Language of document : ECLI:EU:C:2013:367

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

6 de junho de 2013 (*)

«Regulamento (CE) n.° 343/2003 ― Determinação do Estado‑Membro responsável ― Menor não acompanhado ― Pedidos de asilo apresentados sucessivamente em dois Estados‑Membros ― Ausência de um membro da família do menor no território de um Estado‑Membro ― Artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003 ― Transferência do menor para o Estado‑Membro onde apresentou o seu primeiro pedido ― Compatibilidade ― Interesse superior da criança ― Artigo 24.°, n.° 2, da Carta»

No processo C‑648/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 14 de dezembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2011, no processo

The Queen, a pedido de:

MA,

BT,

DA

contra

Secretary of State for the Home Department,

estando presente:

The AIRE Centre (Advice on Individual Rights in Europe) (UK),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de novembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

─        em representação de MA e BT, por S. Knafler, QC, K. Cronin, barrister, e L. Barratt, solicitor,

─        em representação de DA, por S. Knafler, QC, B. Poynor, barrister, e D. Sheahan, solicitor,

─        em representação do The AIRE Centre (Advice on Individual Rights in Europe) (UK), por D. Das, solicitor, R. Hussain, QC, e C. Meredith, barrister,

─        em representação do Governo do Reino Unido, por C. Murrell, na qualidade de agente, assistida por S. Lee, barrister,

─        em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,

─        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

─        em representação do Governo helénico, por M. Michelogiannaki, na qualidade de agente,

─        em representação do Governo húngaro, por K. Szíjjártó, na qualidade de agente,

─        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, M. Noort e C. Schillemans, na qualidade de agentes,

─        em representação do Governo sueco, por A. Falk, na qualidade de agente,

─        em representação do Governo suíço, por O. Kjelsen, na qualidade de agente,

─        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de fevereiro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MA, BT e DA, três menores nacionais de países terceiros, ao Secretary of State for the Home Department (a seguir «Secretary of State») relativamente à decisão deste de não analisar os seus pedidos de asilo apresentados no Reino Unido e de propor a sua transferência para o Estado‑Membro onde apresentaram em primeiro lugar um pedido de asilo.

 Quadro jurídico

 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

3        O artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que, como decorre das anotações relativas a esta disposição, se baseia na Convenção sobre os Direitos da Criança, celebrada em Nova Iorque, em 20 de novembro de 1989, e ratificada por todos os Estados‑Membros, dispõe no seu n.° 2:

«Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.»

 Regulamento n.° 343/2003

4        Os considerandos 3 e 4 do Regulamento n.° 343/2003 têm a seguinte redação:

«(3)      As conclusões do Conselho [Europeu, na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999,] precisaram […] que [o sistema de asilo europeu comum] deve incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo.

(4)      Este método deve basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deve, nomeadamente, permitir uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de asilo.»

5        Como decorre do considerando 15 do referido regulamento, lido à luz do artigo 6.°, n.° 1, TUE, este mesmo regulamento respeita os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta. Em particular, visa garantir, com base nos seus artigos 1.° e 18.°, o pleno respeito da dignidade humana e do direito de asilo dos respetivos requerentes.

6        Decorre do considerando 17 do Regulamento n.° 343/2003 que, em conformidade com o artigo 3.° do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, em anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte notificou, por carta de 30 de outubro de 2001, o seu desejo de participar na adoção e na aplicação desse regulamento.

7        Nos termos do artigo 2.°, alíneas c), d), e h), do referido regulamento, entende‑se por:

«c)      ‘Pedido de asilo’: o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro que possa ser entendido como um pedido de proteção internacional a um Estado‑Membro, ao abrigo da Convenção [relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951]. [...]

d)      ‘Requerente’ ou ‘candidato a asilo’: o nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

[...]

h)      ‘Menor não acompanhado’: pessoa solteira, menor de dezoito anos, que entre no território de um Estado‑Membro sem ser acompanhado por um adulto que por ele seja responsável, por força da lei ou do costume, e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por esse adulto [...]»

