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Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2024 – Rabobank/Comissão

(Processo T-57/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Coöperatieve Rabobank U.A. (Utrecht, Países Baixos) (representante: R. Wesseling e F. Brouwer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a Decisão da Comissão C(2023) 7811, de 22 de novembro de 2023, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE [Processo AT.40512 – Obrigações denominadas em euros (ODE)] (a seguir «decisão recorrida»);

a título subsidiário, anular parcialmente, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, o artigo 1.° da decisão recorrida, e reduzir, nos termos do artigo 261.° TFUE, a coima fixada no artigo 2.° da decisão recorrida;

em qualquer caso, reduzir, nos termos do artigo 261.° TFUE, o montante da coima fixada no artigo 2.° da decisão recorrida;

condenar a Comissão a pagar as despesas da recorrente ou, a título subsidiário, uma fração adequada das despesas ao abrigo do artigo 134.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito, não apresentou fundamentos suficientes e/ou efetuou uma apreciação errada dos elementos de prova ao concluir que a Rabobank adotou condutas que têm por objeto restringir e/ou falsear a concorrência na aceção do artigo 101.° TFUE. Em especial:

a Comissão não provou de modo bastante que todas as comunicações mencionadas na decisão recorrida constituem uma restrição da concorrência por objeto;

as alegações da Comissão incluem, erradamente, comunicações que se referem apenas a transações da contraparte efetuadas entre a Rabobank e a Deutsche Bank.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito, não apresentou fundamentos suficientes e/ou efetuou uma apreciação errada dos elementos de prova ao concluir que, nos termos do artigo 101.° TFUE, a) a conduta prosseguiu um único objetivo ou um plano global, e que b) a alegada infração foi continuada durante o período em causa. A recorrente alega, em particular, que:

a Comissão não conseguiu provar na decisão recorrida que todas as comunicações prosseguiam um alegado plano anticoncorrencial;

a Comissão não conseguiu provar de forma bastante que as diferentes ocorrências de contactos anticoncorrenciais constituem uma infração ininterrupta e continuada que durou mais de 10 anos.

Com o terceiro fundamento, alega que a metodologia da Comissão para calcular o montante da coima viola o artigo 23.° do Regulamento 1/2003, as Orientações para o cálculo das coimas e o princípio da proporcionalidade. Em especial:

a Comissão não tem base para aplicar uma coima relativamente aos períodos em que a infração foi interrompida;

a coima fixada na decisão recorrida é desproporcionada em relação à gravidade e à importância económica da alegada infração, que consiste num número muito reduzido de contactos alegadamente anticoncorrenciais distribuídos por um período de tempo muito longo;

o valor de substituição do «Valor das Vendas» previsto na decisão recorrida representa uma sobrevalorização significativa dos lucros obtidos pela Rabobank e, por conseguinte, da importância económica da alegada infração, afastando-se do conceito de «Valor das Vendas» e do dever de utilizar os «melhores dados disponíveis» na aceção das Orientações para o cálculo das coimas.

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