Language of document : ECLI:EU:T:2005:57

DESPACHO DO PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

22 de Fevereiro de 2005 (*)

«Confidencialidade – Contestação»

No processo T‑383/03,

Hynix Semiconductor Inc., estabelecida em Kyoungi-Do (Coreia), representada por M. Bronckers, Y. van Gerven, A. Gutermuth e A. Desmedt, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada por

Citibank, NA Seoul Branch (Korea), estabelecido em Seul (Coreia), representado por F. Petillion, advogado,

e por

Korean Exchange Bank, estabelecido em Seul (Coreia), representado por J. Bourgeois, advogado,

intervenientes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Scharf e K. Talabér‑Ricz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

por

Infineon Technologies AG, estabelecida em Munique (Alemanha), representada por M. Schütte, S. Cisnal de Ugarte e B. Montejo, advogados,

e por

Micron Europe Ltd, estabelecida em Berkshire (Reino Unido),

e

Micron Technology Itália Srl, estabelecida em Avezzano (Itália),

representadas por B. O'Connor, solicitor, e D. Luff, advogado,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1480/2003 do Conselho, de 11 de Agosto de 2003, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia (JO L 212, p. 1),

 

O PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

   

profere o presente

Despacho

 Tramitação do processo

1       Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Novembro de 2003, a Hynix Semiconductor Inc. (a seguir «Hynix»), sociedade de direito coreano estabelecida em Kyoungi‑Do (Coreia), interpôs recurso com vista à anulação do Regulamento (CE) n.° 1480/2003 do Conselho, de 11 de Agosto de 2003, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia (JO L 212, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). A Hynix conclui pela anulação total e, subsidiariamente, pela anulação parcial do regulamento impugnado.

2       Por cartas recebidas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 28 de Janeiro, 16 de Fevereiro e 11 de Março de 2004, a Micron Europe Ltd, sociedade de direito inglês estabelecida em Berkshire (Reino Unido), e a Micron Technology Italia, Srl, sociedade de direito italiano estabelecida em Avezzano (Itália) (a seguir, em conjunto, «Micron»), a Comissão e a Infineon Technologies AG (a seguir « Infineon »), sociedade de direito alemão estabelecida em Munique (Alemanha), pediram para serem admitidas a intervir no litígio em apoio dos pedidos do Conselho.

3       Por cartas recebidas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 11 de Março de 2004, a Citibank, NA Seoul Branch (Korea) (a seguir «Citibank»), sociedade de direito coreano estabelecida em Seul (Coreia), e a Korean Exchange Bank (a seguir «KEB»), sociedade de direito coreano estabelecida em Seul (Coreia), pediram para serem admitidas a intervir no litígio em apoio dos pedidos da Hynix.

4       Esses pedidos de intervenção foram notificados às partes. Estas apresentaram as suas observações escritas.

5       Por requerimentos separados, entrados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13, 14 de Abril e 19 de Maio de 2004, a Hynix pediu que alguns documentos e informações secretas ou confidenciais fossem excluídos da comunicação da petição inicial à Infineon, à Micron, à Citibank e à KEB, na hipótese de estas serem admitidas a intervir no litígio. Apresentou uma versão não confidencial desse acto processual.

6       O Conselho apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Junho de 2004.

7       Por despachos de 14 de Julho de 2004, o presidente da Quarta Secção acolheu os pedidos de intervenção da Comissão, da Infineon e da Micron, e reservou a decisão quanto à procedência dos pedidos de tratamento confidencial da petição inicial em relação à Infineon e à Micron.

8       Por carta recebida na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Julho de 2004, a Hynix pediu que alguns documentos e informações secretos ou confidenciais fossem excluídos da comunicação da contestação à Infineon, à Micron e, na hipótese de serem admitidas a intervir no litígio, à Citibank e à KEB. Apresentou uma versão não confidencial desse acto processual. O presidente reservou a decisão quanto à procedência desse pedido.

9       Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Setembro de 2004, a Infineon e a Micron apresentaram observações escritas sobre os pedidos de tratamento confidencial da Hynix, no prazo que lhes tinha sido fixado para esse efeito.

10     Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 2004, a Hynix informou o Tribunal de que, embora tendo pedido o tratamento confidencial do anexo B 3 da contestação, não tinha retirado a versão confidencial desse documento da versão não confidencial da contestação por ela  apresentada em 15 de Julho de 2004 e comunicada à Infineon e à Micron. Pediu que fosse ordenado a estas que devolvessem esse documento ao Tribunal, enquanto se aguardava a decisão a tomar sobre a procedência do seu pedido de tratamento confidencial. O presidente acolheu esse pedido.

11     Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Outubro de 2004, o Conselho pediu que os anexos B 3, B 15, B 18, B 26, B 27 e B 38 da contestação beneficiassem de tratamento confidencial em relação à Infineon, à Micron e, na hipótese de serem admitidas a intervir no litígio, à Citibank e à KEB. O presidente reservou a decisão quanto à procedência desse pedido.

