Language of document : ECLI:EU:T:2005:57

Processo T‑383/03

(Publicação por extractos)

Hynix Semiconductor Inc.

contra

Conselho da União Europeia

«Confidencialidade – Contestação»

Sumário do despacho

1.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Pedido de confidencialidade – Condições – Precisão – Fundamentação

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)

2.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Pedido de confidencialidade – Exame pelo presidente em caso de contestação – Verificação do carácter secreto ou confidencial – Ponderação de interesses

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2; Regulamento n.° 2026/97 do Conselho, artigo 29.°)

3.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Informação reproduzida em várias ocasiões nos actos processuais – Necessidade de o pedido de tratamento confidencial visar todas as informações pertinentes

4.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Informações que não podem ser consideradas secretas ou confidenciais

5.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Informações que podem ser consideradas secretas ou confidenciais

6.      Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Pedido de confidencialidade que visa informações efectivamente secretas ou confidenciais mas necessárias ao exercício dos direitos processuais dos intervenientes – Rejeição

1.      O n.° 2 do artigo 116.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece como princípio que todos os actos processuais notificados às partes devem ser comunicados aos intervenientes, e só a título derrogatório permite excluir alguns documentos ou informações secretos ou confidenciais dessa comunicação.

Incumbe à parte que apresenta um pedido de confidencialidade especificar os documentos ou informações visados e fundamentar devidamente o seu carácter confidencial.

O requisito de precisão não está preenchido por um pedido de confidencialidade que não precisa em momento algum as informações cuja exclusão da comunicação dos actos processuais aos intervenientes é pedida, quando estes últimos devem poder identificar essas informações de modo a poderem fazer valer as suas observações sobre a sua confidencialidade e sobre a necessidade que possa haver de que lhes sejam comunicadas.

A exigência de fundamentação, por sua vez, é apreciada à luz da própria natureza de cada um dos documentos e informações visados. Uma distinção pode ser estabelecida, por um lado, as informações que são por natureza secretas, tais como os segredos de negócios de ordem comercial, concorrencial, financeira ou contabilística, ou confidenciais, tais como as informações puramente internas, e, por outro, de outros documentos ou informações susceptíveis de revestir um carácter secreto ou confidencial, por uma razão que cabe ao requerente aduzir.

Quanto a informações que consistem em dados numéricos e em indicações precisas de ordem comercial, concorrencial e financeira, basta, para preencher o requisito de fundamentação, descrevê‑las brevemente indicando se são, consoante o caso, de natureza secreta ou confidencial.

(cf. n.os 17,18, 31, 32, 34, 35)

2.      Quando uma parte apresenta um pedido ao abrigo do disposto no n.° 2, segunda frase, do artigo 116.° do Regulamento de Processo, cabe ao presidente decidir unicamente sobre os documentos e informações cuja confidencialidade é contestada pela outra parte ou por um interveniente. Com efeito, na medida em que o pedido não é contestado, não há que decidir quanto a ele.

Quando é chamado a pronunciar-se, cabe ao presidente, num primeiro momento, examinar se os documentos e as informações cuja confidencialidade é contestada são secretos ou confidenciais. Nesse exame, o presidente não poderá estar vinculado pelo acordo de confidencialidade que a recorrente possa ter concluído com um terceiro em relação ao litígio a propósito de documentos ou informações respeitantes a esse terceiro e que figuram nos articulados. O presidente não poderá também estar vinculado pelo facto de um tratamento confidencial ter sido concedido a certos documentos e informações pela Comissão durante o procedimento administrativo que conduziu à adopção do acto impugnado. Cabe‑lhe, pelo contrário, examinar se o documento ou informação em causa é efectivamente secreto ou confidencial.

Por isso, nos litígios que têm por objecto um acto adoptado por força do Regulamento n.° 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, pode ser pertinente ter em conta o facto de, no quadro do procedimento administrativo que conduziu à adopção desse acto, as instituições, chamadas a conhecer de um pedido validamente fundamentado, terem aceite tratar os documentos e as informações comunicados por uma parte como confidenciais ou como fornecidos a título confidencial, em aplicação do artigo 29.° desse regulamento.

Quando o seu exame o levar a concluir que alguns dos documentos e informações cuja confidencialidade é contestada são secretos ou confidenciais, cabe ao presidente proceder, num segundo momento, à apreciação e à ponderação dos interesses em presença, em relação a cada um deles. A esse propósito, a apreciação das condições em que pode fazer‑se uso da derrogação prevista no n.° 2, segunda frase, do artigo 116.° do Regulamento de Processo é diferente consoante o tratamento confidencial seja pedido no interesse do recorrente ou no de um terceiro em relação ao litígio.

Quando o tratamento confidencial é pedido no interesse do recorrente, essa apreciação leva o presidente, em relação a cada documento ou informação visado, a ponderar a preocupação legítima dessa parte de evitar que os seus interesses sejam lesados e a preocupação igualmente legítima de os intervenientes disporem das informações necessárias ao exercício dos seus direitos processuais.

