Language of document : ECLI:EU:T:2002:72

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

20 de Março de 2002 (1)

«Concorrência - Acordo, decisão ou prática concertada (cartel) - Condutas de aquecimento urbano - Artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) - Boicote - Acesso ao processo - Coima - Orientações para o cálculo das coimas - Não retroactividade - Confiança legítima»

No processo T-16/99,

Lögstör Rör (Deutschland) GmbH, estabelecida em Fulda (Alemanha), representada por H.-J. Hellmann e T. Nägele, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Mölls e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), ou, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada por essa decisão à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão (2)

Factos na origem do litígio

1.
    A recorrente é uma sociedade alemã, que produz tubos de aquecimento urbano, denominada, até meados de 1998, Pan-Isovit GmbH. Foi comprada, no final de 1996, pela sociedade dinamarquesa Løgstør Rør A/S (a seguir «Løgstør»).

[...]

8.
    Em 21 de Outubro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/60/CE relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E-4 - Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), rectificada antes da sua publicação pela decisão de 6 de Novembro de 1998 [C(1998) 3415 final, a seguir «decisão» ou «decisão impugnada»], que declara a participação de diversas empresas, e, nomeadamente, da recorrente, num conjunto de acordos ede práticas concertadas na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) (a seguir «cartel»).

9.
    Nos termos da decisão, no final do ano de 1990, foi celebrado um acordo entre os quatro produtores dinamarqueses de condutas de aquecimento urbano, baseado no princípio de uma cooperação geral no mercado nacional. Esse acordo reuniu a ABB IC Møller A/S, a filial dinamarquesa do grupo helvético-sueco ABB Asea Brown Boveri Ltd (a seguir «ABB»), a Dansk Rørindustri A/S, também conhecida pela designação Starpipe (a seguir «Dansk Rørindustri»), a Løgstør e a Tarco Energi A/S (a seguir «Tarco») (a seguir, consideradas em conjunto, «produtores dinamarqueses»). Uma das primeiras medidas terá consistido em coordenar o aumento dos preços tanto no mercado dinamarquês como nos mercados de exportação. Para repartir o mercado dinamarquês, terão sido convencionadas quotas, posteriormente aplicadas e controladas por um «grupo de contacto» que reunia os responsáveis de vendas das empresas em causa. Para cada projecto comercial (a seguir «projecto»), a empresa à qual o grupo de contacto tinha atribuído o projecto terá informado os outros participantes do preço que tinha a intenção de propor, e estes últimos terão então feito uma proposta mais elevada de modo a proteger o fornecedor designado pelo cartel.

10.
    Nos termos da decisão, a recorrente e o grupo Henss/Isoplus (a seguir «Henss/Isoplus»), começaram a participar nas reuniões regulares dos produtores dinamarqueses a partir do Outono de 1991. No âmbito dessas reuniões, ter-se-ão realizado negociações para a repartição do mercado alemão. Estas terão conduzido, em Agosto de 1993, a acordos fixando quotas de venda para cada empresa.

11.
    Também segundo a decisão, foi celebrado um acordo entre todos estes produtores, em 1994, a fim de fixar quotas para todo o mercado europeu. Este cartel europeu terá tido uma estrutura com dois níveis. O «clube dos directores», composto pelos presidentes ou directores-gerais das empresas participantes no cartel, terá atribuído quotas a cada empresa tanto para o conjunto do mercado como para cada um dos mercados nacionais, nomeadamente a Alemanha, a Áustria, a Dinamarca, a Finlândia, a Itália, os Países Baixos e a Suécia. Relativamente a certos mercados nacionais, foi criado um «grupo de contacto», composto por responsáveis locais de vendas, a quem foi atribuída a tarefa de administrar os acordos atribuindo os projectos e coordenando as apresentações de propostas nos concursos.

12.
    No respeitante ao mercado alemão, a decisão menciona que, após uma reunião dos seis principais produtores europeus (ABB, Dansk Rørindustri, Henss/Isoplus, Løgstør, Tarco e a recorrente) e da Brugg Rohrsysteme GmbH (a seguir «Brugg») em 18 de Agosto de 1994, realizou-se uma primeira reunião do grupo de contacto para a Alemanha em 7 de Outubro de 1994. As reuniões desse grupo terão continuado muito tempo após as verificações da Comissão, no fim de Junho de 1995, embora, a partir desse momento, se tenham efectuado fora da UniãoEuropeia, em Zurique. As reuniões em Zurique terão continuado até 25 de Março de 1996.

