Language of document :

Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 - Villeroy et Boch/Comissão

(Processo T-382/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Villeroy et Boch (Paris, França) (representantes: J. Philippe e K. Blau-Hansen, advogados, e A. Villette, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada, na medida em que se refira à recorrente;

a título subsidiário, consequentemente, reduzir a coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A título principal, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir "EEE") (Processo COMP/39092 - Instalações sanitárias), que tem por objecto uma coligação nos mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco das instalações sanitárias para casas-de-banho relativa à coordenação dos preços de venda e ao intercâmbio de informações comerciais sensíveis.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega sete fundamentos relativos:

a uma violação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º EEE na qualificação da infracção como infracção única, complexa e continuada, tendo a recorrida, assim, violado o seu dever de apreciação jurídica dos comportamentos individuais dos destinatários da decisão impugnada;

a uma violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.º, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que a recorrida não apresentou na decisão impugnada uma definição suficientemente precisa dos mercados relevantes;

à inexistência de prova bastante no que se refere à participação da recorrente nas infracções em França;

a uma violação do princípio nulla poena sine lege consagrado no artigo 49.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir "Carta"), bem como do princípio da proporcionalidade da sanção em relação à infracção referida no artigo 49.º, n.º 3, da Carta, lido em conjugação com o artigo 48.º, n.º 1, da Carta e do artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003 1, na medida em que a recorrida aplicou uma coima solidariamente à recorrente e à sociedade-mãe;

a um cálculo errado da coima, tendo a recorrida incluído volumes de negócios da recorrente aquando do cálculo da coima que não estão relacionados com as acusações formuladas;

a uma violação do artigo 41.º da Carta, na medida em que não foi levada em conta a duração excessiva do procedimento administrativo aquando do cálculo da coima;

a uma violação do princípio da proporcionalidade das penas e erros de apreciação no cálculo da coima, tendo o montante de base sido fixado em 15% e o montante absoluto da coima ultrapassado o limite de 10% do volume de negócios da recorrente.

____________

1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO L 1, p. 1).