Language of document : ECLI:EU:C:2004:783

Arrêt de la Cour

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
9 de Dezembro de 2004 (1)

«Pedido de anulação de um ofício da Comissão – Recusa de pagar juros sobre um montante reembolsado – Conceito de acto confirmativo de um acto anterior – Pagamento do montante principal sem juros – Recusa anterior sem natureza de decisão»

No processo C-123/03 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 19 de Março de 2003,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Greencore Group plc, com sede em Dublim (Irlanda), representado por A. Böhlke, Rechtsanwalt,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),



composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de Secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Abril de 2004,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Maio de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
No seu recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Janeiro de 2003, Greencore Group/Comissão (T‑135/02, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), com o qual o Tribunal julgou admissível o recurso de anulação interposto pelo Greencore Group plc (a seguir «Greencore») contra um ofício da Comissão de 11 Fevereiro de 2002.


Os factos na origem do litígio

2
Através da Decisão 97/624/CE, de 14 de Maio de 1997, relativa a um processo nos termos do artigo 86.° do Tratado CE (IV/34.621, 35.059/F‑3 – Irish Sugar plc) (JO L 258, p. 1), a Comissão aplicou à Irish Sugar plc (a seguir «Irish Sugar»), filial do Greencore, uma coima de 8 800 000 ecus. Esta coima foi paga pela Irish Sugar em 22 de Agosto de 1997.

3
Em 4 de Agosto de 1997, a Irish Sugar interpôs um recurso de anulação desta decisão.

4
Por acórdão de 7 de Outubro de 1999, Irish Sugar/Comissão (T‑228/97, Colect., p. II‑2969), o Tribunal de Primeira Instância reduziu o montante dessa coima para 7 883 326 euros, negando provimento ao recurso quanto ao mais.

5
Resulta da petição apresentada pelo Greencore no Tribunal de Primeira Instância (processo T‑135/02) que, durante o mês de Outubro de 1999, um funcionário da Comissão contactou telefonicamente o advogado da Irish Sugar, que é também o advogado do Greencore, para preparar o reembolso da fracção da coima que tinha sido anulada. Segundo o Greencore, durante esta conversa telefónica, a questão dos juros relativos ao montante a reembolsar foi evocada, por iniciativa do advogado da Irish Sugar, verificando‑se que seria pouco provável que a Comissão pagasse os juros sobre o montante devido à sociedade, nunca a tal tendo procedido anteriormente.

6
O Greencore também reconheceu que quer o advogado da Irish Sugar quer o funcionário da Comissão estavam conscientes de que a questão de saber se a Comissão estava ou não obrigada a pagar juros sobre o reembolso de um montante principal se encontrava à época pendente no Tribunal de Primeira Instância no quadro do processo Corus UK/Comissão (acórdão de 10 de Outubro de 2001, T‑171/99, Colect., p. II‑2967).

7
Em 26 de Outubro de 1999, o advogado do Greencore informou este último da conversa telefónica tida com o funcionário da Comissão, da pouca probabilidade de a Comissão pagar os juros e do recurso interposto no processo Corus UK/Comissão, já referido. Por outro lado, recomendava que não se renunciasse aos juros e, pelo contrário, que fosse expressamente pedido o seu pagamento.

8
Por fax de 27 Outubro de 1999, o Greencore comunicou à Comissão os dados relativos à conta bancária da Irish Sugar na qual devia ser depositado o montante principal de 916 674 euros devido nos termos do acórdão Irish Sugar/Comissão, já referido. No mesmo, pediu igualmente à Comissão o seguinte: «[q]ueiram igualmente confirmar que serão pagos juros sobre o montante reembolsado relativamente ao período que decorreu desde o pagamento à Comissão pela Irish Sugar plc até à data do reembolso. Queiram ainda informar qual será o montante dos juros».

9
Em 4 de Janeiro de 2000, a Comissão procedeu ao depósito na conta da Irish Sugar do montante de 916 674 euros, sem pagar quaisquer juros.

10
O Greencore reconheceu, na sua petição apresentada no Tribunal, que o pagamento efectuado pela Comissão em 4 de Janeiro de 2000 tinha constituído a única resposta ao seu fax de 27 de Outubro de 1999 e que, posteriormente, não tinha insistido para obter uma resposta sobre a questão dos juros, preferindo esperar pelo termo do processo Corus UK/Comissão, já referido, antes de voltar a suscitar novamente à Comissão essa questão.

