Language of document : ECLI:EU:T:2015:64

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

22 de janeiro de 2015 (*)

«Marca comunitária ― Prazo de recurso ― Início da contagem ― Notificação da decisão da Câmara de Recurso por telecopiadora ― Receção da telecopiadora ― Extemporaneidade ― Inexistência de força maior ou de caso fortuito ― Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑488/13,

GEA Group AG, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por J. Schneiders, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado, inicialmente, por A. Pohlmann e, em seguida, por S. Hanne, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 21 de março de 2013 (processo R 935/2012‑4), a respeito de um pedido do sinal nominativo engineering for a better world como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni (relator) e L. Madise, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de setembro de 2013,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2013,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de março de 2014,

vista a tréplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2014,

vista a carta da recorrente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 setembro 2013,

vista a falta de pedido de marcação de audiência apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo por isso decidido, com base em relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, decidir sem fase oral do procedimento,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 6 de setembro de 2011, a recorrente, GEA Group AG, apresentou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), um pedido de registo da marca nominativa engineering for a better world para produtos e serviços das classes 6, 7, 9, 11, 35, 37, 39, 41 e 42 no sentido do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2        Por decisão de 20 de março de 2012, o examinador recusou o registo da marca requerida com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009.

3        Em 15 de maio de 2012, a requerente interpôs recurso para o IHMI, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

4        Por decisão de 21 de março de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso.

5        A decisão impugnada foi notificada à recorrente, por telecopiadora, em 25 de março de 2013.

6        Não tendo tido conhecimento desta telecópia, a recorrente apresentou no IHMI, em 13 de junho de 2013, um articulado complementar no processo de recurso na Câmara de Recurso.

7        Em 11 de julho de 2013, a Secretaria do IHMI informou a recorrente de que a Quarta Câmara de Recurso se tinha pronunciado sobre o recurso e que lhe tinha notificado a decisão impugnada, por telecópia, em 25 de março de 2013. Além disso, comunicou‑lhe novamente a decisão impugnada bem como o relatório de transmissão da sua telecopiadora, em 25 de março de 2013, com a menção «ok».

 Pedidos das partes

8        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso admissível;

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

9        O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

10      Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

11      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide, nos termos do n.° 3 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, pronunciar‑se pondo assim termo à instância.

12      O IHMI alega que a recorrente não respeitou o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Geral, uma vez que o pedido foi apresentado quase três meses após o termo do referido prazo.

13      Nos termos do artigo 65.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, o recurso será interposto no Tribunal no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da Câmara de Recurso.

14      Segundo a regra 61, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), conforme alterado, as notificações a que o IHMI procede podem ser feitas por telecopiadora. A notificação por telecopiadora pode dizer respeito a qualquer decisão do IHMI [acórdão de 19 de abril de 2005, Success‑Marketing/IHMI ― Chipita (PAN & CO), T‑380/02 e T‑128/03, Colet, EU:T:2005:133, n.° 58] e, portanto, igualmente às decisões das Câmaras de Recurso.

15      A regra 65, n.° 1, do Regulamento n.° 2865/95, com a epígrafe «Notificação por telecopiadora e outros meios técnicos», precisa que «[a] notificação considerar‑se‑á efetuada na data em que a comunicação tenha sido recebida pela telecopiadora do destinatário». A regra 70, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, dedicada à «Contagem dos prazos», indica igualmente que, «[n]o caso de o ato processual em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a receção do documento notificado, salvo disposição em contrário».

16      Não havendo, no caso em apreço, nenhuma disposição que derrogue esta regra, a data de receção da telecópia constitui assim o início do prazo de recurso das decisões do IHMI notificadas por telecópia.

17      No caso em apreço, o IHMI afirma ter notificado a decisão impugnada, por telecópia, em 25 de março de 2013. A recorrente reconheceu na sua carta de 30 de agosto de 2013 que a Secretaria do IHMI lhe enviou uma cópia do relatório de transmissão da sua telecopiadora relativo à notificação da decisão impugnada, indicando a menção «ok». Além disso, reconheceu que o sistema informático do seu representante registou e conservou a telecópia de 25 de março de 2013. Em contrapartida, segundo a recorrente, em razão de um disfuncionamento técnico, o seu representante não foi, em nenhum momento, antes de 11 de julho de 2013, informado da chegada da telecópia controvertida e, a fortiori, do seu teor.

