Language of document : ECLI:EU:T:2002:71

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

20 de Março de 2002 (1)

«Concorrência - Acordo, decisão ou prática concertada - Condutas de aquecimento urbano - Artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) - Boicote - Coima - Orientações para o cálculo das coimas - Não retroactividade - Confiança legítima»

No processo T-15/99,

Brugg Rohrsysteme GmbH, com sede em Wunstorf (Alemanha), representada por T. Jestaedt, H-C. Salger e M. Sura, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Mölls e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1) ou, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada por essa decisão à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão (2)

Matéria de facto na origem do litígio

1.
    A recorrente é uma sociedade alemã que opera no sector do aquecimento urbano e comercializa tubos com revestimento térmico.

[...]

8    Em 21 de Outubro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/60/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), rectificada antes da respectiva publicação por decisão de 6 de Novembro de 1998 [C(1998) 3415 final] (a seguir «decisão» ou «decisão impugnada») que declara verificada a participação de diversas empresas, designadamente da recorrente, numconjunto de acordos e práticas concertadas na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) (a seguir «cartel»).

9    Nos termos da decisão, foi celebrado, no final de 1990, um acordo entre os quatro produtores de condutas de aquecimento urbano, baseado no princípio de uma cooperação geral no mercado nacional. Este acordo reuniu a ABB IC Møller A/S, a filial dinamarquesa do grupo helvético-sueco ABB Asea Brown Boveri Ltd (a seguir «ABB»), a Dansk Rørindustri A/S, também conhecida pela designação de Starpipe (a seguir «Dansk Rørindustri»), a Løgstør Rør A/S (a seguir «Løgstør» e a Tarco Energi A/S (a seguir «Tarco») (a seguir, as quatro conjuntamente, «produtores dinamarqueses»). Uma das primeiras medidas consistiu em coordenar um aumento dos preços tanto para o mercado dinamarquês como para os mercados de exportação. A fim de proceder à repartição do mercado dinamarquês, foram fixadas quotas e, em seguida aplicadas e controladas por um «grupo de contacto» que reunia responsáveis pelas vendas das empresas em causa. Para cada projecto comercial (a seguir «projecto»), a empresa à qual o grupo de contacto atribuíra o projecto informava os restantes participantes do preço que tinha intenção de propor e os mesmos fariam então uma proposta mais elevada de forma a proteger o fornecedor designado pelo cartel (considerando 33 da decisão).

10    Nos termos da decisão, dois produtores alemães, o grupo Henss/Isoplus (a seguir «Henss/Isoplus») e a Pan-Isovit GmbH, juntaram-se às reuniões regulares dos produtores dinamarqueses a partir do Outono de 1991. No quadro destas reuniões, tiveram lugar negociações destinadas à repartição do mercado alemão. As mesmas conduziram, em Agosto de 1993, a acordos que fixavam quotas de venda para cada empresa participante.

11    Ainda segundo a decisão, foi celebrado um acordo entre todos estes produtores, em 1994, a fim de fixar quotas para o conjunto do mercado europeu. Este cartel europeu incluía uma estrutura a dois níveis. O «clube dos directores», que reunia os presidentes ou os directores-gerais das empresas que participavam no cartel, atribuía quotas a cada uma das empresas tanto no conjunto do mercado como em cada um dos mercados nacionais, designadamente a Alemanha, a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, a Itália, os Países Baixos e a Suécia. Para determinados mercados nacionais, foi criado um «grupo de contacto», composto por responsáveis locais de vendas, a quem foi confiada a tarefa de gerir os acordos atribuindo os projectos e coordenando as propostas nos concursos.

12    No que respeita ao mercado alemão, a decisão refere que, após uma reunião dos seis principais produtores europeus (ABB, Dansk Rørindustri, Henss/Isoplus, Løgstør, Pan-Isovit e Tarco) e da recorrente, em 18 de Agosto de 1994, teve lugar uma primeira reunião do grupo de contacto para a Alemanha em 7 de Outubro de 1994. As reuniões deste grupo prolongaram-se por bastante tempo após as investigações da Comissão, no final de Junho de 1995, embora, a partir destemomento, fossem realizadas fora da União Europeia, em Zurique. As reuniões em Zurique continuaram até 25 de Março de 1996.