8        O artigo 3.° do Regulamento n.° 343/2003, que faz parte do capítulo II deste, sob a epígrafe «Princípios gerais», dispõe nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Os Estados‑Membros analisarão todo o pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro a qualquer dos Estados‑Membros, quer na fronteira, quer no território do Estado‑Membro em causa. O pedido de asilo é analisado por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.

2.      Em derrogação do n.° 1, cada Estado‑Membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. [...]»

9        Para determinar o «Estado‑Membro responsável» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 343/2003, os artigos 6.° a 14.° do mesmo, que figuram no seu capítulo III, enunciam uma lista de critérios objetivos e hierarquizados.

10      O artigo 5.° do Regulamento n.° 343/2003 prevê:

«1.      Os critérios de determinação do Estado‑Membro responsável[...] aplicar‑se‑ão pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

2.      A determinação do Estado‑Membro responsável em aplicação dos referidos critérios é efetuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido junto de um Estado‑Membro.»

11      O artigo 6.° do referido regulamento dispõe:

«Se o requerente de asilo for um menor não acompanhado, o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família, desde que tal ocorra no interesse superior do menor.

Na ausência de um membro da família, é responsável pela análise do pedido o Estado‑Membro em que o menor apresentou o seu pedido de asilo.»

12      O artigo 13.° do Regulamento n.° 343/2003 tem a seguinte redação:

«Sempre que o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo não possa ser designado com base nos critérios enumerados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado‑Membro em que este tenha sido apresentado.»

 Diretiva 2005/85/CE

13      O artigo 25.° da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO L 326, p. 13), sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe:

«1.      Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento […] n.° 343/2003, os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado, em conformidade com a Diretiva 2004/83/CE [do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12)], quando o pedido for considerado inadmissível nos termos do presente artigo.

2.      Os Estados‑Membros podem considerar inadmissível um pedido de asilo, nos termos do presente artigo, quando:

a)      Outro Estado‑Membro tiver concedido o estatuto de refugiado;

[...]

f)      O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final;

[...]»

 Litígio no processo principal

 Caso de MA

14      MA é uma nacional da Eritreia, nascida em 24 de maio de 1993, que chegou ao Reino Unido em 25 de julho de 2008 onde desde logo apresentou um pedido de asilo.

15      Tendo verificado que MA já tinha apresentado um pedido de asilo em Itália, as autoridades britânicas requereram às autoridades italianas que a retomassem a cargo em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento n.° 343/2003, o que estas aceitaram fazer em 13 de outubro de 2008.

16      A transferência para Itália, que devia ter ocorrido em 26 de fevereiro de 2009, não foi executada. MA interpôs um recurso na High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) para impugnar a legalidade da transferência ordenada.

17      Em 25 de março de 2010, o Secretary of State decidiu, em aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003, analisar o seu pedido de asilo. Na sequência dessa análise, foi‑lhe atribuído o estatuto de refugiado.

18      O Secretary of State convidou MA a desistir do recurso, o que ela recusou.

 Caso de BT

19      BT, nascida em 20 de janeiro de 1993, é também uma nacional da Eritreia. Chegou ao Reino Unido em 12 de agosto de 2009, onde, um dia depois, apresentou um pedido de asilo.

20      Tendo verificado que BT já tinha apresentado um pedido de asilo em Itália, as autoridades britânicas requereram às autoridades italianas que a retomassem a cargo, o que estas aceitaram fazer em 28 de setembro de 2009.

21      Em 4 de dezembro de 2009, BT foi transferida para Itália.

22      BT interpôs um recurso na High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) para impugnar a legalidade da sua transferência para Itália. Na sequência de uma decisão do referido órgão jurisdicional de 18 de fevereiro de 2010, BT pôde regressar ao Reino Unido em 26 de fevereiro de 2010.

23      Em 25 de março de 2010, o Secretary of State decidiu, em aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003, analisar o pedido de asilo apresentado por BT. Foi‑lhe atribuído o estatuto de refugiado, mas não aceitou desistir do seu recurso.