18      Daqui não se pode, todavia, inferir que a telecópia que notifica a decisão impugnada não foi recebida pelo representante da recorrente em 25 de março de 2013 e que, consequentemente, o prazo de recurso não começou a contar a partir desta data.

19      Com efeito, a jurisprudência distingue entre, por um lado, a comunicação de um ato ao seu destinatário, exigida para efeitos de uma notificação regular e, por outro, o conhecimento efetivo do referido ato, não necessário para considerar que a notificação foi regular. Segundo a referida jurisprudência, a existência de uma notificação válida na sede social da empresa em causa não está minimamente dependente da tomada de conhecimento efetivo pela pessoa que, segundo as regras internas da empresa destinatária, tem competência na matéria, e que uma decisão é validamente notificada quando é comunicada ao destinatário e este pode dela tomar conhecimento (acórdão de 15 dezembro 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colet, EU:C:1994:412, n.° 20; v., igualmente acórdão de 15 de setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colet., EU:T:1998:198, n.° 76 e jurisprudência referida). Assim, apenas é tomado em conta, para efeitos de apreciar a regularidade da notificação, o seu aspeto externo, ou seja, a transmissão regular ao seu destinatário e não o seu aspeto interno, que se prende com o funcionamento interno da entidade destinatária (v., neste sentido, acórdão European Night Services e o./ Comissão, já referido, EU:T:1998:198, n.° 79).

20      De onde resulta que, para determinar a data de receção de uma notificação deve apenas ser tido em conta o aspeto externo desta notificação, ou seja, a receção formal e regular por parte da entidade destinatária, independentemente da receção efetiva e da tomada de conhecimento nessa entidade. Esta consideração não é posta em causa pela exigência jurisprudencial acima referida segundo a qual a notificação implica que o destinatário deva estar em condições de tomar conhecimento do ato notificado. Com efeito, é visada a obrigação do notificante criar as condições para uma tomada de conhecimento efetiva por parte do destinatário, ou seja, uma obrigação de meios (correspondente ao aspeto externo da notificação) e não uma obrigação deste de se imiscuir no funcionamento interno desse destinatário para efeitos de garantir essa tomada de conhecimento, ou seja, uma obrigação de resultado (correspondente ao aspeto interno da notificação) (v., nesse sentido, acórdão de 26 de novembro de 1985, Cockerill‑Sambre/Comissão, 42/85, Colet., EU:C:1985:471, n.° 11).

21      O Tribunal Geral considerou assim que a produção de relatórios de transmissão de uma telecópia pelo IHMI contendo elementos que lhe conferem um caráter probatório basta para demonstrar a receção da referida telecópia pelo seu destinatário (v., neste sentido, acórdão PAN & CO, n.° 14, supra, EU:T:2005:133, n.os 67, 68, 80, 81 e 85). Com efeito, as telecopiadoras são concebidas de modo tal que qualquer problema de transmissão, mas igualmente de receção, seja assinalado por uma mensagem de erro, indicando precisamente ao expedidor o motivo da não receção, conforme o mesmo lhe é comunicado pela telecopiadora do destinatário, e que, na falta de comunicação de tal problema, é gerada uma mensagem de transmissão efetiva. Assim, na falta de mensagem de erro e perante um relatório de transmissão com a menção «ok», pode considerar‑se que a telecópia enviada foi recebida pelo seu destinatário. No caso em apreço, a própria recorrente referiu a que a menção «ok» figurava no relatório de transmissão que lhe foi enviado pelo IHMI e indicou que daí resultava que a notificação da decisão impugnada foi efetuada em boa e devida forma. Além disso, reconheceu que a telecópia que notifica a decisão impugnada foi registada no sistema informático do seu representante em 25 de maio de 2013.

22      Por outro lado, se, só por si, a tomada de conhecimento da telecópia controvertida permitiria demonstrar a sua receção pelo representante da recorrente, a demonstração da prova da notificação efetiva de uma decisão e da data em que esta foi recebida pelo seu destinatário seria impossível ao IHMI, mesmo que a referida decisão tenha sido devidamente notificada ao seu destinatário. O início do prazo de recurso das decisões das câmaras do IHMI depende de circunstâncias aleatórias e independentes da diligência com a qual o IHMI notificou a decisão, uma vez que os prazos de recurso foram instituídos precisamente com vista a assegurar a segurança jurídica (v. jurisprudência referida no n.° 26, supra).