11
No n.° 53 do acórdão Corus UK/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, no caso de acórdão de anulação ou redução da coima aplicada a uma empresa por infracção às normas de concorrência do Tratado CE, a Comissão estava obrigada a reembolsar não apenas o montante principal da coima indevidamente paga, mas também os juros de mora produzidos por esse montante.

12
Por carta registada de 1 de Novembro de 2001, que remetia para o referido acórdão, o Greencore pediu à Comissão que pagasse à Irish Sugar o montante de 154 892 euros a título de juros contados à taxa de 7,13% sobre o montante principal de 916 674 euros relativamente ao período compreendido entre 22 Agosto de 1997 e 4 de Janeiro de 2000.

13
A Comissão respondeu‑lhe por ofício de 11 de Fevereiro de 2002 que «[o] pagamento do montante principal e sem juros no dia 4 de Janeiro de 2000 significava que a Comissão recusava o pagamento de quaisquer juros» e que, não tendo o Greencore impugnado «esta decisão de não pagamento de juros no prazo de dois meses previsto no artigo 230.° […] CE» e tendo «[optado] por aguardar pelo resultado do julgamento no processo ‘Corus’ antes de voltar a suscitar essa questão», estava impedido «de retirar uma vantagem [do referido acórdão] após ter inicialmente aceite o pagamento do montante principal sem juros».


O processo no Tribunal de Primeira Instância e o despacho impugnado

14
Na petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Abril de 2002, o Greencore interpôs recurso no âmbito do qual conclui pedindo que o Tribunal se digne anular o ofício de 11 de Fevereiro de 2002 e condenar a Comissão nas despesas.

15
Por requerimento separado, a Comissão deduziu a questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, concluindo que o Tribunal se digne, por um lado, julgar o recurso manifestamente inadmissível e, por outro, condenar o Greencore nas despesas.

16
Na contestação apresentada no Tribunal, a Comissão contestou que o ofício de 11 de Fevereiro de 2000 constituísse um acto susceptível de recurso de anulação pois que não alterou de qualquer modo a posição jurídica do Greencore, tendo já anteriormente a Comissão recusado o pagamento de juros.

17
Sustentou que, tendo o Greencore, no seu fax de 27 de Outubro de 1999, enviado à Comissão as informações relativas à sua conta bancária com vista ao reembolso da coima paga em excesso e pedido a confirmação de que seriam pagos juros, é o reembolso do montante principal sem juros, efectuado pela Comissão em 4 de Janeiro de 2000, que constitui a decisão de não pagamento de juros, que não foi impugnada pelo Greencore nos prazos previstos no artigo 230.° CE.

18
Segundo a Comissão, o ofício de 11 de Fevereiro de 2002 não tinha qualquer carácter decisório e informava simplesmente o Greencore de que, não tendo impugnado a decisão anterior de recusa de pagamento de juros, tinha aceite esta decisão e não podia voltar a suscitar a questão do pagamento de juros após outra empresa ter obtido ganho de causa no Tribunal de Primeira Instância na sequência da impugnação por esta última apresentada da recusa da Comissão de pagar juros.

19
No n.° 14 do despacho recorrido nos presentes autos, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que resultava dos próprios termos do ofício de 11 de Fevereiro de 2002 que este não era puramente informativo, mas exprimia de forma clara a recusa da Comissão de pagar os juros vencidos pedidos pelo Greencore em nome da sua filial, e que esta recusa assentava no facto de o Greencore ter perdido o seu direito ao pagamento de juros, uma vez que não suscitou essa questão no momento do reembolso do montante principal da coima em 4 de Janeiro de 2000.

20
No n.° 15 desse despacho, o Tribunal remeteu para o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1982, Alemanha/Comissão (44/81, Recueil, p. 1855, n.° 6), referindo que, nesse acórdão, «o Tribunal de Justiça declarou que quando uma instituição, recusando efectuar um pagamento, põe em causa um compromisso anterior ou nega a sua existência, pratica um acto que, em razão dos seus efeitos legais, pode ser objecto de recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE. Se o recurso conduzir à anulação da recusa de efectuar o pagamento, é reconhecido o direito do requerente e caberá à instituição em causa, nos termos do artigo 233.° CE, assegurar que o pagamento que foi ilegalmente recusado é efectuado. A isto acresce que se a instituição não responder a um pedido de pagamento, pode obter‑se o mesmo resultado pela via do artigo 232.° CE».

21
O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 16 do referido despacho, que esta jurisprudência também era aplicável num caso como o concreto, no qual a Comissão, recusando efectuar um pagamento, negava a existência de uma obrigação que lhe incumbia nos termos de uma disposição do Tratado.