 Caso de DA

24      DA, nacional do Iraque, chegou ao Reino Unido em 20 de novembro de 2009, onde solicitou asilo em 8 de dezembro de 2009. Tendo DA reconhecido que já tinha apresentado um pedido de asilo nos Países Baixos, foi requerido às autoridades neerlandesas que o retomassem a cargo, o que aceitaram fazer em 2 de fevereiro de 2010.

25      Em 14 de julho de 2010, o Secretary of State ordenou a transferência de DA para os Países Baixos. Contudo, na sequência de um recurso interposto por DA em 26 de julho de 2010 na High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court), decidiu não executar a transferência. Posteriormente, o Secretary of State aceitou analisar o seu pedido de asilo com base no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003.

 Processo principal e questão prejudicial

26      Os três processos foram apensados no processo principal.

27      Por sentença de 21 de dezembro de 2010, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) negou provimento aos recursos dos recorrentes no processo principal e considerou que, ao abrigo do artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003, um menor não acompanhado que pede asilo e que não tem nenhum membro da família legalmente presente no território de um dos Estados‑Membros é suscetível de ser transferido para o Estado‑Membro onde apresentou pela primeira vez um pedido de asilo.

28      MA, BT e DA recorreram desta sentença para a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division).

29      Na sua decisão de reenvio, esse órgão jurisdicional observa que nenhum dos recorrentes no processo principal tem qualquer membro da sua família, na aceção do Regulamento n.° 343/2003, legalmente presente no território de um dos Estados‑Membros.

30      Os seus recursos foram analisados em conjunto porque os três tinham requerido asilo no Reino Unido na qualidade de «menor não acompanhado» e porque, em cada um dos casos, o Secretary of State arquivou, numa primeira fase, o recurso por razões relativas ao caráter seguro dos dois Estados‑Membros para os quais previa transferi‑los.

31      O órgão jurisdicional de reenvio considera que é significativo que a utilização dos termos «tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido» no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003 não foi repetida no artigo 6.°, segundo parágrafo, deste regulamento, cuja redação é simplesmente «apresentou o seu pedido». Além disso, salienta que, na hierarquia dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento, os menores não acompanhados estão em primeiro lugar.

32      Quanto à admissibilidade da sua questão, o referido órgão jurisdicional refere, nomeadamente, que existe ainda um ponto controvertido não resolvido entre as partes, sob a forma de um pedido de indemnização apresentado por BT.

33      Nestas condições, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«No âmbito do Regulamento n.° 343/2003 […], qual é o Estado‑Membro designado pelo artigo 6.°, segundo parágrafo, como responsável pelo exame do pedido de asilo quando o requerente de asilo seja um menor não acompanhado, que não tenha nenhum membro da sua família legalmente presente noutro Estado‑Membro e que tenha apresentado pedidos de asilo em mais de um Estado‑Membro?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

34      O Governo belga sustenta, a título principal, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

35      Alega, nomeadamente, que, uma vez que o Secretary of State aceitou analisar os pedidos de asilo apresentados pelos recorrentes no processo principal, deixou realmente de existir litígio no processo principal. A questão de saber se o critério estabelecido no artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003 designa como «Estado‑Membro responsável» o Reino Unido ou o primeiro Estado‑Membro onde os recorrentes no processo principal apresentaram um pedido de asilo teria agora apenas um caráter académico em relação aos referidos recorrentes e uma resposta à mesma seria útil unicamente para outros processos submetidos ou que possam vir a ser submetidos aos tribunais nacionais.

36      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (v., designadamente, acórdãos de 12 de março de 1998, Djabali, C‑314/96, Colet., p. I‑1149, n.° 17; de 20 de janeiro de 2005, García Blanco, C‑225/02, Colet., p. I‑523, n.° 26; e de 15 de setembro de 2011, Unió de Pagesos de Catalunya, C‑197/10, Colet., p. I‑8495, n.° 16).

37      As questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a um pedido de decisão prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio do processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdão de 12 de outubro de 2010, Rosenbladt, C‑45/09, Colet., p. I‑9391, n.° 33 e jurisprudência referida).

