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Recurso interposto em 22 de Julho de 2011 - Iran Transfo/Conselho

(Processo T-392/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Iran Transfo (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a da Decisão 2011/299/PESC do Conselho de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que esta decisão diz respeito à recorrente;

Tomar uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo, em que seja ordenado ao recorrido que junte aos autos todos os documentos relativos à decisão impugnada que digam respeito à recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

Primeiro fundamento: violação dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Foram violados os direitos fundamentais da recorrente, que lhe são garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 16.° da Carta reconhece a liberdade de empresa na União Europeia e o artigo 17.° garante na União Europeia o direito de fruição e, em especial, de disposição, dos bens legalmente adquiridos. Os artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais garantem à recorrente o direito de igualdade de tratamento e de não discriminação.

Com a decisão impugnada, a recorrente é excluída da participação na actividade económica na União Europeia, ficando a sua existência ameaçada, pois ficará limitada a actividades fora do espaço económico da União Europeia.

Não existe um motivo de ordem pública para impor limitações à liberdade de empresa e aos direitos de propriedade, de igualdade de tratamento e de não discriminação da recorrente. Em especial, não existem factos que fundamentem suficientemente a decisão do recorrido e as limitações dela decorrentes aos direitos fundamentais da recorrente. Nomeadamente, a recorrente não está envolvida em actividades de proliferação nuclear nem no desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares.

2.    Segundo fundamento: manifesto erro de apreciação dos factos subjacentes à decisão

Verifica-se um manifesto erro de apreciação dos factos subjacentes à decisão. A recorrente não está envolvida em actividades relevantes para efeitos de proliferação nuclear, e/ou no desenvolvimento de sistemas de transporte de armas nucleares.

3. Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

O recorrido não respeitou na sua decisão o princípio da proporcionalidade. Com efeito, a recorrente não pode excluir que um dos produtores de energia a quem fornece transformadores, em contravenção ao contrato e sem o seu conhecimento, tenha vendido um transformador à agência iraniana de energia nuclear. Mas a agência iraniana de energia nuclear também podia facilmente ter adquirido transformadores iguais no mercado mundial ou no mercado da União Europeia. Os transformadores de média voltagem em questão são fabricados por todos os mais conhecidos fabricantes de geradores e comercializados mundialmente, inclusivamente no Irão. Além disso, existe ao nível mundial um comércio próspero de transformadores usados que correspondem às características dos transformadores produzidos pela recorrente.

4.    Quarto fundamento: violação dos direitos de defesa

Verifica-se a violação dos direitos de defesa. A fundamentação do n.° 31 do anexo I B da decisão impugnada é incompreensível para a recorrente, nem lhe foi comunicada pelo recorrido qualquer fundamentação compreensível, de forma que foram violados os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a uma tutela jurídica efectiva.

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