Language of document : ECLI:EU:T:2015:353

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

3 de junho de 2015 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária GIOVANNI GALLI — Marca nominativa comunitária anterior GIOVANNI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Caráter distintivo de um nome próprio e de um apelido»

No processo T‑559/13,

Giovanni Cosmetics, Inc., com sede em Rancho Dominguez, Califórnia (Estados Unidos), representada por J. van den Berg e M. Meddens‑Bakker, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por M. Rajh, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI

Vasconcelos & Gonçalves, SA, com sede em Lisboa (Portugal),

que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 13 de agosto de 2013 (processo R 1189/2012‑2), relativa a um processo de oposição entre a Giovanni Cosmetics, Inc., e a Vasconcelos & Gonçalves, SA,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich (relator), presidente, J. Schwarcz e V. Tomljenović, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de outubro de 2013,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de fevereiro de 2014,

após a audiência de 12 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Pedidos das partes

[omissis]

13      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        julgar improcedente o pedido de registo da marca pedida para todos os produtos que foram objeto da oposição que foi deduzida;

—        condenar o IHMI nas despesas.

14      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar o IHMI nas despesas.

 Questão de direito

[omissis]

 Quanto à comparação dos sinais

[omissis]

 Quanto ao grau do caráter distintivo e ao peso relativo dos elementos que compõem a marca pedida

[omissis]

–       Quanto aos elementos nominativos da marca pedida

[omissis]

44      A Câmara de Recurso considerou igualmente que, segundo a jurisprudência, se considera que, em regra, os apelidos são mais distintivos do que os nomes próprios.

45      No entanto, há que constatar que, até este momento, a jurisprudência não consagrou semelhante princípio para todo o território da União.

46      No que respeita aos dois acórdãos citados pela Câmara de Recurso no n.° 33 da decisão impugnada, há que observar que o acórdão de 1 de março de 2005, Fusco/IHMI — Fusco International (ENZO FUSCO) (T‑185/03, Colet., EU:T:2005:73), dizia unicamente respeito à perceção do público italiano (n.° 54 do referido acórdão), e que o acórdão de 13 de julho de 2005, Murúa Entrena/IHMI — Bodegas Murúa (Julián Murúa Entrena) (T‑40/03, Colet., EU:T:2005:285), dizia unicamente respeito à perceção do público espanhol (n.os 40, 64, 65 e 69 do referido acórdão).

47      No que respeita à jurisprudência citada pelo IHMI na resposta, há que referir o seguinte. No acórdão de 20 de fevereiro de 2013, Caventa/IHMI — Anson’s Herrenhaus (B BERG) (T‑631/11, EU:T:2013:85, n.° 48), o Tribunal Geral recordou que «a perceção de sinais compostos pelo nome próprio e pelo apelido de uma pessoa, real ou fictícia, [podia] variar nos diferentes países da União» e que «não se pode excluir que, em certos Estados‑Membros, os consumidores conservavam mais no espírito o apelido do que o nome próprio no momento em que [apreendiam] marcas constituídas pela combinação de um nome próprio e de um apelido». Desta forma, o Tribunal consagrou um princípio que só é válido em «certos» Estados‑Membros, não o sendo em todo o território da União.

48      Além disso, no acórdão de 28 de junho de 2012, Basile e I Marchi Italiani/IHMI — Osra (B. Antonio Basile 1952) (T‑134/09, EU:T:2012:328, n.° 44), o Tribunal Geral limitou‑se a constatar que «o consumidor italiano [conferia], em regra, mais caráter distintivo ao apelido do que ao nome próprio presente nas marcas em causa». No despacho de 6 de junho de 2013, I Marchi Italiani/IHMI (C‑381/12 P, EU:C:2013:371, n.os 70 a 73), invocado pelo IHMI na resposta, o Tribunal de Justiça limitou‑se a constatar que o fundamento da recorrente relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 dizia respeito a questões de facto que, em regra, não estavam sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

49      No que se refere ao despacho de 16 de maio de 2013, Arav/H.Eich e IHMI (C‑379/12 P, EU:C:2013:317), o Tribunal de Justiça limitou‑se a constatar, no n.° 44 deste, que, «embora [fosse] possível, numa parte da [União], que um apelido t[ivesse], em regra, um caráter distintivo mais elevado do que um nome próprio, [havia], no entanto, que tomar em consideração os elementos específicos do caso concreto e, em especial, a circunstância de o apelido em causa ser invulgar ou, pelo contrário, de se tratar de um apelido muito comum, o que [era] suscetível de desempenhar uma função nesse caráter distintivo». O Tribunal de Justiça consagrou assim um princípio que só é válido «numa parte da [União]».

50      Outros acórdãos, como os acórdãos de 14 de abril de 2011, TTNB/IHMI — March Juan (Tila March) (T‑433/09, EU:T:2011:184, n.os 7, 12 e 30), de 27 de setembro de 2012, El Corte Inglés/IHMI — Pucci International (PUCCI) (T‑39/10, EU:T:2012:502, n.os 53 e 54), e de 8 de março de 2013, Mayer Naman/IHMI — Daniel e Mayer (David Mayer) (T‑498/10, EU:T:2013:117, n.os 7 e 111), dizem apenas respeito à perceção do público espanhol ou italiano.

51      Foi assim erradamente que a Câmara de Recurso considerou, no n.° 33 da decisão impugnada, que, «segundo a jurisprudência», os apelidos eram mais distintivos do que os nomes próprios. Além disso, há que constatar que nem a Câmara de Recurso nem o IHMI, na sua resposta e nas respostas às questões colocadas a este respeito pelo Tribunal Geral na audiência, apresentaram elementos concretos respeitantes à perceção do público em todos os Estados‑Membros que permitam generalizar a regra segundo a qual um apelido é, em princípio, mais distintivo do que um nome próprio, regra essa que, na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, só foi aceite para uma parte da União.

52      Na medida em que o IHMI não apresentou elementos concretos relativos à perceção do público em toda a União, não há que alargar a todo o território da União o âmbito de aplicação da jurisprudência segundo a qual, em certos Estados‑Membros, um apelido possui, em regra, um caráter distintivo mais elevado do que um nome próprio.

53      Uma vez que, pelo menos em relação a uma parte da União, não foi demonstrado que um apelido possui, em princípio, um caráter distintivo mais elevado do que um nome próprio, e atendendo à circunstância de que a maioria do público situado fora de Itália não saberá se o nome Giovanni ou o apelido Galli são comuns ou invulgares, não existe nenhuma base para conferir um caráter distintivo mais elevado ao elemento «galli» da marca pedida do que ao elemento «giovanni» na perceção de todo o público pertinente. Foi assim erradamente que a Câmara de Recurso conferiu, para todo o público pertinente, um caráter distintivo mais elevado ao elemento «galli» do que ao elemento «giovanni».

54      É efetivamente certo que uma parte do público pertinente conferirá um caráter distintivo mais elevado ao elemento «galli» da marca pedida do que ao elemento «giovanni», a saber, a parte do referido público que sabe que o elemento «giovanni» é um nome próprio italiano comum e que o elemento «galli» desta marca é um apelido italiano invulgar, ou que confere em regra um caráter distintivo mais elevado a um apelido do que a um nome próprio. No entanto, há que considerar que, para a outra parte do público pertinente, o caráter distintivo intrínseco dos elementos «giovanni» e «galli» é idêntico e corresponde a um caráter distintivo médio.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Giovanni Cosmetics, Inc., é condenada nas despesas.

Dittrich

Schwarcz

Tomljenović

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de junho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.