12     Através da mesma correspondência, o Conselho pediu, além disso, que fosse ordenado à Infineon e à Micron, às quais os documentos em causa tinham sido comunicados na falta de pedido de tratamento confidencial anterior da sua parte ou da parte da Hynix, que os devolvesse ao Tribunal, enquanto se aguardava a decisão a tomar sobre a procedência do seu pedido de tratamento confidencial. O presidente acolheu esse pedido.

13     Por despacho de 29 de Outubro de 2004, o presidente acolheu os pedidos de intervenção da Citibank e da KEB, e reservou a decisão quanto à procedência dos pedidos de tratamento confidencial dos actos processuais a elas relativos.

14     Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 e 28 de Outubro de 2004, a Infineon e a Micron apresentaram observações escritas sobre o pedido de tratamento confidencial do Conselho.

15     A Citibank não apresentou observações escritas sobre os pedidos de tratamento confidencial.

16     Por seu lado, a KEB apresentou observações escritas limitadas a alguns documentos visados no pedido de tratamento confidencial do Conselho.

 Quanto aos pedidos de tratamento confidencial

17     O n.° 2 do artigo 116.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê, na sua primeira frase, que o interveniente recebe comunicação de todos os actos processuais notificados às partes e, na segunda frase, que o presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.

18     Essa disposição estabelece como princípio que todos os actos processuais notificados às partes devem ser comunicados aos intervenientes, e só a título derrogatório permite excluir alguns documentos ou informações secretos ou confidenciais dessa comunicação (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 1990, Hilti/Comissão, T‑30/89, Colect., p. II‑163, publicação por extractos, n.° 10, e do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Agosto de 2003, Glaxo Wellcome/Comissão, T‑168/01, não publicado na Colectânea, n.° 34).

19     No caso em apreço, há que examinar em separado se os pedidos de tratamento confidencial da Hynix, por um lado, e do Conselho, por outro, permitem derrogar esse princípio.

 Quanto ao pedido de tratamento confidencial da Hynix

 Objecto e fundamentos do pedido

20     A Hynix pede que alguns documentos e informações que figuram na petição inicial e na contestação sejam excluídos da comunicação dos actos processuais à Infineon, à Micron, à Citibank e à KEB.

21     Os documentos e informações visados nesse pedido são os seguintes:

(omissis)

 Observações dos intervenientes

22     A Infineon contesta a totalidade do pedido.

23     Em primeiro lugar, afirma que esse pedido não contém qualquer descrição genérica da maior parte dos documentos e informações visados e, por isso, não lhe permite determinar se o tratamento confidencial destes se justifica, quando alguns deles poderiam revestir importância no quadro de alguns dos 17 fundamentos invocados pela Hynix e ser necessários ao exercício dos seus direitos. Tal é o caso das seguintes informações cujo tratamento confidencial é pedido:

(omissis)

24     Em segundo lugar, a Infineon afirma que o pedido não observa o requisito de fundamentação enunciado nas Instruções práticas às partes (JO 2002, L 87, p. 48) no seu ponto VIII, n.° 3, porquanto, dando embora conta do conteúdo dos documentos e informações que visa, não explica, em relação à maior parte deles, as razões que devem conduzir a qualificá‑los de secretos ou confidenciais. Tal é o caso das seguintes informações cujo tratamento confidencial é pedido:

(omissis)

25     Em terceiro lugar, a Infineon afirma que o facto de a Comissão ter, durante o procedimento administrativo, concedido tratamento confidencial a alguns documentos e informações visados pelo pedido, por um lado, e o facto de uma convenção entre a recorrente e um terceiro em relação ao litígio estipular o tratamento confidencial de algumas dessas informações, por outro, não justificam por si a exclusão desses documentos e informações da comunicação dos actos processuais aos intervenientes. Ela declara‑se disposta a assumir o compromisso de não divulgar esses documentos e informações e de não os utilizar para outros fins que não os do litígio. Assim, não é necessariamente justificado o tratamento confidencial:

(omissis)

26     Em quarto lugar, a Infineon considera que algumas das informações visadas pelo pedido são históricas e/ou obsoletas, e que outras são acessíveis ao público ou aos meios especializados. Assim, parece injustificado o tratamento confidencial:

(omissis)

27     Em quinto lugar, a Infineon alega que as Instruções práticas às partes estabelecem, no seu ponto VIII, n.° 2, que um pedido de tratamento confidencial deve limitar‑se ao estritamente necessário e que, apenas excepcionalmente, pode ter por objecto a totalidade de um anexo. Duvida, em particular, de que o pedido de tratamento confidencial da integralidade dos anexos LII da petição inicial e B 30 e B 31 da contestação seja justificada.

28     Em sexto lugar, a Infineon salienta que o anexo XXXVIII da petição inicial contém a versão confidencial da resposta das autoridades coreanas a um questionário dirigido pela Comissão durante o procedimento administrativo, que esse documento não foi comunicado às partes no referido procedimento pela Comissão e que parece ter sido remetido à Hynix pelas próprias autoridades coreanas. Contesta o facto de essa versão confidencial ter sido excluída dos autos que lhe foram comunicados e substituída por uma versão não confidencial. Em sua opinião, a supor que contenha informações secretas ou confidenciais, esse documento deve, de qualquer forma, ser‑lhe comunicado integralmente por força do princípio de igualdade de armas.

