Language of document : ECLI:EU:F:2008:141

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

12 de Novembro de 2008 (*)

«Função pública – Assistente técnico – Excepção de incompetência – Excepção de inadmissibilidade – Incompetência do Tribunal»

No processo F‑88/07,

que tem por objecto uma acção nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Juan Luís Domínguez González, residente em Gerona (Espanha), inicialmente representado por R. Nicolazzi Angelats, advogado, e em seguida por R. Nicolazzi Angelats e M.‑C. Oller Gil, advogados,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e L. Lozano Palacios, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção),

composto, quando da deliberação, por P. Mahoney (relator), presidente, I. Boruta e H. Tagaras, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Junho de 2008,

profere o presente

Despacho

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 29 de Agosto de 2007, Domínguez González pede que a Comissão das Comunidades Europeias seja condenada a pagar‑lhe o montante de 20 310,68 euros, a título de indemnização pelos danos causados pela rescisão do seu contrato de trabalho na sequência do exame médico de admissão.

 Quadro jurídico

2        Segundo o artigo 235.° CE «[o] Tribunal de Justiça [das Comunidades Europeias] é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.° [CE]».

3        Por força do artigo 236.° CE «[o] Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto [dos Funcionários das Comunidades Europeias] ou decorrentes do regime que a estes é aplicável».

4        O artigo 238.° CE dispõe que «[o] Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta».

5        O artigo 282.° CE enuncia:

«Em cada um dos Estados‑Membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.»

6        O artigo 288.°, segundo parágrafo, CE dispõe o seguinte:

«Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.»

7        Nos termos do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça:

«As acções contra as Comunidades em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem […]».

8        O artigo 1.° do Anexo ao Estatuto do Tribunal de Justiça enuncia:

«O Tribunal da Função Pública da União Europeia […] exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre as Comunidades e os seus agentes por força do artigo 236.° […] CE e do artigo 152.° […] EA, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça.»

9        O Título VII, intitulado «Espécies de recurso», do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto» ou «Estatuto dos Funcionários»), contém o artigo 91.°, que dispõe que «[o] Tribunal de Justiça […] é competente para decidir qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto […]».

10      O artigo 1.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, na versão em vigor no momento da celebração do contrato do demandante (a seguir «antigo ROA» ou «ROA») enuncia:

«O presente regime aplica‑se a qualquer agente admitido mediante contrato por as Comunidades. O referido agente terá a qualidade:

–        de agente temporário,

–        de agente auxiliar,

–        de agente local,

–        de consultor especial.»

11      Nos termos do artigo 2.° do antigo ROA:

«É considerado agente temporário, na acepção do presente regime:

a)      O agente admitido a ocupar um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram carácter temporário;

b)      O agente admitido a ocupar, a título temporário, um lugar permanente pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição;

c)      O agente admitido a exercer funções junto de pessoa que exerça funções previstas pelos Tratados que instituem as Comunidades, [ou pelo Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,] ou junto do presidente de uma instituição ou de um órgão das Comunidades ou de um grupo político do Parlamento Europeu e que não for escolhido dentre os funcionários das Comunidades;

d)      O agente contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente, remunerado por verbas de investigação e de investimento é incluído no quadro de efectivos anexo ao orçamento da instituição interessada.»

12      Por força do artigo 3.° do antigo ROA:

«É considerado agente auxiliar, na acepção do presente regime, o agente admitido:

a)      a exercer quer a tempo parcial quer a tempo completo, dentro dos limites previstos no artigo 52.°, funções numa instituição sem estar colocado num lugar pertencente ao quadro anexo à secção do orçamento correspondente à mesma instituição;

b)      a substituir, após exame das possibilidades de preenchimento interino por funcionário da instituição, funcionário ou agente abaixo indicado que se encontre provisoriamente impedido de exercer as suas funções […]».

13      Nos termos do artigo 4.° do antigo ROA:

« É considerado agente local, na acepção do presente regime, o agente admitido de acordo com os usos locais, afim de executar tarefas manuais ou [de serviço] num lugar não previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição, e remunerado por dotações globais inscritas para o efeito nessa secção do orçamento. A título excepcional, pode igualmente ser considerado como agente local o agente contratado para efectuar tarefas de execução nos gabinetes do serviço de imprensa e de informação da Comissão das Comunidades Europeias.

