Language of document : ECLI:EU:C:2019:14

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 10 de janeiro de 2019 (1)

Processo C136/17

G. C.,

A. F.,

B. H.,

E. D.

contra

Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL)

na presença de

Premier ministre,

Google Inc.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]

«Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Tratamento de dados — Operador de um motor de busca na Internet — Pedido de supressão de referências — Âmbito da obrigação — Tratamento de dados pessoais exclusivamente para fins jornalísticos ou de expressão artística ou literária»






I.      Introdução

1.        Conciliar o direito à vida privada e à proteção de dados pessoais com o direito à informação e à liberdade de expressão na era da Internet é um dos principais desafios do nosso tempo. Por conseguinte, não é de surpreender que, nos últimos anos, tenham sido submetidos ao Tribunal de Justiça diversos processos que suscitam questões jurídicas relacionadas com esta problemática.

2.        De cada vez que uma questão é analisada e resolvida, surgem novas questões. Este fenómeno é ainda mais acentuado porquanto, muito frequentemente, a perspetiva da era da Internet não foi tomada em consideração aquando da adoção do quadro jurídico. O processo principal assim como o processo C‑507/17, Google (Âmbito territorial da supressão de referências), no qual as minhas conclusões são apresentadas no mesmo dia que as presentes conclusões, são um bom exemplo: como e de que forma se aplicam as obrigações impostas por uma diretiva sobre a proteção de dados de 1995, designadamente a Diretiva 95/46/CE (2) a um motor de busca como o da Google, uma empresa criada em 1998?

3.        No seu Acórdão de princípio de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (3), o Tribunal de Justiça declarou que, nos termos do artigo 12.o, alínea b), e do artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, as pessoas beneficiam de um «direito a ser esquecido» (4), do qual pode resultar uma obrigação para o operador do motor de busca de retirar as hiperligações para informações que lhes digam respeito (5). O presente processo inscreve‑se no prolongamento deste acórdão. Com efeito, na sequência deste acórdão, surgiu um grande número de novas questões relativas, nomeadamente, ao tratamento dos dados ditos «sensíveis», concernentes à origem racial e étnica, às opiniões políticas e às convicções religiosas ou filosóficas.

4.        É a razão pela qual, quando interpretar o direito tal como existe hoje, me irei referir tanto à legislação em vigor como à interpretação que dela foi feita no Acórdão Google Spain e Google (6).

5.        Em resumo, a minha proposta ao Tribunal de Justiça é dupla: por um lado, regra geral, as hiperligações Internet para dados sensíveis deverão, mediante formulação de pedido, ser sistematicamente suprimidas pelo operador de um motor de busca; por outro lado, a liberdade de expressão deve ser respeitada. A este respeito, convido o Tribunal de Justiça a interpretar o seu Acórdão Google Spain e Google (7) de modo que tenha devidamente em consideração a liberdade de expressão.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

1.      Diretiva 95/46

6.        A Diretiva 95/46, de acordo com o seu artigo 1.o, n.o 1, tem por objeto a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como a eliminação dos obstáculos à livre circulação destes dados.

7.        O artigo 2.o da Diretiva 95/46 dispõe que, «[p]ara efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Dados pessoais”, qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“pessoa em causa”); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)      “Tratamento de dados pessoais” (tratamento), qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

[…]

d)      “Responsável pelo tratamento”, a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinad[o]s por disposições legislativas ou regulamentares nacionais ou comunitárias, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos para a sua nomeação podem ser indicados pelo direito nacional ou comunitário;

[…]

h)      “Consentimento da pessoa em causa”, qualquer manifestação de vontade, livre específica e informada, pela qual a pessoa em causa aceita que dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.»

8.        O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.»

9.        O artigo 4.o da referida diretiva, intitulado «Direito nacional aplicável», prevê:

«1.      Cada Estado‑Membro aplicará as suas disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva ao tratamento de dados pessoais quando:

a)      O tratamento for efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável pelo tratamento situado no território desse Estado‑Membro; se o mesmo responsável pelo tratamento estiver estabelecido no território de vários Estados‑Membros, deverá tomar as medidas necessárias para garantir que cada um desses estabelecimentos cumpra as obrigações estabelecidas no direito nacional que lhe for aplicável;

[…]»

10.      No capítulo II, secção I, intitulada «Princípios relativos à qualidade dos dados», da Diretiva 95/46, o artigo 6.o dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem estabelecer que os dados pessoais serão:

a)      Objeto de um tratamento leal e lícito;

b)      Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e que não serão posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. O tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é considerado incompatível desde que os Estados‑Membros estabeleçam garantias adequadas;

c)      Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente;

d)      Exatos e, se necessário, atualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;

e)      Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. Os Estados‑Membros estabelecerão garantias apropriadas para os dados pessoais conservados durante períodos mais longos do que o referido, para fins históricos, estatísticos e científicos.

2.      Incumbe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto no n.o 1.»

11.      No capítulo II, secção II, intitulada «Princípios relativos à legitimidade do tratamento de dados», da Diretiva 95/46, o artigo 7.o dispõe:

«Os Estados‑Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais só poderá ser efetuado se:

[…]

f)      O tratamento for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, protegidos ao abrigo do n.o 1 do artigo 1.o»

12.      Os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 95/46 estão inseridos no capítulo II, secção III, da referida diretiva, intitulada «Categorias específicas de tratamentos». O artigo 8.o desta diretiva, intitulado «Tratamento de certas categorias específicas de dados», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros proibirão o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.

2.      O n.o 1 não se aplica quando:

a)      A pessoa em causa tiver dado o seu consentimento explícito para esse tratamento, salvo se a legislação do Estado‑Membro estabelecer que a proibição referida no n.o 1 não pode ser retirada pelo consentimento da pessoa em causa;

ou

b)      O tratamento for necessário para o cumprimento das obrigações e dos direitos do responsável pelo tratamento no domínio da legislação do trabalho, desde que o mesmo seja autorizado por legislação nacional que estabeleça garantias adequadas;

ou

c)      O tratamento for necessário para proteger interesses vitais da pessoa em causa ou de uma outra pessoa se a pessoa em causa estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;

ou

d)      O tratamento for efetuado, no âmbito das suas atividades legítimas e com as garantias adequadas, por uma fundação, uma associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos de caráter político, filosófico, religioso ou sindical, na condição de o tratamento dizer unicamente respeito aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem comunicados a terceiros sem o consentimento das pessoas em causa;

ou

e)      O tratamento disser respeito a dados manifestamente tornados públicos pela pessoa em causa ou for necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial.

[…]

4.      Sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, os Estados‑Membros poderão estabelecer, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no n.o 2, quer através de disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo referida no artigo 28.o

5.      O tratamento de dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de segurança só poderá ser efetuado sob o controlo das autoridades públicas ou se o direito nacional estabelecer garantias adequadas e específicas, sob reserva das derrogações que poderão ser concedidas pelo Estado‑Membro com base em disposições nacionais que prevejam garantias específicas e adequadas. Contudo, o registo completo das condenações penais só pode ser mantido sob o controlo das autoridades públicas.

Os Estados‑Membros podem estabelecer que o tratamento de dados relativos a sanções administrativas ou decisões cíveis fique igualmente sujeito ao controlo das autoridades públicas.

