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Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 – Ryanair e Malta Air/Comissão

(Processo T-494/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) e Malta Air ltd. (Pietà, Malta) (representantes: F.-C. Laprévote, E. Vahida, V. Blanc, S. Rating e I.-G Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 5 de abril de 2021 relativa ao auxílio estatal SA.59913 (2021/N) – França – COVID-19 – Recapitalização da Air France e da Air France – KLM Holding1 e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida excluiu incorretamente a KLM do âmbito da decisão impugnada.

Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida aplicou de forma incorreta o quadro temporário para medidas de auxílio estatal em apoio da economia face ao surto atual de COVID-19.

Com o terceiro fundamento, alegam que a recorrida aplicou de forma incorreta o artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE.

Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde o final da década de 1980 (ou seja, da não discriminação, da livre prestação de serviços 2 e da liberdade de estabelecimento).

Com o quinto fundamento, alegam que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e que violou os direitos processuais das recorrentes.

Com o sexto fundamento, alegam que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.

Com o sétimo fundamento, alegam que a decisão impugnada não preenche os requisitos do artigo 342.° TFUE e do Regulamento n.° 1/58 relativos à língua dos atos oficiais das instituições da UE 3 .

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1 JO 2021, C 240, p. 13.

2 Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3 a 20).

3 Regulamento n.º 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385 e 386).