Nos locais de colocação situados fora dos países das Comunidades, pode ser considerado como agente local o agente contratado para executar tarefas diferentes das indicadas no primeiro parágrafo e quando não se justificasse, no interesse do serviço, fazer desempenhar por um funcionário ou um agente que tenha outra qualidade, na acepção do artigo 1.°»

14      Por força do artigo 5.° do antigo ROA:

«É considerado consultor especial, na acepção do presente regime, o agente que, pelas suas qualificações excepcionais e independentemente de outras actividades profissionais, for contratado para prestar a sua colaboração a uma das instituições das Comunidades, quer de forma regular, quer por períodos determinados, e que for remunerado por verbas globais inscritas para este efeito na secção do orçamento correspondente à instituição que serve.»

15      O artigo 79.° do antigo ROA enuncia:

«Sem prejuízo do disposto no presente título, as condições de emprego dos agentes locais, especialmente no que diz respeito:

a)      às modalidades da sua admissão e da rescisão dos seus contratos,

b)      às interrupções de serviço,

c)      à sua remuneração,

são fixadas por cada instituição com base na regulamentação e nos usos do local em que o agente for chamado a exercer as suas funções.»

16      O artigo 81.° do antigo ROA dispõe o seguinte:

«1. Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num Estado‑Membro ficam submetidos aos órgãos jurisdicionais competentes por força da legislação em vigor no local em que o agente exerce as suas funções.

2. Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num país terceiro ficam submetidos a uma instância de arbitragem nas condições definidas na cláusula compromissória constante do contrato do agente.»

17      Nos termos do artigo 122.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, na versão em vigor a partir de 1 de Maio de 2004 (a seguir «novo ROA» ou «ROA»), os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num país terceiro serão submetidos a uma instância de arbitragem nas condições definidas na cláusula compromissória constante do contrato do agente local.

18      Por força do disposto nos artigos 46.°, 73.° e 83.° do antigo ROA, o disposto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto aplica‑se por analogia aos agentes temporários, auxiliares e aos consultores especiais. Resulta dos artigos 46.°, 73.°, 117.° e 124.° do novo ROA que o disposto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto se aplica por analogia aos agentes temporários, auxiliares, contratuais e aos consultores especiais.

19      O artigo 3.° das disposições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho de duração determinada dos assistentes técnicos para as acções de cooperação em benefício de países terceiros e no quadro da ajuda humanitária ou alimentar da Comunidade Europeia (a seguir «disposições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho dos assistentes técnicos») precisava, designadamente, o seguinte:

«O [c]ontratante é recrutado no âmbito de um contrato de trabalho de duração determinada em conformidade com as cláusulas do [c]ontrato.

[…]

Considerando o contexto em que se inscreve a [m]issão de [a]ssistência [t]écnica, a multiplicidade dos intervenientes na sua execução e no seu financiamento, e a sua finalidade – que é de ser substituída a termo pelos recursos e o potencial próprios do país beneficiário ‑, a função de [a]ssistente técnico contém notoriamente um elemento pontual e aleatório quanto à sua evolução e à sua duração, que nem o empregador nem o [c]ontratante dominam. Esta função de [a]ssistente técnico não se inscreve, portanto, num contexto habitual de emprego e apenas pode dar origem à celebração de [c]ontratos de duração determinada, de duração limitada e não renováveis por recondução tácita, podendo as circunstâncias acima descritas justificar, se for caso disso, uma sucessão de [c]ontratos de duração determinada.

No caso de a evolução das necessidades de [a]ssistência [t]écnica de um país beneficiário e de os recursos da ajuda comunitária permitir a celebração de vários [c]ontratos para missões diferentes, sejam quais forem o ritmo e/ou os pormenores desta sucessão e a duração das eventuais interrupções, a aparente continuidade de funções do [c]ontratante não terá o efeito de transformar a natureza do [c]ontrato num [c]ontrato de duração indeterminada. As [p]artes reconhecem que a natureza especial da [m]issão de [a]ssistência [t]écnica e o seu carácter aleatório se lhes impõem do mesmo modo e aceitam expressamente os seus efeitos sobre a natureza dos seus compromissos contratuais.

