Language of document : ECLI:EU:T:2018:385





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 26 de junho de 2018 — Sicignano/EUIPO — IN.PRO.DI (GiCapri “a giacchett’e capri”)

(Processo T619/16)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia GiCapri “a giacchett’e capri” — Marca figurativa anterior da União Europeia CAPRI — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

1.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Tomada em consideração pelo Tribunal Geral de elementos de facto e de direito não alegados anteriormente nas instâncias do EUIPO — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 65.°, n.° 2, e 76.°, n.° 2)

(cf. n.° 22)

2.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Alcance — Obrigação de demonstrar a exatidão de factos notórios — Inexistência — Contestação no Tribunal Geral — Apresentação de documentos para provar um facto notório

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1)

(cf. n.° 28)

3.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso que se decide num processo de oposição — Contestação invocando factos novos — Inadmissibilidade — Tomada em consideração, para efeitos da interpretação do direito da União, de uma jurisprudência da União ou de uma jurisprudência nacional ou internacional não invocada nas instâncias do Instituto — Admissibilidade

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

(cf. n.° 31)

4.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 35, 74)

5.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Grau do caráter distintivo da marca anterior — Exclusão

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.° 46)

6.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de oposição — Exame limitado aos fundamentos invocados — Tomada em consideração dos factos notórios

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1)

(cf. n.° 53)

7.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas figurativas GiCapri «a giacchett’e capri» e CAPRI

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 67, 68, 9193)

8.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo fraco da marca anterior — Incidência

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.° 76)

9.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação — Coexistência de duas marcas num mercado determinado — Incidência

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 87, 88)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de junho de 2016 (processo R 806/2015‑5), relativa a um processo de oposição entre a IN.PRO.DI e P. Sicignano.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

P. Sicignano é condenado nas despesas.

2)

P. Sicignano é condenado nas despesas.