23      Resulta do que precede que o prazo de dois meses para interpor recurso da decisão impugnada, acrescido do prazo de distância de dez dias previsto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, começou a correr no dia seguinte à receção da telecópia controvertida, ou seja, em 26 de março de 2013. Este prazo terminou assim em 4 de junho de 2013.

24      Consequentemente, o presente recurso, interposto em 2 de setembro de 2013, é extemporâneo.

25      No entanto, importa examinar se, como alega a recorrente, o disfuncionamento da sua telecopiadora constitui um caso fortuito ou de força maior que permita ao Tribunal Geral excluí‑lo da preclusão com fundamento no artigo 45.°, segundo parágrafo do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.° do referido estatuto.

26      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os prazos de recurso são de ordem pública e não estão na disposição das partes nem do juiz (v. acórdão de 11 de novembro de 2010, Transportes Evaristo Molina/Comissão, C‑36/09 P, EU:C:2010:670, n.° 33 e jurisprudência referida; acórdão de 15 de março de 1995, COBRECAF e o./Comissão, T‑514/93, Colet., EU:T:1995:49, n.° 40). A aplicação estrita das regras processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, só pode haver exceções aos prazos processuais em circunstâncias excecionais de caso fortuito ou de força maior (acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colet., EU:C:2011:612, n.° 43).

27      O Tribunal de Justiça declarou que os conceitos de força maior e de caso fortuito comportavam um elemento objetivo, relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao recorrente e um elemento subjetivo, relativo à obrigação de este se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, tomando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o recorrente deve controlar cuidadosamente o desenrolar do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência a fim de respeitar os prazos previstos (acórdão Bayer/Comissão, n.° 19, supra, EU:C:1994:412, n.° 32). Assim, o conceito de força maior não se aplica a uma situação na qual uma pessoa diligente e avisada estava objetivamente em condições de evitar o termo de um prazo de recurso (acórdão de 12 de julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão, 209/83, Recueil, EU:C:1984:274, n.° 22, e despacho de 18 de janeiro de 2005, Zuazaga Meabe/IHMI, C‑325/03 P, Colet., EU:C:2005:28, n.° 25).

28      Consequentemente, há que determinar se a recorrente, tal como lhe incumbe (v. despacho de 12 de dezembro de 2011, AO/Comissão, T‑365/11 P, ColetFP, EU:T:2011:727, n.° 33 e jurisprudência referida), provou a existência no caso em apreço de um caso fortuito ou de força maior que a tenha impedido de respeitar o prazo de recurso.

29      Para esse efeito, importa a título prévio, declarar admissível o relatório pericial apresentado pela recorrente em anexo à sua réplica.

30      Com efeito, segundo a jurisprudência, a proibição de apresentação extemporânea de elementos de prova prevista pelo artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo não visa os elementos de prova constantes das observações relativas a uma exceção de inadmissibilidade. A faculdade de apresentar elementos de prova novos nas observações relativas a uma exceção de inadmissibilidade deve considerar‑se inerente ao direito da recorrente de responder aos argumentos avançados pela recorrida na sua exceção de inadmissibilidade, uma vez que nenhuma regra processual exige da recorrente a apresentação de provas relativas à admissibilidade do seu recurso a partir da fase da petição (despacho de 15 de maio de 2013, Post Invest Europe/Comissão, T‑413/12, EU:T:2013:246, n.° 21; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2006, Asociación de Estaciones de Servicio de Madrid e Federación Catalana de Estaciones de Servicio/Comissão T‑95/03, Colet., EU:T:2006:385, n.° 50). Esta jurisprudência deve ser transposta para o caso em apreço, no qual a recorrente apresentou, em anexo à réplica limitada à questão da admissibilidade do recurso, uma nova prova para efeitos de responder às alegações de inadmissibilidade que figuram na contestação do IHMI.

31      Todavia, os elementos expressos no relatório pericial anexo à réplica, bem como o conjunto dos restantes dados comunicados e argumentos apresentados pela recorrente não permitem provar que esta foi confrontada com um caso fortuito ou de força maior.

32      No que diz respeito ao elemento objetivo do caso fortuito ou de força maior, importa considerar que o mau funcionamento da telecopiadora do representante da recorrente, embora possa ser qualificado como «circunstância anormal» na aceção da jurisprudência referida, não é uma «circunstância estranha» ao referido representante.