13    A decisão refere, como elemento do cartel, designadamente, a adopção e a execução de medidas concertadas destinadas a eliminar a única empresa significativa que dele não fazia parte, a Powerpipe. A Comissão esclarece que determinados participantes no cartel recrutaram «funcionários-chave» da Powerpipe e deram a entender a esta empresa que devia retirar-se do mercado alemão. Na sequência da atribuição à Powerpipe de um importante projecto alemão, em Março de 1995, foi realizada uma reunião em Düsseldorf, na qual participaram os seis produtores acima referidos e a recorrente. Segundo a Comissão, nessa reunião foi decidido lançar um boicote colectivo dos clientes e fornecedores da Powerpipe. O referido boicote foi seguidamente posto em prática.

14    Na sua decisão, a Comissão refere os motivos pelos quais não apenas o acordo expresso de repartição dos mercados celebrado entre os produtores dinamarqueses no final de 1990, mas também os acordos celebrados a partir de Outubro de 1991, em conjunto, podem ser considerados um «acordo» proibido pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Acresce que a Comissão salienta que os cartéis «dinamarquês» e «europeu» constituem apenas a expressão de um único acordo que teve início na Dinamarca mas que, à partida, tinha por objectivo, a longo prazo, alargar o controlo dos participantes a todo o mercado. Segundo a Comissão, o acordo duradouro entre produtores teve um efeito significativo sobre o comércio entre Estados-Membros.

15    Pelos motivos expostos, é a seguinte a parte dispositiva da decisão:

«Artigo 1.°

A ABB Asea Brown Boveri Ltd, a Brugg Rohrsysteme GmbH, a Dansk Rørindustri A/S, a Henss/Isoplus Group, a KE-KELIT Kunststoffwerk GmbH, a Oy KWH Tech AB, a Løgstør Rør A/S, a Pan-Isovit GmbH, a Sigma Tecnologie Di rivestimento S.r.L. e a Tarco Energi A/S infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado ao participarem, da forma e na medida descritas nos fundamentos desta decisão, num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos tubos com revestimento térmico que tiveram início aproximadamente em Novembro/Dezembro de 1990, entre os quatro produtores dinamarqueses, e que foi posteriormente alargado a outros mercados nacionais, e aos quais se associaram a Pan-Isovit e a Henss/Isoplus, antes de constituírem, no final de 1994, um cartel global que abrangia o conjunto do mercado comum.

A duração da infracção foi a seguinte:

[...]

-    no caso da Brugg de aproximadamente Agosto de 1994 até [Março ou Abril de 1996]

[...]

As características principais da infracção são as seguintes:

-    repartição entre os produtores dos diferentes mercados nacionais e, finalmente, do conjunto do mercado europeu, através de um sistema de quotas,

-    atribuição de mercados nacionais a certos produtores e organização da retirada de outros produtores,

-    fixação em conjunto dos preços do produto e para projectos individuais,

-    atribuição de projectos individuais a produtores designados para o efeito e manipulação dos processos de apresentação de propostas no âmbito de concursos, afim de obter a adjudicação dos contratos a esses produtores,

-    para proteger o cartel da concorrência da única empresa importante que dele não fazia parte, a Powerpipe AB, aplicação de medidas concertadas destinadas a entravar a sua actividade comercial, a prejudicar o bom desenvolvimento das suas actividades ou a afastá-la pura e simplesmente do mercado.

[...]

Artigo 3.°

São aplicadas às empresas nomeadas no artigo 1.°, devido às respectivas infracções, as seguintes coimas:

[...]

b)    Brugg Rohrsysteme GmbH, uma coima de 925 000 écus;

[...]»

