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Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2022 por HC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 1 de dezembro de 2021 no processo T-804/19, HC/Comissão

(Processo C-102/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HC (representantes: D. Rovetta, V. Villante, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2021, no processo T-804/19, HC/Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2021:849, notificado a HC em 1 de dezembro de 2021;

declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade, ao abrigo do artigo 277.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do anúncio de concurso em questão relativamente ao seu regime linguístico;

anular a «segunda decisão impugnada» em primeira instância, designadamente, a carta/Decisão de 21 de março de 2019 através da qual o EPSO indeferiu o pedido de reapreciação, informando o recorrente de que o júri tinha confirmado a sua decisão de não o convidar para o centro de avaliação;

conceder ao recorrente 50 000 euros a título de compensação pelo prejuízo sofrido.

A título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente, tanto em primeira instância como no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, o recorrente invoca dois fundamentos principais:

Primeiro fundamento: Qualificação errada dos factos e desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral no que respeita à sua apreciação e acórdão relativos à segunda parte do primeiro fundamento invocado pelo recorrente em primeira instância - violação do anúncio de concurso. O recorrente acusa o Tribunal Geral de ter qualificado erradamente os factos, desvirtuado os elementos de prova e violado o anúncio de concurso que lhe era aplicável relativamente à avaliação da sua experiência profissional e das suas qualificações académicas.

Segundo fundamento: violação e interpretação errada do artigo 277.° TFUE. Violação dos artigos 1.° a 4.° do Regulamento n.° 1, de 15 de abril de 1958 1 , que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, na sua versão atualmente em vigor. Violação do artigo 1.°-D e do artigo 28.° do Estatuto dos Funcionários e do artigo 1.°, n.° 1, alínea f), do anexo III do mesmo. O recorrente acusa o Tribunal Geral de ter interpretado de modo demasiado estrito o requisito relativo à «ligação estreita» entre o anúncio de concurso em causa e a decisão impugnada no Tribunal Geral, para efeitos de invocar uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.° TFUE contra esse anúncio de concurso. O recorrente considera que existe essa «ligação estreita» e que, por conseguinte, a sua exceção de ilegalidade contra a restrição ao uso do francês e do inglês como segunda língua no concurso em questão é admissível e procedente.

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1 JO 1958, 17, p. 385.