6.      As derrogações ao n.o 1 previstas nos n.os 4 e 5 serão notificadas à Comissão.

[…]»

13.      O artigo 9.o desta Diretiva 95/46, intitulado «Tratamento de dados pessoais e liberdade de expressão», enuncia:

«Os Estados‑Membros estabelecerão isenções ou derrogações ao disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e VI para o tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, apenas na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão.»

14.      O artigo 12.o da referida diretiva, intitulado «Direito de acesso», prevê:

«Os Estados‑Membros garantirão às pessoas em causa o direito de obterem do responsável pelo tratamento:

[…]

b)      Consoante o caso, a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente diretiva, nomeadamente devido ao caráter incompleto ou inexato desses dados;

[…]»

15.      O artigo 14.o da mesma diretiva, intitulado «Direito de oposição da pessoa em causa», dispõe:

«Os Estados‑Membros reconhecerão à pessoa em causa o direito de:

a)      Pelo menos nos casos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 7.o, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, salvo disposição em contrário do direito nacional. Em caso de oposição justificada, o tratamento efetuado pelo responsável deixa de poder incidir sobre esses dados;

[…]»

16.      O artigo 28.o da Diretiva 95/46, intitulado «Autoridade de controlo», tem a seguinte redação:

«1.      Cada Estado‑Membro estabelecerá que uma ou mais autoridades públicas serão responsáveis pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adotadas pelos Estados‑Membros nos termos da presente diretiva.

[…]

3.      Cada autoridade do controlo disporá, nomeadamente:

–        de poderes de inquérito, tais como o poder de aceder aos dados objeto de tratamento e de recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo,

–        de poderes efetivos de intervenção, tais como, por exemplo, o […] de ordenar o bloqueio, o apagamento ou a destruição dos dados, o de proibir temporária ou definitivamente o tratamento […],

[…]

As decisões da autoridade de controlo que lesem interesses são passíveis de recurso jurisdicional.

4.      Qualquer pessoa ou associação que a represente pode apresentar à autoridade de controlo um pedido para proteção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A pessoa em causa será informada do seguimento dado ao seu pedido.

[…]

6.      Cada autoridade de controlo é competente, independentemente do direito nacional aplicável ao tratamento em causa, para o exercício no território do seu Estado‑Membro dos poderes que lhe foram atribuídos em conformidade com o n.o 3. Cada autoridade de controlo pode ser solicitada a exercer os seus poderes por uma autoridade de outro Estado‑Membro.

As autoridades de controlo cooperarão entre si na medida do necessário ao desempenho das suas funções, em especial através do intercâmbio de quaisquer informações úteis.

[…]»

2.      Regulamento 2016/679

17.      Nos termos do seu artigo 99.o, n.o 2, o Regulamento 2016/679 é aplicável desde 25 de maio de 2018. O artigo 94.o, n.o 1, deste regulamento dispõe que a Diretiva 95/46 é revogada com efeitos a partir desta mesma data.

18.      O artigo 9.o deste regulamento, intitulado «Tratamento de categorias especiais de dados pessoais», dispõe:

«1.      É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.

2.      O disposto no n.o 1 não se aplica se se verificar um dos seguintes casos:

a)      Se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento explícito para o tratamento desses dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas, exceto se o direito da União ou de um Estado‑Membro previr que a proibição a que se refere o n.o 1 não pode ser anulada pelo titular dos dados;

[…]

e)      Se o tratamento se referir a dados pessoais que tenham sido manifestamente tornados públicos pelo seu titular;

[…]

g)      Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado‑Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados;

[…]»

19.      O artigo 10.o do referido regulamento, intitulado «Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações», enuncia:

«O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6.o, n.o 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado‑Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas».

20.      O artigo 17.o deste mesmo regulamento, intitulado «Direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”)», tem a seguinte redação:

«1.      O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:

a)      Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;

b)      O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 9.o, n.o 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;

c)      O titular opõe‑se ao tratamento nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe‑se ao tratamento nos termos do artigo 21.o, n.o 2;

d)      Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;

e)      Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado‑Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

f)      Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.o, n.o 1.

2.      Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá‑los nos termos do n.o 1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.

3.      Os n.os 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:

a)      Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;

b)      Ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento prevista pelo direito da União ou de um Estado‑Membro a que o responsável esteja sujeito, ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento;

c)      Por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alíneas h) e i), bem como do artigo 9.o, n.o 3;

d)      Para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, nos termos do artigo 89.o, n.o 1, na medida em que o direito referido no n.o 1 seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento; ou

e)      Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.»

21.      O artigo 18.o do Regulamento 2016/679, intitulado «Direito à limitação do tratamento», dispõe:

«1.      O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento, se se aplicar uma das seguintes situações:

a)      Contestar a exatidão dos dados pessoais, durante um período que permita ao responsável pelo tratamento verificar a sua exatidão;

b)      O tratamento for ilícito e o titular dos dados se opuser ao apagamento dos dados pessoais e solicitar, em contrapartida, a limitação da sua utilização;

[…]

d)      Se tiver oposto ao tratamento nos termos do artigo 21.o, n.o 1, até se verificar que os motivos legítimos do responsável pelo tratamento prevalecem sobre os dados do titular dos dados.

2.      Quando o tratamento tiver sido limitado nos termos do n.o 1, os dados pessoais só podem, à exceção da conservação, ser objeto de tratamento com o consentimento do titular, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial, de defesa dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva, ou por motivos ponderosos de interesse público da União ou de um Estado‑Membro.

3.      O titular que tiver obtido a limitação do tratamento nos termos do n.o 1 é informado pelo responsável pelo tratamento antes de ser anulada a limitação ao referido tratamento.»

22.      O artigo 21.o, n.o 1, deste regulamento, intitulado «Direito de oposição», prevê:

«O titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito com base no artigo 6.o, n.o 1, alínea e) ou f), ou no artigo 6.o, n.o 4, incluindo a definição de perfis com base nessas disposições. O responsável pelo tratamento cessa o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões imperiosas e legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial».

23.      O artigo 85.o do referido regulamento, intitulado «Tratamento e liberdade de expressão e de informação», enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros conciliam por lei o direito à proteção de dados pessoais nos termos do presente regulamento com o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo o tratamento para fins jornalísticos e para fins de expressão académica, artística ou literária.

2.      Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, os Estados‑Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios), do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante), do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.

3.      Os Estados‑Membros notificam a Comissão das disposições de direito interno que adotarem nos termos do n.o 2 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.»

B.      Direito francês

24.      A loi no 78-17 du 6 janvier 1978 relative à l’informatique, aux fichiers et aux libertés (Lei n.o 78-17, de 6 de janeiro de 1978, Relativa à Informática, aos Ficheiros e às Liberdades) assegurou a transposição para o direito francês da Diretiva 95/46.

III. Factos e processo principal

25.      G. C., A. F., B. H. e E. D. pediram, cada um, à Google que suprimisse as referências a diversas hiperligações que conduzem a páginas web publicadas por terceiros da lista de resultados que é exibida pelo motor de busca explorado por esta sociedade em resposta a um pedido de pesquisa efetuado a partir dos seus respetivos nomes. Esta sociedade recusou esses pedidos.

