Language of document : ECLI:EU:T:2011:587





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de Outubro de 2011 – Dimos Peramatos/Comissão

(Processo T‑312/07)

«Contribuição financeira concedida a um projecto no domínio do ambiente – LIFE – Decisão de recuperação parcial do montante pago – Determinação das obrigações do beneficiário assumidas no quadro do projecto financiado – Confiança legítima – Dever de fundamentação»

1.                     Direito da União – Princípios – Protecção da confiança legítima – Requisitos – Garantias precisas fornecidas pela Administração – Contribuição financeira concedida no domínio do ambiente – Decisão de cobrança parcial do montante pago, determinado após um controlo técnico realizado posteriormente ao controlo contabilístico da Comissão – Conhecimento do interessado – Inexistência da violação do princípio (Regulamento n.° 1973/92 do Conselho) (cf. n.os 50 a 52, 57, 64 a 67)

2.                     Coesão económica e social – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Concessão de contribuições financeiras comunitárias – Requisitos – Respeito dos termos enunciados pela Comissão e dos do pedido de contribuição – Redução do montante da contribuição financeira aprovada no orçamento inicial em caso de violação dessa obrigação (Regulamento n.° 1973/92 do Conselho) (cf. n.° 73)

3.                     Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais – Obrigação de informação e de lealdade que incumbe aos requerentes e beneficiários de uma participação financeira – Alcance (Regulamento n.° 1973/92 do Conselho) (cf. n.° 75)

4.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance (cf. n.os 113 a 118)

5.                     Recurso de anulação – Competência do juiz da União – Recurso interposto de uma decisão da Comissão de cobrar parcialmente um montante pago para a realização de um projecto no domínio do ambiente – Inexistência de competência de plena jurisdição (cf. n.° 121)

Objecto

Recurso tendo por objecto a anulação ou, subsidiariamente, a alteração da decisão E (2005) 5361 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à nota de débito n.° 3240504536, dirigida ao Dimos Peramatos (município de Perama) para recuperação da contribuição financeira paga pela Comissão no quadro da subvenção concedida ao Dimos Peramatos pela decisão C (97)/1997/final/29 da Comissão, de 17 de Julho de 1997.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Dimos Peramatos suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas aos processo de medidas provisórias.