38      No caso em apreço, importa observar que, na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que deve decidir o pedido de indemnização que lhe foi submetido por BT.

39      Ora, a concessão de uma eventual indemnização a BT seria afetada pela resposta à questão submetida.

40      No que se refere à existência desse pedido de indemnização, que faz parte integrante do processo principal, a questão prejudicial continua a ser pertinente para a resolução do litígio que foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio.

41      Nestas condições, a questão submetida não tem caráter hipotético e o pedido de decisão prejudicial é, portanto, admissível.

 Quanto ao mérito

42      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003 deve ser interpretado no sentido de que, quando um menor não acompanhado, que não tem nenhum membro da sua família legalmente presente no território de um Estado‑Membro, apresentou pedidos de asilo em mais de um Estado‑Membro, designa como «Estado‑Membro responsável» o Estado‑Membro onde esse menor apresentou o seu primeiro pedido ou então aquele onde se encontra depois de aí ter apresentado o seu último pedido de asilo.

43      A este propósito, há que recordar antes de mais que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 343/2003, o pedido de asilo é analisado por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III deste regulamento designarem como responsável.

44      O artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe que os critérios de determinação do Estado‑Membro responsável aplicar‑se‑ão pela ordem em que são enunciados no referido capítulo III.

45      Decorre do artigo 5.°, n.° 2, do mesmo regulamento que a determinação do Estado‑Membro responsável em aplicação dos critérios estabelecidos nos seus artigos 6.° a 14.° é efetuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido junto de um Estado‑Membro. Esta disposição não pode ter por objetivo alterar o sentido dos referidos critérios. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 56 das suas conclusões, esta disposição pretende apenas determinar o quadro em que os referidos critérios devem ser aplicados para determinar o Estado‑Membro responsável.

46      O primeiro dos critérios estabelecidos no capítulo III do Regulamento n.° 343/2003 é o previsto no seu artigo 6.°, que permite designar o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido apresentado por um menor não acompanhado na aceção do artigo 2.°, alínea h), deste regulamento.

47      Nos termos do primeiro parágrafo do referido artigo 6.°, o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido apresentado por um menor não acompanhado será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família, desde que tal ocorra no interesse superior do menor.

48      No caso em apreço, decorre da decisão de reenvio que nenhum membro das famílias dos recorrentes no processo principal se encontra legalmente num Estado‑Membro devendo, portanto, o Estado‑Membro responsável ser designado com base no artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003, que prevê que a responsabilidade incumbe ao Estado‑Membro «em que o menor apresentou o seu pedido de asilo».

49      Por si só, estes termos não permitem determinar se o pedido de asilo visado é o primeiro pedido apresentado nesse sentido pelo menor em causa num Estado‑Membro ou o que este apresentou em último lugar noutro Estado‑Membro.

50      Contudo, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito da União, deve atender‑se não apenas aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v., designadamente, acórdãos de 29 de janeiro de 2009, Petrosian, C‑19/08, Colet., p. I‑495, n.° 34, e de 23 de dezembro de 2009, Detiček, C‑403/09 PPU, Colet., p. I‑12193, n.° 33).

51      No que respeita ao contexto do artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003, por um lado, importa salientar que a utilização da expressão «tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido» utilizada no artigo 5.°, n.° 2, deste regulamento não foi retomada no artigo 6.°, segundo parágrafo, do mesmo regulamento. Por outro lado, esta última disposição faz referência ao Estado‑Membro «em que o menor apresentou o seu pedido de asilo», ao passo que o artigo 13.° do mesmo regulamento indica expressamente que «é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado‑Membro em que este tenha sido apresentado».

52      Ora, admitindo que o legislador da União teve a intenção de designar, no artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003, «o primeiro Estado‑Membro» como responsável, isso devia ter sido expresso nos mesmos termos precisos do artigo 13.° deste regulamento.

53      Portanto, a expressão «o Estado‑Membro em que o menor apresentou o seu pedido de asilo» não pode ser entendida no sentido de que indica «o primeiro Estado‑Membro em que o menor apresentou o seu pedido de asilo».

