Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 26 de janeiro de 2021 – X/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-39/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Tendo em conta o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com os artigos 6.° e 53.° da Carta, e à luz do artigo 15.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva Regresso 1 , do artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva Acolhimento 2 e do artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento de Dublim 3 , é permitido aos Estados-Membros conceber um processo judicial de impugnação da detenção de um estrangeiro ordenada pelas autoridades que proíba o órgão jurisdicional de examinar e apreciar oficiosamente todos os aspetos da legalidade da detenção e, em caso de constatação oficiosa de que a detenção é ilegal, ordenar a cessação imediata da detenção ilegal e a libertação imediata do estrangeiro? Se o Tribunal de Justiça da União Europeia considerar que tal legislação nacional é incompatível com o direito da União, tal significa também que, se o estrangeiro pedir ao órgão jurisdicional que ordene a sua libertação, este continua a ser obrigado a examinar e a apreciar de forma ativa e exaustiva todos os factos e elementos relevantes para a legalidade da detenção?

Tendo em conta o artigo 24.°, n.° 2, da Carta, lido em conjugação com o artigo 3.°, ponto 9), da Diretiva Regresso, o artigo 21.° da Diretiva Acolhimento e o artigo 6.° do Regulamento de Dublim, é relevante para a resposta à questão I o facto de o estrangeiro detido pelas autoridades ser menor?

Decorre do direito a uma via de recurso efetiva, conforme garantido pelo artigo 47.° da Carta, lido em conjugação com os artigos 6.° e 53.° da Carta e à luz do artigo 15.°, n.° 2, proémio e alínea b), da Diretiva Regresso, do artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva Acolhimento, e do artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento de Dublim, que o órgão jurisdicional deve, em todo o caso, sempre que o estrangeiro lhe solicite o levantamento da medida de detenção e a sua libertação, fundamentar de forma substantiva e adequada qualquer decisão sobre tal pedido se, além disso, a via de recurso tiver sido concebida nos mesmos moldes que neste Estado-Membro? Se o Tribunal de Justiça considerar incompatível com o direito da União uma prática jurídica nacional segundo a qual o órgão jurisdicional de segunda e, portanto, última instância, se pode limitar a proferir uma decisão sem fundamentação quanto ao mérito, tal significa que a competência do órgão jurisdicional que decide em segunda e última instância em processos de pedido de asilo e em processos ordinários relativos a estrangeiros deve igualmente ser considerada incompatível com o direito da União tendo em conta a situação vulnerável do estrangeiro, a importância considerável dos procedimentos judiciais relativos a estrangeiros e a constatação de que estes procedimentos oferecem, ao contrário de todos os demais procedimentos administrativos no que diz respeito à proteção jurídica, as mesmas garantias processuais reduzidas em relação ao estrangeiro como as previstas para o procedimento de detenção? Tendo em conta o artigo 24.°, n.° 2, da Carta, é relevante para a resposta a estas questões o facto de ser menor o estrangeiro que impugna judicialmente a decisão das autoridades em matéria do direito relativo aos estrangeiros?

____________

1     Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98)

2     Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 96)

3     Regulamento (UE) n.° ° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)