O [c]ontratante reconhece, em especial, que, nestas condições, a Comissão, na qualidade de empregador, não pode assegurar‑lhe um emprego de carácter permanente e que este aspecto é tido em conta no nível das remunerações.

Este reconhecimento é um requisito essencial do [c]ontrato.

[…]».

20      O artigo 8.° das condições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho dos assistentes técnicos tinha a seguinte redacção:

«O [c]ontratante é obrigado a submeter‑se, junto dos médicos autorizados pela Comissão, a todas as consultas médicas e vacinações que possam ser decididas por esta. […]

O presente [c]ontrato pode ser rescindido pela Comissão se o [c]ontratante for declarado inapto para cumprir as tarefas [de assistente técnico].»

 Matéria de facto na origem do litígio

21      Em 30 de Junho de 1999, o demandante assinou com a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, um «contrato de trabalho», com vista a exercer funções de «assistente técnico» na República do Congo e na República Democrática do Congo, no quadro da ajuda humanitária prestada pelo Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia (ECHO).

22      Entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999, o demandante tinha trabalhado na Colômbia sob o mesmo estatuto de assistente técnico.

23      O contrato de trabalho do demandante celebrado em 30 de Junho de 1999 continha três anexos. O anexo I previa as disposições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho dos assistentes técnicos, que eram aplicáveis por força do artigo 3.° do contrato de trabalho do demandante. O anexo II fixava as condições financeiras relativas ao referido contrato de trabalho, enquanto o anexo III determinava a extensão da missão confiada ao interessado.

24      O artigo 5.°, primeiro parágrafo, do contrato de trabalho do demandante tinha a seguinte redacção:

«O presente contrato é regido pelo direito belga, designadamente, pela lei de 3 de Julho de 1978 relativa aos contratos de trabalho, incluindo as disposições de cessação do contrato por qualquer uma das duas partes contratantes.»

25      O artigo 6.° do contrato de trabalho do demandante continha a cláusula seguinte:

«Qualquer litígio entre as partes contratantes ou qualquer pretensão, formulada por uma parte contra a outra, baseada no presente contrato, que não tenha podido ser objecto de resolução amigável entre as partes contratantes, é submetido aos tribunais de Bruxelas.»

26      O artigo 7.° do contrato de trabalho do demandante previa, designadamente, que o artigo 8.° das disposições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho dos assistentes técnicos era alterado do seguinte modo:

«Exame médico: Se o resultado do exame médico efectuado por médicos autorizados pela Comissão fosse negativo, o contrato ser[ia] rescindido com efeitos imediatos.»

27      O anexo III do contrato de trabalho do demandante fixava a extensão da missão que lhe foi confiada. Nos termos do ponto 2.1 do referido anexo, as tarefas gerais confiadas ao demandante consistiam em avaliar a situação humanitária geral na República do Congo e na região oeste da República Democrática do Congo, avaliar as necessidades das populações, aconselhar a ECHO sobre a programação da sua assistência, e assegurar o acompanhamento adequado da execução dos programas financiados pela Comissão. As tarefas específicas do demandante abrangiam tarefas de análise, de avaliação das necessidades, bem como de programação (ponto 2.2.1 do anexo III), tarefas de selecção, de vigilância e de coordenação (ponto 2.2.2. do anexo III), bem como tarefas de coordenação com as actividades de desenvolvimento (ponto 2.2.3 do anexo III).

28      Em 1 de Julho de 1999, o demandante submeteu‑se ao exame médico de admissão feito pelo dr. G., médico no «Medical Centre of Brussels».

29      Em 9 de Julho de 1999, o dr. G. redigiu um relatório em que expressava claramente reservas quanto à possibilidade de o demandante exercer a missão prevista na República do Congo e na República Democrática do Congo, e considerava este último «como inapto devido à natureza, duração e localização» da missão.

30      O demandante chegou a Kinshasa (República Democrática do Congo) em 15 de Julho de 1999.

31      Em 16 de Julho de 1999, o demandante recebeu uma chamada telefónica da Comissão informando‑o, sem mais explicações, de que devia regressar com urgência a Bruxelas.

32      O demandante regressou a Bruxelas em 20 de Julho de 1999. No mesmo dia, a Comissão notificou‑lhe a rescisão do seu contrato de trabalho com efeitos imediatos, em aplicação do artigo 7.° do referido contrato e do artigo 8.° das disposições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho dos assistentes técnicos.

