Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 21 de junho de 2021 – P GmbH
(Processo C-378/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: P GmbH
Autoridade recorrida: Finanzamt Österreich
Questões prejudiciais
1. O IVA é devido pelo emitente de uma fatura nos termos do artigo 203.° da Diretiva IVA 1 quando – como no caso em apreço – não há um risco de perda de receitas fiscais porque os destinatários dos serviços não são consumidores finais com o direito de deduzir o imposto a montante?
2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e, por conseguinte, no caso de o emitente de uma fatura ser responsável pelo IVA nos termos do artigo 203.° da Diretiva IVA:
a. Pode a retificação das faturas em relação aos destinatários dos serviços ser omitida quando, por um lado, não há um risco de perda de receitas fiscais e, por outro, a retificação das faturas for factualmente impossível?
b. O facto de os consumidores finais terem suportado o imposto quando pagaram o preço e de o sujeito passivo ter assim enriquecido com a retificação do IVA opõe-se à retificação do IVA?
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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1.)