33      Com efeito, o aparelho em causa é uma ferramenta interna ao escritório de advogados que representa a recorrente, da responsabilidade exclusiva deste, bem como dos empregados que aí trabalham. Ora, segundo jurisprudência constante, os problemas de transmissão no interior de uma sociedade não são considerados casos fortuitos ou de força maior [acórdão Cockerill‑Sambre/Comissão, n.° 20, supra, EU:C:1985:471, n.° 12; v. igualmente despacho de 28 de abril de 2008, PubliCare Marketing Communications/IHMI (Publicare), T‑358/07, EU:T:2008:130, n.os 17 e 18 e jurisprudência referida]. Foi inclusivamente declarado que o erro imputável a um terceiro mandatado por um escritório de advogados para proceder a atos da responsabilidade do referido escritório não pode ser reconhecido como circunstância estranha à recorrente representada por esse escritório (acórdão Bell & Ross/IHMI, n.° 26, supra, EU:C:2011:612, n.° 50, e despacho AO/Comissão, n.° 28, supra, EU:T:2011:727, n.os 37 e 40). Assim, no caso em apreço, mesmo que o escritório de advogados que representa a recorrente tivesse recorrido a uma sociedade externa para a gestão do seu equipamento informático e de telecópia, o que não é o caso, a avaria desse equipamento não poderia ser considerada uma circunstância que lhe fosse externa.

34      A alegação segundo a qual o mau funcionamento em causa ocorreu pela primeira vez e foi, como tal, imprevisível não permite fazer disso uma circunstância exterior ao representante da recorrente. Este caráter imprevisível poderia, quando muito, ter alguma pertinência na apreciação da possibilidade para o interessado de evitar que se produzisse o disfuncionamento da telecopiadora e, assim, na análise do elemento subjetivo do caso fortuito ou de força maior.

35      No que diz respeito precisamente ao elemento subjetivo do caso fortuito ou de força maior, este também não está presente no caso em apreço. O representante da recorrente não tomou todas as medidas razoáveis para respeitar os prazos de recurso e, no caso em apreço, assegurar o bom funcionamento da telecopiadora.

36      Com efeito, resulta do relatório pericial apresentado em anexo à réplica que, durante o mês de março de 2013, se realizaram trabalhos elétricos que levaram a cortes de eletricidade e da rede. Resulta igualmente deste relatório que a chegada de uma telecópia gera a criação de vários ficheiros no sistema informático do escritório de advogados que representa a recorrente, dos quais, apenas alguns são acessíveis aos empregados encarregados da receção das telecópias, estando os restantes acessíveis apenas aos membros do serviço informático do escritório. De resto, tal acesso permitiu ao responsável desse serviço informático encontrar o rasto da telecópia de notificação da decisão impugnada enviada pelo IHMI em 25 de março de 2013. Por fim, há que salientar que o representante da recorrente pertence a um grande escritório de advogados especializado em matéria de propriedade intelectual, que tem precisamente por missão receber as comunicações dirigidas aos seus clientes provenientes nomeadamente do IHMI. Segundo o relatório pericial referido, este recebe entre dez e quinze telecópias por dia.

37      Nestas condições, o escritório de advogados que representa a recorrente não só devia ter procedido a controlos da inexistência de perturbação do sistema de receção de telecópias causado pelos trabalhos elétricos efetuados, mas deveria igualmente estar em condições, sem consentir sacrifícios excessivos, de efetuar esses controlos relativos nomeadamente à correspondência entre as telecópias registadas no servidor e as transmitidas na caixa de receção. Ora, o próprio representante da recorrente reconheceu, em substância, não ter procedido a este tipo de controlo uma vez que o disfuncionamento em causa nunca tinha ocorrido.

38      De onde resulta que os conceitos de caso fortuito ou de força maior não se aplicam à presente situação, uma vez que uma pessoa diligente e avisada devia objetivamente estar em condições de evitar a expiração do prazo de recurso.

39      Por conseguinte, o presente recurso deve ser considerado manifestamente inadmissível.

 Quanto às despesas

40      Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

41      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      GEA Group AG é condenada nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 22 de janeiro de 2015.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. E. Martins Ribeiro


* Língua do processo: alemão.