29     Em sétimo lugar, a Infineon manifesta, em substância, dúvidas quanto ao facto de saber se são secretas ou confidenciais:

(omissis)

30     Por seu lado, a Micron circunscreve as suas objecções ao anexo B 3 da contestação. Considera que esse documento reveste uma importância particular no quadro do fundamento relativo à falta de cooperação imputada à Hynix pelo Conselho e à possibilidade que tinha essa instituição de se basear nos factos e dados disponíveis e no dos fundamentos relativos à caracterização da existência de uma contribuição financeira dos poderes públicos e ao cálculo do montante das subvenções. Duvida, portanto, de que o pedido a ela respeitante possa ser admitido na sua integralidade.

 Apreciação do presidente

31     Em primeiro lugar, incumbe à parte que apresenta um pedido de confidencialidade especificar os documentos ou informações visados e fundamentar devidamente o seu carácter confidencial (despachos do presidente da Primeira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 2000, Tirrenia di Navigazione e o./Comissão, T‑246/99, não publicado na Colectânea, n.° 20, e Glaxo Wellcome/Comissão, n.° 18 supra, n.os 36 e 37). As Instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância (JO L 78, p. 32), tal como foram alteradas em último lugar (JO 2002, L 160, p. 1), reproduzem essas exigências no artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da mesma forma que as Instruções práticas às partes no seu ponto VIII, n.° 3.

32     No caso vertente, o pedido preenche o requisito de precisão, excepto na medida em que visa os anexos XII, XXII, XXVII, XXXV, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI da petição inicial. Com efeito, em relação a esses documentos, não precisa em momento algum as informações cuja exclusão da comunicação dos actos processuais aos intervenientes é pedida. Além disso, na versão não confidencial desse articulado que foi comunicada a estes últimos, uma parte significativa das informações em causa foi suprimida sem que essas supressões sejam indicadas de alguma maneira. Os intervenientes não podem, por isso, identificar essas informações e, por maioria de razão, fazer valer as suas observações sobre a sua confidencialidade nem sobre a necessidade que possa haver de que lhes sejam comunicadas.

33     Todavia, o exame individual desses documentos leva a realçar que as informações em causa, que são em número considerável, se dividem em duas categorias. A primeira reúne informações secretas ou confidenciais mencionadas noutras partes dos articulados, cujo tratamento confidencial a Hynix pediu, e informações que apresentam rigorosamente a mesma natureza. A segunda inclui informações que não são de qualquer maneira secretas nem confidenciais. Nestas circunstâncias muito particulares, por economia processual, há que, nesta fase, pronunciar‑se sobre o pedido que visa esses documentos. Todavia, deverá necessariamente ter‑se em conta o carácter impreciso e a fundamentação global e sucinta do pedido que visa esses documentos.

34     Quanto ao requisito de fundamentação, é à luz da própria natureza de cada um dos documentos e informações visados que deve ser apreciado. Resulta, com efeito, da jurisprudência que pode ser estabelecida uma distinção entre, por um lado, as informações que são por natureza secretas, tais como os segredos de negócios de ordem comercial, concorrencial, financeira ou contabilística (v., neste sentido, despachos do presidente da Quinta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 1996, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑395/94, não publicado na Colectânea, n.° 4; do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 1997, Union Carbide/Comissão, T‑322/94, não publicado na Colectânea, n.° 24; do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1997, DSG/Comissão, T‑234/95, não publicado na Colectânea, n.° 15, e do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Abril de 2001, Esat Telecommunications/Comissão, T‑77/00, não publicado na Colectânea, n.° 84), ou confidenciais, tais como as informações puramente internas (despachos do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 1994, Compagnie maritime belge transports e Compagnie maritime belge/Comissão, T‑24/93, não publicado na Colectânea, n.° 12, e do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1997, Telecom Italia/Comissão, T‑215/95, não publicado na Colectânea, n.° 18), e, por outro, de outros documentos ou informações susceptíveis de revestir um carácter secreto ou confidencial, por uma razão que cabe ao requerente aduzir (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Novembro de 1996, BAI/Comissão, T‑14/96, não publicado na Colectânea, n.°  14, e Esat Telecommunications/Comissão, já referido, n.os  27, 45, 50, 80 e 87).

35     No caso em apreço, o exame individual das informações a propósito das quais a Infineon afirma que o pedido é desprovido de fundamentação leva a reconhecer que todas elas consistem em dados numéricos ou em indicações precisas de ordem comercial, concorrencial e financeira que basta, para preencher o requisito de fundamentação, descrever brevemente indicando se são, consoante o caso, de natureza secreta ou confidencial, tal como fez a Hynix.

36     Em segundo lugar, quando uma parte apresenta um pedido ao abrigo do n.° 2, segunda frase, do artigo 116.° do Regulamento de Processo, cabe ao presidente decidir unicamente sobre os documentos e informações cuja confidencialidade é contestada (despachos do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2002, Michelin/Comissão, T‑203/01, não publicado na Colectânea, n.° 10, e de 5 de Fevereiro de 2003, Bioelettrica/Comissão, T‑287/01, não publicado na Colectânea, n.° 12).