Quanto ao mérito

A recorrente invoca, no essencial, quatro fundamentos. O primeiro respeita a erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. O segundo fundamento assenta na violação do direito de defesa. O terceiro baseia-se na violação deprincípios gerais e em erros de facto na determinação do montante da coima. O quarto fundamento é baseado na violação do dever de fundamentação na determinação do montante da coima.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

24    A recorrente imputa à Comissão erros de facto na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, no que respeita, em primeiro lugar, à duração da sua participação na infracção, em segundo lugar, à sua alegada participação nas acções concertadas contra a Powerpipe e, em terceiro, à sua pretensa participação num cartel à escala comunitária.

Quanto à duração da infracção imputada à recorrente

- Argumentos das partes

25    Segundo a recorrente, a Comissão exagerou a duração da infracção que lhe respeita, ao determinar que a sua participação no acordo teve início em 18 de Agosto de 1994 e cessou apenas em Março ou Abril de 1996.

26    Por um lado, o início da sua participação não pode ser datado de 18 de Agosto de 1994, data em que participou em Copenhaga numa reunião de directores que teve lugar por ocasião de uma reunião da associação profissional «European Heating Pipe Manufacturers Association» (a seguir «EuHP»).

27    Efectivamente, a recorrente não foi convidada oficialmente para essa reunião, mas esteve presente na mesma por insistência de W. Henss, a fim de se informar das possibilidades de se tornar membro da associação. Os assuntos tratados na mesma reunião não tinham interesse para a recorrente, não tendo assistido ininterruptamente à referida reunião. Contrariamente ao que a Comissão pensa, não foram debatidas propostas para aumento dos preços na Alemanha ou para a elaboração de uma tabela de preços uniforme, pelo menos na presença da recorrente. Só nessa reunião é que a recorrente se apercebeu de que existia no mercado alemão uma cooperação entre os outros produtores e de que era obrigada a juntar-se a essa cooperação.

28    Acresce que o facto de não ter tomado parte nas reuniões do grupo de contacto que imediatamente se seguiram à reunião de 18 de Agosto de 1994, tendo apenas participado nessas reuniões a partir de 7 de Dezembro de 1994 demonstra que a sua participação no cartel não teve início com a sua presença na reunião de 18 de Agosto de 1994. A afirmação constante do considerando 61 da decisão, segundo a qual a «KWH e a Brugg não estavam presentes na reunião de 16 de Novembro [de 1994], mas a ABB previa com optimismo a possibilidade destas empresas aderirem a este regime, e [a mesma] foi mandatada pelo cartel para elaborar um acordo final com estes dois produtores», demonstra que, à data da reunião de 16de Novembro de 1994, a recorrente ainda não tinha aderido ao cartel. Por outro lado, ao contrário do que refere a decisão, a recorrente não esteve presente na reunião de 7 de Outubro de 1994.

29    No que se refere ao termo da infracção, a recorrente tinha já cessado a sua participação em 25 de Fevereiro de 1996, data em que teve lugar em Zurique a última reunião em que participou.

30    A recorrida observa que a reunião de 18 de Agosto de 1994 deve ser entendida como o início da participação da recorrente na infracção. Na resposta da recorrente de 9 de Agosto de 1996 ao pedido de informações de 9 de Julho de 1996 (a seguir «resposta da recorrente»), a mesma referiu a reunião em questão entre os encontros durante os quais foram debatidos assuntos relativos à concorrência. A entrada da recorrente no cartel consumou-se, em todo o caso, no seu início, após ter participado na reunião de 18 de Agosto de 1994 sem manifestar o seu desacordo, mesmo que subsistissem ainda dúvidas quanto ao lugar que deveria ocupar no âmbito do cartel europeu que estava em fase de criação.

31    Quanto ao termo da infracção, a recorrida recorda que a própria recorrente confirmou, tanto durante o procedimento administrativo como na petição inicial, que tinha ainda participado numa reunião em 25 de Março de 1996.

- Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

32    Há que concluir que a recorrente não contesta ter estado presente numa reunião do cartel em Copenhaga em 18 de Agosto de 1994.