26.      Mais concretamente, G. C. pediu que fosse suprimida a referência a uma hiperligação que remete para uma fotomontagem satírica publicada, sob pseudónimo, em 18 de fevereiro de 2011 no Youtube, na qual G. C. surge ao lado do presidente de uma câmara municipal de quem era chefe de gabinete, evocando essa fotomontagem de forma explícita a relação íntima que existiria entre os dois, bem como o impacto que essa relação teve no seu próprio percurso político. Esta fotomontagem foi colocada em linha por ocasião da campanha eleitoral para as eleições do cantão às quais G. C. concorreu como candidata. Na data em que foi recusado o seu pedido de supressão de referências, a interessada não tinha sido eleita nem era candidata a um mandato eletivo de nível local e já não exercia funções de chefe de gabinete do presidente da câmara municipal.

27.      A. F. pediu que fossem suprimidas as referências a hiperligações que conduzem a um artigo do jornal diário Libération de 9 de setembro de 2008, reproduzido no sítio Internet do Centre contre les manipulations mentales (Centro Contra a Manipulação Mental) (CCMM) (França), relativo ao suicídio de uma seguidora da Igreja da Cientologia, ocorrido em dezembro de 2006. A. F. é citado neste artigo na sua qualidade de responsável pelas relações públicas da Igreja da Cientologia, profissão que já não exerce. Por outro lado, o autor do referido artigo indica que contactou A. F. para obter a sua versão dos factos e relata as declarações recolhidas nessa ocasião.

28.      BH pediu que fossem suprimidas as referências a hiperligações que conduzem a artigos, principalmente de imprensa, relativos ao processo judicial iniciado em junho de 1995 que teve por objeto o financiamento do Parti républicain (Partido Republicano) (PR) em cujo âmbito vários homens de negócios e políticos, e ele próprio, foram constituídos arguidos. Em 26 de fevereiro de 2010, foi proferido despacho de não pronúncia. A maioria das hiperligações controvertidas conduzem a artigos redigidos quando da abertura da instrução e, por conseguinte, deles não consta o resultado final do processo.

29.      E. D. pediu que fossem suprimidas as referências a hiperligações que conduzem a dois artigos publicados nos jornais Nice Matin e Le Figaro que dão conta de uma audiência de julgamento na qual E. D. foi condenado ao cumprimento de uma pena de sete anos de prisão e numa pena acessória de dez anos de acompanhamento sociojudiciário por factos relativos a abusos sexuais cometidos sobre menores de quinze anos. Um destes artigos relativo ao processo judicial menciona, entre outros, vários pormenores íntimos relativos a E. D., revelados por ocasião do processo.

30.      Tendo a Google recusado todos estes pedidos de supressão de referências, os recorrentes no processo principal apresentaram queixas à Commission nationale de l’informatique et des libertes (CNIL) e pediram a esta última que notificasse àquela sociedade a obrigação de suprimir as referências às hiperligações em causa. Por cartas datadas, respetivamente, de 24 de abril de 2015, 28 de agosto de 2015, 21 de março de 2016 e 9 de maio de 2016, a presidente da CNIL informou os recorrentes no processo principal de que as suas queixas tinham sido arquivadas.

31.      Os recorrentes interpuseram, então, recurso destas recusas da CNIL de notificar a Google no sentido de proceder às supressões de referências que foram pedidas. Estes recursos foram apensados pelo órgão jurisdicional de reenvio.

IV.    Questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça

32.      Tendo constatado que os referidos recursos suscitam várias dificuldades sérias de interpretação da Diretiva 95/46, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 24 de fevereiro de 2017, entrada no Tribunal de Justiça em 15 de março de 2017, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Tendo em conta as responsabilidades, as competências e as possibilidades específicas do operador de um motor de busca, a proibição imposta aos demais responsáveis pelo tratamento de tratar dados que se enquadram nos n.os 1 e 5 do artigo 8.o da Diretiva [95/46], sob reserva das exceções previstas neste diploma, é também aplicável ao operador de um motor de busca enquanto responsável pelo tratamento que esse motor de busca constitui?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

–        devem as disposições do artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva [95/46] ser interpretadas no sentido de que a proibição imposta, sob reserva das exceções previstas por esta diretiva, ao operador de um motor de busca de tratar dados que se enquadram nessas disposições o obriga a deferir sistematicamente os pedidos de [supressão de referências a hiperligações] para páginas web que tratam esses dados?

–        nessa perspetiva, como devem ser interpretadas as exceções previstas no artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e e), da Diretiva [95/46], quando se aplicam ao operador de um motor de busca, tendo em conta as suas responsabilidades, as suas competências e as suas possibilidades específicas? Em especial, pode esse operador recusar deferir um pedido de [supressão de referências a hiperligações] quando constata que as [hiperligações] em causa dão acesso a conteúdos que, embora integrem dados que se enquadram nas categorias enumeradas no n.o 1 do artigo 8.o, também se enquadram no âmbito de aplicação das exceções previstas no n.o 2 do mesmo artigo, nomeadamente as das alíneas a) e e)?

–        do mesmo modo, devem as disposições da Diretiva [95/46] ser interpretadas no sentido de que, quando as [hiperligações cuja supressão de referências] é pedida dão acesso a tratamentos de dados pessoais efetuados para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária que, por esse facto, nos termos do artigo 9.o da Diretiva [95/46], podem coligir e tratar dados que se enquadram nas categorias mencionadas no artigo 8.o, n.os 1 e 5, desta diretiva, o operador de um motor de busca pode, por esse motivo, recusar deferir um pedido de [supressão de referências a hiperligações]?

3)      Em caso de resposta negativa à primeira questão:

–        que requisitos específicos da Diretiva [95/46] deve o operador de um motor de busca cumprir, tendo em conta as suas responsabilidades, as suas competências e as suas possibilidades?

–        quando constata que as páginas web, às quais se acede pelas [hiperligações cuja supressão de referências] é pedida, integram dados cuja publicação, nas referidas páginas, é ilícita, devem as disposições da Diretiva [95/46] ser interpretadas no sentido de que:

–        impõem que o operador de um motor de busca suprima essas [hiperligações] da lista de resultados obtidos na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome do requerente?

–        ou de que implicam apenas que tome em conta essa circunstância para apreciar o mérito do pedido de [supressão de referências a hiperligações]?

–        ou de que essa circunstância não tem relevância na apreciação que deve fazer?

Além disso, se essa circunstância não for inoperante, como apreciar a licitude da publicação dos dados controvertidos nas páginas web que provêm de tratamentos que não se enquadram no âmbito de aplicação territorial da Diretiva [95/46] e, consequentemente, nas legislações nacionais que a transpõem?

4)      Qualquer que seja a resposta dada à primeira questão:

–        independentemente da licitude da publicação dos dados pessoais na página web à qual acede a [hiperligação] controvertida, devem as disposições da Diretiva [95/46] ser interpretadas no sentido de que:

–        quando o requerente demonstre que esses dados estão incompletos, inexatos, ou desatualizados, o operador do motor de busca deve deferir o pedido de [supressão de referências] correspondente?

–        mais especificamente, quando o requerente demonstre que, tendo em conta a tramitação do processo judicial, as informações relativas a uma fase anterior do processo já não correspondem à realidade atual da sua situação, o operador do motor de busca está obrigado a [suprimir as referências a hiperligações] de acesso a páginas web que integram essas informações?