37     No caso em apreço, as objecções da Infineon têm por objecto a totalidade do pedido, inclusive, ainda que de forma dubitativa, sobre os anexos XXIX (pp. 625 e 626), XXXI e XXXV da petição inicial, os anexos B 3 e B 36 da contestação e algumas informações recentes que figuram nos anexos XII, XIII (pp. 347 e 348), XVII (p. 429), XVIII (p. 433), XXII e XXIX (p. 622 e 623) da petição inicial. Há, portanto, que pronunciar‑se sobre todos os documentos e informações visados.

38     Em terceiro lugar, na medida em que é contestado um pedido apresentado ao abrigo do n.° 2, segunda frase, do artigo 116.° do Regulamento de Processo, cabe ao presidente, num primeiro momento, examinar se os documentos e as informações cuja confidencialidade é contestada são secretos ou confidenciais.

39     Nesse exame, o presidente não pode estar vinculado pelo acordo de confidencialidade que a recorrente possa ter concluído com um terceiro em relação ao litígio a propósito de documentos ou informações respeitantes a esse terceiro e que figuram nos articulados (despacho do presidente da Quinta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, Gencor/Comissão, T‑102/96, Colect., p. II‑879, n.os 17 a 19). No caso dos autos não é, portanto, necessário convidar a Hynix a apresentar os acordos de confidencialidade que invoca em apoio do seu pedido.

40     O presidente também não pode estar vinculado pelo facto de um tratamento confidencial ter sido concedido a certos documentos e informações pela Comissão durante o procedimento administrativo que conduziu à adopção do acto impugnado. Cabe‑lhe, pelo contrário, examinar se o documento ou a informação em causa é efectivamente secreto ou confidencial (v., neste sentido, despachos Gencor/Comissão, n.°  39 supra, n.° 67; do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1998, Kesko Oy/Comissão, T‑22/97, não publicado na Colectânea, n.° 14; do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Março de 1999, Van den Bergh Foods/Comissão, T‑65/98, não publicado na Colectânea, n.° 27, e Tirrenia di Navigazione e o./Comissão, n.° 31 supra, n.° 23).

41     Por isso, nos litígios que têm por objecto um acto adoptado por força do Regulamento (CE) n.º 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia  (JO L 288, p. 1), pode ser pertinente ter em conta o facto de, no quadro do procedimento administrativo que conduziu à adopção desse acto, as instituições, chamadas a conhecer de um pedido validamente fundamentado, terem aceite tratar os documentos ou informações comunicados por uma parte como confidenciais ou como fornecidos a título confidencial, em aplicação do artigo 29.° desse regulamento.

42     Em quarto e último lugar, quando o seu exame o levar a concluir que alguns dos documentos e informações cuja confidencialidade é contestada são secretos ou confidenciais, cabe ao presidente proceder, num segundo momento, à apreciação e à ponderação dos interesses em jogo, em relação a cada um deles.

43     A esse propósito, a apreciação das condições em que pode fazer‑se uso da derrogação prevista no n.° 2, segunda frase, do artigo 116.° do Regulamento de Processo é diferente consoante o tratamento confidencial seja pedido no interesse do recorrente ou no de um terceiro em relação ao litígio.

44     Quando o tratamento confidencial é pedido no interesse do recorrente, essa apreciação leva o presidente, em relação a cada documento ou informação visado, a ponderar a preocupação legítima dessa parte de evitar que os seus interesses sejam seriamente lesados e a preocupação igualmente legítima de os intervenientes disporem das informações necessárias ao exercício dos seus direitos processuais (despachos Hilti/Comissão, n.° 18 supra, n.° 11, e Glaxo Wellcome/Comissão, n.° 18 supra, n.° 35).

45     Quando o tratamento confidencial é pedido no interesse de um terceiro em relação ao litígio, essa apreciação leva o presidente, em relação a cada documento ou informação visado, a ponderar o interesse desse terceiro em que os documentos e informações secretos ou confidenciais que lhe dizem respeito sejam protegidos e o interesse dos intervenientes em dispor deles para efeitos do exercício dos seus direitos processuais (despachos Gencor/Comissão, n.° 39 supra, n.° 18, e despacho Glaxo Wellcome/Comissão, n.° 18 supra, n.° 50).

46     Em qualquer hipótese, o requerente, tendo em conta o carácter contraditório e público do debate judicial, deve prever a possibilidade de alguns dos documentos ou informações secretos ou confidenciais que pretenda verter para os autos se mostrarem necessários ao exercício dos direitos processuais dos intervenientes e, em consequência, deverem ser comunicados a estes (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1997, British Steel/Comissão, T‑89/96, Colect., p. II‑835, n.° 24; v., igualmente neste sentido, despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 1992, NALOO/Comissão, T‑57/91, não publicado na Colectânea, n.° 16).