33    No que respeita ao objecto dessa reunião, deve notar-se, desde logo, que, segundo a Tarco, existia no seio do cartel uma lista de preços que deviam ser aplicados quando da apresentação de propostas e comunicada, provavelmente em Maio de 1994, pelo coordenador do cartel (resposta da Tarco de 31 de Maio de 1994 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996). Na carta convite para a referida reunião, enviada em 10 de Junho de 1994 a W. Henss e aos directores da ABB, da Dansk Rørindustri, da Løgstør, da Pan-Isovit e da Tarco (anexo 56 da comunicação de acusações), o coordenador do cartel refere o seguinte: «Dado que a lista de 9 de Maio de 1994 está incompleta no que se refere a determinados lugares e que, por essa razão, a comparação das propostas originou confrontações e diferenças de interpretação significativas, permito-me completar os lugares em falta através da lista anexa.» À luz da resposta da ABB de 4 de Junho de 1996 ao pedido de informações de 13 de Março de 1996 (a seguir «resposta da ABB»), nos termos da qual existia uma tabela de preços que, na sequência de uma reunião de 3 de Maio de 1994 em Hanover, deveria ser utilizada para todas as entregas a fornecedores alemães, deve concluir-se que, quando da organização da reunião de 18 de Agosto de 1994, se previa continuar a discussão relativamente a esta lista de preços cuja aplicação já tinha sido iniciada, embora de modo problemático.

34    Seguidamente, há que salientar que, segundo a resposta da ABB, foram debatidas medidas destinadas a «melhorar» o nível de preços na Alemanha quando da reunião de 18 de Agosto de 1994. Segundo a ABB, as referidas medidas poderiam abranger o fornecimento de novas tabelas de preços ao coordenador do cartel para efeitos de elaboração de uma nova tabela uniforme bem como um acordo nos termos do qual os descontos sobre os preços da tabela uniforme não ultrapassariam um máximo fixado até ao final de 1994, nos termos do qual os preços da referida tabela seriam obrigatórios a partir de 1 de Janeiro de 1995, embora, quanto a este último ponto, o acordo tivesse podido ser celebrado igualmente numa reunião posterior (resposta da ABB). Ora, mesmo que a afirmação da ABB quanto ao conteúdo da reunião de 18 de Agosto de 1994 não seja confirmado por outros participantes no cartel, há que verificar, tendo em conta as conclusões que devem ser extraídas do convite para a referida reunião, que a discussão de 18 de Agosto de 1994 completou ou mesmo confirmou a tabela de preços uniforme fixada em Maio de 1994.

35    Quanto à participação da recorrente, há que observar que, na sua resposta, a mesma reconhece ter estado envolvida, quando da reunião de 18 de Agosto de 1994, numa discussão relativa à situação da concorrência no mercado em causa (resposta da recorrente, anexo 2). Na sua petição, reconhece que, na mesma ocasião, embora não tenha estado presente durante toda a reunião, era manifesto que existia uma cooperação estreita nos mercados dinamarquês e alemão susceptível de pôr em perigo a sobrevivência da sua empresa caso não participasse na referida cooperação.

36    A este respeito, o facto de a recorrente não ter sido convidada formalmente para a reunião de 18 de Agosto de 1994, mas na mesma ter estado presente por iniciativa de W. Henss é irrelevante. A recorrente também não pode afirmar que esperava uma discussão sobre as normas técnicas. Efectivamente, na sua resposta, declarou ter participado na referida reunião com base em contactos durante os quais foi abordada a questão de uma cooperação entre os concorrentes que poderia ter repercussões para si. Acresce que a recorrente, nas suas observações sobre a comunicação das acusações, afirmou que W. Henss a tinha aconselhado a participar na reunião a fim de, por um lado, fazer uma ideia relativamente à sua participação na EuHP e de, por outro, ter uma vista de conjunto da situação do mercado e dos concorrentes presentes no mesmo. Daqui decorre que, mesmo que o objectivo principal da sua participação na reunião fosse aderir à EuHP, a recorrente participou na mesma sabendo que os debates nessa reunião ultrapassavam as actividades ligadas à elaboração de normas técnicas que constitui um dos objectivos da EuHP.

