigência de segurança jurídica. Com efeito, garante uma determinação clara e um respeito rigoroso do início e do termo do prazo previsto na regra 22, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95.

Em quinto lugar, esta interpretação satisfaz também a necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da Justiça, na medida em que permite modos idênticos de contagem dos prazos para todas as partes, independentemente do seu domicílio ou da sua nacionalidade.

(cf. n.os 65‑70)

3.      O objectivo da regra 80, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, é dar a possibilidade aos expedidores de comunicações por telecópia ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de transmitirem novamente os seus documentos ou de fornecerem os originais ao Instituto depois do termo do prazo de oposição, sempre que se verificar uma das situações previstas pela referida disposição, a fim de poderem corrigir as irregularidades resultantes dessas situações.

A referida disposição visa, portanto, os casos em que um elemento objectivo relativo a circunstâncias técnicas especiais ou anormais, independentes da vontade da parte em causa, a impeça de enviar os documentos por telecopiadora, de modo satisfatório.

Em contrapartida, a disposição não visa os casos em que o carácter incompleto ou ilegível da comunicação por telecopiadora se deve exclusivamente à vontade do expedidor, que opta deliberadamente por não efectuar uma comunicação completa e legível, mesmo quando tecnicamente o pode fazer.

Em conclusão, a referida disposição postula uma identidade de princípio entre os documentos cuja comunicação por telecopiadora foi incompleta ou ilegível e os documentos enviados posteriormente no original ou por telecopiadora, a pedido do Instituto, e opõe‑se, portanto, a qualquer correcção, modificação ou junção de novos elementos nessa altura. Qualquer outra interpretação permitiria às partes num processo no Instituto eludir os prazos que lhe são fixados, o que não é manifestamente o objectivo prosseguido pela regra 80, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95.

(cf. n.os 43‑46)