47     Por fim, carece de pertinência o facto de um interveniente se propor, como no caso em apreço, assumir o compromisso de não divulgar os documentos ou informações, cuja exclusão da comunicação dos actos processuais e de os utilizar unicamente para efeitos da sua intervenção é pedida. Com efeito, incumbe de qualquer forma às partes e aos intervenientes num litígio utilizar os actos processuais que lhes são comunicados para efeitos exclusivos do exercício dos seus direitos processuais respectivos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, Colect., p. II‑2289, n.° 137, e despacho Glaxo Wellcome/Comissão, n.° 18 supra, n.° 28).

48     É à luz destes princípios que deve examinar‑se o pedido da Hynix, reservando um tratamento particular para os anexos XII, XXII, XXVII, XXXV, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI da petição inicial, tendo em conta as apreciações que figuram no n.° 32 supra.

–       Quanto ao pedido que visa os documentos e informações diferentes dos anexos XII, XXII, XXVII, XXXV, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI da petição inicial

49     Em primeiro lugar, é de jurisprudência constante que, quando uma mesma informação é reproduzida várias vezes nos actos processuais e uma parte deixa de pedir o tratamento confidencial de cada uma das passagens onde ela figura, de modo que essa informação será de qualquer forma levada ao conhecimento dos intervenientes, o pedido que a visa só pode ser indeferido (despachos do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1994, Schöller Lebensmittel/Comissão, T‑9/93, não publicado na Colectânea, n.° 11; do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Setembro de 1998, Dürbeck/Comissão, T‑252/97, não publicado na Colectânea, n.° 13, e Van den Bergh Foods/Comissão, n.° 40 supra, n.° 21), tendo em conta a sua inutilidade.

50     No caso vertente, acontece assim com um número significativo de informações visadas pelo pedido e contidas nos articulados propriamente ditos. Essas informações são:

(omissis)

51     O pedido que visa essas informações só pode, por isso, ser indeferido.

52     Quanto ao resto do pedido, deve notar‑se, em primeiro lugar, que a petição inicial, os 63 documentos a eles anexos, a contestação e os 38 documentos a eles anexos contêm mais de 4000 páginas e, em seguida, que a Hynix pede o tratamento confidencial de um número muito elevado de informações.

53     Tais circunstâncias não permitem investigar sistematicamente se cada uma das informações visadas no pedido é mencionada noutras partes dos actos processuais diferentes dos enumerados pela recorrente. Por conseguinte, deve entender‑se que o tratamento confidencial concedido a certas informações só produzirá os seus efeitos na medida em que não se afigure posteriormente que algumas das informações que dele beneficiam são reproduzidas em passagens dos actos processuais comunicados aos intervenientes.

54     Em segundo lugar, o exame individual dos documentos e informações diferentes dos mencionados no n.° 50 supra leva a reconhecer que algumas delas não são secretas nem confidenciais.

55     Tal é o caso, em primeiro lugar, das informações que dizem respeito aos intervenientes e são necessariamente conhecidas deles (despacho Compagnie maritime belge transports e Compagnie maritime belge/Comissão, n.° 34 supra, n.os 13 e 14). No caso em apreço, acontece assim:

(omissis)

56     Em segundo lugar, é esse o caso das informações às quais, senão o grande público, pelo menos certos meios especializados, podem ter acesso (despachos Compagnie maritime belge transports e Compagnie maritime belge/Comissão, n.° 34 supra, n.° 14, British Steel/Comissão, n.° 46 supra, n.° 26, e Glaxo Wellcome/Comissão, n.° 18 supra, n.° 43). No caso vertente, é assim com as informações cujo tratamento confidencial é pedido no ponto 322 e na nota de pé‑de‑página n.° 269 da petição inicial. Com efeito, estas contêm declarações da Standard & Poor’s relativas à sua decisão de baixar a notação da Hynix em Outubro de 2001, que são por natureza destinadas a ser levadas ao conhecimento dos investidores interessados por tal decisão.

57     Em terceiro lugar, é esse o caso das informações de que os intervenientes já tomaram ou podem já tomar licitamente conhecimento (despachos Telecom Italia/Comissão, n.° 34 supra, n.° 19, e Glaxo Wellcome/Comissão, n.° 18 supra, n.° 45) e das informações que decorrem amplamente ou se inferem daquelas de que eles têm conhecimento ou de que terão comunicação (despachos DSG/Comissão, n.° 34 supra, n.° 14 , do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 1998, Volkswagen e Volkswagen Sachsen/Comissão, T‑143/96, não publicado na Colectânea, n.os 20 e 32, e Glaxo Wellcome/Comissão, n.° 18 supra, n.° 45). No caso vertente acontece assim:

(omissis)

58     Em contrapartida, não se pode considerar que o anexo B 3 da contestação tenha sido licitamente levado ao conhecimento da Infineon e da Micron na medida em que a Hynix pediu, desde o início, o seu tratamento confidencial, alegou em tempo útil que a sua comunicação aos intervenientes resultava de um erro material da sua parte e pediu que lhes fosse ordenado que devolvessem esse documento ao Tribunal.