33      Em 5 de Agosto de 1999, o demandante enviou uma carta ao director do «Serviço comum Relex de gestão da ajuda a países terceiros», em que indicava que, por lapso, tinha entregue ao dr. G., não o seu último electrocardiograma, que datava de Fevereiro de 1999, e que era perfeitamente normal, mas um electrocardiograma que datava de Janeiro de 1999, ou seja feito pouco tempo depois do acidente trombótico que sofrera em Dezembro de 1998. Tendo em consideração este erro, o demandante solicitou um novo exame médico, para o qual se comprometia a fornecer todos os testes e avaliações que fossem julgados apropriados.

34      Por carta de 18 de Agosto de 1999, o demandante dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. Este manteve diversas trocas de correspondência com a Comissão.

35      Por decisão de 14 de Junho de 2001, que se pronunciava sobre a queixa do demandante, o Provedor de Justiça concluiu que o facto de não ter submetido o interessado ao exame médico antes da celebração do seu contrato de trabalho constituía um caso de má administração. O Provedor de Justiça referiu igualmente que, uma vez que a Comissão se recusava a pagar qualquer montante compensatório ao demandante e a negociar uma resolução amigável do litígio, a única via possível era o recurso ao tribunal competente. Segundo o Provedor de Justiça, apenas um tribunal poderia «registar as declarações das partes, ouvir os seus argumentos, considerá‑los em relação com as leis nacionais pertinentes e avaliar os elementos de apreciação divergentes sobre todas as questões de facto controvertidas.»

36      Em 3 de Julho de 2001, o demandante pediu conselho a um advogado belga, N. Este respondeu‑lhe que as acções baseadas em «contratos de emprego» deviam ser intentadas no prazo de um ano após o termo das relações contratuais. No caso vertente, segundo N., a acção deveria ter sido intentada o mais tardar em 19 de Julho de 2000.

37      Em 29 de Julho de 2002, o demandante dirigiu‑se à Comissão das Petições do Parlamento Europeu.

38      Em 9 de Outubro de 2003, o presidente da Comissão das Petições do Parlamento Europeu enviou uma carta ao Provedor de Justiça em que indicava que os membros da Comissão das Petições tinham manifestado o seu espanto quanto ao facto de o Provedor de Justiça ter concluído que se tratava de um caso de má administração, de, não obstante, a Comissão não ter seguido a recomendação do Provedor de Justiça, que consistia em procurar uma resolução amigável do litígio, e de a direcção da ECHO não ter oferecido nenhum trabalho ao peticionário desde então.

39      Em 20 de Maio de 2005, o demandante dirigiu‑se ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

40      Em 8 de Junho de 2005, a Secretaria do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem indicou ao demandante que este último apenas era competente para conhecer das acções dirigidas contra os Estados‑Membros do Conselho da Europa, e não para conhecer das acções dirigidas contra instituições comunitárias. Por conseguinte, a Secretaria do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aconselhou o demandante a dirigir‑se ao Tribunal de Justiça.

41      Na sequência de uma carta enviada pelo demandante à Secretaria do Tribunal de Justiça em data indeterminada, esta, por carta de 21 de Dezembro de 2005, informou o interessado de que o órgão jurisdicional especializado em matéria de função pública comunitária era o Tribunal da Função Pública.

 Tramitação processual e pedidos das partes

42      Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal em 28 de Janeiro de 2008, a Comissão suscitou uma excepção de incompetência e de inadmissibilidade da acção, em aplicação do artigo 78.° do Regulamento de Processo.

43      O demandante enviou as suas observações sobre a excepção de incompetência e de inadmissibilidade em 22 de Fevereiro de 2008 por telecópia (o original foi apresentado em 25 de Fevereiro seguinte).

44      Nos termos do artigo 78.° do Regulamento de Processo, se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade ou a incompetência sem apreciar a questão de mérito, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado. Uma vez apresentado o requerimento, o presidente fixa um prazo à parte contrária para apresentar por escrito os seus pedidos e os seus argumentos de facto e de direito. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo é oral.

45      No caso vertente, o Tribunal entendeu que era necessário organizar uma audiência sobre o pedido apresentado pela Comissão ao abrigo do artigo 78.° do Regulamento de Processo.

