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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 9 de Julho de 2004 Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-286/04)

Língua do processo: Inglês

Deu entrada em 9 de Julho de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Thompson QC e por Grodzinski Barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

-     Anular o artigo 2.° da Decisão 2004/451/CE da Comissão 1, de 29 de Abril de 2004, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003, notificado através do documento n.° C(2004) 1699, na medida em que diz respeito às contas da Rural Payments Agency, do Department of Agriculture and Rural Development, à Forestry Commission e ao Countryside Council For Wales;

-     Declarar que a decisão de separar as contas do Scottish Executive Environment and Rural Affairs Department é ilegal, na medida em que se baseia no desrespeito da metodologia de amostragem estabelecida na Orientação 8, emitida pela Direcção Geral VI da Comissão (Agricultura) em Julho de 1998;

-    Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e argumentos das partes:

A Decisão 2004/451/CE da Comissão foi adoptada no âmbito do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 2 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum. Através do contestado artigo 2.°, a Comissão decidiu separar as contas das agências pagadoras referidas pelo recorrente, entre outras, e tomar sobre elas uma decisão posterior de apuramento.

A recorrente considera que, no que diz respeito as essas agências, a decisão de separar as suas contas foi tomada com base única e simplesmente no facto de a metodologia de "amostragem" utilizada pelo United Kingdom's National Audit Office, para efeitos de preparar o seu relatório de auditoria e certificação das contas de 2003 ter sido diferente da metodologia de amostragem especial sugerida na Orientação 8.

Para fundamentação do seu recurso, o recorrente alega em primeiro lugar que a Comissão não tem competência legal para exigir às entidades certificadoras nacionais que se conformem com uma metodologia estabelecida numa orientação, quando aceita que os critérios estabelecidos no Regulamento 1258/1999 assim como no Regulamento 1663/19953 foram respeitados. O recorrente considera ainda que a Comissão cometeu um erro de direito ao interpretar a sua própria orientação como um regra de direito vinculativa. Ainda que se venha a decidir, contrariamente ao que alega o recorrente, que a orientação é em princípio capaz de estabelecer uma regra de direito vinculativa, o recorrente argumenta que ela é pelo menos ambígua quanto ao seu sentido e que a interpretação da Comissão é contrária ao princípio da segurança jurídica. O recorrente também alega que, à luz do historial desta questão, a conduta da Comissão, ao tentar impor a sua própria interpretação da Orientação 8, é contrária ao princípio da protecção da confiança legítima. Além disso, a tentativa da Comissão de fiscalizar o modo como o United Kingdom National Audit Office exerce a sua apreciação técnica é, de acordo com o recorrente, contrário ao princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.° do Tratado CE e manifestado no artigo 3.° n.° 1 do Regulamento 1663/95. Finalmente, o recorrente alega que, na medida em que possa ser alegado pela Comissão que a decisão impugnada foi tomada com base noutras considerações, esta estará viciada por um erro manifesto de apreciação.

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1 - JO L 155, de 30/04/2004, p 129

2 - JOL 160, de 26/06/1999, p. 0103

3 - Regulamento (CE) nº 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia", JO L 158, 08/07/1995, p. 6