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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 21 de junho de 2021 – P GmbH

(Processo C-378/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: P GmbH

Autoridade recorrida: Finanzamt Österreich

Questões prejudiciais

1.    O IVA é devido pelo emitente de uma fatura nos termos do artigo 203.° da Diretiva IVA 1 quando – como no caso em apreço – não há um risco de perda de receitas fiscais porque os destinatários dos serviços não são consumidores finais com o direito de deduzir o imposto a montante?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e, por conseguinte, no caso de o emitente de uma fatura ser responsável pelo IVA nos termos do artigo 203.° da Diretiva IVA:

a.    Pode a retificação das faturas em relação aos destinatários dos serviços ser omitida quando, por um lado, não há um risco de perda de receitas fiscais e, por outro, a retificação das faturas for factualmente impossível?

b.    O facto de os consumidores finais terem suportado o imposto quando pagaram o preço e de o sujeito passivo ter assim enriquecido com a retificação do IVA opõe-se à retificação do IVA?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1.)