37    Dado que, na reunião em causa, a recorrente tomou conhecimento da existência de uma estreita cooperação nos mercados dinamarquês e alemão, teve de ficar consciente, pelo menos, do facto de os restantes participantes estarem envolvidos numa discussão sobre uma tabela de preços uniforme para o mercado alemão.

38    Ora, há que notar que, a partir do momento em que uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, numa reunião entre empresas que tem um objectivo anticoncorrencial, sem se distanciar publicamente do respectivo conteúdo, levando assim os outros participantes a pensar que subscrevia o resultado da reunião e o respeitaria, pode ser considerado provado que participou no acordo resultante da referida reunião (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T-7/89, Colect., p. II-1711, n.° 232, de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n.° 98, e de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T-141/89, Colect., p. II-791, n.os 85 e 86).

39    É manifesto que a recorrente, após ter tomado conhecimento da existência de uma cooperação nos mercados dinamarquês e alemão, não se distanciou do conteúdo anticoncorrencial da reunião. Pelo contrário, o facto de, em seguida, lhe ser atribuída uma quota para o mercado alemão demonstra que, após a sua participação na reunião de 18 de Agosto de 1994, foi pelas restantes participantes no cartel considerada como uma empresa que devia ser incluída no sistema de repartição de mercados.

40    Há que observar que a decisão não conduz a outra interpretação quando refere a declaração da Løgstør segundo a qual a ABB, numa reunião em 16 de Novembro de 1994, expôs que não havia ainda acordo com a Brugg e a Oy KWH Tech AB (a seguir «KWH»), mas que a ABB confiava que pudesse ser alcançado um acordo (observações da Løgstør sobre a comunicação de acusações). Efectivamente, a Løgstør refere-se ao processo de negociação do acordo sobre a repartição do mercado europeu, durante a qual a Brugg exigiu uma quota de 2% no mercado europeu e de 4% no mercado alemão. A propósito desta negociação, é referido, ainda nas observações da Løgstør, no que respeita ao facto de, numa reunião de 30 de Setembro de 1994, não ter podido ser concluído um acordo, que «um acordo pressupunha a participação da KWH e da Brugg». Ora, isto confirma que a recorrente, após a sua participação no debate sobre os preços, era considerada como participante no cartel mesmo que, nessa altura, a negociação para completar o acordo sobre os preços com um acordo relativo à repartição do mercado não tivesse ainda sido concluída.

41    Dado que a participação da recorrente no cartel que existia entre as restantes participantes na reunião de 18 de Agosto de 1994 resulta de modo bastante da sua presença nessa reunião, também não é pertinente considerar que a recorrente não participou imediatamente nas reuniões do grupo de contacto alemão.

4

2.
    No que se refere ao termo da participação da recorrente na infracção considerada, basta verificar que a mesma confirmou na audiência a informação comunicada no anexo 2 da sua resposta nos termos da qual participou ainda numa reunião do grupo de contacto alemão em 25 de Março de 1996.

4

3.
    Consequentemente, a Comissão concluiu correctamente que a recorrente participou na infracção aproximadamente desde Agosto de 1994 até Março ou Abril de 1996.

[...]

Quanto à participação da recorrente num cartel à escala comunitária

- Argumentos das partes

67    A recorrente afirma que a Comissão considerou erradamente que a recorrente participou num cartel geral que abrangia o conjunto do mercado comum. Observa que apenas operou no mercado alemão. Assim, não participou no clube dos directores, mas apenas nas reuniões do grupo de contacto alemão. No momento em que em tal participou pela primeira vez, a repartição das quotas já estava fixada. Segundo a recorrente, tudo isto demonstra que não tinha conhecimento da existência de um cartel que abrangia o conjunto do mercado comum.

68    Na sua réplica, a recorrente contesta o facto de lhe ter sido também atribuído, além da quota de 4% para o mercado alemão, uma quota europeia própria. Aliás, nada poderia fazer da mesma, uma vez que, no que respeita às condutas em questão, era apenas revendedora e somente no mercado alemão. A parte de 2% do mercado europeu resultava apenas indirectamente da conversão da quota alemã no mercado europeu.