22
Portanto, julgou destituída de fundamento a questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela Comissão e ordenou a continuação da instância.


Os pedidos das partes no Tribunal de Justiça

23
No seu recurso, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o despacho recorrido e julgar inadmissível o recurso interposto na primeira instância;

condenar o recorrente no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

24
O Greencore apresentou a sua resposta na Secretaria do Tribunal de Justiça, pedindo nas suas conclusões que seja negado provimento ao recurso e condenada a Comissão nas despesas.


Quanto ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

Fundamentos e argumentos das partes

25
Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 230.° CE ao julgar admissível o recurso de anulação de um acto irrecorrível.

26
A este respeito, remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual um acto que se limita a confirmar uma decisão inicial não constitui uma decisão susceptível de recurso de anulação, pois não altera de forma caracterizada a situação do seu destinatário (v., designadamente, acórdão de 25 de Maio de 1993, Foyer culturel du Sart‑Tilman/Comissão, C‑199/91, Colect., p. I‑2667, n.° 23), a Comissão alega que tal é o caso do ofício de 11 de Fevereiro de 2002, que não reexamina o fundo da questão e não contém qualquer elemento susceptível de alterar de forma caracterizada a situação jurídica do Greencore.

27
A Comissão sustenta que a decisão inicial que indeferiu o pedido do Greencore respeitante ao pagamento de juros é constituída pelo facto de ter reembolsado à filial do Greencore unicamente o montante principal, abstendo‑se de se pronunciar quanto ao pagamento de juros.

28
Segundo a Comissão, foi a contar do momento em que reembolsou ao Greencore unicamente o montante principal que este último passou a poder interpor o seu recurso de anulação da recusa de proceder ao pagamento de juros, como fizeram outras empresas. Em vez disso, o Greencore preferiu aguardar pelo resultado do processo Corus UK/Comissão, já referido, tendo decidido que só agiria se fosse reconhecido à Corus UK Ltd o direito ao pagamento de juros.

29
A Comissão alega ainda que, se o Greencore tivesse entendido que o reembolso do montante principal sem os juros não constituía uma decisão de recusa de pagamento de juros, deveria, em conformidade com o processo da acção por omissão previsto no artigo 232.° CE, ter convidado a Comissão a agir dentro de um prazo razoável. Ora, como resulta da petição por si apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o Greencore decidiu não intentar este tipo de acção.

30
Por último, a Comissão considera que o acórdão Alemanha/Comissão, já referido, não pode servir de precedente para o não acolhimento da questão prévia de inadmissibilidade e que esta jurisprudência foi, em todo o caso, incorrectamente aplicada.

31
Em primeiro lugar, o Greencore alega que a crítica da Comissão de que o Tribunal violou o artigo 230.° CE ao julgar admissível o recurso de anulação interposto de um acto irrecorrível deve ser julgada improcedente sem que seja sequer necessário examinar a jurisprudência em que assenta.

32
A este respeito, o Greencore alega, essencialmente, que, continuando a sustentar que o ofício de 11 de Fevereiro de 2002 mais não era do que um acto simplesmente informativo, a Comissão não tem em conta o facto de que o despacho recorrido retirou a esta tese a sua base factual. O Tribunal de Primeira Instância não aceitou a premissa segundo a qual o não pagamento de juros constituía uma decisão que o referido ofício se limitou a recordar. Considerou, no n.° 14 do despacho impugnado, que o ofício de 11 de Fevereiro de 2002 expressava de forma clara a recusa de pagar os juros vencidos pedidos pelo Greencore em nome da sua filial. Além disso, não detectou a existência de uma recusa anterior.

33
O Greencore recorda que a apreciação dada aos factos pelo Tribunal de Primeira Instância não constitui uma questão de direito submetida, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.

34
Em segundo lugar, na opinião do Greencore, não existe qualquer regra comunitária nos termos da qual a inacção de uma instituição possa ser equiparada a um indeferimento tácito, salvo quando tal tenha sido expressamente previsto. A inacção da Comissão, quando, por fax de 27 de Outubro de 1999, o Greencore lhe pediu expressamente a confirmação do facto de que lhe seriam pagos juros, não pode, portanto, constituir uma decisão de recusa de pagamento de juros.