13.
    Como elemento do cartel, a decisão cita, nomeadamente, a adopção e a execução de medidas concertadas destinadas a eliminar a única empresa importante que não fazia parte do cartel, a Powerpipe. A Comissão especifica que certos participantes no cartel terão recrutado «funcionários-chave» da Powerpipe e dado a entender a esta última que devia retirar-se do mercado alemão. Na sequência da atribuição à Powerpipe de um importante projecto alemão, em Março de 1995, foi efectuada uma reunião em Düsseldorf, na qual terão participado os seis produtores supra-referidos e a Brugg. Segundo a Comissão, foi decidido, nessa reunião, instituir o boicote colectivo dos clientes e dos fornecedores da Powerpipe. Esse boicote terá seguidamente sido posto em prática.

14.
    Na sua decisão, a Comissão expõe os fundamentos pelos quais não apenas o acordo expresso de repartição dos mercados celebrado entre os produtores dinamarqueses no final de 1990, mas também os acordos celebrados a partir de Outubro de 1991, vistos conjuntamente, podem ser considerados um «acordo» proibido pelo artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Além disso, a Comissão sublinha que os cartéis «dinamarquês» e «europeu» constituíam apenas a expressão de um único acordo que começou na Dinamarca, mas que teve, desde o início, o objectivo, a longo prazo, de alargar o controlo dos participantes a todo o mercado. Segundo a Comissão, o acordo duradouro entre produtores teve um efeito significativo sobre o comércio entre Estados-Membros.

15.
    Pelos fundamentos expostos, é o seguinte o dispositivo da decisão:

«Artigo 1.°

A ABB Asea Brown Boveri Ltd, a Brugg Rohrsysteme GmbH, a Dansk Rørindustri A/S, a Henss/Isoplus Group, a Ke-Kelit Kunstoffwerk GmbH, a Oy KWH Tech AB, a Løgstør Rør A/S, a Pan-Isovit GmbH, a Sigma Tecnologie Di Rivestimento S.r.l. e a Tarco Energi A/S infringiram o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado ao participarem, da forma e na medida descritas nos fundamentos desta decisão, num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector dos tubos com revestimento térmico que tiveram início aproximadamente em Novembro/Dezembro de 1990 entre os quatro produtores dinamarqueses, e que foi posteriormente alargado a outros mercados nacionais, e aos quais se associaram a Pan-Isovit e a Henss/Isoplus, antes de constituírem, no final de 1994, um cartel global que abrangia o conjunto do mercado comum.

A duração da infracção foi a seguinte:

-    no caso [...] da Pan-Isovit [...] de aproximadamente Novembro/Dezembro de 1990 a pelo menos Março ou Abril de 1996,

    [...]

[...]

As características principais da infracção são as seguintes:

-    repartição entre os produtores dos diferentes mercados nacionais e, finalmente, do conjunto do mercado europeu, através de um sistema de quotas,

-    atribuição de mercados nacionais a certos produtores e organização da retirada de outros produtores,

-    fixação em conjunto dos preços do produto e para projectos individuais,

-    atribuição de projectos individuais a produtores designados para o efeito e manipulação dos processos de apresentação de propostas no âmbito de concursos, a fim de obter a adjudicação dos contratos a esses produtores,

-    para proteger o cartel da concorrência da única empresa importante que dele não fazia parte, a Powerpipe AB, aplicação de medidas concertadas destinadas a entravar a sua actividade comercial, a prejudicar o bom desenvolvimento das suas actividades ou a afastá-la pura e simplesmente do mercado.

[...]

Artigo 3.°

São aplicadas às empresas nomeadas no artigo 1.°, devido às respectivas infracções, as seguintes coimas:

[...].

g) Pan-Isovit GmbH, uma coima de 1 500 000 ecus;

[...]».

Quanto ao mérito

23.
    A recorrente invoca, essencialmente, cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a erros de facto e de direito na aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. O segundo é relativo à violação do direito de defesa. O terceiro, à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, de princípios gerais e a errosde facto na determinação do montante da coima. O quarto fundamento, à violação do dever de fundamentar na determinação do montante da coima. Por último, o quinto fundamento é relativo ao nível excessivo da taxa de juro aplicada à coima no caso de não pagamento imediato.

[...]

III - Quanto ao fundamento, relativo à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, à violação de princípios gerais e a erros de apreciação na determinação do montante da coima

[...]

F - Quanto à errada determinação do volume de negócios da recorrente

1. Argumentos das partes

354.
    A recorrente expõe que a Comissão fundamentou-se erradamente no montante de 1 910 000 ecus para fixar, aquando do cálculo do montante da coima, o limite de 10% do volume de negócios realizado no decurso do exercício precedente por cada empresa que participou na infracção.

