Language of document : ECLI:EU:T:2013:457





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013 — Keramag Keramische Werke e o./Comissão

(Processos apensos T‑379/10 e T‑381/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Duração da infração — Direitos de defesa — Acesso ao processo — Imputabilidade do comportamento infrator»

1.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de pleno direito do juiz da União — Alcance — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito (Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.os 34, 331, 332, 339, 340, 345)

2.                     Processo judicial — Medidas de instrução — Poder de apreciação do Tribunal (Regulamento de Processo de Tribunal, artigos 65.° e 66.°) (cf. n.° 40)

3.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Falta — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 41, 286, 287)

4.                     Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Conhecimento oficioso pelo juiz (Artigo 263.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°) (cf. n.° 44)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 51 a 59, 91, 92, 135, 150, 221, 282)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa devido à participação na infração considerada na sua totalidade — Requisitos — Caráter suficiente, para que a empresa incorra em responsabilidade, de uma aprovação tácita sem distanciação pública nem denúncia às autoridades competentes (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 70 a 73, 77, 82, 136)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Fiscalização jurisdicional — Limites (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 263.° TFUE) (cf. n.os 95 a 97)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Apresentação, pela Comissão, de declarações de outras empresas incriminadas — Valor probatório (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 99 a 108)

9.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2) (cf. n.os 116, 161, 261 a 266)

10.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento suscitado pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 205)

11.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes da Comissão — Declaração de uma infração que terminou — Interesse legítimo em proceder à declaração — Pertinência para compreender o funcionamento do cartel no seu todo (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1) (cf. n.os 249 a 253)

12.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Indicação clara das partes às quais pode ser aplicada uma coima e da qualidade que foi tida em conta para as pôr em causa (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 267, 268, 301)

13.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Obrigação de a sociedade‑mãe ilidir a presunção de que exerce efetivamente um poder de direção sobre a sua filial (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE) (cf. n.os 298 a 300, 302 a 304, 310 a 312, 316, 320)

14.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Participação reduzida — Requisitos (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.° 29) (cf. n.° 352)

15.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Tomada em conta das características da infração na sua globalidade (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.os 13 e 21 a 23) (cf. n.os 357, 361)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão.

Dispositivo

1)

O artigo 1.°, n.° 1, ponto 6, da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado, na parte em que a Comissão Europeia nele conclui que, por um lado, a Allia SAS e a Produits Céramique de Touraine SA participaram numa infração relativa a um cartel no mercado francês durante um período compreendido entre 25 de fevereiro de 2004 e 9 de novembro de 2004 e, por outro lado, a Pozzi Ginori SpA participou numa infração relativa a um cartel no mercado italiano durante um período diverso do compreendido entre 14 de maio de 1996 e 9 de março de 2001.

2)

O artigo 2.°, n.° 7, da Decisão C (2010) 4185 final é anulado, na parte em que o montante total da coima aplicada à Keramag Keramische Werke AG, à Koralle Sanitärprodukte GmbH, à Koninklijke Sphinx BV, à Pozzi Ginori e à Sanitec Europe Oy excede 50 580 701 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Keramag Keramische Werke, a Koralle Sanitärprodukte, a Koninklijke Sphinx, a Allia, a Produits Céramique de Touraine, a Pozzi Ginori e a Sanitec Europe suportarão três quartos das suas próprias despesas.

5)

A Comissão suportará um quarto das despesas efetuadas pela Keramag Keramische Werke, pela Koralle Sanitärprodukte, pela Koninklijke Sphinx, pela Allia, pela Produits Céramique de Touraine, pela Pozzi Ginori e pela Sanitec Europe, bem como as suas próprias despesas.