Language of document : ECLI:EU:T:2005:276

Processo T‑385/03

Miles Handelsgesellschaft International mbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa que inclui o elemento nominativo ‘Biker Miles’ – Marca comunitária anterior nominativa MILES – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular da marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca figurativa que contém o elemento nominativo «Biker Miles» e marca nominativa MILES

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Existe, para o consumidor médio da União Europeia, um risco de confusão entre o sinal figurativo composto por duas palavras escritas em negrito, «biker» e «miles», bem como por elementos figurativos, nomeadamente a imagem de uma estrada dentro de um círculo, cujo registo como marca comunitária foi pedido para «equipamento e peças de vestuário para condutores de veículos de duas rodas, nomeadamente botas, sapatos, luvas, cachecóis, peças de vestuário para a chuva, peças de vestuário impermeável, pulóveres, passa‑montanhas, cintas, peças de vestuário em couro, peças de vestuário em couro sintético» pertencentes à classe 25 na acepção do acordo de Nice, e a marca nominativa MILES registada anteriormente como marca comunitária para «vestuário, incluindo vestuário desportivo», pertencente à mesma classe, na medida em que, por um lado, os produtos em causa são idênticos, estando os reivindicados incluídos na categoria dos produtos abrangidos pela marca anterior, e que, por outro, os sinais em conflito são semelhantes, não ocupando os elementos figurativos, do ponto de vista visual, um espaço equivalente ao dos elementos nominativos, e, quanto a estes últimos, o elemento nominativo «miles», idêntico à marca anterior, deve ser considerado o elemento dominante da marca pedida e o elemento nominativo «biker», ainda que acrescente uma certa matização, não tem um valor significativo no plano conceptual.

(cf. n.os 26, 37, 42, 45, 48, 53)