Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 10 de outubro de 2023 – «SEM Remont» EOOD/Direktor na direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-624/23, SEM Remont)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Demandante: «SEM Remont» EOOD

Demandado: Direktor na direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

Nos termos dos artigos 63.°, 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), 218.°, 219.°, 220.°, 226.° e 228.° da Diretiva 2006/112/CE 1 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, é admissível uma prática do Serviço de Receitas no que respeita à aplicação de disposições nacionais e, em especial, do artigo 71.°, n.° 1, da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a seguir «ZDDS»), lido em conjugação com o artigo 25.°, n.° 1, da ZDDS, lido em conjugação com os artigos 102.°, n.° 4, 114.°, 116.° e 117.° da ZDDS, lidos em conjugação com os artigos 125.° e 126.° da ZDDS, nos termos da qual se recusou ao destinatário dos serviços sujeitos a IVA o direito à dedução relativamente ao período em que foram prestados os serviços e ao período da sua comunicação na declaração fiscal com o fundamento de que a fatura emitida pelo prestador ao destinatário não mencionava o IVA e de que foi elaborado um documento, num momento posterior (na sequência da inspeção fiscal realizada ao prestador), que não cumpria as exigências de conteúdo de uma fatura (foi elaborada uma ata da qual resultava a designação do seu autor como prestador e destinatário) e no qual se indicava a fatura emitida ao destinatário, e se calculava o IVA com base no valor tributável ali mencionado, que foi pago, e tendo o destinatário, apenas posteriormente, declarado o direito à dedução («direito à obtenção de um crédito de imposto», em conformidade com a ZDDS) com base na ata, e torna tal prática impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à dedução pelo sujeito passivo?

Em caso de resposta negativa à primeira questão: em que momento deve ser exercido o direito à dedução – no momento da emissão da fatura que não contém a menção do IVA ou no momento em que o prestador emite a ata?

Nos termos do artigo 203.°, lido em conjugação com o artigo 178.°, alínea a), e o artigo 176.° da Diretiva IVA e do princípio da neutralidade fiscal, são admissíveis uma legislação como a que resulta do artigo 102.°, n.° 4, da ZDDS e uma prática da Administração Fiscal nacional segundo as quais o prestador de um serviço sujeito a IVA que não tenha apresentado qualquer pedido de registo em conformidade com a ZDDS, dentro do prazo legalmente previsto a contar do momento em que tenha sido constituída a obrigação de registo em conformidade com a ZDDS, se encontre apenas obrigado a pagar o IVA relativo aos serviços que tenha prestado no período compreendido entre a constituição da obrigação de registo e o registo no Serviço de Receitas, não prevendo nenhuma possibilidade de o prestador relativamente ao qual tenha sido determinada a sujeição a IVA em conformidade com o artigo 102.°, n.° 4, da ZDDS emitir faturas retificadas (ou outro documento) ao destinatário para que este possa exercer o direito à dedução?

____________

1 JO 2006, L 347, p. 1.