Language of document : ECLI:EU:T:2014:1044





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de dezembro de 2014 —

BelTechExport/Conselho

(Processo T‑438/11)

«Política estrangeira e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Bielorrússia — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a ser ouvido»

1.                     Processo judicial — Atos que revogam e substituem durante a instância os atos impugnados — Pedido de adaptação dos pedidos de anulação formulado durante a instância — Admissibilidade — Prazo para a apresentação desse pedido — Início da contagem — Data de comunicação do novo ato aos interessados (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, e 102.°) (cf. n.os 54, 67, 68, 71)

2.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Regulamento que procede a um reexame da lista de pessoas, grupos ou entidades em causa e que completa esta lista sem a revogar — Recurso interposto por uma pessoa que figura na lista, mas não mencionada no referido regulamento — Admissibilidade (Artigo 263.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006 e n.° 1000/2011) (cf. n.os 59‑61)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de algumas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorússia — Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/357/PESC, 2011/666/PESC e 2012/642/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 588/2011, n.° 1000/2011 e n.° 1017/2012) (cf. n.os 79‑85)

4.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de algumas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorússia — Obrigação de estender esta medida às entidades detidas ou controladas por essa entidade — Requisito — Atos que instituem as medidas restritivas prevendo a sua aplicação às referidas entidades detidas ou controladas (cf. n.os 88, 89)

5.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Comunicação dos elementos de acusação — Decisão subsequente que manteve o nome da recorrente na lista das pessoas visadas por essas medidas — Existência de novos fundamentos — Violação do direito a ser ouvido (Decisão 2012/642/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1017/2012 do Conselho) (cf. n.os 117, 118)

Objeto

Anulação da Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 25), do Regulamento (UE) n.° 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 161, p. 1), da Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 17), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 265, p. 8), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 288, p. 69), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), na medida em que estes atos respeitam à recorrente.

Dispositivo

1)

São anulados a Decisão 2011/357/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, o Regulamento (UE) n.° 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia, a Decisão 2011/666/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.° 1000/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, na parte em que se aplicam à BT BelTechExport ZAO.

2)

É negado provimento ao recurso na parte em que respeita à Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642, e ao Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

3)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela BelTechExport.

4)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.