59     Em quarto lugar, é esse o caso das informações que não apresentam um grau de especificidade ou de precisão suficiente para serem secretas ou confidenciais (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 1995, CSF e CSMSE/Comissão, T‑154/94, não publicado na Colectânea, n.° 32; do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 1996, Union Carbide/Comissão, T‑322/94, não publicado na Colectânea, n.° 34, e Gencor/Comissão, n.° 39 supra, n.° 40). No caso em apreço, acontece assim com as seguintes informações cujo tratamento confidencial é pedido:

(omissis)

60     Em quinto lugar, é esse o caso das informações que foram secretas ou confidenciais que datam de há cinco anos ou mais e devem, por essa razão, ser tidas por históricas, a menos que, excepcionalmente a recorrente demonstre que, apesar da sua antiguidade, essas informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou da posição do terceiro em causa (despacho Glaxo Wellcome/Comissão, n.° 18 supra, n.° 39; v., igualmente neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1997, BFM/Comissão, T‑126/96, não publicado na Colectânea, n.° 25). No caso vertente, devem ser tidos por históricos:

(omissis)

61     O pedido que visa as informações enumeradas nos anteriores n.os  55 a 57 e 59 a 60 deve, por isso, ser indeferido.

62     Em terceiro lugar, o exame individual dos documentos e informações diferentes dos enumerados nos referidos números leva a reconhecer que todos eles são secretos ou confidenciais.

63     É esse o caso, em primeiro lugar, de certas informações sobre dados numéricos ou técnicos, relativas à política comercial e à posição concorrencial da recorrente ou de terceiros a que dizem respeito. Com efeito, na medida em que tais informações são específicas, precisas e recentes, elas são por natureza segredos de negócios (despachos Hilti/Comissão, n.° 18 supra, n.° 20, e Atlantic Container Lines e o./Comissão, n.° 34 supra, n.° 4). No caso em apreço, acontece assim:

(omissis)

64     É esse o caso, em segundo lugar, de certas informações sobre dados numéricos ou técnicos relativos à situação financeira da recorrente ou a compromissos assumidos por ela nessa matéria com terceiros em relação ao litígio. Com efeito, na medida em que tais informações sejam específicas, precisas e recentes, elas são por natureza segredos de negócios (v., neste sentido, despachos do presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro de 1994, Shanghaï Bicycle/Conselho, T‑170/94, não publicado na Colectânea, n.° 11, de 26 de Fevereiro de 1996, Union Carbide/Comissão, n.° 59 supra, n.os 29 e 30, e despacho DSG/Comissão, n.° 34 supra, n.° 15). No caso em apreço, acontece assim:

(omissis)

65     É esse o caso, em terceiro lugar, de outros documentos e informações em relação aos quais a recorrente explicou devidamente os motivos pelos quais revestem, no caso vertente, carácter confidencial.

66     Acontece assim, em primeiro lugar, com o anexo LII da petição inicial, cujo exame leva a concluir que esse documento, que contém o relatório Abbie Gregg, deve excepcionalmente ser tido por integralmente confidencial na medida em que, nomeadamente, constitui um conjunto indivisível de informações comerciais específicas, precisas e recentes que constituem por natureza segredos de negócios da Hynix, e apreciações feitas sobre esses segredos de negócios pelos autores do relatório em questão, a título confidencial.

67     Acontece assim, em seguida, com os anexos B 19 e B 31 da contestação, cujo exame leva a concluir que esses documentos, que contêm a proposta de recapitalização da Hynix apresentada pela Salomon Smith Barney Inc. em Abril de 2001 e o relatório realizado por ela em Setembro de 2001, devam excepcionalmente ser tidos por integralmente confidenciais na medida em que, nomeadamente, são dedicados a uma montagem estratégica e financeira altamente confidencial prevista para abranger o período de 2001/2005.

68     Acontece assim, finalmente, com o anexo B 30 da contestação. Esse documento, que contém o relatório Monitor Group, relativo à estratégia comercial, financeira e concorrencial da Hynix, figura igualmente nos autos em anexo 3 ao anexo XXXV da petição inicial. As suas páginas 471 a 476 apresentam carácter confidencial, excepção feita, no caso da Infineon e da Micron, às informações que lhes dizem respeito respectivamente nas páginas 474 e 475.

69     Por seu lado, o anexo B 3 da contestação, cuja confidencialidade é reivindicada pelas duas partes, será objecto de exame no quadro do pedido de tratamento confidencial do Conselho (v. n.os  84 a 89 a seguir).

70     Em quarto e último lugar, a ponderação dos interesses em jogo leva a considerar que, entre as informações secretas ou confidenciais visadas nos anteriores n.os 63 a 68, as mencionadas nas notas de pé‑de‑página n.° 186 e 284 da petição inicial mostram‑se necessárias ao exercício dos direitos processuais dos intervenientes. Com efeito, na falta de conhecimento desses dados numéricos, estes últimos debateriam em vão fundamentos relativos ao cálculo do montante dos benefícios aos quais esses dados numéricos se reportam.

71     O pedido que visa essas informações deve, por isso, ser indeferido.

72     Em contrapartida, nenhuma das outras informações secretas ou confidenciais em causa se mostra necessária ao exercício dos direitos processuais dos intervenientes, tendo em conta nomeadamente as sínteses que delas são dadas nos articulados das partes e nas informações de que os autos dão conta, de resto. Além disso, a comunicação de algumas delas a terceiros poderia revelar‑se prejudicial à Hynix. É, em particular, assim com documentos juntos no anexo LII da petição inicial e nos anexos B 19 e B 31 da contestação.