46      O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        condenar a Comissão a pagar‑lhe o montante de 20 310,68 euros a título de indemnização pelos danos causados pela rescisão do seu contrato de trabalho;

–        condenar a Comissão nas despesas.

47      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar a acção inadmissível;

–        condenar o demandante no pagamento das suas próprias despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

48      A Comissão considera, em primeiro lugar, que o Tribunal não é competente para conhecer da acção. Com efeito, a relação de trabalho entre a instituição e o demandante rege‑se pela legislação belga e está sujeita aos tribunais de Bruxelas. Na audiência, a Comissão invocou uma decisão de 23 de Abril de 2008, no processo M./Comissão, proferida pela 18.ª Secção do tribunal du travail de Bruxelas, na qual a demandante, que tinha sido contratada na qualidade de assistente técnica no quadro da ajuda humanitária prestada pela ECHO, solicitava a requalificação do seu contrato de assistente técnico, celebrado por duração determinada, como contrato de duração indeterminada. O tribunal du travail de Bruxelas analisou o litígio quanto ao mérito, tal como já o fizera noutros processos intentados por assistentes técnicos, o que demonstra que se declara competente para conhecer deste tipo de litígios.

49      A Comissão entende, em segundo lugar, que a acção é manifestamente inadmissível por extemporânea, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho do demandante remonta a 20 de Julho de 1999 e que a presente acção foi intentada em 29 de Agosto de 2007.

50      O demandante sustenta, em primeiro lugar, que deve ser considerado um agente na acepção do ROA. Considera que a cláusula que submete o seu contrato ao direito belga é uma «cláusula abusiva». Entende que a sua acção deveria ser qualificada como acção de indemnização com fundamento em responsabilidade extracontratual, na medida em que visa obter a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária. Por conseguinte, o Tribunal é competente, sem prejuízo da competência dos tribunais de Bruxelas estipulada no seu contrato de trabalho assinado em 30 de Junho de 1999.

51      Em segundo lugar, o demandante contesta o argumento da Comissão segundo o qual a acção foi intentada fora de prazo. Com efeito, alega que as diligências que efectuou junto do Provedor de Justiça, da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, bem como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, interromperam o prazo de prescrição da acção. Portanto, a sua acção de indemnização com fundamento em responsabilidade extracontratual foi intentada dentro do prazo de cinco anos fixado pelo artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

 Apreciação do Tribunal

52      Apesar de, no caso vertente, haver sérias dúvidas quanto à admissibilidade da acção, o Tribunal não pode analisar essa questão sem examinar previamente a sua própria competência.

53      No caso vertente, resulta dos artigos 5.° e 6.° do contrato de trabalho de assistente técnico celebrado entre o demandante e a Comissão que o referido contrato está sujeito ao direito belga e à competência dos tribunais de Bruxelas.

54      Todavia, na medida em que a competência do Tribunal é de ordem pública (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, Colect., p. II‑2289, n.° 80; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 2002, Comitato organizzatore del convegno internazionale/Comissão, T‑387/00, Colect., p. II‑3031, n.° 36), esta questão não pode ser decidida apenas com base nas disposições do contrato de trabalho em causa.

55      Por outro lado, a competência do Tribunal deve ser apreciada em função das disposições em vigor à data da decisão.

56      A competência do Tribunal está prevista e definida nos artigos 236.° CE e 152.° EA, no artigo 1.° do Anexo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, no artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários, bem como nos artigos 46.°, 73.°, 117.° e 124.° do novo ROA.

57      O artigo 236.° CE prevê que o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

58      Nos termos do artigo 91.° do Estatuto, o Tribunal de Justiça é competente para decidir qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas no Estatuto.

59      Por força do disposto nos artigos 46.°, 73.° e 83.° do antigo ROA, bem como dos artigos 46.°, 73.° e 124.° do novo ROA, as disposições do Título VII do Estatuto relativas às vias de recurso aplicam‑se por analogia aos agentes que não sejam agentes locais.

60      Resulta do artigo 81.°, n.° 2, do antigo ROA e do artigo 122.° do novo ROA que os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num país terceiro são submetidos a uma instância de arbitragem nas condições definidas na cláusula compromissória constante do contrato de agente local.