35
Em terceiro lugar, o Greencore entende que foi correctamente que o Tribunal se baseou, no n.° 15 do despacho recorrido, na jurisprudência decorrente do acórdão Alemanha/Comissão, já referido, para tomar posição sobre a questão de saber se o ofício de 11 de Fevereiro de 2002 é ou não um acto recorrível e que decidiu que não existia juridicamente qualquer diferença entre o facto de uma instituição negar a existência de um compromisso anterior e o de negar a existência de uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

36
Se, como alega o Greencore, o Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a apreciação dada à matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância, é‑o para exercer, por força do artigo 225.° CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 49, e de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.° 21).

37
Ora, no caso em apreço, a Comissão critica o Tribunal de Primeira Instância de ter qualificado erradamente o ofício de 11 de Fevereiro de 2002 como acto susceptível de recurso de anulação na medida em que entendeu que este ofício expressava de forma clara a recusa daquela instituição de pagar os juros de mora pedidos.

38
Contudo, e como a Comissão alega, a correcta qualificação jurídica do referido ofício pressupõe a prévia determinação da qualificação a dar ao pagamento do montante principal sem juros efectuado pela Comissão em 4 de Janeiro de 2000.

39
Com efeito, se, como sustenta a Comissão, o pagamento do montante principal sem os juros pedidos devesse ser qualificado de recusa implícita de pagamento destes juros, esta circunstância poderia ter por consequência dever ser o ofício de 11 de Fevereiro de 2002 qualificado de acto puramente confirmativo de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo. Neste caso, e nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, este ofício não seria susceptível de recurso de anulação (v., neste sentido, acórdão de 11 de Janeiro de 1996, Zunis Holding e o./Comissão, C‑480/93 P, Colect.,. p. I‑1, n.° 14).

40
Ora, há que concluir que, na sua apreciação da admissibilidade do recurso interposto pelo Greencore, o Tribunal não apreciou o fundamento invocado pelo Comissão, uma vez que não procurou apurar se o pagamento do montante principal sem juros correspondia a um indeferimento tácito do pedido de pagamento dos referidos juros que pudesse ser qualificado de decisão susceptível de ser impugnada nos termos do artigo 230.° CE.

41
Ao não examinar este fundamento, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito que justifica a anulação do despacho recorrido.

42
Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando é dado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode então decidir ele próprio definitivamente o litígio, quando este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida.

43
No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir ele próprio definitivamente da questão prévia de inadmissibilidade deduzida.

44
Antes de mais, há que referir que constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (v., designadamente, acórdãos de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 62, e de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Colect., p. 2639, n.° 9).

45
Seguidamente, há que referir que, em princípio, a simples inacção de uma instituição não pode ser equiparada a um indeferimento tácito, salvo quando esta consequência tenha sido expressamente prevista por uma disposição do direito comunitário. Sem excluir que, em certas circunstâncias específicas, este princípio não possa ser aplicado, pelo que o silêncio ou a inacção de uma instituição poderão ser excepcionalmente considerados como equivalendo a uma decisão tácita de indeferimento, o Tribunal de Justiça considera que, no caso em apreço, o pagamento pela Comissão unicamente do montante principal, sem tomar uma posição expressa sobre o pedido de pagamento de juros, não constitui uma decisão tácita de indeferimento desse pedido. Com efeito, no caso em apreço, estas circunstâncias excepcionais não foram invocadas e não se verificam.

46
Por último, o facto de o Greencore não ter utilizado o processo previsto no artigo 232.° CE a fim de obrigar a Comissão a proceder ao pagamento dos juros não tem incidência na admissibilidade do recurso de anulação que interpôs após ter sido proferido o acórdão Corus UK/Comissão, já referido.

47
Na medida em que o Tribunal de Justiça julgou improcedente o fundamento da Comissão nos termos do qual o ofício de 11 de Fevereiro de 2002 mais não era do que a confirmação de uma decisão tácita de indeferimento já anteriormente tomada, há que concluir que este ofício, com o qual foi recusado ao Greencore o direito de reclamar o pagamento de juros sobre o montante reembolsado, contém uma recusa de pagamento dos juros e constitui, portanto, um acto recorrível na acepção do artigo 230.° CE.

48
Por conseguinte, não tem fundamento e não colhe a questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela Comissão.

49
Nestas condições, há que anular o despacho recorrido e, nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela Comissão.




Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)
O despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Janeiro de 2003, Greencore Group/Comissão (T‑135/02), é anulado.

2)
A questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela Comissão das Comunidades Europeias é rejeitada.

3)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.


Assinaturas.


1
Língua do processo: inglês.