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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2001 por DaimlerChrysler AG contra a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-325/01)

    Língua do processo: alemão

Deu entrada em 20 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela DaimlerChrysler AG, com sede em Estugarda (República Federal da Alemanha), representada pelos advogados R. Bechtold e W. Bosch.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-Anular a decisão da Comissão de 10 de Outubro de 2001 (processo COMP/36.246 - Mercedes-Benz);

-A título subsidiário, reduzir a coima aplicada pelo artigo 3.( da referida decisão;

-Condenar a Comissão nas despesas, incluindo as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

Através da decisão impugnada, a Comissão aplicou à recorrente uma coima de 71,825 milhões de EUR por três infracções do artigo 81.(, n.( 1, do Tratado CE. A Comissão sustenta que a recorrida e as suas antecessoras tomaram medidas para reduzir o comércio paralelo, limitaram a entrega de veículos ligeiros a empresas de locação financeira ao stock existente e participaram em acordos para reduzir a concessão de descontos na Bélgica.

A recorrente alega que os concessionários Mercedes-Benz estão integrados na organização empresarial da Mercedes-Benz e que os acordos com os representantes comerciais e os comissionistas são verdadeiros contratos de representação comercial, aos quais se não aplicam as proibições de acordos, decisões e práticas concertadas previstas no artigo 81.(, n.( 1, CE. A recorrente alega ainda que todas as censuras que a Comissão faz à Mercedes-Benz no que respeita à restrição das exportações a partir da Alemanha não preenchem as condições do artigo 81.(, n.( 1, CE. A Mercedes-Benz pode impor aos seus representantes comerciais e aos seus depositários certas restrições no que respeita à venda a pessoas não residentes na sua área. Independentemente disso, os documentos de prova não provam que a Mercedes-Benz impede a venda transfronteiriça a consumidores finais. A Mercedes-Benz apenas teve interesse em limitar as transacções com revendedores não autorizados.

Quanto à indicação dada aos representantes para exigirem nas vendas a clientes estrangeiros o pagamento de um sinal de 15%, a recorrente alega que esta indicação não fazia parte de qualquer acordo entre a Mercedes-Benz e os seus representantes para limitar a concorrência. Destinava-se a reduzir o risco da Mercedes-Benz e correspondia às condições dos contratos dos veículos novos em que o representante se limitava a ser intermediário, não sendo parte nos contratos. Independentemente disso, a exigência de pagamento de sinal pelos clientes estrangeiros justifica-se por razões objectivas.

A recorrente alega ainda que as restrições dos representantes alemães na intermediação de vendas de veículos novos a empresas de locação financeira não viola o artigo 81.(, n.( 1, CE, pois se trata de indicações lícitas a representantes comerciais. Mesmo que se considerasse que houve violação do artigo 81.(, n.( 1, CE, a mesma estaria abrangida, nos termos do n.( 3 do mesmo artigo, pela isenção prevista no Regulamento (CEE) n.( 1475/95 1.

A recorrente acrescenta que a Mercedes-Benz não procedeu a qualquer "fixação de preços de venda" na Bélgica nem participou na respectiva imposição. Finalmente, alega que a imposição duma coima pelos factos "alemães" só pelo privilégio dos representantes comerciais não se justifica, e que também podia concluir, com base nas anteriores comunicações da Comissão, que a prática que até então seguira não violava o artigo 81.(, n.( 1, CE. Mesmo que se entenda que a aplicação do artigo 81.(, n.( 1, CE não está excluída por razões de direito, a coima aplicada é, em todo o caso, claramente exagerada.

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1 - Regulamento (CE) nº 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do nº 3 do artigo [81(] do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, p.25).