69    A recorrida afirma que as actividades da recorrente no mercado alemão não constituíam uma infracção separada, antes se integrando num cartel europeu. A recorrente tomou conhecimento de que as quotas no interior dos mercados nacionais eram decididas pelo clube dos directores. Segundo a recorrida, a recorrente não só tinha uma quota de 4% para a Alemanha mas também uma quota de 2% relativamente ao mercado europeu.

70    Quanto à afirmação segundo a qual não foi atribuída à recorrente uma quota europeia própria, a recorrida observa que a recorrente impugna assim pela primeira vez na réplica uma acusação que já tinha sido mencionada tanto na comunicação das acusações como na decisão. De qualquer modo, a recorrente não pode afirmar que essa quota lhe não foi proporcionada quando também vendia os produtos em causa no mercado dinamarquês e já tinha demonstrado o seu interesse em obter garantias para além do mercado alemão, designadamente a garantia de que não haveria novos concorrentes na Suíça.

- Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

71    É pacífico que a recorrente participou no cartel que funcionou no mercado alemão e que participou regularmente nas reuniões do grupo de contacto relativo ao mesmo mercado.

72    Além disso, a recorrente reconhece que as reuniões do grupo de contacto alemão tinham lugar no quadro de um cartel global que era administrado no âmbito do clube dos directores, cujos membros fixavam, para todos os participantes, as quotas nos diferentes mercados nacionais e acordavam aumentos gerais de preços.

73    Deve recordar-se que uma empresa que participou numa infracção única e complexa através de comportamentos que lhe são próprios, que integram as noções de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tendo em vista contribuir para a realização da infracção no seu conjunto pode igualmente ser responsável pelos comportamentos de outras empresas no quadro da mesma infracção durante todo o período da sua participação na mesma infracção, desde que se prove que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilegais dos restantes participantes, ou que razoavelmente os podia prever e estava disposta a aceitar o respectivo risco (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colect., p. I-4125, n.° 203).

7

4.
    Ora, a recorrente não contesta que assistiu à reunião de 18 de Agosto de 1994 em Copenhaga, na qual se tornou manifesto que existia uma cooperação nos mercados dinamarquês e alemão de uma forma que se tornava perigoso para a sobrevivência da sua empresa não participar nessa cooperação. Acresce que, na sua resposta, a recorrente reconheceu que a ABB a informou de que a «reunião europeia» tinha fixado a sua quota e de que existia ainda um problema relativamente ao mecanismo de compensação europeia, dado que as entregas da Dansk Rørindustri à recorrente deveriam ser imputadas na quota da Dansk Rørindustri. Daqui resulta que, no momento da sua participação, a recorrente tomou conhecimento de que a sua quota no mercado alemão fazia parte de uma repartição do mercado organizada pelos produtores a nível europeu.

7

5.
    Nestas circunstâncias, a Comissão podia acusar a recorrente de participação no cartel geral que abrangia o conjunto do mercado comum, reconhecendo ao mesmo tempo que a recorrente actuou principalmente no mercado alemão.

7

6.
    A este respeito, não é necessário que o Tribunal se pronuncie ainda quanto à questão de saber se a recorrente dispôs de uma quota para o mercado europeu. Efectivamente, mesmo que apenas tivesse sido atribuída à recorrente uma quota no mercado alemão, isso em nada afecta a conclusão de que a mesma estava consciente do facto de que a sua quota no mercado alemão fazia parte de uma repartição do mercado à escala comunitária.

7

7.
    Daqui decorre que o fundamento da recorrente deve igualmente ser julgado improcedente no que respeita à acusação relativa à sua participação num cartel à escala comunitária.

7

8.
    Consequentemente, improcede na íntegra o primeiro fundamento.

[...]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

decide:

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    A recorrente é condenada nas despesas.

Mengozzi
Tiili
Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Março de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: alemão.


2: - Apenas se reproduzem os pontos da fundamentação do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil. O enquadramento factual e jurídico do presente processo está exposto no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão (T-23/99, Colect., p. II-0000).