–        devem as disposições do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva [95/46] ser interpretadas no sentido de que as informações relativas à constituição de uma pessoa como arguido ou que descrevam um processo, e a condenação que daí decorra, constituem dados relativos às infrações e às condenações penais? De uma maneira geral, quando uma página web integra dados que relatam condenações ou processos judiciais de que uma pessoa singular foi objeto, tal página web entra no âmbito de aplicação dessas disposições?»

33.      A. F., B. H., a Google, o Governo francês, a Irlanda, os Governos grego, italiano, austríaco, polaco e do Reino Unido, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas.

34.      B. H., a Google, o Governo francês, a Irlanda, os Governos gregos, austríaco e polaco, bem como a Comissão Europeia, foram ouvidos na audiência que se realizou em 11 de setembro de 2018.

V.      Análise

A.      Observações preliminares

1.      Ato legislativo pertinente: Diretiva 95/46

35.      As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não dizem respeito à interpretação das disposições do Regulamento 2016/679, mas à interpretação das disposições da Diretiva 95/46. Ora, a revogação da diretiva efetuada por este regulamento, o qual é aplicável desde 25 de maio de 2018 (8), produziu efeitos nesta mesma data (9).

36.      Na medida em que, no direito administrativo francês, a lei aplicável a um litígio é a lei que estava em vigor no dia em que foi adotada a decisão que veio a ser impugnada, não há dúvidas de que é a Diretiva 95/46 que se aplica ao litígio no processo principal. Por conseguinte, são as disposições desta diretiva que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar.

2.      Contexto: Acórdão Google Spain e Google

37.      As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo têm como pano de fundo o Acórdão de princípio Google Spain e Google (10), no qual o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, e no que é relevante para efeitos do presente processo:

–        que a atividade de um motor de busca deve ser qualificada de «tratamento de dados pessoais» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 95/46, quando essas informações contenham dados pessoais, e que o operador desse motor de busca deve ser considerado «responsável» pelo dito tratamento, na aceção do artigo 2.o, alínea d), desta diretiva (11);

–        que para respeitar os direitos previstos no artigo 12.o, alínea b), e no artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, e desde que as condições previstas por estas disposições estejam efetivamente satisfeitas, o operador de um motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as ligações a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, também na hipótese de esse nome ou de essas informações não serem prévia ou simultaneamente apagadas dessas páginas web, isto, se for caso disso, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita (12);

–        que no âmbito da apreciação das condições de aplicação do artigo 12.o, alínea b), e do artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, importa designadamente examinar se a pessoa em causa tem o direito de que a informação em questão sobre a sua pessoa deixe de ser associada ao seu nome através de uma lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do seu nome, sem que, todavia, a constatação desse direito pressuponha que a inclusão dessa informação nessa lista causa prejuízo a essa pessoa (13) e

–        que podendo a referida pessoa, tendo em conta os seus direitos fundamentais nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), requerer que a informação em questão deixe de estar à disposição do grande público devido à sua inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca mas também sobre o interesse desse público em aceder à informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenhado por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão, em virtude dessa inclusão (14).

38.      Os factos do processo que deu origem ao Acórdão Google Spain e Google (15) diziam respeito a dados, certamente pessoais, mas não «sensíveis» na aceção do artigo 8.o da Diretiva 95/46. Este facto conduz‑nos à primeira questão.

B.      Primeira questão prejudicial

39.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, atendendo às responsabilidades, às competências e às possibilidades específicas do operador de um motor de busca, a proibição imposta aos demais responsáveis pelo tratamento de tratar dados abrangidos pelo artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46 também se aplica a esse operador.

40.      Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46, os Estados‑Membros proibirão o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.

41.      O artigo 8.o, n.o 5, desta diretiva estipula que o tratamento de dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de segurança só poderá ser efetuado sob o controlo das autoridades públicas ou se o direito nacional estabelecer garantias adequadas e específicas, sob reserva das derrogações que poderão ser concedidas pelo Estado‑Membro com base em disposições nacionais que prevejam garantias específicas e adequadas. Contudo, o registo completo das condenações penais só pode ser mantido sob o controlo das autoridades públicas. Os Estados‑Membros podem estabelecer que o tratamento de dados relativos a sanções administrativas ou decisões cíveis fique igualmente sujeito ao controlo das autoridades públicas.

42.      Há que constatar que o artigo 8.o da Diretiva 95/46 não estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão Google Spain e Google (16). Esta mera constatação leva‑me a pressupor que, ao contrário do que a Google alega nas suas observações, a resposta à primeira questão prejudicial não pode resultar deste acórdão. O facto de este acórdão não dizer respeito aos dados sensíveis visados no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 não significa que um motor de busca não esteja submetido a esta disposição.

43.      Nas suas conclusões no processo Google Spain e Google, o advogado‑geral N. Jääskinen fundamentou, nomeadamente, da seguinte forma a sua tese (que não foi seguida pelo Tribunal de Justiça), segundo a qual um prestador de serviços de motor de busca na Internet não é um «responsável pelo tratamento» dos dados pessoais contidos em páginas web com origem em terceiros: «O entendimento contrário implicaria a incompatibilidade dos motores de [busca] na Internet com o direito da União, o que seria, a meu ver, uma conclusão absurda. Concretamente, se os prestadores do serviço de motor de [busca] na Internet fossem considerados responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais contidos em páginas web com origem em terceiros e se em alguma dessas páginas houvesse “categorias específicas de dados”, referidas no artigo 8.o da Diretiva [95/46] (por ex., dados pessoais que revelem as opiniões políticas ou as convicções religiosas, ou dados relativos à saúde e à vida sexual de pessoas singulares), a atividade do prestador de serviços do motor de [busca] na Internet tornar‑se‑ia imediatamente ilegal, quando as condições estritas previstas nesse artigo para o tratamento desses dados não fossem preenchidas.» (17)

44.      Este excerto destaca muito bem a problemática e o desafio do presente processo. Na medida em que aquando da redação da Diretiva 95/46, aprovada em 1995 e cujos destinatários das obrigações nela previstas são, em princípio, os Estados‑Membros, não foram tomados em consideração os motores de busca tal como existem atualmente, estas disposições não se prestam a uma aplicação intuitiva e puramente literal de tais motores de busca. É precisamente por esta razão que os órgãos jurisdicionais de reenvio tiveram, conforme sucedeu no presente processo, dúvidas a respeito do processo que deu origem ao Acórdão Google Spain e Google (18) e se dirigiram ao Tribunal de Justiça.

45.      Por conseguinte, não podemos adotar uma abordagem de «tudo ou nada» no que diz respeito à aplicabilidade das disposições da Diretiva 95/46 aos motores de busca. Na minha opinião, importa analisar cada disposição do ponto de vista da sua aptidão para ser aplicada a um motor de busca.

46.      Aplicar à letra o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 a um motor de busca teria por efeito proibir todos os tratamentos de dados que neste se encontram enumerados, sob reserva das exceções previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva.

47.      A este respeito, saliento que nenhuma das partes que apresentou observações defende uma interpretação tão estrita, e com razão.

