Language of document : ECLI:EU:T:2018:755

Processo T454/17

“Pro NGO!” (Non‑Governmental‑Organisations/Nicht‑Regierungs‑Organisationen) e.V.

contra

Comissão Europeia

«Contratos públicos — Procedimento de concurso público — Inquérito de um auditor privado — Inquérito do OLAF — Constatação de irregularidades — Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa à recorrente — Exclusão dos procedimentos de contratação pública e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União durante um período de seis meses — Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão — Novo fundamento — Direito de defesa»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 8 de novembro de 2018

1.      Processo judicial — Prova — Prova documental — Declaração sob compromisso de honra — Valor probatório — Apreciação pelo juiz da União — Critérios

2.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1)

3.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento deduzido pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.°, n.° 1)

4.      Orçamento da União Europeia — Regulamento Financeiro — Sanções administrativas que podem ser aplicadas pela Comissão — Exclusão de um operador de um concurso público — Imposição de uma sanção financeira — Fiscalização jurisdicional — Dever de exame oficioso pelo juiz da União da legalidade da medida — Inexistência

(Regulamento n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929, artigo 108.°, n.° 11)

1.      Ainda que uma declaração sob compromisso de honra possa revestir valor probatório, para o apreciar há que verificar a verosimilhança e a veracidade da informação que consta dessa declaração, tendo em conta, nomeadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, e perguntar‑se se, de acordo com o seu conteúdo, o referido documento parece razoável e fiável.

(cf. n.° 39)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 56)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 70, 85‑87)

4.      Nos termos do artigo 108.o, n.o 11, do Regulamento n.o 966/2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929, o juiz da União tem competência de plena jurisdição para rever uma decisão em que a entidade adjudicante exclui um operador económico e/ou impõe uma sanção financeira, podendo, nomeadamente, reduzir ou aumentar a duração da exclusão e/ou anular, reduzir ou aumentar a sanção financeira imposta.

Todavia, segundo o Tribunal de Justiça, o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e o processo nas jurisdições da União é contraditório. Com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete suscitar os fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova em apoio desses fundamentos. A inexistência de uma fiscalização oficiosa do conjunto da decisão impugnada não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Para que este princípio seja respeitado não é indispensável que o juiz da União, efetivamente obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo.

(cf. n.os 82, 83)