73     O pedido que visa essas informações pode, por isso, ser admitido.

–       Quanto ao pedido que visa os anexos XII, XXII, XXVII, XXXV, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI da petição inicial

74     Tal como foi referido nos n.os 32 e 33 supra, o pedido que visa esses documentos é impreciso e está fundamentado de maneira ao mesmo tempo global e lapidar.

75     O exame individual desses documentos, que não pode abstrair dessas circunstâncias, leva a concluir que, entre as numerosas informações cujo tratamento confidencial é pedido, algumas não são secretas nem confidenciais, quer porque dizem respeito aos intervenientes e são necessariamente deles conhecidas, quer porque são acessíveis ao grande público ou aos meios especializados, quer porque decorrem amplamente ou se inferem daquelas de que os intervenientes têm já conhecimento ou terão comunicação, quer porque não apresentam um grau de especificidade ou de precisão suficiente, quer porque podem ser tidas por históricas (v. anteriores n.os 55 a 57 e 59 a 60), quer ainda porque são próprias para manter os intervenientes na dúvida quanto às decisões estratégicas tomadas ou a tomar pela Hynix, e não a revelar‑lhes o seu conteúdo (despacho British Steel/Comissão, n.° 46 supra, n.° 31).

76     São em contrapartida de natureza secreta ou confidencial, porque constituem dados precisos, específicos e recentes de ordem comercial, concorrencial ou financeira:

(omissis)

77     O pedido que visa as informações diferentes das enumeradas no número anterior deve, por isso, ser indeferido.

78     A ponderação dos interesses em jogo leva a considerar que as informações secretas ou confidenciais enumeradas no referido número não se mostram necessárias para o exercício dos direitos processuais dos intervenientes.

79     É, a esse respeito, sem razão que a Infineon afirma que seria contrário ao princípio de igualdade de armas comunicar‑lhe a versão não confidencial do anexo XXXVIII da petição inicial quando a Hynix dispõe da sua versão confidencial. Uma vez que as informações secretas ou confidenciais de que esse documento dá conta não se mostram necessárias ao exercício dos direitos processuais das intervenientes, podem, enquanto tais, ser excluídas da comunicação dos actos processuais aos referidos intervenientes, sem que tenha alguma importância o facto de saber se, além disso, o autor do documento em causa decidiu, como lhe era permitido fazê‑lo, comunicar esse documento a uma das partes no litígio, e a ela só.

80     O pedido que visa essas informações pode, por isso, ser admitido.

 Quanto ao pedido de tratamento confidencial do Conselho

 Objecto e fundamentos do pedido

81     O Conselho pede que os anexos B 3, B 15, B 18, B 26, B 27 e B 38 da contestação sejam excluídos na sua integralidade da comunicação dos actos processuais à Infineon, à Micron, à Citibank e à KEB. Para fundamentar o seu pedido, alega, nomeadamente, que o anexo B 3 contém informações confidenciais fornecidas à Comissão pela Hynix e por determinados estabelecimentos bancários que concederam as medidas qualificadas de subvenções no regulamento impugnado, durante o procedimento administrativo. Expõe igualmente que os anexos diferentes do anexo B 3 contêm documentos cuja apresentação pelo Conselho os respectivos autores autorizaram na condição de serem unicamente comunicados à Hynix e à Comissão.

 Observações dos intervenientes

82     Só a Micron e a KEB emitem objecções contra o pedido. As objecções da Micron têm por objecto o anexo B 3 da contestação. As objecções da KEB visam, em substância, os documentos e informações que dizem respeito ao comportamento da KEB em relação à Hynix e às autoridades coreanas.

 Apreciação do presidente

83     Cabe ao presidente pronunciar‑se unicamente sobre os documentos e informações cuja confidencialidade, invocada por uma parte, é contestada pela outra parte ou por um interveniente (v. n.° 36 supra).

84     Em primeiro lugar, o anexo B 3 da contestação, cujo tratamento confidencial é pedido tanto pela Hynix como pelo Conselho, contém um relatório de missão redigido por agentes da Comissão no termo de inspecções efectuadas na Coreia de 2 a 12 de Dezembro de 2002 junto da Hynix, de alguns dos organismos que tomaram parte nas medidas qualificadas de subvenções no regulamento impugnado e das autoridades coreanas, com base nos artigos 11.° e 26.° do Regulamento n.° 2026/97. Os organismos em questão são a Korea Deposit Insurance Corp., a Korea Export Insurance Corp., a Financial Supervisory Commission e o Financial Supervisory Service, a KEB, Korea Development Bank, o Woori Bank e o Chohung Bank.