48.      Uma aplicação à letra do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 obrigaria um motor de busca a controlar se uma lista de resultados apresentados na sequência de uma pesquisa efetuada com base no nome de uma pessoa singular não contém uma hiperligação para páginas Internet que contenham dados abrangidos por esta disposição, e isso ex ante e oficiosamente, ou seja, inclusivamente quando a pessoa em causa não apresente um pedido de supressão de referências.

49.      Na minha opinião, um controlo ex ante e oficioso não é nem possível nem desejável.

50.      No Acórdão Google Spain e Google (19), o Tribunal de Justiça salientou que, «na medida em que a atividade de um motor de busca é suscetível de afetar, significativamente, e por acréscimo à dos editores de sítios web, os direitos fundamentais à vida privada e à proteção de dados pessoais, o operador desse motor, como pessoa que determina as finalidades e os meios dessa atividade, deve assegurar, no âmbito das suas responsabilidades, das suas competências e das suas possibilidades, que essa atividade satisfaça as exigências da Diretiva 95/46, para que as garantias nesta previstas possam produzir pleno efeito e possa efetivamente realizar‑se uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa, designadamente do seu direito ao respeito pela sua vida privada» (20).

51.      É possível retirar duas conclusões deste excerto. Desde logo, como a Comissão defende nas suas observações, a Diretiva 95/46 parte do princípio de que qualquer responsável pelo tratamento deve satisfazer todas as exigências nesta estabelecidas, incluindo as previstas no seu artigo 8.o

52.      Em seguida, e não obstante esta passagem ser formulada como uma obrigação que incumbe ao operador de um motor de busca (21), esse operador só pode agir no âmbito das suas responsabilidades, das suas competências e das suas possibilidades. Por outras palavras, esse operador pode não ter capacidade para assegurar o pleno efeito das disposições da Diretiva 95/46, precisamente devido às suas responsabilidades, às suas competências e às suas possibilidades limitadas.

53.      Por conseguinte, importa interpretar o artigo 8.o da Diretiva 95/46 de forma a tomar em consideração as responsabilidades, as competências e as possibilidades de um operador de um motor de busca.

54.      A este respeito, importa excluir que um operador de um motor de busca tenha de fazer uma aplicação ex ante do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46. Um controlo ex ante de páginas da Internet que são referenciadas como resultado de uma pesquisa não faz parte das responsabilidades nem das possibilidades (22) de um motor de busca. A função de um operador de um motor de busca consiste em, como indica a sua denominação, pesquisar, encontrar, evidenciar e colocar à disposição, fazendo‑o através de um algoritmo que permite encontrar as informações da forma mais eficaz. Em contrapartida, não cabe ao operador de um motor de busca controlar ou, inclusivamente, censurar. O operador de um motor de busca age para efeitos de pesquisa e reage para efeitos da supressão de referências de um resultado de uma pesquisa. É, em todo o caso, desta forma que interpreto o Acórdão Google Spain e Google (23).

55.      Na mesma ordem de ideias, e como também salienta a Comissão, as proibições e as restrições estatuídas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 não se podem aplicar a um operador de um motor de busca como se, ele próprio, tivesse colocado os dados sensíveis nas páginas de Internet referenciadas. Logicamente, a atividade de um motor de busca só ocorre depois de os dados (sensíveis) serem disponibilizados em linha e tem um caráter secundário.

56.      Por conseguinte, as proibições e restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46 só podem ser aplicadas a um motor de busca devido a esta referenciação e, assim, por intermédio de uma verificação ex post, com base num pedido de supressão de referências apresentado pela pessoa em causa.

57.      Por conseguinte, proponho responder à primeira questão prejudicial que, no âmbito das responsabilidades, das competências e das possibilidades de um operador de um motor de busca, o artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46 aplica‑se, em princípio, às atividades desse operador de um motor de busca.

58.      Abordam‑se na segunda questão prejudicial as modalidades desta aplicação.

C.      Segunda questão prejudicial

59.      A segunda questão, submetida na eventualidade de o Tribunal de Justiça vir a declarar que o artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46 é aplicável ao tratamento efetuado por um operador de um motor de busca, divide‑se em três partes.

60.      Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio procura em substância

–        saber se, sob reserva das exceções previstas na Diretiva 95/46, a proibição imposta ao operador de um motor de busca de tratar dados abrangidos pelo artigo 8.o, n.os 1 e 5, desta diretiva, o obriga a dar sistematicamente cumprimento aos pedidos de supressão de referências relativos a hiperligações que conduzem a páginas web nas quais esses dados figuram;

–        saber de que forma se aplicam as exceções específicas, previstas no artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e e), da Diretiva 95/46, ao tratamento efetuado por um operador de um motor de busca e, especialmente, se este pode recusar dar cumprimento a um pedido de supressão de referências ao abrigo destas e

–        obter esclarecimentos sobre as exceções previstas no artigo 9.o da Diretiva 95/46 para os tratamentos efetuados para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, e isto apenas na medida em que se verifique que essas exceções são necessárias para conciliar o direito à vida privada com as regras que regulam a liberdade de expressão. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o operador do motor de busca pode recusar dar cumprimento a um pedido de supressão de referências quando constate que os dados se encontram na página para a qual remete a ligação em causa e constam desta de forma lícita pelo facto de o tratamento efetuado a este respeito pelo editor da página web estar abrangido por esta exceção.

61.      Irei abordar estas questões pela ordem em que foram colocadas.

1.      Quanto à supressão de referências sistemática

62.      Constitui um ponto de partida o facto de, na medida em que não há uma justificação na aceção dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 95/46, a recusa de o operador do motor de busca retirar as referências a uma página da Internet ser contrária ao artigo 8.o, n.os 1 ou 5, desta diretiva.

63.      A Google, bem como a Irlanda, os Governos austríaco e do Reino Unido consideram que se trata de um fator importante mas não decisivo no âmbito da ponderação dos direitos e dos interesses que o operador do motor de busca deverá efetuar para cada pedido de supressão de referências, incluindo a que diz respeito às hiperligações para os sítios Internet que tratam das categorias de dados específicas, na aceção do artigo 8.o, n.os 1 ou 5, da Diretiva 95/46.

64.      Em contrapartida, os Governos francês, italiano e polaco, bem como a Comissão, consideram que a proibição de tratamento enunciada no artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46 implica que o operador do motor de busca a quem foi apresentado um pedido de supressão de referências lhe deve dar sistematicamente cumprimento, ou seja, sem dever ou poder verificar outros elementos além da falta de justificação.

65.      Partilho desta última posição.

66.      Com efeito, a redação do artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46 não permite duvidar de que se trata de uma obrigação de proibição de tratamento dos dados sensíveis que ali estão enumerados. Com efeito, não vislumbro, em semelhante situação, de que forma essa obrigação pode ser considerada um elemento de entre outros a ser tomado em consideração no âmbito da análise de um pedido de supressão de referências.

67.      Semelhante abordagem constitui um prolongamento lógico do processo que deu origem ao Acórdão Google Spain e Google (24). Recorde‑se que este processo dizia unicamente respeito a dados cuja publicação era, em si mesma, lícita. Por conseguinte, numa primeira fase, o Tribunal de Justiça pôde constatar que o operador do motor de busca é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, hiperligações para outras páginas web publicadas por terceiros e que continham informações relativas a essa pessoa — inclusivamente quando a publicação seja, em si mesma, lícita (25) — antes de, numa segunda fase, proceder à ponderação dos direitos da pessoa em causa com o interesse económico do operador do motor de busca, bem como o interesse do público de aceder à informação em causa (26).