54      Além disso, o artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003 deve também ser interpretado à luz do seu objetivo, que consiste em conferir uma atenção especial aos menores não acompanhados, e à luz do objetivo principal deste regulamento, que, como enunciam os considerandos 3 e 4, se destina a garantir um acesso efetivo a uma avaliação do estatuto de refugiado do requerente.

55      Ora, constituindo os menores não acompanhados uma categoria de pessoas especialmente vulneráveis, não se deve prolongar mais do que o estritamente necessário o procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável, o que implica que, em princípio, não sejam transferidos para outro Estado‑Membro.

56      As considerações precedentes são corroboradas pelas exigências que decorrem do considerando 15 do Regulamento n.° 343/2003, nos termos do qual este último respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta.

57      Com efeito, entre esses direitos fundamentais figura, nomeadamente, o enunciado no artigo 24.°, n.° 2, da Carta de garantir que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

58      Assim, o artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003 não pode ser interpretado de modo a violar o referido direito fundamental (v., por analogia, acórdãos Detiček, já referido, n.os 54 e 55, e de 5 de outubro de 2010, McB., C‑400/10 PPU, Colet., p. I‑8965, n.° 60).

59      Consequentemente, embora o interesse do menor seja apenas mencionado explicitamente no primeiro parágrafo do artigo 6.° do Regulamento n.° 343/2003, o artigo 24.°, n.° 2, da Carta, lido em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, da mesma, tem por efeito que, em todas as decisões que os Estados‑Membros adotem com base no segundo parágrafo do referido artigo 6.°, o superior interesse da criança deve ser também uma consideração primordial.

60      Esta tomada em consideração do interesse superior da criança exige, em princípio, que, em circunstâncias como as que caracterizam a situação dos recorrentes no processo principal, o artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003 seja interpretado no sentido de que designa como responsável o Estado‑Membro onde o menor se encontra depois de aí ter apresentado um pedido.

61      Com efeito, no interesse dos menores não acompanhados, não se deve, como decorre do n.° 55 do presente acórdão, prolongar inutilmente o procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável, mas assegurar‑lhes um acesso rápido aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado.

62      Este método de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um menor não acompanhado que não tem nenhum membro da família no território de um Estado‑Membro baseia‑se num critério objetivo como enuncia o considerando 4 do Regulamento n.° 343/2003.

63      Além disso, uma tal interpretação do artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003, que designa como responsável o Estado‑Membro em que o menor se encontra depois de aí ter apresentado um pedido, não implica, contrariamente ao que o Governo neerlandês alega nas suas observações escritas, que o menor não acompanhado cujo pedido de asilo foi indeferido num primeiro Estado‑Membro possa depois obrigar outro Estado‑Membro a analisar um pedido de asilo.

64      Com efeito, decorre do artigo 25.° da Diretiva 2005/85 que, além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento n.° 343/2003, os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente tem o estatuto de refugiado quando o pedido for considerado inadmissível por, nomeadamente, o requerente de asilo ter apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final quanto a este.

65      Por outro lado, importa acrescentar que, devendo o pedido de asilo ser analisado por um único Estado‑Membro, o Estado‑Membro que, em circunstâncias como as do processo principal, é designado responsável nos termos do artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003 informa desse facto o Estado‑Membro em que foi apresentado o primeiro pedido de asilo.

66      Em face das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 343/2003 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que um menor não acompanhado, que não tem nenhum membro da família legalmente presente no território de um Estado‑Membro, apresentou pedidos de asilo em mais de um Estado‑Membro, designa como «Estado‑Membro responsável» o Estado‑Membro em que o menor se encontra depois de aí ter apresentado um pedido de asilo.

 Quanto às despesas

67      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que um menor não acompanhado, que não tem nenhum membro da família legalmente presente no território de um Estado‑Membro, apresentou pedidos de asilo em mais de um Estado‑Membro, designa como «Estado‑Membro responsável» o Estado‑Membro em que o menor se encontra depois de aí ter apresentado um pedido de asilo.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.