85     A leitura desse relatório de missão, prévio e preparatório do regulamento impugnado, revela que nele foram registadas trocas de pontos de vista ocorridas entre os agentes da Comissão que procederam às inspecções em questão e os terceiros visados por estas, a propósito de numerosas informações fornecidas por esses terceiros. O exame individual das informações em questão, que os agentes da Comissão, tendo em conta os motivos válidos de que os interessados davam conta, se comprometeram a tratar como fornecidas a título confidencial por força do disposto no artigo 29.° do Regulamento n.° 2026/97, leva a concluir que todas essas informações são efectivamente secretas ou confidenciais. Por outro lado, deixa transparecer que essas infomações são apresentadas de maneira indivisivelmente ligada às trocas de pontos de vista que lhes dizem respeito.

86     Deve concluir‑se daí que, com a ressalva da situação particular da KEB, esse documento não só contém um conjunto indivisível de informações secretas ou confidenciais para a Hynix e para diferentes terceiros em relação ao litígio (v., neste sentido, despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 1992, NALOO/Commission, T‑57/91, não publicado na Colectânea, n.° 10), mas constitui também um documento de trabalho, interno à Comissão. Tal documento não pode ser levado ao conhecimento da própria recorrente, salvo se as circunstâncias excepcionais do caso concreto o exigirem, com base em indícios sérios que lhe cabe fornecer (despacho do Tribunal de Justiça, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 1899, n.° 11, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2003, Euroalliages e o./Comissão, T‑132/01, Colect., p. II‑2359, n.° 94), a menos que, e na medida em que, a instituição que é o seu autor decida de outra forma. No caso em apreço, resulta do pedido do Conselho, não contestado quanto a este ponto, que a Comissão pretendeu levantar a confidencialidade desse documento em relação à Hynix, e a ela somente.

87     A ponderação dos interesses em jogo deixa transparecer que, com a ressalva da situação particular da KEB, a comunicação desse documento não se mostra necessária ao exercício dos direitos processuais dos intervenientes tendo em conta, nomeadamente, os motivos do regulamento impugnado, os fundamentos debatidos pelas partes, a utilização que elas fizeram desse documento nos seus articulados e as sínteses que outros elementos dos autos fornecem relativamente às questões aí evocadas.

88     A situação da KEB, em contrapartida, é particular. Com efeito, o relatório de missão dedica uma secção à reunião organizada em 5 de Dezembro de 2002 entre a Comissão e os seus representantes e aos documentos fornecidos por estes nessa ocasião (pontos 77 a 131 do relatório de missão). Na medida e que essa secção dá conta de informações factuais respeitantes à KEB e, portanto, necessariamente conhecidas dela, deve concluir‑se que não é secreta ou confidencial em relação a ela (v. n.° 55 supra). Na medida em que essa secção dá conta de trocas de pontos de vista relativos ao comportamento da KEB em relação à Hynix e das autoridades coreanas, que revestem carácter confidencial, pode concluir‑se, no termo da ponderação dos interesses em jogo, que a sua comunicação é necessária ao exercício dos direitos da KEB, nomeadamente, à sua discussão dos fundamentos relativos à caracterização de uma contribuição financeira dos poderes públicos coreanos, que é uma das questões centrais do litígio.

89     O pedido que visa o anexo B 3 da contestação pode, por isso, ser admitido, excepção feita, no caso da KEB, aos pontos 77 a 131 do relatório de missão, que deverão ser‑lhe comunicados.

90     Em segundo lugar, o exame dos anexos B 15 (acordo concluído entre o Korea Credit Guarantee Fund e o Conselho das Instituições financeiras credoras da Hynix, de que fazia parte a KEB) e B 18 (documento apresentado como tendo sido fornecido pela KEB à Comissão durante o procedimento administrativo) da contestação leva a concluir que esses documentos dizem respeito à KEB e não são secretos ou confidenciais em relação a ela (v. n.° 55 supra).

91     O pedido que visa esses documentos deve, por isso, ser indeferido.

92     Em terceiro lugar, o exame dos anexos B 26, B 27 e B 38 da contestação revela que esses documentos não dizem respeito à KEB e não são, portanto, visados pelas objecções desta. O pedido que os visa não é, por conseguinte, contestado por nenhum dos intervenientes. Não há, por isso, que decidir sobre ele.

93     Finalmente, registam‑se as declarações escritas da Infineon e da Micron segundo as quais estas não conservaram cópia das versões confidenciais dos anexos da contestação de que tiveram comunicação devido ao erro material da Hynix e à demora do Conselho em apresentar o pedido de tratamento confidencial.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1)      Não há que decidir sobre o pedido de tratamento confidencial dos anexos B 26, B 27 e B 38 da contestação.

2)      São acolhidos os pedidos de tratamento confidencial, em relação à Citibank, à NA Seoul Branch (Korea), à Infineon Technologies AG, à Korean Exchange Bank, e à Micron Europe Ltd e à Micron Technology Italia Srl, dos documentos e informações enumerados no anexo do presente despacho.

3)      Os pedidos de tratamento confidencial são indeferidos quanto ao resto.

4)      A versão não confidencial dos actos processuais será apresentada pela parte que é o seu autor e notificada, pelo secretário, aos intervenientes enumerados no ponto 2 da parte decisória.

5)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 22 de Fevereiro de 2005.

O secretário

 

       O presidente

H. Jung

 

      H. Legal


* Língua do processo: inglês.