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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2001 por Abdirisak Aden e outros contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-306/01)

    Língua do processo: sueco

Deu entrada em 10 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recuro contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Abdirisak Aden e outros, representados pelos advogados Leif Silbersky e Thomas Olsson.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-anular o Regulamento (CE) n.( 2199/2001 da Comissão de 12 de Novembro de 20011;

-anular o Regulamento (CE) do Conselho n.( 467/20012 de 6 de Março de 2001 ou, em alternativa, declarar que o mesmo regulamento não é aplicável;

-condenar os recorridos nas despesas do processo, cujo montante será indicado ulteriormente.

Fundamentos e principais argumentos:

Três dos recorrentes são cidadãos suecos de origem somali e a quarta é uma associação sem fim lucrativo registada nos termos da lei sueca que entre outras actividades presta assistência a refugiados e que tem sido auxiliada por meio de operações financeiras entre pessoas residentes na Suécia e pessoas residentes na Somália.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou em 15 de Outubro de 1999 a Resolução UNSCR 1267 (1999) que determina, nomeadamente, sanções contra os talibãs, e que foi ampliada, através da resolução do Conselho de Segurança 1333 (2000), de modo a abranger também Usama bin Laden e as pessoas e entidades a ele associadas. Em 6 de Março de 2001 foi adoptado o Regulamento (CE) n.( 407/2001 do Conselho. Nos termos do artigo 2.( deste regulamento são congelados todos os fundos e outros recursos financeiros pertencentes a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo indicado no Anexo I. Com base no artigo 10.( do Regulamento (CE) n.( 467/2001, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.( 2199/2001. Na sequência da alteração, pelo Comité de Sanções aos Talibãs do Conselho de Segurança, da sua lista, a Comissão decidiu incluir mais um número de pessoas e entidades no Anexo I do Regulamento (CE) n.( 467/2001, entre elas os recorrentes.

Os recorrentes alegam que o Regulamento (CE) n.( 467/2001 - que implica que os fundos dos recorrentes são congelados e que os recursos não podem ser colocados à sua disposição - constitui inobservância da competência conferida ao Conselho pelos artigos 60.( e 301.( CE e violação do artigo 249.( CE. O Conselho não tem competência para decidir sobre sanções contra pessoas individuais e organizações, pelo que cometeu um abuso de poder. Além disso, o Conselho e a Comissão delegaram na prática no Comité de Sanções aos Talibãs a decisão sobre quais as pessoas e organizações que devem ser incluídas no Anexo I.

Os recorrentes alegam também que o Conselho e a Comissão não procederam a qualquer apreciação das razões pelas quais o Comité de Sanções aos Talibãs incluiu os recorrentes na sua lista. Também não foi dada aos recorrentes qualquer oportunidade para conhecer e rebater as informações que serviram de base à decisão de os incluir no Anexo I. Desta forma, foram aplicadas aos recorrentes pesadas sanções sem a possibilidade de se defenderem. Foram assim violados princípios fundamentais de direito relativos à apreciação justa e equitativa.

Além disso, o Regulamento (CE) n.( 2199/2001 está viciado por omissões essenciais que demonstram vigorosamente a necessidade duma apreciação de cada caso particular. Ao mesmo tempo existem fortes razões para duvidar da justeza da aplicação de sanções aos recorrentes.

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1 - Regulamento (CE) n.( 2199/2001 da Comissão, de 12 de Novembro de 2001, que altera, pela quarta vez, o Regulamento (CE) n.( 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibãs do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.( 337/2000 (JO L 295, p. 16)

2 - Regulamento (CE) n.( 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibãs do Afeganistão e revoga o regulamento (CE) n.( 337/2000 (JO L 67, p. 1)