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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de fevereiro de 2021 – Airbnb Ireland UC, Airbnb Payments UK Ltd/Agenzia delle Entrate

(Processo C-83/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Airbnb Ireland UC, Airbnb Payments UK Ltd

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Questões prejudiciais

Como devem ser interpretados os conceitos de «regra técnica» dos serviços da sociedade da informação e de «regra relativa aos serviços» da sociedade da informação que figuram na Diretiva 2015/1535/UE 1 e, em especial, devem estes conceitos ser interpretados no sentido de que abrangem também medidas de caráter tributário que não se destinam diretamente a regular o serviço específico da sociedade da informação mas que, em qualquer caso, regulam o seu exercício efetivo no Estado-Membro, nomeadamente onerando todos os prestadores de serviços de intermediação imobiliária - incluindo, portanto, os operadores não estabelecidos no seu território que prestam os seus serviços online – com obrigações acessórias e instrumentais à cobrança efetiva dos impostos devidos pelos senhorios, como:

a)    a recolha e subsequente comunicação às autoridades tributárias do Estado-Membro dos dados relativos aos contratos de arrendamento de curta duração celebrados em resultado da atividade do intermediário;

b)    a retenção do imposto devido às autoridades fiscais pelos montantes pagos pelos arrendatários aos senhorios e o consequente pagamento de tais montantes à Fazenda Pública?

a)    O princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.° TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas 2006/123/CE 2 e 2000/31/CE 3 opõem-se a uma medida nacional que prevê para os intermediários imobiliários que operam em Itália - incluindo, portanto, os operadores não estabelecidos que prestam os seus serviços online – obrigações de recolha dos dados relativos aos contratos de arrendamento de curta duração celebrados através deles e a sua posterior comunicação às autoridades fiscais para efeitos de cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço?

b)    O princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.° TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas 2006/123/CE e 2000/31/CE opõem-se a uma medida nacional que prevê para os intermediários imobiliários que operam em Itália - incluindo, portanto, os operadores não estabelecidos que prestam os seus serviços online – e que intervêm na fase de pagamento dos contratos de arrendamento de curta duração celebrados através deles, a obrigação de proceder, para efeitos de cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço, a uma retenção do imposto sobre esses pagamentos, com subsequente pagamento à Fazenda Pública?

c)    Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, podem, de qualquer modo, o princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.° TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas 2006/123/CE e 2000/31/CE ser restringidos em conformidade com o direito [da União Europeia] por medidas nacionais como as descritas nas alíneas a) e b) supra, considerando a ineficácia da cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço se assim não fosse?

d)    O princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.° TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas 2006/123/CE e 2000/31/CE podem ser restringidos em conformidade com o direito [da União Europeia] por uma medida nacional que imponha aos intermediários imobiliários não estabelecidos em Itália, a obrigação de nomear um representante fiscal incumbido de cumprir, em nome e por conta do intermediário não estabelecido, as medidas nacionais descritas na alínea b) supra, dada a ineficácia da cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço se assim não fosse?

Deve o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE ser interpretado no sentido de que, quando uma das partes num processo suscita uma questão de interpretação do direito [da União Europeia] (primário ou derivado) acompanhada pela formulação exata da questão, o órgão jurisdicional de reenvio mantém, no entanto, a faculdade de formular a questão de forma autónoma, identificando discricionariamente, de acordo com o seu conhecimento e convicção, as referências do direito [da União Europeia], as disposições nacionais que possam ser incompatíveis com aquelas e a redação da questão, desde que dentro dos limites do objeto do litígio, ou está obrigado a aceitar a questão tal como foi formulada pela parte requerente?

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1     Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

2     Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

3     Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).