Quando o tratamento confidencial é pedido no interesse de um terceiro em relação ao litígio, essa apreciação leva o presidente, em relação a cada documento ou informação visado, a ponderar o interesse desse terceiro em que os documentos e informações secretos ou confidenciais que lhe dizem respeito sejam protegidos e o interesse dos intervenientes em dispor deles para efeitos do exercício dos seus direitos processuais.

Em qualquer hipótese, o recorrente, tendo em conta o carácter contraditório e público do debate judicial, deve prever a possibilidade de alguns dos documentos ou informações secretos ou confidenciais que pretenda verter para os autos se mostrarem necessários ao exercício dos direitos processuais dos intervenientes e, em consequência, deverem ser comunicados a estas.

Por fim, carece de pertinência o facto de um interveniente se propor assumir o compromisso de não divulgar os documentos ou informações cuja exclusão da comunicação dos actos processuais é pedida e de os utilizar unicamente para efeitos da sua intervenção. Com efeito, incumbe de qualquer forma às partes e aos intervenientes num litígio utilizar os actos processuais que lhes são comunicados para efeitos exclusivos do exercício dos seus direitos processuais respectivos.

(cf. n.os 36, 38‑47, 83)

3.      Quando uma mesma informação é reproduzida em várias vezes nos actos processuais, e uma parte deixa de pedir o tratamento confidencial de cada uma das passagens onde ela figura, de modo que essa informação será de qualquer forma levada ao conhecimento dos intervenientes, o pedido que a visa só pode ser indeferido, tendo em conta a sua inutilidade.

Quando os articulados e os documentos a eles anexos comportam um número muito elevado de páginas e o pedido de tratamento confidencial tem por objecto um número muito elevado de informações, é impossível investigar sistematicamente se cada uma das informações visadas no pedido é mencionada noutras partes dos actos processuais diferentes dos enumerados pela recorrente. Por conseguinte, deve entender‑se que o tratamento confidencial concedido a certas informações só produzirá os seus efeitos na medida em que não se afigure posteriormente que algumas das informações que dele beneficiam são reproduzidas em passagens dos actos processuais comunicados aos intervenientes.

(cf. n.os 49‑53)

4.      Não são secretas nem confidenciais as informações que, quer porque dizem respeito aos intervenientes e são necessariamente deles conhecidas, quer porque são acessíveis ao grande público ou aos meios especializados, quer porque decorrem amplamente ou se inferem daquelas de que os intervenientes já tomaram licitamente conhecimento ou terão comunicação, quer porque não apresentam um grau de especificidade ou de precisão suficiente, quer porque datam de há cinco anos ou mais e podem, portanto, ser tidas por históricas, salvo se a recorrida demonstrar que, apesar da sua antiguidade, ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou da posição do terceiro em causa, quer ainda porque são próprias para manter os intervenientes na dúvida quanto às decisões estratégicas tomadas ou a tomar pela recorrida, e não a revelar‑lhes o seu conteúdo. Em contrapartida, não se pode considerar que tenham sido licitamente levadas ao conhecimento dos intervenientes as informações em relação às quais a recorrida pediu, desde o início, o seu tratamento confidencial, alegou em tempo útil que a sua comunicação aos intervenientes resultava de um erro material da sua parte e pediu que lhes fosse ordenado que devolvessem ao Tribunal o documento que continha essas informações.

(cf. n.os 54‑60, 75, 88, 90)

5.      Revestem carácter secreto as informações sobre dados numéricos ou técnicos, relativas à política comercial e à posição concorrencial da recorrente ou de terceiros a que dizem respeito, como as relativas à situação financeira da recorrente ou a compromissos assumidos por ela nessa matéria com terceiros em relação ao litígio, na medida em que são específicas, precisas e recentes.

Podem revestir carácter confidencial outros documentos e informações em relação aos quais a recorrente explicou devidamente os motivos pelos quais é esse o caso. Tais motivos pode, designadamente, residir no facto de que um documento constitui um conjunto indivisível de informações comerciais específicas, precisas e recentes que constituem por natureza segredos de negócios da recorrente, e apreciações feitas sobre esses segredos de negócios a título confidencial. Pode igualmente justificar que determinados documentos devam excepcionalmente ser tidos por integralmente confidenciais o facto de serem dedicados a uma montagem estratégica e financeira altamente confidencial que abrange um período futuro.

(cf. n.os 62‑67, 86)

6.      Deve ser indeferido um pedido que vise informações secretas ou confidenciais que se mostram necessárias ao exercício dos direitos processuais das intervenientes. Com efeito, na falta do seu conhecimento, estes últimos debateriam em vão os fundamentos que se lhes reportam.

Em contrapartida, informações secretas ou confidenciais não se podem considerar necessárias ao exercício dos direitos processuais dos intervenientes, desde que delas exista uma síntese nos articulados das partes e que outras informações que, por outro lado, figurem nos autos delas dêem um resumo suficiente.

(cf. n.os 70‑73)