68.      A este respeito, permito‑me abrir um parêntesis no que diz respeito ao processo Google Spain e Google. Na medida em que é geralmente aceite que, se uma informação for lícita, a pessoa que a emite beneficia em todo o caso da liberdade de expressão consagrada no artigo 11.o da Carta, teria sido útil que o Tribunal de Justiça tivesse mencionado expressamente este direito fundamental. Isto teria deixado mais claro que não devem ser apenas ponderados os artigos 7.o e 8.o da Carta, por um lado, e a liberdade de informação, por outro, mas que a liberdade de expressão deve também entrar em linha de conta. Regressarei a este ponto na análise relativa ao artigo 9.o da Diretiva 95/46.

69.      Em contrapartida, não vislumbro que se deva proceder a semelhante ponderação no âmbito do artigo 8.o da Diretiva 95/46. A partir do momento em que fique determinado que ocorreu um tratamento de dados sensíveis, deve ser dado cumprimento ao pedido de supressão de referências.

70.      Estou bem ciente da posição expressa pelo «Grupo de Trabalho do Artigo 29.o» (27) nas suas «Linhas orientadoras relativas à aplicação do Acórdão [Google Spain e Google (28)]» de 26 de novembro de 2014 (29) (a seguir «linhas orientadoras»), segundo a qual, primeiro, na maioria dos casos de pedidos de supressão de referências, é necessário tomar em consideração mais do que um critério antes de tomar uma decisão; segundo, nenhum critério é determinante por si só (30); e, terceiro, no que diz especificamente respeito ao artigo 8.o da Diretiva 95/46, «[a]s autoridades responsáveis pela proteção de dados são mais suscetíveis de intervir em caso de não cumprimento do pedido de supressão de referências» (31).

71.      A este respeito, parece‑me evidente que devemos tomar em consideração diversos critérios antes de tomar uma decisão sobre um pedido de supressão de referências. Em contrapartida, afirmar que uma autoridade responsável pela proteção de dados será mais suscetível de intervir não me parece suficientemente afirmativo e claro. Se se verificar que há dados abrangidos pelos domínios sensíveis referidos no artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46, o seu tratamento é por conseguinte proibido.

72.      Assim, parece‑me que a prevenção de uma eventual ampliação de tais dados por um motor de busca também está abrangida pela ratio legis do artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46. Na medida em que, nos termos desta disposição, o legislador considera que o tratamento de determinados dados é ilícito, daqui decorre, na minha opinião, que um diferente tratamento efetuado por um operador de um motor de busca também o é, pelo menos a partir do momento em que este operador não tiver dado seguimento a um pedido de supressão de referências.

73.      Por outras palavras, com o artigo 8.o da Diretiva 95/46, o legislador da União já decidiu a questão dos dados sensíveis no sentido de que não pode ocorrer uma ponderação. Esta interpretação é corroborada pelo facto de que o Regulamento 2016/679 não apenas manteve a proibição (32) do tratamento de dados sensíveis como inclusivamente a alargou a estas categorias (33).

74.      Por conseguinte, sob reserva das exceções previstas na Diretiva 95/46, a proibição dirigida a um operador de um motor de busca de tratar dados abrangidos pelo artigo 8.o, n.os 1 e 5, desta diretiva, obriga‑o a dar sistematicamente cumprimento aos pedidos de supressão de referências relativos a hiperligações que conduzem para páginas web nas quais estes dados figuram.

2.      Quanto às exceções específicas previstas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e e), da Diretiva 95/46

75.      O órgão jurisdicional de reenvio procura obter esclarecimentos apenas sobre duas das cinco exceções previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 95/46.

76.      De acordo com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 95/46, o n.o 1 não se aplica quando a pessoa em causa tiver dado o seu consentimento explícito (34) para esse tratamento, salvo se a legislação do Estado‑Membro estabelecer que a proibição referida no n.o 1 não pode ser retirada pelo consentimento da referida pessoa. O artigo 8.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 95/46 estipula que o n.o 1 deste artigo não se aplica quando o tratamento disser respeito a dados manifestamente tornados públicos pela pessoa em causa ou for necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial.

77.      Na medida em que, de acordo com a solução que proponho ao Tribunal de Justiça, considero que se aplicam as proibições de tratamento previstas no artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46, julgo que, em princípio, as exceções previstas neste mesmo artigo 8.o da Diretiva 95/46 também se aplicam, ainda que algumas das exceções previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 95/46 me pareçam mais teóricas do que práticas na sua aplicabilidade a um motor de busca (35). O operador do motor de busca pode, assim, recusar dar cumprimento a um pedido de supressão de referências quando estiverem preenchidos os requisitos do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva.

3.      Quanto ao tratamento de dados pessoais e à liberdade de expressão (artigo 9.o da Diretiva 95/46)

78.      Em conformidade com o disposto no artigo 9.o da Diretiva 95/46, os Estados‑Membros estabelecerão isenções ou derrogações, nomeadamente ao artigo 8.o da Diretiva 95/46, para o tratamento de dados pessoais efetuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, apenas na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão.

79.      A questão que se coloca é a de saber se o operador de um motor de busca pode recusar dar cumprimento a um pedido de supressão de referências quando constate que a apresentação dos dados sensíveis que figuram na página para a qual a hiperligação em causa remete é lícita porque o tratamento efetuado a este respeito pelo editor da página da Internet está abrangido pelo artigo 9.o da Diretiva 95/46.

80.      Importa salientar que, de acordo com o Acórdão Google Spain e Google (36), pode muito bem acontecer que um pedido de supressão de referências tenha sucesso junto do operador do motor de busca, mas não junto do editor da página web referenciada devido ao artigo 9.o da Diretiva 95/46. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que «o tratamento pelo editor de uma página web, que consiste na publicação de informações sobre uma pessoa singular, pode, se for caso disso, ser efetuado “para fins exclusivamente jornalísticos” e, deste modo, beneficiar, por força do artigo 9.o da Diretiva 95/46, de derrogações às exigências estabelecidas por esta, ao passo que não parece ser esse o caso do tratamento efetuado pelo operador de um motor de busca. Assim, não se pode excluir que a pessoa em causa possa, em determinadas circunstâncias, exercer os direitos previstos nos artigos 12.o, alínea b), e 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 contra esse operador, mas não contra o editor da referida página web» (37).

81.      Este excerto, que é um elemento chave do Acórdão Google Spain e Google (38), constitui o núcleo duro da argumentação que pretende justificar a instauração de um «direito a ser esquecido»: para proteger a vida privada e o direito aos dados da pessoa em causa, podemos «matar o mensageiro» (inclusivamente) quando não seja possível proceder a uma «retificação na fonte», ao abrigo do direito à liberdade de expressão de um editor de uma página de Internet.

82.      É grande a tentação de interpretar este excerto no sentido de que o artigo 9.o não se aplica a um operador de um motor de busca.