61      Ora, é pacífico que o demandante não possui a qualidade de funcionário ou de outra pessoa visada no Estatuto e que não celebrou um contrato de agente com a Comissão.

62      Todavia, na audiência, o demandante sustentou que a sujeição do seu contrato à legislação belga constitui uma «cláusula abusiva» e que, não obstante essa cláusula, deve ser considerado um agente na acepção do antigo ROA.

63      Apesar de uma questão que foi colocada ao demandante no relatório preparatório de audiência, este não referiu em que categoria de agente deveria, em sua opinião, ter sido recrutado. Todavia, observe‑se que a reivindicação do demandante apenas pode dizer respeito à qualidade de agente que não seja agente local, na medida em que a qualidade de agente local não fornece uma base para que o Tribunal seja competente nem para pedir a aplicação do direito comunitário ao abrigo do artigo 81.°, n.° 2, do antigo ROA e do artigo 122.° do novo ROA.

64      Segundo jurisprudência assente, não apenas as pessoas que têm a qualidade de funcionários ou de agentes que não sejam agentes locais, mas também as que reivindicam essas qualidades, podem impugnar perante o órgão jurisdicional comunitário uma decisão que lhes cause prejuízo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1975, Porrini e o., 65/74, Recueil, p. 319, n.° 13; de 5 de Abril de 1979, Bellintani e o./Comissão, 116/78, Recueil, p. 1585, n.° 6, e de 20 de Junho de 1985, Klein/Comissão, 123/84, Recueil, p. 1907, n.° 10; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão, T‑74/98, RecFP, p. I‑A‑151 e II‑797, n.° 16).

65      O alcance desta jurisprudência consiste em determinar que o órgão jurisdicional comunitário é pelo menos competente para analisar, em primeiro lugar, se é efectivamente competente para conhecer da admissibilidade e do litígio quanto ao mérito.

66      Por conseguinte, a fim de analisar a referida competência, há que verificar se o demandante podia efectivamente ser considerado como uma pessoa visada no Estatuto ou como um agente que não fosse um agente local.

67      Tal como foi dito anteriormente, o demandante reivindica a sua qualidade de agente que não é agente local, embora não conteste que não celebrou com a Comissão nenhum contrato de agente.

68      Na medida em que, devido às disposições conjugadas do artigo 236.° CE, do artigo 1.° do Anexo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários, dos artigos 46.°, 73.° e 83.° do antigo ROA, bem como dos artigos 46.°, 73.° e 124.° do novo ROA, uma eventual violação pela instituição demandada do âmbito de aplicação dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 5.° do antigo ROA tem por consequência subtrair o litígio à competência do órgão jurisdicional comunitário, quando, conforme anteriormente recordado, as regras de competência jurisdicional são de ordem pública, há que verificar oficiosamente se, no caso vertente, a Comissão não infringiu o âmbito de aplicação dos referidos artigos.

69      A este respeito, recorde‑se a título preliminar, que, excluindo casos muito específicos e devidamente justificados, as relações de emprego das Comunidades Europeias com os membros do seu pessoal inserem‑se no âmbito do Estatuto e do ROA. O Tribunal, com efeito, enquadrou mediante requisitos vinculativos a faculdade de contratar pessoal através de contratos não regulados pelo ROA (v., neste sentido, acórdãos Klein/Comissão, já referido, e do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Maag/Comissão, 43/84, Recueil, p. 2581).

70      Por outro lado, a jurisprudência determina que o Estatuto e o ROA não constituem uma regulamentação exaustiva susceptível de proibir a contratação de pessoas fora do quadro regulamentar desse modo estabelecido. Pelo contrário, a capacidade que artigos 282.° e 238.° CE reconhecem à Comunidade de assumir relações contratuais sujeitas à legislação de um Estado‑Membro é extensiva à celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços. Nestas condições, o recrutamento de uma pessoa através de um contrato que se refere expressamente a uma lei nacional só pode ser considerado ilegal na hipótese de a instituição demandada ter definido as condições de emprego do interessado, não em função das necessidades do serviço, mas sim a fim de escapar à aplicação das disposições do Estatuto ou do ROA, cometendo assim um desvio de procedimento (v. acórdão Mammarella/Comissão, já referido, n.os 39 e 40, e jurisprudência referida).