355.
    A recorrente explica que a Comissão partiu de um volume de negócios total de 37 526 242 marcos alemães (DEM), que representam, segundo a Comissão, cerca de 18,9 milhões de ecus, ou seja, o montante indicado pela recorrente na resposta de 19 de Março de 1998 ao pedido de informações de 24 de Fevereiro de 1998. Nessa carta, a recorrente teria todavia sublinhado que o volume de negócios total compreendia um volume de negócios «interno», correspondente às relações comerciais no interior do grupo, de 5 211 500 DEM. Esse volume de negócios interno não poderia entrar em linha de conta, dado que o peso real económico de uma empresa resulta do seu volume de negócios externo. Dado que esse volume de negócios interno representa, na realidade, 5 363 850 DEM, o montante determinante para o limite máximo da coima fixado pelo artigo 15.° do Regulamento n.° 17 seria, assim, de 32 162 392 DEM, ou seja, cerca de 16,2 milhões de ecus.

356.
    A diferença entre o volume de negócios interno e o volume de negócios externo corresponde à prática decisória constante da Comissão. Essa distinção teria sido estabelecida pela Comissão na sua comunicação relativa ao cálculo do volume de negócios para efeitos do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1999, C 66, p. 25). Teria sido confirmada também pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T-77/92, Colect., p. II-549), no qual o Tribunal se referiu ao volume de negócios global para determinar o montante da coima.

357.
    A recorrida observa que o volume de negócios «interno» deve ser tomado em consideração para efeitos da aplicação do limite de 10% previsto no artigo 15.° do Regulamento n.° 17. As entregas feitas a sociedades filiais seriam também importantes para apreciar a capacidade contributiva da empresa que se reflecte no limite de 10% previsto no Regulamento n.° 17.

2. Apreciação do Tribunal

358.
    Resulta da jurisprudência que a Comissão pode, na determinação do montante da coima, optar por um volume de negócios que inclui não apenas o volume de negócios realizado através das vendas a terceiros do produto em causa na infracção, mas também o valor das entregas internas do referido produto aos estabelecimentos que, pertencentes à empresa, não constituem pessoas jurídicas distintas dela (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T-304/94, Colect., p. II-869, n.os 121 e 122).

359.
    Por um lado, de facto, a tomada em consideração do valor das entregas internas a uma sociedade, para efeitos da determinação do montante da coima, não é proibida por nenhuma disposição textual. Por outro, o limite superior de uma coima, fixado em 10% do volume de negócios da empresa, visa evitar que as coimas sejam desproporcionadas relativamente à importância da empresa e, como apenas o volume de negócios global pode efectivamente dar uma indicação aproximativa quanto a este aspecto, há que entender essa percentagem como referindo-se ao volume de negócios global (acórdão Europa Carton/Comissão, já referido, n.os 123 a 125).

360.
    Não ter em conta o valor das entregas internas significaria necessariamente beneficiar, sem justificação, as sociedades verticalmente integradas. Nessa situação, o benefício feito com o cartel poderia não ser tido em conta e a empresa em causa escaparia a uma sanção proporcional à sua importância no mercado dos produtos objecto da infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C-248/98 P, Colect., p. I-9641, n.° 62; acórdão Europa Carton/Comissão, já referido, n.° 128).

361.
    Quanto ao argumento baseado na regulamentação aplicável às operações de concentração entre empresas, basta salientar que a exclusão das eventuais «vendas internas» do cálculo do volume de negócios global das empresa em matéria de concentrações, prevista por certas disposições do artigo 5.° do Regulamento n.° 4064/89, explica-se pelo facto de a tomada em consideração dessas transacções ter por consequência que o mesmo volume de negócios seria objecto de uma dupla tomada em consideração (acórdão Europa Carton/Comissão, já referido, n.° 130). Ora, no caso em apreço, não ocorreu essa dupla tomada em consideração.

362.
    Por último, o acórdão Parker Pen/Comissão, já referido, não conduz a uma interpretação diferente, dado que não se refere de modo algum à questão da tomada em consideração das vendas internas a uma sociedade.

363.
    Assim, o fundamento suscitado pela recorrente deve ser rejeitado na medida em que é baseado na fixação errada do seu volume de negócios.

[...]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente é condenada nas despesas.

Mengozzi
Tiili
Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Março de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: alemão.


2: -     Apenas são reproduzidos os pontos da fundamentação do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil. O enquadramento jurídico e factual do presente processo encontra-se exposto no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão (T-23/99, Colect., p. II-0000).