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Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 - CB / Comissão

(Processo T-619/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: CB (Alemanha) (representante: T. Hackemann e H. Horstkotte, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2011) 275 final da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, na sua versão retificada através da Decisão C(2011)2628, no processo sobre o auxílio de Estado da Alemanha C 7/2010 (ex CP 250/2009 e NN 5/2010), "KStG, Sanierungsklausel";

a título subsidiário, anular a decisão pelo menos na parte em que esta não prevê uma excepção à ordem de reembolso baseada no princípio da confiança legítima a favor de empresas como a recorrente;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca essencialmente o seguinte:

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: a supressão de prejuízos não é um auxílio concedido a partir de recursos estatais

A este respeito, a recorrente invoca que o §8c, n.º 1, da Körperschaftsteuergesetz (lei do imposto sobre as sociedades) (KStG) viola o princípio da tributação do rendimento líquido bem como o princípio de tributação em função da capacidade financeira e que com a cláusula de saneamento (Sanierungsklausel) se evita simplesmente uma intervenção inconstitucional no património do sujeito passivo nos casos cobertos pelo âmbito de aplicação da cláusula de saneamento. No entender da recorrente, por este motivo não estamos perante um auxílio de Estado contrário ao direito da União.

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: inexistência de seletividade por ausência de exceção ao sistema de referência relevante

Neste ponto, a recorrente alega que o sistema de referência relevante é a regra geral de dedução dos prejuízos das sociedades [§10d da Einkommensteuergesetz (lei relativa aoimposto sobre o rendimento) alemã, conjugado com o §8, n.º 1, da KStG e com o §10a da Gewerbesteuergesetz (lei do imposto sobre as atividades comerciais)] e que o §8c constitui uma simples exceção a este sistema de referência relevante, que, por sua vez, é limitada pela cláusula de saneamento, como exceção parcial àquela exceção.

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: inexistência de seletividade por falta de diferenciação entre operadores económicos, que, atendendo ao fim prosseguido, se encontram numa situação factual e jurídica equiparável

Neste contexto, a recorrente alega que a cláusula de saneamento beneficia todas as empresas tributadas e não favorece qualquer setor ou área de atividade, nem mesmo empresas de uma determinada dimensão.

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: não seletividade por a cláusula se justificar pela natureza e a estrutura interna do sistema de referência

Com este fundamento, a recorrente alega que a cláusula de saneamento tem por base motivos relacionados com o sistema fiscal, que seguem princípios constitucionais, como a tributação de acordo com a capacidade financeira, a proibição de uma tributação excessiva e a salvaguarda do princípio da proporcionalidade.

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: erro de apreciação manifesto devido à tomada em consideração insuficiente do atual direito fiscal alemão

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão desconhece as normas de direito fiscal alemão relativas à dedução de prejuízos.

Invocação do princípio comunitário da proteção da confiança legítima

Neste contexto, a recorrente alega que a Comissão fez referência pela primeira vez aos privilégios fiscais de saneamento das empresas nos casos de aquisições de participações relacionadas com deduções dos prejuízos num procedimento formal de investigação, o que constitui uma situação extraordinária, visto que o eventual caráter de auxílio de Estado só poderia resultar de uma simplificação jurídica de uma legislação incontestavelmente conforme com o regime comunitário dos auxílios de Estado (§ 8, n.º4, da KStG). A relevância desta simplificação legislativa do ponto de vista dos auxílios de Estado não foi detetada nem pelo legislador alemão nem pelas empresas que recorreram a consultores especializados.

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