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Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 - Wagon Automotive Nagold / Comissão

(Processo T-610/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Wagon Automotive Nagold GmbH (Nagold, Alemanha) (representantes: T. Hackemann e H. Horstkotte, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2011) 275 da Comissão de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado da República Federal da Alemanha C 7/10 (ex CP 250/2009 e NN 5/2010) "KStG, Sanierungsklausel";

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca essencialmente o seguinte:

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: a supressão de prejuízos não é um auxílio concedido a partir de recursos estatais

A este respeito, a recorrente invoca que o §8c, n.º 1, da Körperschaftsteuergesetz (lei do imposto sobre as sociedades) (KStG) viola o princípio da tributação do rendimento líquido bem como o princípio de tributação em função do desempenho financeiro e que com a cláusula de saneamento (Sanierungsklausel) se evita simplesmente uma intervenção inconstitucional no património do sujeito passivo nos casos cobertos pelo âmbito de aplicação da cláusula de saneamento. No entender da recorrente, por este motivo não estamos perante um auxílio de Estado contrário ao direito da União.

Segundo fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: inexistência de seletividade por ausência de exceção ao sistema de referência relevante

Neste ponto, a recorrente alega que o sistema de referência relevante é o regime geral de dedução dos prejuízos para as sociedades [§10d da Einkommensteuergesetz (lei fiscal relativa ao rendimento) alemã, conjugado com o §8, n.º 1, da KStG e com o §10a da Gewerbesteuergesetz (lei do imposto relativo às atividades comerciais) alemã] e que o §8c constitui uma simples exceção a este sistema de referência relevante, que, por sua vez, é limitada designadamente pela cláusula de saneamento.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: inexistência de seletividade devido à falta da diferenciação entre operadores económicos, que, atendendo ao fim prosseguido, se encontram numa situação factual e jurídica equiparável

Neste contexto, a recorrente alega designadamente que a cláusula de saneamento beneficia todas as empresas tributadas e não favorece qualquer ramo ou área de atividade nem mesmo empresas de determinada dimensão.

Quarto fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: inexistência de seletividade por a cláusula ser justificada pela natureza e pela estrutura interna do sistema de referência

Com este fundamento, a recorrente alega que a cláusula de saneamento tem por base motivos relacionados com o sistema fiscal, que seguem princípios constitucionais, como a tributação de acordo com o desempenho financeiro, a prevenção de uma tributação excessiva e a salvaguarda do princípio da proporcionalidade.

Quinto fundamento relativo à violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: erro de apreciação manifesto devido à tomada em consideração insuficiente do direito fiscal alemão

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão desconhece as normas de direito fiscal alemão relativas à dedução de prejuízos.

Invocação do princípio comunitária de proteção das expectativas legítimas

Neste contexto, a recorrente alega que a Comissão fez referência pela primeira vez aos privilégios de saneamento das empresas nos casos de aquisições de participações relacionadas com deduções dos prejuízos num procedimento formal de investigação e isto constitui uma situação extraordinária, visto que o eventual caráter de auxílio de Estado só poderia resultar de uma simplificação jurídica de uma legislação incontestavelmente conforme com o regime comunitário dos auxílios de Estado (§ 8, n.º4, da KStG). A relevância desta simplificação legislativa do ponto de vista dos auxílios de Estado não foi detetada nem pelo legislador alemão nem pelas empresas que recorreram a consultores especializados.

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