71      Portanto, há que determinar, em primeiro lugar, se a relação de trabalho entre o demandante e a Comissão não podia inserir‑se, à data da assinatura do contrato do interessado, numa das três categorias de contratos sujeitas ao direito comunitário e relativamente às quais o ROA atribui competência ao órgão jurisdicional comunitário (v., neste sentido, acórdão Maag/Comissão, já referido), a saber, em primeiro lugar, a dos agentes temporários, em segundo lugar, a dos agentes auxiliares, e, em terceiro lugar, a dos consultores especiais.

72      A este respeito, deve ser tido em conta o facto de que as disposições do Estatuto contêm uma terminologia precisa cuja extensão por analogia a casos não expressamente visados está excluída, e de que o mesmo é válido no que se refere às disposições do ROA (acórdão Klein/Comissão, n.° 23, e jurisprudência referida).

73      Em primeiro lugar, a qualidade de agente temporário caracteriza‑se nomeadamente pelo facto de este ocupar um lugar permanente ao serviço da administração comunitária (acórdão Maag/Comissão, já referido, n.° 17, e jurisprudência referida).

74      Ora, como prevê expressamente o artigo 3.° das disposições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho dos assistentes técnicos, as missões de ajuda humanitária a países terceiros são de carácter pontual e aleatório quanto à sua evolução e à sua duração.

75      A Comissão podia, portanto, considerar com razão que o contrato de agente temporário não constituía um quadro jurídico adequado para contratar os colaboradores aos quais confiou missões de ajuda humanitária pontuais e aleatórias.

76      Em segundo lugar, por força do artigo 52.° do antigo ROA, a duração efectiva da contratação de um agente auxiliar, incluindo a duração da renovação eventual do seu contrato, não pode exceder a duração da substituição interina que o agente é chamado a assegurar, se tiver sido contratado para substituir um funcionário ou um agente temporário, provisoriamente impossibilitado de exercer as suas funções, nem a duração de um ano em todos os outros casos.

77      A jurisprudência precisa que o contrato de agente auxiliar se caracteriza pela sua precariedade no tempo, dado que só pode ser utilizado para assegurar uma substituição momentânea ou para permitir efectuar tarefas administrativas de carácter passageiro ou que respondam a uma necessidade urgente ou não estejam definidas com precisão. Uma vez que a finalidade deste regime consiste em mandar efectuar tarefas, que são precárias por natureza ou devido ausência de um titular, por pessoal ocasional, o referido regime não pode ser utilizado abusivamente para confiar tarefas permanentes a uma pessoa durante longos períodos (acórdão Maag/Comissão, já referido, n.os 18 e 19, bem como jurisprudência referida).

78      Ora, por um lado, o demandante não assegurava a substituição de um funcionário ou de um agente temporário provisoriamente impossibilitado de exercer as suas funções e, por outro, apesar de certas missões de assistência técnica a países terceiros poderem ser de carácter passageiro ou responder a uma necessidade urgente, não pode excluir‑se que outras missões necessitem de uma intervenção de duração superior a um ano.

79      Por conseguinte, a Comissão podia legitimamente considerar que o contrato de agente auxiliar não constituía um quadro jurídico adequado para contratar colaboradores aos quais confiava certas missões de ajuda humanitária.

80      Em terceiro lugar, o título V do antigo ROA prevê a possibilidade de recrutar consultores especiais.

81      Resulta da própria denominação de «consultor especial» que o interessado deve prestar aconselhamento.

82      Ora, resulta da descrição do lugar do demandante que figura no anexo III do seu contrato de trabalho que as tarefas confiadas ao interessado eram de carácter geral e excediam a prestação de aconselhamento. Com efeito, uma parte das tarefas assumidas pelo interessado consistia em tarefas de observação, de coordenação e de programação.

83      Por outro lado, o artigo 5.° do antigo ROA dispõe que o consultor especial é recrutado «pelas suas qualificações excepcionais e independentemente de outras actividades profissionais».

84      Ora, não resulta dos autos que o demandante possuísse qualificações excepcionais.

85      Por conseguinte, o demandante não pode acusar a Comissão de ter considerado que o quadro jurídico aplicável aos consultores especiais não era adequado para contratar o demandante no quadro de uma missão de ajuda humanitária.

