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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 7 de novembro de 2023 – B/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-656/23, Karaman 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Holland

Partes no processo principal

Recorrente: B

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)    É o artigo 6.° da Diretiva 2013/32/EU 1 (Diretiva Procedimentos) relevante para a resposta à questão de saber qual deve ser a data do início da produção de efeitos de uma autorização de residência?

2)    Em caso afirmativo, deve o artigo 6.° da Diretiva Procedimentos ser interpretado no sentido de que é determinante para a data do início da produção de efeitos da autorização de residência a data em que o pedido de proteção internacional:

foi apresentado («gedaan») (artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva Procedimentos); ou

foi registado (artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 5, da Diretiva Procedimentos); ou

foi [formalmente] apresentado («ingediend») (artigo 6.°, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva Procedimentos)?

3)    Se a apresentação do pedido não for determinante para a data do início da produção de efeitos da autorização de residência, qual é a relação com o artigo 13.° da Diretiva Qualificação 1 , em conjugação com o seu considerando 21, tendo em conta o caráter declarativo do estatuto de refugiado aí previsto?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

1     Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).