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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 14 de Abril de 2004 pela Cargill B.V. contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo:T-142/04)

(Língua do processo: neerlandês)

Deu entrada em 14 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Cargill B.V., com sede em Haia (Países Baixos) representada por H. J. Bronkhorst e J. F. van Nouhuys.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão de 5 de Janeiro de 2004 da Comissão das Comunidades Europeias de que é destinatária;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente contesta a decisão da Comissão que não considera justificada num determinado processo a dispensa do pagamento dos direitos à importação. Essa decisão foi adoptada na sequência da anulação pelo Tribunal de Justiça da Decisão C/2000/485 final da Comissão no Processo C-156/00 Reino dos Países Baixos contra Comissão.1

A recorrente importou milho para a CE nos termos do regime do aperfeiçoamento activo. O milho foi transformado em glucose, que, por sua vez, foi reexportada. Para este efeito, a recorrente tinha as necessárias autorizações para o sistema de compensação por equivalência. A Comissão alega na decisão recorrida que a glucose exportada não foi inteiramente obtida do milho, mas também de trigo comunitário. Em consequência disso, as autoridades neerlandesas exigiram o pagamento dos direitos de importação em dívida. Na decisão recorrida a Comissão indeferiu o pedido de dispensa do pagamento dessa dívida.

No seu recurso a recorrente alega, em primeiro lugar, que houve violação do direito de defesa. Mais especificamente, alega violação do princípio audi alteram partem e do direito de acesso ao processo.

Além disso, a recorrente alega que houve violação do Regulamento n.° 1430/792 relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou exportação, bem como violação do artigo 239.° do Regulamento n.° 2913/923, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e dos artigos 905.° a 909, inclusive, do Regulamento n.° 2454/934 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92. A recorrente invoca também violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE.

A recorrente alega que a Comissão errou ao considerar que a recorrente actuou com manifesta negligência relativamente ao preenchimento dos requisitos da sua autorização de aperfeiçoamento activo. Segundo a recorrente, a glucose para exportação, produzida a partir de trigo e de milho, tem as mesmas características da glucose obtida apenas a partir do milho. Além disso, a recorrente alega que ambos os produtos têm o mesmo código NC. A recorrente considera que a única censura que lhe pode ser feita consiste no facto de ter exportado parte da glucose após o termo do prazo de seis meses constante da autorização.

A recorrente conclui invocando violação do princípio da proporcionalidade.

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1 - Decisão no processo C-156/00 Reino dos Países Baixos contra Comissão [2003] ECR-2527.

2 - Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou exportação (JO 1979 L 175, p. 1).

3 - Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992 L 302, p. 1).

4 - Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).