Language of document : ECLI:EU:T:2008:314

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de Setembro de 2008

Processo T‑222/07 P

Petrus Kerstens

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Relatório de evolução da carreira – Prazo de reclamação – Intempestividade – Recurso improcedente»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 25 de Abril de 2007, Kerstens/Comissão (F‑59/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Petrus Kerstens é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Objecto – Pedido de remessa do processo a uma secção diferente do Tribunal da Função Pública – Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 139.°, n.° 1)

2.      Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Requisitos – Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111.°; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)

3.      Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Requisitos – Audição do advogado‑geral

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111.°; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)

4.      Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Requisitos – Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 90, n.° 2)

5.      Tramitação processual – Medidas de organização do processo – Convite ao recorrente para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, à luz dos documentos apresentados pela recorrida na contestação – Observância do princípio do contraditório

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, 46.° e 64.°, n.° 3)

1.      O pedido para que o Tribunal de Primeira Instância remeta o processo a uma secção diferente do Tribunal da Função Pública não corresponde a nenhuma das categorias de pedidos taxativamente previstos no artigo 139.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível.

(cf. n.° 24)

2.      Até à entrada em vigor do seu Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode, com base no artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, decidir conhecer da inadmissibilidade manifesta do recurso prescindindo da fase oral do processo, se se considerar suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, sem ter de obter imperativamente o acordo das partes, mesmo depois de ter admitido uma dupla troca de articulados.

(cf. n.os 32, 34 e 35)

Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 2004, Ripa di Meana/Parlamento (C‑360/02 P, Colect., p. I‑10339, n.° 35)

3.      Uma vez que a aplicação mutatis mutandis do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância aos processos no Tribunal da Função Pública até à entrada em vigor do Regulamento de Processo deste último implica necessariamente a tomada em consideração da organização interna do referido Tribunal, essa disposição não pode impor a intervenção de um advogado‑geral e ainda menos de um terceiro imparcial e independente nos processos no Tribunal da Função Pública. Com efeito, nem o Tratado CE, nem a Decisão 2004/752, nem o Estatuto do Tribunal de Justiça prevêem que o Tribunal da Função Pública seja assistido por advogados‑gerais. Além disso, também não se prevê que, em determinados processos, um membro do Tribunal da Função Pública possa ser nomeado pelo Tribunal para exercer funções de advogado‑geral.

(cf. n.os 49 e 50)

4.      Embora seja verdade que a determinação do momento exacto do conhecimento do acto lesivo pode ser objecto de controvérsia entre as partes e pode requerer uma apreciação de vários elementos de prova pelo juiz comunitário, ou mesmo necessitar a adopção de medidas de organização do processo, todavia, quando o juiz comunitário tenha determinado com precisão o dies a quo para a apresentação da reclamação, a inobservância do prazo de três meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto conduz inevitavelmente à inadmissibilidade manifesta do recurso, que pode ser apreciada mediante despacho fundamentado conforme previsto no artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, o carácter manifesto da inadmissibilidade do recurso está ligado à inobservância do prazo para apresentação da reclamação enquanto tal e não à eventual dificuldade em determinar o dies a quo ou o número exacto de dias que excederam o referido prazo de três meses.

(cf. n.os 48 e 58)

Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2006, AIT/Comissão (C‑547/03 P, Colect., p. I‑845, n.° 30)

5.      Em princípio, cabe às partes oferecer os elementos de prova em apoio das suas asserções. Todavia, esses elementos devem poder ser objecto de um debate contraditório. O facto de, no âmbito de uma medida de organização do processo, o Tribunal ter convidado o recorrente para se pronunciar por escrito sobre a admissibilidade do recurso, à luz dos elementos de prova apresentados pela recorrida na tréplica, é revelador da observância do princípio do contraditório, sendo que a qualificação do anexo da tréplica como elemento de prova não implica nenhum juízo sobre o seu valor probatório.

(cf. n.os 73 a 75)

Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2007, É.R. e o./Conselho e Comissão (C‑100/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 27)