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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 8 de Abril de 2004 pela Adviesbureau Ehcon B.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

Processo T-140/04

Deu entrada em 8 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela Adviesbureau Ehcon B.V., com sede em Reeuwijk (Países Baixos) e representada pelo advogado M. A. Goedkoop.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- condenar a Comunidade Europeia no pagamento de uma indemnização pelo montante de 158 400 euros para compensação do prejuízo sofrido pela demandante por não lhe ter sido adjudicado o contrato, acrescido de juros à taxa legal contados até ao dia do pagamento integral;

- condenar a Comunidade Europeia no pagamento dos lucros cessantes da demandante pelo montante de 60 000 euros, pois que esta, cuja proposta foi recusada, não pôde explorar e desenvolver o seu saber-fazer, acrescidos de juros à taxa legal contados até ao dia do pagamento integral;

- condenar a Comunidade Europeia a indemnizar o prejuízo indirecto sofrido pela demandante, que não poderá concorrer ao concurso aberto na sequência daquele para o qual a sua proposta foi recusada. O prejuízo indirecto decorre da probabilidade reduzida de obter a adjudicação do contrato consecutivo e é estimado em 10% dos rendimentos líquidos desse contrato, ou seja, 25 500 euros;

- a título subsidiário, condenar a Comunidade Europeia a indemnizar o prejuízo sofrido pela demandante decorrente da perda da oportunidade de lhe ser adjudicado um contrato, pelo montante de 26 400 euros, acrescido de juros à taxa legal contados até ao dia do pagamento integral;

- condenar a Comunidade Europeia a indemnizar as despesas suportadas pela demandante para colher as provas e apresentar o processo ao Provedor de Justiça Europeu, pelo montante de 40 000 euros, acrescido de juros à taxa legal contados até ao dia do pagamento integral;

- condenar a Comunidade Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Em Setembro de 1996, a demandante apresentou uma proposta para um concurso público aberto pela Comissão para a adjudicação de um contrato de prestação de serviços sobre a directiva relativa às águas de consumo.1 Contudo, a proposta da demandante não foi seleccionada.

Segundo a demandante, a Comissão actuou em violação do dever de transparência que deve ser respeitado na tramitação dos concursos públicos. A demandante invoca que o Provedor de Justiça Europeu, após a denúncia que lhe foi por si apresentada, chegou a idêntica conclusão.

A demandante alega igualmente que a Comissão actuou em violação do artigo 3.º da Directiva 92/50/CEE do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.2 Segundo a demandante, a Comissão introduziu discriminação entre os vários proponentes, em violação dos princípios da boa administração.

A demandante sustenta ainda que a Comissão infringiu o artigo 12.º, n.º 1, da Directiva 92/50/CEE, pois não comunicou à demandante os motivos da recusa da sua proposta no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido apresentado por escrito para esse efeito.

A demandante alega também que, se a Comissão tivesse actuado no respeito das regras da boa administração, teria sido admitida à fase da adjudicação do contrato. Nesse caso, teria igualmente obtido a adjudicação deste último.

A demandante alega, além disso, que, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, n.º 2, da Directiva 92/50/CEE, a Comissão estava obrigada a enviar um anúncio com os resultados do concurso ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias o mais tardar 48 dias após a adjudicação do contrato.

Por último, a demandante sustenta que a Comissão tentou induzi-la em erro.

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1 - Convite para apresentação de propostas a um concurso público, n.º X1.D.1 (JO 1996 C 232, p. 35)

2 - Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1)