83.      Proponho ao Tribunal de Justiça que resista a esta tentação.

84.      Primeiro, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal de Estrasburgo»), «[g]raças à sua acessibilidade, bem como à sua capacidade de conservar e de difundir grandes quantidades de dados, os sítios Internet contribuem largamente para melhorar o acesso do público à atualidade e, de maneira geral, para facilitar a comunicação da informação» (39). Mais concretamente, num processo que tinha por objeto um sítio Internet que constitui um dos principais serviços de partilha de ficheiros de Internet no mundo [(40)], o Tribunal de Estrasburgo salientou que «o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Roma em 4 de novembro de 1950 [(41)], não diz apenas respeito ao conteúdo das informações, dizendo também respeito aos meios de transmissão ou de captação» (42).

85.      O direito do público de receber e de comunicar informações disponibilizadas na Internet está protegido pelo artigo 11.o da Carta (43). Este direito abrange tanto a informação contida nas páginas‑fonte como a informação fornecida pelos motores de busca na Internet (44).

86.      Segundo, do excerto acima citado do Acórdão Google Spain e Google (45) só se pode deduzir que é possível que o artigo 9.o da Diretiva 95/46 não se aplique enquanto tal diretamente à atividade do operador do motor de busca. Sendo a atividade desse operador secundária em relação à atividade, primária, do emissor da informação, é lógico que o artigo 9.o da Diretiva 96/45 vise em primeiro lugar o emissor. Não obstante, o facto de os dados que constam da página Internet em causa estarem abrangidos pelo jornalismo ou pela expressão artística ou literária, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 95/46, não pode ter por efeito impedir o operador do motor de busca, que, tal como observei anteriormente, está sujeito às obrigações previstas no artigo 8.o desta diretiva, de invocar em seu benefício o artigo 9.o da Diretiva 95/46.

87.      O facto de os dados de uma página Internet estarem abrangidos pelo artigo 9.o desta diretiva deve constituir uma circunstância suscetível de permitir não dar cumprimento a um pedido de supressão de referências.

88.      O artigo 9.o da Diretiva 95/46 constitui uma concretização do âmbito do direito derivado da liberdade de expressão e de informação, bem como da liberdade dos media, consagrados no artigo 11.o da Carta. Por outras palavras, na ponderação a efetuar entre, por um lado, o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados, nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta, e, por outro lado, o direito de o público aceder à informação em questão, o facto de esta informação emanar de um jornalista ou constituir uma expressão artística ou literária é um elemento a ter em conta.

89.      Em resumo, embora algumas considerações do Tribunal de Justiça pudessem ter sido formuladas de forma mais clara no Acórdão Google Spain e Google (46), não se exclui que a liberdade de expressão entre em linha de conta aquando da análise da observância das condições previstas no artigo 12.o, alínea b), e no artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, efetuada no referido acórdão. Na minha opinião, aquando da ponderação entre o interesse dos internautas potencialmente interessados em ter acesso a uma página Internet, através de uma pesquisa efetuada a partir do nome da pessoa em causa, e os direitos fundamentais desta pessoa nos termos do artigo 7.o e 8.o da Carta, importa ter também em consideração a liberdade de expressão e de informação dos editores e dos internautas, garantida pelo artigo 11.o da Carta.

90.      Nesta análise, encontro apoio nas linhas orientadoras, segundo as quais «[a]s autoridades responsáveis pela proteção dos dados reconhecem que, em função do contexto, pode ser pertinente analisar se a informação foi publicada com fins jornalísticos. O facto de a informação ser publicada por um jornalista — cujo trabalho consiste em informar o público — constitui um fator a tomar em consideração. Não obstante, este critério não é suficiente, por si só, para recusar dar cumprimento a um pedido, porquanto o acórdão do Tribunal de Justiça procede claramente a uma distinção entre a base jurídica de uma publicação nos media e a base jurídica que permite aos motores de busca organizar os resultados de uma pesquisa a partir do nome de uma pessoa» (47).

91.      Por último, importa salientar que o artigo 17.o do Regulamento 2016/679, que passou a codificar o «direito a ser esquecido», prevê, no seu n.o 3, alínea a), uma exceção a este direito quando o tratamento se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação. Esta exceção aplica‑se a todos os motivos que podem fundamentar o direito a ser esquecido, enumerados no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 95/46, e, por conseguinte, inclusivamente, por exemplo, numa situação na qual os dados pessoais foram objeto de um tratamento ilícito (n.o 1, alínea d). O Regulamento 2016/679 reconhece, assim, uma limitação ao direito à supressão de referências por razões relativas à liberdade de expressão e de informação, ainda que o tratamento diga respeito a dados sensíveis.

92.      Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial que, nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46, um operador de um motor de busca é obrigado a dar sistematicamente cumprimento a pedidos de supressão de referências relativos a hiperligações que conduzem a páginas web nas quais figuram dados sensíveis visados por esta disposição, sob reserva das exceções previstas na Diretiva 95/46, tais como as previstas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e e), desta diretiva. Em contrapartida, o facto de os dados da página Internet em causa serem abrangidos pelo artigo 9.o da Diretiva 95/46 constitui uma circunstância suscetível de permitir não dar cumprimento à supressão de referências. Em semelhante situação, o operador de um motor de busca é levado a proceder a uma ponderação entre, por um lado, o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta e, por outro lado, o direito de o público ter acesso à informação em causa assim como o direito à liberdade de expressão daquele de quem emana a informação nos termos do artigo 11.o da Carta.

D.      Terceira questão prejudicial

93.      Tendo a terceira questão prejudicial sido submetida «em caso de resposta negativa» à primeira questão, à luz da resposta afirmativa que proponho que seja dada, não há que lhe responder.

E.      Quarta questão prejudicial

94.      A quarta questão prejudicial divide‑se em duas partes.

95.      Com a primeira parte desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, quando o requerente demonstre que os dados pessoais, publicados na página Internet à qual se acede através da ligação controvertida, já não estão completos, já não são exatos ou estão desatualizados, o operador do motor de busca tem de dar cumprimento ao pedido de supressão de referências.

96.      O órgão jurisdicional de reenvio procura assim saber se tal obrigação existe quando o requerente demonstre que, atendendo aos desenvolvimentos que o processo judicial conheceu, as informações relativas a uma fase anterior do processo já não correspondem à realidade atual da sua situação.

97.      Com a segunda parte da quarta questão, que se refere especialmente aos processos principais relativos a B. H. e E. D., o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as informações relativas à constituição de uma pessoa como arguido ou que descrevem um processo, e a condenação que daí decorra, constituem dados relativos às infrações e às condenações penais, na aceção do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46, e, nomeadamente, se uma página web que contém dados relativos a condenações ou a processos judiciais respeitantes a uma pessoa singular é abrangida por esta disposição.

98.      Importa abordar a segunda parte antes da primeira.

99.      Em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46, o tratamento de dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de segurança só poderá ser efetuado sob o controlo das autoridades públicas ou se o direito nacional estabelecer garantias adequadas e específicas, sob reserva das derrogações que poderão ser concedidas pelo Estado‑Membro com fundamento em disposições nacionais que prevejam garantias específicas e adequadas. Contudo, o registo completo das condenações penais só pode ser mantido sob o controlo das autoridades públicas. Os Estados‑Membros podem estabelecer que o tratamento de dados relativos a sanções administrativas ou decisões cíveis fique igualmente sujeito ao controlo das autoridades públicas.