86      Assim, o antigo ROA não oferecia, entre os três tipos de contratos de agente que não seja agente local, nenhuma possibilidade suficientemente flexível para satisfazer as necessidades da Comissão em pessoal para executar certas missões no quadro da ajuda humanitária a países terceiros.

87      Todavia, a fim de verificar que a Comissão não cometeu um desvio de procedimento, não basta concluir que esta podia legitimamente considerar, que os diferentes tipos de contrato previstos pelo ROA e sujeitos à competência do órgão jurisdicional comunitário não eram adaptados à situação dos colaboradores aos quais desejava confiar certas missões de ajuda humanitária, mas há que verificar igualmente, em segundo lugar, se as condições de trabalho oferecidas ao demandante respondiam às exigências sociais mínimas que existem em qualquer Estado de Direito.

88      A este respeito, resulta nomeadamente das condições financeiras aplicáveis ao contrato de trabalho que o nível de remuneração do demandante podia ser considerado relativamente elevado, uma vez que, se o contrato tivesse sido cumprido, o interessado teria recebido uma remuneração mensal de base de 5 442,89 euros. O artigo 3.° das disposições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho dos assistentes técnicos dispõe expressamente, aliás, que, tendo em conta as características da missão de assistência técnica, a Comissão não pode assegurar à outra parte contratante um emprego de carácter permanente, e que esse aspecto é tido em conta no nível das remunerações. Se o contrato do demandante tivesse sido cumprido, este teria recebido além disso um abono de família, um abono por filho a cargo, uma indemnização relativa às condições de vida, bem como um subsídio diário fixo para alojamento provisório. Teria beneficiado de um seguro de doença bem como de um seguro de reforma. Podia invocar os seus direitos num órgão jurisdicional nacional, uma vez que o seu contrato continha uma cláusula atributiva de competência aos tribunais de Bruxelas. Há que sublinhar a este respeito que, como a Comissão sustentou na audiência, perante uma cláusula desse tipo, o tribunal du travail de Bruxelas se declara efectivamente competente para conhecer os litígios submetidos por assistentes técnicos relativamente ao cumprimento dos seus contratos de trabalho de assistência técnica. Por último, o contrato de trabalho do demandante, bem como as disposições gerais aplicáveis aos contratos de trabalho dos assistentes técnicos impunham que este se submetesse a uma consulta médica de contratação, o que constituía uma garantia indispensável tanto mais que o interessado era chamado a executar a sua missão num país terceiro.

89      Neste contexto, não se pode considerar que o contrato de trabalho do demandante, sujeito à lei belga e que atribui competência aos tribunais de Bruxelas, tenha sido celebrado, não em função das necessidades do serviço, mas com vista a escapar à aplicação das disposições do Estatuto ou do ROA. Portanto, não se pode considerar que o recrutamento do demandante com fundamento num contrato de trabalho sujeito à lei belga seja constitutivo de um desvio de procedimento que teve como consequência uma violação das regras de competência jurisdicional.

90      Por conseguinte, resulta das considerações precedentes que, à luz do disposto no artigo 236.° CE, no artigo 1.° do Anexo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, no artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários, nos artigos 46.°, 73.° e 83.° do antigo ROA, bem como nos artigos 46.°, 73.° e 124.° do novo ROA, o Tribunal não é competente para conhecer da acção.

 Quanto às despesas

91      Por força do artigo 122.° do Regulamento de Processo, as disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribunal, e isto a contar da data de entrada em vigor do Regulamento de Processo, ou seja, 1 de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias pertinentes na matéria continuam a aplicar‑se mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal antes dessa data.

92      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, segundo o artigo 88.° do mesmo Regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas.

93      Na medida em que a jurisprudência determina que não apenas as pessoas que têm a qualidade de funcionário ou de agente que não seja agente local, mas igualmente as que reivindicam essas qualidades, podem impugnar no órgão jurisdicional comunitário uma decisão que as afecte, há que concluir que o artigo 88.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância deve aplicar‑se igualmente a estas últimas.

94      Tendo o demandante sido vencido, há que decidir que cada parte suporta as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

decide:

1)      O Tribunal não é competente para conhecer da acção.

2)      Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Novembro de 2008.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      P. Mahoney

O texto da presente decisão, bem como os das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas ainda não publicadas na Colectânea, estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, www.curia.europa.eu


* Língua do processo: espanhol.