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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 13 de Julho de 2004 por Michel Andrieu contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-285/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Julho de 2004 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Michel Andrieu, com domicílio em Saint-Mandé (França), representado pelos advogados Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da AIPN, de 30 de Março de 2004, que deu resposta à reclamação do recorrente, bem como anular o relatório de evolução da carreira elaborado relativamente ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002;

-    dar como verificada a responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia resultante da decisão recorrida e da elaboração tardia do REC do recorrente;

-    atribuir ao recorrente indemnização pelos prejuízos profissionais, materiais e morais sofridos no montante total de 64.468 euros, incluindo um euro simbólico por assédio moral;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão adoptada em 31 de Março de 2004 pelo director do Pessoal e da Administração da Comissão que julgou improcedente a reclamação do recorrente no âmbito da elaboração do seu relatório de evolução da carreira relativamente ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002 (REC 2001-2002).

O recorrente contesta a legalidade desta decisão, bem como a do REC 2001-2002 no qual se baseia a dita decisão.

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca:

-     violação do direito de defesa, tendo em conta designadamente a não classificação de determinados elementos de avaliação do processo individual do recorrente, da transcrição parcial no sistema automatizado"SYSPER2" e a impossibilidade de identificar o REC de referência a tomar em conta;

-     violação das garantias processuais, devido designadamente ao conflito de interesses na esfera do avaliador e do responsável que confirma a avaliação, bem como a violação de determinadas modalidades de aplicação dos artigos 43.° e 45.° do Estatuto;

-     existência no caso em apreço de erro manifesto de apreciação;

-    violação do dever de fundamentação dos actos.

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