100. Sou da opinião de que as informações relativas a processos judiciais publicadas em páginas Internet, como as que estão em causa nos processos que dizem respeito a B. H. e E. D., constituem dados na aceção do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46. Ainda que um processo penal não tenha resultado numa condenação, trata‑se seguramente de um dado relativo a uma infração.

101. Resta a primeira parte da quarta questão prejudicial relativa às conclusões que se devem retirar dessa constatação respeitante a artigos, especialmente da imprensa, que relatem uma fase anterior no âmbito de um processo judicial e que, por definição, já não estão atualizados.

102. Atendendo à resposta proposta no âmbito da terceira parte da segunda questão, considero que, no caso de um artigo de imprensa, se deve adotar uma abordagem equilibrada, uma vez que estão em causa dados pessoais relatados para fins exclusivamente jornalísticos.

103. A este respeito, nos termos das linhas orientadoras, «[o]s Estados‑Membros da União podem ter abordagens diferentes quanto à publicação de informações relativas aos infratores e às infrações. Podem existir disposições legais especiais que tenham impacto na disponibilidade deste tipo de informações ao longo dos tempos. As autoridades responsáveis pela proteção dos dados tratarão este tipo de casos em conformidade com os princípios e as abordagens em vigor no respetivo Estado‑Membro. De maneira geral, as autoridades responsáveis pela proteção dos dados são mais propensas a considerar a supressão de referências dos resultados de pesquisas relacionados com infrações relativamente menores que se perpetuaram há muito tempo do que a considerar essa supressão de referências para infrações mais graves cometidas mais recentemente. Contudo, estas questões precisam de ser analisadas com precaução e serão tratadas de forma casuística» (48).

104. Na mesma ordem de ideias, considero que deve ser efetuada uma análise casuística, em cujo âmbito o operador do motor de busca será levado a proceder a uma ponderação entre, por um lado, o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados nos termos do artigo 7.o e 8.o da Carta e, por outro lado, o direito de o público ter acesso à informação em causa, tomando, contudo, em consideração o facto de que esta informação está abrangida pelo jornalismo ou constitui uma expressão artística ou literária.

VI.    Conclusão

105. Atendendo a todas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) da seguinte forma:

1)      No âmbito das responsabilidades, das competências e das possibilidades de um operador de um motor de busca, o artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, aplica‑se, em princípio, às atividades desse operador de um motor de busca.

2)      A supressão de referências de uma página da Internet que inclui dados que indicam o cometimento de uma infração e processos penais está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46.

3)      Nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 95/46, um operador de um motor de busca é obrigado a dar sistematicamente cumprimento a pedidos de supressão de referências relativos a hiperligações que conduzem a páginas web nas quais figuram dados sensíveis visados por esta disposição, sob reserva das exceções previstas na Diretiva 95/46, tais como as previstas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e e), desta diretiva.

4)      Em contrapartida, o facto de os dados de uma página Internet em causa serem abrangidos pelo artigo 9.o da Diretiva 95/46 constitui uma circunstância suscetível de permitir não dar cumprimento à supressão de referências. Em semelhante situação, o operador de um motor de busca é levado a proceder a uma ponderação entre, por um lado, o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por outro lado, o direito de o público ter acesso à informação em causa assim como o direito à liberdade de expressão daquele de quem emana a informação nos termos do artigo 11.o da Carta.


1      Língua original: francês.


2      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).


3      C‑131/12, EU:C:2014:317.


4      Apesar de este acórdão não fazer nenhuma referência a esta expressão, esta tornou‑se comum na prática e foi inclusivamente adotada no direito derivado: v. artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1), e retificação (JO 2016, L 127, p. 2).


5      Voltarei a este acórdão, de forma detalhada, na análise jurídica.


6      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


7      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


8      Nos termos do artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento 2016/679.


9      V. artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679.


10      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


11      V. Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 1 do dispositivo).


12      V. Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 3 do dispositivo).


13      V. Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 4 do dispositivo).


14      V. Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 4 do dispositivo).


15      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


16      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


17      V. Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2013:424, n.o 90).


18      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


19      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


20      V. Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 38). O sublinhado é meu. Este excerto é retomado, no essencial, no n.o 83 do mesmo acórdão.


21      Conforme resulta da expressão «deve assegurar».


22      Com efeito, a Google alega, corretamente a meu ver, não ter condições para analisar, página a página, cada sítio explorado e indexado para assegurar que o seu conteúdo está conforme com as leis aplicáveis ou para determinar se contém dados pessoais suscetíveis de serem qualificados na União Europeia como sensíveis, inexatos, incompletos, publicados de forma ilícita ou respeitantes a infrações ou a condenações penais.


23      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


24      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


25      V. n.o 88 deste acórdão e n.o 3 do dispositivo.


26      V. n.o 99 do referido acórdão e n.o 4 do dispositivo.


27      Com a entrada em vigor do Regulamento 2016/679, este grupo de trabalho foi substituído pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados (v. artigos 68.o e 94.o, n.o 2, do Regulamento 2016/679).


28      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


29      Disponível no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/justice/article‑29/documentation/opinion‑recommendation/files/2014/wp225_fr.pdf.


30      V. p. 14 das linhas orientadoras.


31      V. p. 20 das linhas orientadoras.


32      Embora as exceções sejam mais numerosas do que as previstas no artigo 8.o da Diretiva 95/46. V. artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2016/679.


33      V. artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679. Passou a incluir igualmente o tratamento de dados genéticos, de dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca e de dados relativos à orientação sexual de uma pessoa.


34      De acordo com o artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46, entende‑se por «consentimento da pessoa em causa» qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, pela qual a pessoa em causa aceita que dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.


35      Por exemplo, a exceção da alínea a) constitui uma situação bastante teórica, uma vez que um pedido de supressão de referências pressupõe, logicamente, que, pelo menos na data desse pedido, a pessoa que o formula deixou de consentir no tratamento efetuado pelo operador do motor de busca. Além disso, não me parece que se podem aplicar a um motor de busca as exceções enumeradas no artigo 8.o, n.o 2, alínea b) (direito ao trabalho) e alínea d) (atividades de uma fundação e entidades análogas). Em todo o caso, não são visadas pelas questões prejudiciais.


36      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


37      V. Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2014:317, n.o 85).


38      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


39      V. TEDH, 10 de março 2009, Times Newspapers Ltd c. Reino Unido (n.os 1 e 2), CE:ECHR:2009:0310JUD000300203, § 27, e TEDH, 10 de janeiro de 2013, Ashby Donald e outros c. França CE:ECHR:2013:0110JUD003676908, § 34.


40      Trata‑se do sítio Internet «The Pirate Bay». A respeito do funcionamento deste sítio, v. também as minhas Conclusões no processo Stichting Brein (C‑610/15, EU:C:2017:99).


41      Que equivale ao artigo 11.o da Carta.


42      V. Acórdão do TEDH de 19 de fevereiro de 2013, Neij e Sunde c. Suécia, requerimento n.o 40397/12, § 10.


43      V. Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, SABAM (C‑360/10, EU:C:2012:85, n.o 48).


44      V. Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2013:424, n.o 121).


45      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


46      Acórdão de 13 de maio de 2014 (C‑131/12, EU:C:2014:317).


47      V. p. 22 das linhas orientadoras.


48      V. p. 23 das linhas orientadoras.